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Informativo do STF 29 de 03/05/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Contra-Razões e Ampla Defesa

Tendo sido o réu absolvido em primeira instância, a falta de intimação de seu defensor para oferecer contra-razões ao recurso do Ministério Público - provido pelo tribunal - é causa de nulidade dessa última decisão.

HC 73.834-SP, rel. Min. Moreira Alves, 23.04.96. *

Requisição para Audiência

A falta de requisição do réu preso para a audiência de instrução constitui nulidade relativa passível de convalidação, caso não suscitada na fase das alegações finais (CPP, art. 500).

HC 73.481-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.04.96. *

Tráfico e Regime de Cumprimento

Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente. Predecente citado:

HC 68360-DF (RTJ 133/1274). Vencido o Min. Celso de Mello, que admitia o regime inicial fechado, mas exigia fundamentação. HC 73.711-SP, rel. Min. Moreira Alves, 30.04.96.

Isonomia e Vinculação

Ofende o art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;") acórdão que, a pretexto de suprir suposta omissão do legislador em regulamentar o disposto no referido § 1º do art. 39 da CF, equipara a remuneração de membros de carreira do Executivo (auditores do Estado) à dos membros de carreira do Legislativo (auditores de Tribunal de Contas). Aplcação da Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia..") RE 160.850-MA, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.04.96. *

Segunda Turma

Soldo e Salário Mínimo

O fato de a CF não atribuir expressamente aos servidores públicos militares garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo - ao contrário do que ocorre em relação aos civis (CF, art. 39, § 2º) - não impede que o Estado-membro o faça. Validade do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande de Sul que estende aos servidores públicos militares o direito ao vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos ou rurais.

RE 197.083-RS (AgRg), rel. Min. Maurício Corrêa, 22.04.96. *

Validade da Prova Testemunhal

Não está impedido de depor como testemunha o Promotor de Justiça que presenciou, a convite da autoridade policial, a tomada de depoimento dos acusados no momento do flagrante, visando a assegurar a legalidade do ato. Vencido o Min. Marco Aurélio.

HC 73.425-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.04.96.

Escuta Telefônica

A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica) não basta à invalidação do processo, se a sentença condenatória está baseada em prova testemunhal autônoma, isto é, colhida sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita.

HC 73.311-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 30.04.96.

Crime Multitudinário e Denúncia

Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, "poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final" (CPP, art. 569). Cuidava-se na espécie de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular. Precedente citado:

HC 71899-RJ (DJ de 02.06.95). HC 73.638-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.04.96.

Aposentadoria

O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria "ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo", não foi recebido pela CF de 1988. Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara improcedente pedido de aposentadoria proporcional formulado por ocupante de cargo de provimento efetivo, no desempenho de função comissionada há menos de 15 anos. Incompatibilidade, na espécie, com o disposto no art. 40, III, c, da CF (aposentadoria do servidor "aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo";).

RE 154.945-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.04.96.

Plenário

Proventos de Aposentadoria

Indeferida a suspensão cautelar de eficácia de dispositivo de lei do Estado de Alagoas, que assegura a servidores públicos aposentadoria com proventos superiores à remuneração percebida em atividade. Em face de precedente específico (ADIn 497-RJ, RTJ 136/533), o Tribunal não vislumbrou na fundamentação deduzida contra o citado preceito legal a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar (o Governador do Estado - autor da ação - sustenta que o art. 40, § 4º, da CF, pressupõe a isonomia entre a remuneração de servidores ativos e inativos).

ADIn 1379-AL, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.04.96. *

Intervenção Federal

Cabe ao STF o julgamento de pedido de intervenção federal destinado a prover a execução de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho, ainda que tal decisão seja derivada da aplicação de norma infraconstitucional. Interpretação do art. 36, II, da CF. Cuidando-se, por outro lado, de medida extrema, não se admite que a autoridade judiciária a quem a lei confere legitimidade para a formulação do pedido (Presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Federal, segundo o art. 350, II, do RISTF) se limite a encaminhar pretensão da parte interessada, devendo fazê-lo motivadamente. IF 230, 231 e 232-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.04.96. *

Isenção da Correção Monetária

Para efeito do disposto no inciso IV do § 3º do art. 47 do ADCT - que condicionou o benefício da isenção da correção monetária ao fato de "o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional" -, os valores dos contratos firmados pelo devedor devem ser somados, ainda que diversos sejam os credores (bancos ou instituições financeiras). A jurisprudência do Tribunal já se orientava no sentido de considerar a soma dos contratos firmados pelo devedor com o mesmo credor. Precedentes citados:

RE 136117-PR (RTJ 138/677); RE 136279-RO (DJ de 28.02.92); RE 129699-SC (RTJ 138/278); RE 135182-PR (DJ de 12.06.92). RE (EDv) 133.988-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 25.04.96. *

Contagem de Tempo de Serviço

Julgada improcedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra dispositivo de lei local que autoriza a contagem em dobro do tempo de exercício no cargo de Secretário de Estado, para o fim de incorporação aos vencimentos ou proventos das vantagens próprias desses cargos. O Tribunal afastou a tese da violação ao princípio da isonomia deduzida pelo autor da ação. Hipótese diversa da que foi objeto da ADIn 404-RJ (RTJ 135/498), em que declarada a inconstitucionalidade de norma que determinava a contagem em dobro do tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

ADIn 489-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 02.05.96.

Contribuição Devida ao IAA

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade, em face da Carta de 1969, das alíquotas da contribuição devida ao extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo do RE e declarando incidentemente a inconstitucionalidade do art. 3º do DL 1712/79, que delegou ao Conselho Monetário Nacional competência para fixar as alíquotas da mencionada contribuição, e do DL 1952/82 que manteve essa delegação e dispôs que a contribuição deveria ser recolhida ao Tesouro Nacional, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.

RE 178.144-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 02.05.96.

Conflito de Competência

Compete à Justiça comum o julgamento de crime praticado por civil contra militares no exercício de função civil. Tratava-se na espécie de crime de desacato que teria sido praticado por prefeito contra autoridades militares no exercício de atividade de policiamento naval (fiscalização das condições de trânsito de embarcações). Com base nesse fundamento, o Tribunal conheceu de conflito de competência suscitado pelo STM e determinou a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região. Precedente citado RCr 1464-MG (RTJ 120/548). CC 7.030-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 02.05.96.


Informativo do STF 29 de 03/05/1996