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Informativo do STF 293 de 06/12/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Extradição e Carta Rogatória

O pedido de extradição formulado mediante carta rogatória de autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro não é inválido se o pedido for feito pela representação diplomática do Governo da Argentina. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu a extradição de cidadão argentino, requerida pelas vias diplomáticas, rejeitando a alegada falta de formalização do pedido de extradição pelo governo da Argentina. Precedente citado: HC 81.939-SC (DJU de 22.11.2002). Ext 803-Argentina, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2002. (EXT-803)

Retirada de Extraditando e Pena Restritiva de Direitos

Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67."). Com esse entendimento, o Tribunal, deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor de estrangeiro cuja extradição já fora autorizada pelo STF - o qual fora condenado perante a justiça brasileira como incurso no art. 304 do CP, tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de três anos e de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos por mês, pelo período de um ano, a entidade pública ou privada com destinação social - para, afastando a aplicação do art. 89 da Lei 6.815/80, determinar a imediata execução da extradição, independentemente do cumprimento da pena restritiva de direitos. HC (QO) 82.261-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2002. (HC-82261)

Imunidade Parlamentar e Disputa Eleitoral

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta formulada pela Procuradoria-Geral da República no sentido da concessão de habeas corpus de oficio em favor de parlamentar indiciado em inquérito por crime de difamação previsto no Código Eleitoral (art. 325 e 327, III) - em virtude de manifestações, feitas em entrevista concedida pouco antes de iniciar campanha eleitoral, contra governador de Estado -, assentando não haver, na espécie, a imunidade material e determinou a notificação do indiciado para apresentar, querendo, defesa no prazo de 15 dias. Considerou-se que, se assim não fosse, o candidato parlamentar passaria a ter sobre seus concorrentes evidente vantagem, com quebra da igualdade entre os que disputam mandatos eletivos. Vencido o Min. Nelson Jobim. Precedente citado: Inq (QO) 390-RO (RTJ 129/970). Inq (QO) 1.400-PR, rel. Min. Celso de Mello, 4.12.2002. (INQ-1400)

Ação Cautelar: Lesão à Ordem Econômica

O Tribunal manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, reconhecendo a competência originária do STF por se tratar de litígio com latente ameaça de desequilíbrio do pacto federativo (CF, art. 102, I, f), deferira medida liminar em ação cautelar preparatória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina para suspender o Edital PND 2002/03 do Banco Central - que torna públicas as condições para a alienação da totalidade das ações de propriedade da União no capital social do Banco do Estado de Santa Catarina S.A -, ficando sustado o leilão do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC. Considerou-se presente a possível lesão à ordem econômica do referido Estado, cujas dívidas com a União serão amortizadas com a venda do BESC, uma vez que, na apuração do preço mínimo, não se levou em conta a possibilidade de a Conta Única do Estado permanecer com o banco estadual a ser privatizado. Leia a íntegra da decisão da Ministra Ellen Gracie na seção de Transcrições deste Informativo. AC (AgR)1-SC, rel. Min. Ellen Gracie, 4.12.2002. (AC-1)

Reclamação perante Tribunal Estadual

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta requerida pelo Governador do Estado do Ceará contra norma da Constituição Estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para a preservação da competência do referido Tribunal e a garantia de suas decisões. A Ministra Ellen, relatora, proferiu voto no sentido de julgar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Constituição do Estado pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo Tribunal de Justiça a teor do disposto no art. 125 da CF ("Art 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."). Após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

ADI 2.212-CE, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.12.2002. (ADI-2212)

SIMPLES e Habilitação Legal

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, que proíbe às pessoas jurídicas prestadoras de serviços, constituídas por profissionais cuja atividade dependa de habilitação legalmente exigida, a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES. Confirmando os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida liminar, o Tribunal entendeu que a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido por entenderem que a norma atacada consubstancia uma discriminação em razão da ocupação profissional, ofendendo, portanto, o princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II).

ADI 1.643-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.12.2002. (ADI-1643)

Revisão Geral de Remuneração: Dedução

Julgando improcedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 10.331/2001 que, tratando da revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais prevista no art. 37, X, da CF, dispõe que quaisquer aumentos que sejam dados no exercício imediatamente anterior ao da revisão deverão ser deduzidos, sejam eles decorrentes de nova estruturação da carreira, majorações de gratificações ou adicionais, adiantamentos, ou qualquer outro tipo de vantagem inerente aos respectivos cargos ou empregos públicos. O Tribunal entendeu que a dedução impugnada deu concreção legítima ao inciso X do art. 37 da CF, uma vez que a reestruturação de carreira e a revisão anual, por serem custeadas pela mesma fonte de receitas e terem os mesmos destinatários, são interdependentes, afastando, ainda, a alegada ofensa ao princípio da razoabilidade (CF, art. 5º, LIV) porquanto a mencionada norma atende ao principio da igualdade e evita o aumento injustificado de vencimentos somente a determinados servidores públicos. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence que, fazendo a distinção entre a revisão geral de remuneração prevista no art. 37, X, da CF e a reavaliação de carreiras em face da escala relativa dos vencimentos existentes, julgavam procedente em parte o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da dedução prevista no art. 3º, salvo quanto à referência aos adiantamentos de revisão. Vencido em maior extensão o Min. Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 3º.

ADI 2.726-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.12.2002. (ADI-2726)

PRIMEIRA TURMA

Superação do Tempo da Condenação

Tendo em vista que a paciente encontrava-se presa preventivamente por tempo superior ao da condenação, a Turma deferiu habeas corpus para, confirmando medida liminar concedida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, determinar, sem prejuízo das apelações pendentes, a soltura da paciente que, em sentença de primeiro grau, fora condenada por infração ao art. 14 da Lei 6.368/76 e absolvida da acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da mesma lei. A Turma entendeu ser manifesto que a pendência de recurso da própria ré contra a condenação não impede a extinção da pena privativa de liberdade, se o tempo desta é superado pela duração da prisão preventiva, dado o direito à detração (CP, art. 42) e ser irrelevante a pendência de julgamento de apelação do Ministério Público, quanto a absolvição pelo art. 12 da referida lei, pelo disposto no art. 593 do CPP ("A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade").

HC 82.422-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.11.2002. (HC-82422)

IPTU e Bens de Instituição Religiosa

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º da CF. Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a cobrança de IPTU relativamente aos imóveis de entidade religiosa, com exceção dos templos em que são realizadas as celebrações religiosas e das dependências que servem diretamente aos fins da mesma. (CF, art. 150: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto. § 4º As vedações expressas no incisos VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas").

RE 325.822-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.12.2002. (RE-325822)

Norma Processual e Precatório

Tendo em vista a superveniência da Lei 10.259/2001 que definiu, nos termos do art. 100, § 3º da CF, o débito de pequeno valor para efeito de exclusão de pagamento por precatório, a Turma, reconhecendo a incidência imediata da referida lei aos processos em curso em face de sua natureza processual, não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, confirmara a decisão que determinara o pagamento de débito da recorrente por meio de requisição.

RE 343.428-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.12.2002. (RE-343428)

SEGUNDA TURMA

Defeito de Quesito e Perplexidade

Tendo em vista a existência de defeito na formulação negativa de quesito, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento no Tribunal do Júri, que condenara o réu no crime de homicídio qualificado, a fim de que outro seja realizado. Entendeu-se que a redação de um dos quesitos não possibilitou alternativa de resposta para os jurados, uma vez que, se estes respondessem afirmativamente ou mesmo negativamente ao quesito em questão, estariam, em ambos os casos, absolvendo o réu. Ressaltou-se também que, embora não se admita a alegação de nulidade de quesitos quando não impugnados durante a sessão do júri, permite-se que ela seja argüida em apelação e até mesmo em sede de habeas corpus, quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa. Precedente citado:

HC 73.057-SP (DJU de 15.03.96) HC 82.410-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2002. (HC-82410)

Indulto Condicional e Período de Prova

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pela circunstância de o art. 4º do Decreto 4.011/2001 do Presidente da República ter concedido indulto condicional vinculando a extinção da punibilidade ao cumprimento de certas condições num período de prova de vinte e quatro meses. Entendeu-se que, por ser a outorga de indulto ato discricionário do Presidente da República, é possível a concessão de indulto condicionado ao implemento de obrigações futuras - tais como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, não-cometimento de qualquer delito -, declarando-se extinta a punibilidade em caráter definitivo quando findo o período de prova fixado no Decreto.

HC 82.296-AM, rel. Min. Celso de Mello, 3.12.2002. (HC-82296)

Suspeição e Designação de Magistrados

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 29, XXII, do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, alterado pela LC 20/95 (Art. 29 - "Ao Presidente do Tribunal compete: ... XXII - Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou vara diferente da sua, no interesse da Justiça"), em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que, sem a autorização, por Resolução do Tribunal Pleno, designara magistrados para atuarem em processos penais onde os recorrentes figuram como réus. Considerou-se inexistente a ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em conta que, diante das declarações de suspeição dos juízes titular e substitutos, o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe utilizou-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo citado artigo, designando juízes imparciais para atuarem no feito. Entendeu-se, também, não ter havido violação ao mencionado inciso XXII do artigo 29, uma vez que a exigência de resolução autorizativa do Tribunal Pleno - acrescida pelo inciso XXXIII da LC 20/95 - é evidenciada nos casos de nomeação de magistrados para funcionarem em "mutirões forenses", o que não ocorreu no caso em questão.

RHC 82.548-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 3.12.2002. (RHC-82548)

Testemunha Imprescindível e Cerceamento de Defesa

Por cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento no Tribunal do Júri que condenara o paciente no crime de homicídio qualificado, tendo em conta que a testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa, fora intimada irregularmente no mesmo dia da realização da sessão de julgamento, não podendo comparecer ao Júri por motivos graves de saúde. Entendeu-se ter havido prejuízo à defesa do réu haja vista que, mesmo não havendo a obrigatoriedade de comparecimento a sessão do júri de testemunha que não mais reside na comarca e cumprindo ao magistrado comunicar ao réu a impossibilidade de compeli-la a comparecer, o juiz teve como válida a intimação realizada fora de sua jurisdição e dispensou a oitiva da testemunha, sem que o réu pudesse optar por trazê-la espontaneamente ou requerer a expedição de carta precatória com a antecedência devida. Precedente citado:

RE 90.168-MG (DJU de 5.11.79). HC 81.962-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.12.2002. (HC-81962)

Mandado de Segurança e Prazo Decadencial

Acolhendo a preliminar de decadência, a Turma deu provimento a agravo regimental para reformar decisão do Ministro Nelson Jobim, relator, que dera provimento a recurso em mandado de segurança para assegurar o pagamento do percentual de correção monetária de 13,89 % referente a perdas econômicas do chamado Plano Collor II, incidente sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA) utilizados na compra de ações de empresas estatais privatizadas nos anos de 92 e 93. Considerou-se que o prazo decadencial do mandamus não poderia ter sido contado a partir da data do Ofício 4.375/2000 expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional - que não reconheceu, pela via administrativa, o direito a tal pagamento -, mas sim da data da efetiva lesão ao direito do impetrante, ou seja, do resgate dos títulos quando da compra das respectivas ações. RMS (AgR) 24.093-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2002. (RMS-24093)