Informativo do STF 292 de 29/11/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Suspensão de Segurança e Reclamação
Iniciado o julgamento de pedido de extensão dos efeitos de suspensão de segurança concedida nos autos da Petição 2.089-DF - em que, a pedido da União e do Banco Central, houve a suspensão de medida liminar que determinara a paralisação do processo de privatização do BANESPA - visando a suspender outra medida liminar deferida pelas instâncias inferiores com objeto idêntico, pedido esse que fora conhecido como reclamação pelo então Presidente, Min. Carlos Velloso. O Min. Marco Aurélio, Presidente, proferiu voto no sentido de não conhecer do pedido como reclamação, por entender não ter havido o descumprimento da decisão da Presidência do STF na PET 2.089-DF porquanto a medida liminar em questão fora deferida em ação diversa e em momento anterior à decisão tida como reclamada, e, via de conseqüência, determinar o retorno dos autos à Presidência para que seja examinado o pleito de extensão. Após, os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, recebendo o pedido inicial como extensão de suspensão de liminar nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, recebendo o pleito como reclamação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Rcl 1.718-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2002. (RCL-1718)
Queixa-Crime: Procuração
Tendo em vista que o art. 44 do CPP exige que a procuração mencione o fato criminoso, o Tribunal rejeitou queixa-crime ajuizada contra deputado federal por defeito na representação judicial do querelante, já que o instrumento limitara-se a citar o nomen iuris do crime que se atribuía ao querelado, desatendendo à finalidade do mencionado artigo que é a fixação da responsabilidade por denúncia caluniosa (CPP, art. 44: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal."). Precedente citado: Inq 880-DF (DJU de 15.3.96). Inq 1.696-SP, rel. Min. Moreira Alves, 27.11.2002. (INQ-1696)
Embargos Infringentes e Direito Interteporal
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação direta, uma vez que a data da decisão embargada é anterior à lei 9.868/99, que aboliu os embargos infringentes em tal hipótese, apesar de a publicação do acórdão ter ocorrido quando de sua vigência. Considerou-se que, para a aplicação imediata de inovações processuais, a data a ser considerada pelo Tribunal é a do julgamento, uma vez que a partir dessa decisão nasce o direito subjetivo ao recurso autorizado pela lei vigente no momento. Vencido o Min. Carlos Velloso, que não conhecia dos embargos por entender que o controle concentrado de constitucionalidade não visa direito subjetivo, mas sim garantir a ordem jurídica. ADI (EI) 1.591-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.11.2002. (ADI-1591)
Reestruturação de Carreiras e Concurso
Prosseguindo no julgamento acima, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão que julgara improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade - requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Afastou-se a alegada ofensa à exigência de concurso público tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, tendo em conta, ainda, a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização da administração pública. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves. ADI (EI) 1.591-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.11.2002. (ADI-1591)
Sentença Estrangeira e Ação no Brasil
Ofende a soberania nacional e a ordem pública - não sendo, pois, homologável no Brasil (RISTF, art. 216) - sentença estrangeira que tem como objeto pedido idêntico em tramitação perante a justiça brasileira. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação de sentença estrangeira que concedera ao requerente a guarda do filho menor, pela circunstância de que a requerida possui, em seu favor, decisão proferida pela justiça brasileira concedendo-lhe a guarda provisória da mesma criança. Precedente citado: SEC (ED) 6.729-Espanha (DJU de 13.9.2002); SEC 6.729-Espanha (DJU de 7.6.2002).
SEC 6.971-EUA, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.2002. (SEC-6971)
PRIMEIRA TURMA
Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera que a Taxa de Limpeza Pública cobrada pelo Município de Belo Horizonte custeava serviço de caráter divisível e específico. Precedente citado:
RE 245.539-RJ (DJU de 3.3.2000). RE 361.437-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2002. (RE-361437)
Sursis Processual e Denúncia
A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar -- não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado pela suposta prática de crime tipificado no art. 290 do Código Penal Militar, em que os fatos ocorreram em período anterior à entrada em vigor da mencionada Lei 9.839/99. Tratava-se, na espécie, de acórdão do Superior Tribunal Militar que, dando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão monocrática que rejeitara a denúncia oferecida contra o paciente, recebera a peça acusatória sem que houvesse manifestação sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Habeas corpus deferido para o fim de, em primeiro grau, o Ministério Público oferecer proposta de sursis processual ou fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art. 28 do CPP, salientando que, se por ventura for verificada a impossibilidade do sursis, o feito terá seqüência no seu processamento, preservada a decisão que recebera a denúncia. Precedentes citados:
HC 81.302-SP (DJU de 14.12.2001); HC 80.573-RJ (DJU de 14.6.2002); HC 75.343-MG (DJU de 18.6.2001). HC 82.478-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.112002. (HC-82478)
Bens Públicos de Uso Especial e Imunidade
Tendo em conta que os imóveis da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - delegatária do serviço de exploração do Porto de Santos -, são bens de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a da CF, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera incidente o IPTU sobre o patrimônio do referido porto.
RE 253.394-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.11.2002. (RE-253394)
SEGUNDA TURMA
Prevenção: Nulidade Relativa
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo por alegada infringência do art. 75 do CPP ("A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente"), uma vez que a juíza que decretara a prisão temporária do paciente declarara-se preventa para o julgamento do processo, não tendo havido a efetiva distribuição deste. A Turma entendeu tratar-se, na espécie, de nulidade relativa, sanada pela ausência de exceção proposta em momento processual próprio, qual seja, a defesa prévia.
HC 82.115-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.11.2002. (HC-82115)
Vogal de Junta Comercial: Nomeação
Com base no art. 14 da Lei 8.934/94 ("O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para o fim de manter no cargo, até o término do mandato do vogal titular que falecera, vogal suplente representante da União na Junta Comercial do Estado da Paraíba que fora preterido no cargo pela nomeação de novo vogal titular pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
RMS 24.291-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2002.(RMS-24291)
Diretor-Geral do Colégio Pedro II
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se sustentava a ilegalidade do ato de recondução do Diretor-Geral do Colégio Pedro II, pelo Ministro da Educação, sem consulta à lista sêxtupla elaborada pela congregação educacional da referida instituição, nos termos do §1º do art. 20 da Lei 5.758/71 ("Art. 20 - A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do colégio. ... §1º - O Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela congregação por votação uninominal"). Considerou-se que a expressão "de preferência", contida no referido parágrafo consubstancia para o Poder Executivo uma faculdade e não uma obrigação de escolher algum nome constante da lista, uma vez que o cargo em questão é de livre nomeação e exoneração.
RMS 24.287-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.11.2002. (RMS-24287)
Testemunha Imprescindível e Carta Precatória
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia que fosse intimada testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa para depor em sessão do tribunal do júri. Considerou-se que, a teor do disposto no art. 222 do CPP, as testemunhas que residam fora da comarca, independente de serem ou não imprescindíveis, não estão obrigadas a comparecer em plenário, sendo estas ouvidas mediante carta precatória. ("Art. 20 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.").
HC 82.281-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.11.2002. (HC-82281)