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Informativo do STF 291 de 22/11/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Inquérito: Arquivamento

O STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica para o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a este avaliar se as provas existentes autorizam ou não a propositura da ação penal. Com nesse entendimento, o Tribunal, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento de inquérito instaurado contra deputado federal visando apurar os responsáveis pelas mortes de Paulo César Cavalcante Farias e Suzana Marcolino da Silva. Precedente citado: Inq (ED) 224-RS (DJU de 6.9.90). Inq 1.604-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.11.2002. (INQ-1604)

Tribunal de Contas Estadual: Atuação

O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia de expressões contidas na Lei Complementar 6/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima -, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 12/95 do mesmo Estado, e na sua redação originária, que suprimem do Tribunal de Contas estadual competência para julgar as contas da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual. Considerou-se caracterizada, à primeira vista, aparente ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71, inciso II da CF, que confere aos tribunais de contas poder para julgar as contas dos administradores. Precedentes citados: ADI 849-MT (DJU de 23.4.99), ADI (MC) 1.140-RR (DJU de 20.10.95) e ADI (MC) 1.964-ES (DJU de 7.5.99). ADI (MC) 2.633-RR, rel. Min. Sydney Sanches, 14.11.2002. (ADI-2633)

Compensação da COFINS e Isonomia

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se sustentava que o § 1º do art. 8º da Lei 9.718/98, ao possibilitar a compensação de até um terço da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em contrapartida à majoração de alíquota instituída no caput do mesmo artigo, teria ofendido o princípio da isonomia porquanto impede a mesma compensação às pessoas jurídicas que apresentem prejuízo (v. Informativo 287). O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão do TRF da 4ª Região - que denegara a pretensão da contribuinte de ver-se exonerada do recolhimento da COFINS calculada pela alíquota majorada -, por entender que o citado dispositivo não fere o princípio da isonomia porque trata de situações diversas, permitindo, de um lado, a compensação àquelas pessoas jurídicas que auferirem lucro, sujeitas, portanto, à dupla tributação (COFINS e CSLL) e, de outro, a tributação única na COFINS àquelas empresas sem faturamento. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso extraordinário da contribuinte e declaravam a inconstitucionalidade do art. 8º e seus § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9.718/98.

RE 336.134-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.11.2002. (RE-336134)

Suspensão de Segurança e Tutela Antecipada

Concluindo o julgamento de agravo regimental (v. Informativo 286), o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, em face de grave lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a vultosa importância envolvida no pleito, deferiu pedido de suspensão de execução de liminar em mandado de segurança concedida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinara o cumprimento de carta precatória objetivando a execução de tutela antecipada deferida em autos de ação indenizatória intentada pela Impetrante contra a União e o Banco do Nordeste do Brasil. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que davam provimento ao agravo por entenderem que a questão da tutela antecipada estava coberta pela preclusão. SS (AgR) 2.069-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2002. (SS-2069)

Improbidade Administrativa e Competência - 1

Iniciado o julgamento de reclamação na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c), por juiz federal de primeira instância, em razão de ter julgado procedente ação de improbidade administrativa contra o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a ilegitimidade da Procuradora da República, autora da ação de improbidade, e da Associação Nacional do Ministério Público para, na qualidade de interessados, impugnarem a reclamação porquanto o Ministério Público Federal perante o Supremo Tribunal Federal é representado pelo Procurador-Geral da República. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que reconheciam a qualidade de interessada à Procuradora da República nos termos do art. 159 do RISTF, por entenderem que os Procuradores da República que subscrevem a petição inicial qualificam-se como órgãos agentes e não como fiscais da lei, não havendo identidade de posição processual na causa com o Procurador-Geral da República (RISTF, art. 159: "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.").

Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002. (Rcl-2138)

Improbidade Administrativa e Competência - 2

Em seguida, o Min. Nelson Jobim, relator, fazendo a distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o previsto no art. 37, § 4º, e regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, letra c, e disciplinado pela Lei 1.079/50, votou pela procedência do pedido formulado na reclamação por entender que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"). Em síntese, o Min. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de julgar procedente a reclamação para assentar a competência do STF e declarar extinto o processo em curso na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002. (Rcl-2138)

Imunidade Parlamentar: Irretroatividade

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, rejeitou a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de reconhecer a extinção de punibilidade do ora indiciado, deputado federal, acusado da prática de crime contra a honra de prefeito por meio de imprensa quando ainda não era parlamentar, sob a alegação de que se teria registrado a "abolitio criminis" por efeito da superveniente promulgação da EC 35/2001. Considerou-se que não se pode aplicar, retroativamente, a cláusula da imunidade parlamentar em sentido material, estendendo-a a atos praticados antes da investidura do denunciado no ofício legislativo, salientando que o objetivo da imunidade é garantir o livre exercício do mandato e não proteger quem não é parlamentar. O Tribunal ainda determinou a citação do parlamentar para ver-se interrogado no termos da Lei 8.038/90. Inq (QO) 1.024-PR, rel. Min. Celso de Mello, 21.11.2002. (INQ-1024)

Moto-Táxis: Competência

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.629/2000, do Estado de Santa Catarina, que autorizava o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis. Precedentes citados: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93); ADI (MC) 1.991-DF (DJU de 25.6.99).

ADI 2.606-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-2606)

Suspensão de Segurança e Agravo Regimental

Iniciado o julgamento de agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira pedido de suspensão de segurança - concedida pelas instâncias inferiores para assegurar a usina de açúcar o direito de promover as exportações de açúcar demerara sem recolher o ICMS exigido pelo Convênio 15/91, bem como para tornar sem efeito auto de infração relativo a tais operações. Após o voto do Min. Marco Aurélio, Presidente, no sentido de não conhecer do agravo regimental por incabível, uma vez que o agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348/64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega (Verbete 506 da Súmula do STF), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. SS (AgR-AgR-AgR) 1.945-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2002. (SS-1945)

Mutirões Ambientais

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Instrução Normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88, que dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de julgar a requerente carecedora da ação por ausência de pertinência temática entre a natureza das normas atacadas e os objetivos institucionais específicos da Confederação autora. Ademais, salientou o Min. Maurício Corrêa que é incabível a ação direta no presente caso em virtude da natureza secundária dos atos impugnados, os quais, respectivamente, regulam a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI), de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar dos atos impugnados não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Leis ordinárias regulamentadas, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Marco Aurélio, afastando o óbice da pertinência temática e dos votos dos Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso, acompanhando nesse ponto o relator, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes para examinar a adequação da ação quanto aos atos versados na inicial.

ADI 2.714-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-2714)

Vencimentos de Conselheiros de Tribunal de Contas

No julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial contra o § 1º do art. 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que equipara os vencimentos e vantagens dos conselheiros do Tribunal de Contas com os desembargadores do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se que a norma impugnada atende ao princípio da simetria, afastando-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora por ofensa ao art. 75 da CF, que prevê a aplicação compulsória aos tribunais de contas estaduais do modelo federal do Tribunal de Contas da União, mediante a qual se sustentava que a correlação com o Poder Judiciário estadual seria com os juízes dos tribunais de alçada.

ADI 396-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-396)

ADI: Teto Remuneratório e EC 19/98

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada quanto ao caput do art. 62 da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público o que percebido pelos membros do Poder Judiciário, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto. Em seguida, relativamente ao § 2º do mesmo art. 62, que prevê os reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário, o Min. Maurício Corrêa votou pela procedência do pedido formulado na ação por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

ADI 396-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-396)

PRIMEIRA TURMA

Legitimidade Ativa do Ministério Público

Aplicando o entendimento firmado no RE 208.790-SP (DJU de 15.12.2000) - no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III) -, a Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que reconhecera a legitimação extraordinária do Ministério Público Federal para propor ação civil pública cujo objeto referia-se à anulação de contrato celebrado entre o Estado do Maranhão e estabelecimento privado para a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, sem a observância de prévio procedimento licitatório.

RE 230.232-MA, rel. Min. Moreira Alves, 19.11.2002. (RE-230232)

SEGUNDA TURMA

Suspensão do Processo e Prova Testemunhal

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o qual deferira a antecipação de prova oral requerida pelo Ministério Público, em autos de ação penal suspensa com base no art. 366 do CPP. Entendeu-se que a produção antecipada de prova testemunhal apresenta-se necessária sempre que houver a possibilidade de o tempo afetar a aferição da verdade real e que o deferimento do pedido não induz prejuízo para a defesa do acusado, uma vez que, se o réu comparecer ao processo, poderá pleitear a reabertura da instrução.

HC 82.157-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2002. (HC-82157)

Menor e Estabelecimento Prisional

Em casos excepcionais, onde não há possibilidade material de se efetivar a medida sócio-educativa de internação de menor infrator em estabelecimento apropriado, admite-se a custódia daquele em cadeia pública local, desde que isolado dos demais detentos, atendendo-se, assim, ao escopo do art. 185 do ECA ("A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.). Com base neste entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus por não vislumbrar constrangimento ilegal na manutenção de paciente maior de 18 anos, que cometera crime de homicídio qualificado antes da maioridade penal, numa cela separada dos demais presos adultos, em cadeia pública de localidade onde não existe estabelecimento para menores.

HC 81.519-MG, rel. Min. Celso de Mello, 19.11.2002. (HC-81519)