Informativo do STF 289 de 08/11/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 10
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como estabelece a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário (v. Informativos 260 e 288). Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar dos seguintes dispositivos: do art. 98 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 11.475/2000, que altera a duração de mandato dos juízes do tribunal administrativo de recursos fiscais do Estado; da expressão "por meio da comissão de dação em pagamento", prevista no art. 123 da Lei 6.537/73, na redação dada pelo § 2º do art. 4º da Lei 11.475/2000; e do art. 7º, caput e parágrafo único, que se referem à comissão de dação em pagamento. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.11.2002. (ADI-2405)
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 11
Quanto ao art. 1º da Lei estadual 9.298/91, na redação dada pelo art. 3º da Lei 11.475/2000, que altera para 180 dias o prazo para a emissão de certidão de dívida inscrita e remessa à cobrança judicial, o Tribunal indeferiu o pedido de liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da eficiência administrativa e da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Considerou-se que o dispositivo impugnado não altera atribuição de órgão da administração pública, mas apenas duplica prazo já previsto em lei a fim de viabilizar o procedimento da extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento. Quanto ao § 3º do art. 4º da Lei impugnada ("Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda corrente nacional e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda , no dia do resgate dos certificados ;"), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar por entender que não se pode deixar ao Estado a possibilidade de repassar os 25% do ICMS aos municípios só quando do vencimento final do título, uma vez que eventualmente esse título pode ter sido negociado. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.11.2002. (ADI-2405)
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 12
Deferiu-se, ainda, por aparente violação ao art. 100 da CF, a suspensão cautelar do art. 5º e seu parágrafo único e do art. 6º da Lei atacada, que concedem permissão para pessoas físicas cederem créditos contra o Estado decorrentes de sentença judicial a pessoas jurídicas, bem como admitem a utilização destes precatórios na compensação de tributos. Relativamente ao parágrafo único do art. 116 ("Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor."), o Tribunal indeferiu a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Finalmente, o Tribunal, por entender caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da separação dos Poderes, deferiu o pedido de medida liminar para suspender o art. 8º da Lei impugnada, que impõe ao Poder Executivo a instituição de um programa especial para a concessão de financiamento dos saldos remanescentes dos tributos pagos mediante dação em pagamento. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.11.2002. (ADI-2405)
Efeito Vinculante em ADI - 1
Concluindo o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator - que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante - o Tribunal, por maioria, decidiu todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, e declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Considerou-se que a ADC consubstancia uma ADI com sinal trocado e, tendo ambas caráter dúplice, seus efeitos são semelhantes. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que declaravam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo por ofensa ao princípio da separação de Poderes. (Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."). Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.11.2002. (RCL-1880)
Efeito Vinculante em ADI - 2
Prosseguindo no julgamento do agravo regimental acima mencionado, o Tribunal, por maioria, a ele deu provimento para determinar o processamento da reclamação ajuizada em face do desrespeito à decisão de mérito da ADI 1.662-SP, assentando a legitimidade do requerente. O Tribunal, por maioria, reservou-se para examinar, quando necessário para o julgamento da causa, a questão sobre a extensão do efeito vinculante às medidas liminares em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que proviam o agravo para assentar a legitimidade e também o não-cabimento da reclamação quando em jogo o descumprimento de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade e a possibilidade de o próprio relator julgar a reclamação. Vencido, totalmente, o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo por entender que o Município agravante não é parte legítima para ajuizar reclamação, já que o ato objeto da ADI 1.662-SP foi editado pelo TST e o ato que se impugna é do TRT. Rcl (AgR-QO) 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.11.2002. (RCL-1880)
Correção de Limites de Município
Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para suspender a eficácia do art. 1º, primeiro tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites territoriais do Município de Barra do Mendes, subtraiu parte do território de município adjacente. ADI (MC) 2.632-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.11.2002. (ADI-2632)
Serventia Judicial
Julgando procedente ação direta movida pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.880/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei 10.544/95, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que admitia "a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração", vedando ao escrivão que optar pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração, por ofensa ao art. 31 do ADCT da CF/88 ("Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.").
ADI 1.498-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.11.2002. (ADI-1498)
Anistia e Efeitos Financeiros
O Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 242), a ele deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de ex-deputados estaduais, que tiveram seus mandatos eletivos cassados em decorrência de atos institucionais de exceção, ao restabelecimento, com base no art. 39 do ADCT da Constituição estadual, de todos os direitos e vantagens de que foram privados, com efeitos financeiros anteriores à data da promulgação da CF/88. O Tribunal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 39 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que fazia retroagir os efeitos financeiros da anistia concedida pelo art. 8º do ADCT da CF/88 ao período anterior à promulgação da mesma.
RE 275.480-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.11.2002. (RE-275480)
ICMS e Vício Formal
Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei 7.616/2002, do mesmo Estado, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos novos destinados às prefeituras municipais, às associações de pequenos produtores rurais e aos sindicatos de trabalhadores rurais do Estado, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública. Precedentes citados: ADI 84-MG (DJU de 19.4.96); ADI 286-RO (DJU de 30.8.2002). ADI (MC) 2.599-MT, rel. Min. Moreira Alves, 7.11.2002. (ADI-2599)
Fiscalização de Profissões e Delegação
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
ADI 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002. (ADI-1717)
PRIMEIRA TURMA
HC e Recurso Especial
A Turma deferiu em parte habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial com base em matéria não discutida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - que se limitara, com fundamento no art. 580 do CPP, a estender ao paciente condenado por crime hediondo a progressão de regime anteriormente concedida a co-réus. A Turma entendeu que, na espécie, o acórdão do recurso especial, ao concluir pela negativa de vigência ao § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que exige o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, não levara em consideração o que decidira o aresto local. Habeas corpus deferido em parte para cassar o acórdão proferido no recurso especial em causa, a fim de que outro seja prolatado levando em conta o que realmente foi decidido no aresto objeto do referido recurso.
HC 82.188-MT, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.2002. (HC-82188)
Agravo de Instrumento e Preparo
Tendo em vista que somente é cabível agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame na hipótese em que se impugna o conhecimento do próprio agravo de instrumento, a Turma conheceu de agravo regimental em que se alegava a deserção do agravo de instrumento interposto com cópia não autenticada do DARF, mas a ele negou provimento, por entender inocorrente a deserção, visto que o preparo fora realizado dentro do prazo e a juntada do original do DARF ocorrera antes da intimação dos ora agravantes. AI (AgR) 371.122-PR, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.2002. (AI-371122)
SEGUNDA TURMA
Pedido de Arquivamento de Notícia-Crime
Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de desembargador contra acórdão do STJ que, tendo em conta a instauração de incidente de inconstitucionalidade do artigo 48, inciso II, § único da LC 75/93 em face do princípio do promotor natural, não determinou o arquivamento de notícia-crime, requerido pelo Subprocurador-Geral por delegação do Procurador-Geral da República. O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de indeferir o writ por entender que, se acolhida a pretensão de inconstitucionalidade em questão, seria inviável o pedido de arquivamento, ante a ilegitimidade do Subprocurador-Geral que o formulou. O Min. Carlos Velloso ressaltou ainda que, embora a Corte Especial do STJ não tenha conhecido da referida argüição de inconstitucionalidade, o acórdão referente a tal julgamento ainda está pendente de publicação, podendo ser objeto de recurso. Por outro lado, o Min. Gilmar Mendes, proferiu voto-vista no sentido de deferir o habeas corpus por entender que a lei que possibilita a delegação de atribuições do Procurador-Geral aos Subprocuradores-Gerais goza de presunção de constitucionalidade e que a manutenção de um procedimento criminal contra alguém, a pretexto de se julgar incidente de inconstitucionalidade instaurado, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e ainda não atende às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 81.990-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 05.11.2002. (HC-81990)