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Informativo do STF 288 de 01/11/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Recurso de Revista e Transcendência

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001 que, nos artigos 1º e 2º, acrescendo o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista, cuja regulamentação fica delegada ao regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, determinando, ainda, em seu art. 3º, em face da introdução do § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, que "o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado" (v. Informativo 282). O Min. Maurício Corrêa, divergindo da Ministra Ellen Gracie, proferiu voto-vista no sentido de deferir o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos mencionados artigos 1º e 2º por reconhecer, à primeira vista, a ofensa ao art. 62 da CF, pela falta do requisito de urgência para a edição de medida provisória, já que se trata de matéria processual, e a violação ao art. 22, I c/c art 48, da CF - que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria - por estar a disciplina do conceito de transcendência sujeita à lei ordinária em sentido formal, não podendo o TST defini-la mediante ato regulamentar. O Min. Maurício Corrêa considerou, ainda, que a Medida Provisória em questão ofende aparentemente o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Quanto ao art. 3º, o Min. Maurício Corrêa votou pelo deferimento da liminar em parte para suspender a vigência da expressão "diretamente pela parte ou" e conferir interpretação conforme ao restante do dispositivo, de tal modo que sua aplicação se legitime apenas nas hipóteses em que a transação seja feita com a participação do advogado beneficiário dos honorários de sucumbência, des de que tenha poderes específicos para isso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. ADI (MC) 2.527-DF, relatora Min. Ellen Gracie, 30.10.2002. (ADI-2527)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 1

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como estabelece a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário (v. Informativo 260). Quanto ao § 3º do art. 114 ("Na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente, deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto."), o Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar para, dando interpretação sem redução de texto, suspender a eficácia da aplicação do § 3º quanto ao IPVA, uma vez que o dispositivo impugnado interfere no sistema constitucional de participação dos municípios na arrecadação dos tributos estaduais (50%, no caso do IPVA). Vencido o Min. Moreira Alves, que deferia a suspensão cautelar do mencionado § 3º por entender não ser possível, no caso, a interpretação conforme sem redução do texto, uma vez que se estaria modificando o sentido genérico da norma para torná-la específica. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 2

Relativamente ao parágrafo único do art. 116 ("Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor."), o Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, porquanto a dação é acordo para extinção de crédito tributário, no qual o Estado pode limitar os honorários que lhe caibam em execução. Após, pediu vista nesse ponto o Min. Gilmar Mendes. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 3

Por aparente violação ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o art. 84, VI -, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, os seguintes dispositivos: o art. 117 ("A aceitação da proposta de dação em pagamento, de transação ou de compensação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado."); o art. 123, que institui a comissão de dação em pagamento; os §§ 2º e 3º do art. 124, que fixam prazo de deliberação da mesma comissão; a expressão contida no caput do art. 125 que atribui à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos a avaliação do bem oferecido em dação; o § 2º do art. 125, que prevê o cabimento de recurso contra a avaliação do bem para a comissão de dação em pagamento; e, finalmente, a expressão contida no caput do art. 130 que confere ao Procurador-Geral do Estado competência para transigir em litígio judicial. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 4

Após, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 120 - que prevê o encaminhamento de relatório anual pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado ao Poder Legislativo, contendo os resultados apurados no ano civil anterior referente às extinções de créditos tributários com base na dação em pagamento - por considerar que a referida norma não é incompatível com o controle de contas que incumbe ao Poder Legislativo relativamente ao desempenho da administração estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar por não ver justificativa para ter-se prestação de contas específica. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 5

Com relação ao art. 121 ("O Poder Executivo ao regulamentar o disposto neste Título poderá exigir certidões do devedor, do proprietário do bem e relativas ao próprio bem."), o Tribunal indeferiu o pedido pela falta de relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação no sentido de que o mencionado dispositivo teria ofendido o art. 61, § 1º, II, e, da CF, por considerar que a norma impugnada limita-se a deixar ao regulamento a disciplina dos documentos específicos. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 6

No tocante ao art. 122 ("Art. 122 - Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante dação de bens. Parágrafo único - O disposto no "caput" fica condicionado à declaração do interesse da administração pública que será definida por resolução da Comissão de Dação em Pagamento."), o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar relativamente ao caput mas deferiu em parte a medida liminar para suspender, no parágrafo único, a expressão "da Comissão de Dação em Pagamento", por aparente invasão da competência do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 7

No que toca ao art. 127 e seus parágrafos, que prevêem exigências específicas para a dação em pagamento de imóveis rurais, o Tribunal deferiu no caput a suspensão de eficácia da expressão "salvo se for em área de preservação ecológica e/ou ambiental", bem como dos parágrafos 1º e 4º, por ofensa ao princípio da independência e separação dos Poderes, uma vez que as normas impugnadas impõem à administração pública o dever de aceitar em dação imóveis declarados patrimônio histórico e área de preservação ambiental, impedindo os agentes do Executivo de agir com os critérios de conveniência e oportunidade. Também por invasão da competência do Poder Executivo, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do parágrafo único do art. 128, que destina preferencialmente os imóveis recebidos em dação a programas habitacionais e de assentamento. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 8

O Tribunal, por considerar que a transação é um meio de extinção do crédito tributário e não se confunde com favor fiscal, não sendo-lhe aplicáveis, portanto, os artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, indeferiu a suspensão cautelar dos seguintes dispositivos: o art. 126 e seus parágrafos, que exigem, para a efetivação da dação em pagamento, que o valor do bem seja igual ou inferior a 75% do débito, prevendo o parcelamento do saldo devedor remanescente; o art. 131, que autoriza a redução de multa do auto de lançamento casa haja desistência do recurso contra sentença judicial e o pagamento do crédito tributário efetue-se de uma só vez no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença; e, finalmente, o art. 132, que concede a redução em 20% da multa constante do crédito tributário inscrito na dívida ativa, na hipótese de o devedor não oferecer embargos à ação de execução fiscal e o respectivo pagamento ocorra de uma só vez no prazo fixado para oferecer o referido recurso. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 9

O Tribunal, entendendo ausente a plausibilidade jurídica da alegada ofensa à exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI,) indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 129 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS. Em seguida, o Tribunal, após indeferir a suspensão cautelar do art. 133 ("Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 1025 e seguintes do Código Civil Brasileiro"), suspendeu a continuidade do julgamento pelo adiantado da hora. ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar

Iniciado o julgamento de embargos de divergência em que se discute se os serviços públicos custeados pela taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei 691/84, do Município do Rio de Janeiro, são específicos e divisíveis para efeito do art. 145, II, da CF ("Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"). A Ministra Ellen Gracie, relatora, em virtude da divergência entre as Turmas, proferiu voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência e a eles dar provimento por entender que o referido tributo vincula-se à prestação de serviços de caráter geral, insusceptíveis de serem custeados senão por via do produto de impostos, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. De outra parte, o Min. Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de conhecer e desprover os embargos, suscitando, ainda, a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 no processo incidental. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE (EDv-ED) 256.588-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 30.10.2002. (RE-256588)

Extinção de Cargos e Separação de Poderes

Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Resolução 13/89 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - que extinguia a função de Juiz Auxiliar de Entrância Especial, transpondo os ocupantes para as vagas existentes como Juízes Titulares - uma vez que somente o Poder Legislativo, por iniciativa do Poder Judiciário, tem competência privativa para legislar sobre a criação e extinção dos referidos cargos, bem como sobre a organização judiciária (Arts. 96, II, b e d e 125, §1º da CF). Precedente citado:

ADI 1.296-PE (DJU de 29.09.95). ADI 857-MT, rel. Min. Nelson Jobim, 31.10.2002. (ADI-857)

Precatório e Juros da Mora

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (v. Informativo 286), o Tribunal, dando provimento ao recurso, decidiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, que considerava ser de natureza infraconstitucional a questão sobre cabimento de juros da mora em precatório complementar, e Marco Aurélio, que, diferenciando moratória de sistema de liquidação de débito, entendia a permanência do Estado em débito, enquanto não satisfeito o crédito, atraindo o fenômeno da incidência dos juros moratórios.

RE 298.616-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2002. (RE-298616)

Extradição e Progressão de Regime

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de participar ao Poder Executivo o impasse referente ao indeferimento, pela Vara das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, do pedido de progressão do regime prisional de estrangeiro processado criminalmente no Brasil em face da concessão de extradição do mesmo pelo Plenário do STF (transitada em julgado em 31.5.2002) e da pendência de apelação da defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator da execução, no que, embora consignando não competir ao STF dizer da progressão do regime em face da interposição de apelação, desde logo, assentava que o deferimento da extradição não seria óbice à progressão no regime do cumprimento da pena imposta no Brasil. Ext (QO) 816-Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2002. (EXT-816)

PRIMEIRA TURMA

Prestação Pecuniária: Fundamentação

Tendo em vista que a pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária a ser efetivada em favor da vítima (CP art. 43, I, c/c art. 45, § 1º) possui natureza de sanção penal e necessita, portanto, de fundamentação para ser fixada, a Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação e sua conversão em pena pecuniária, determinar que a Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Passos - MG fundamente a fixação da prestação pecuniária aplicada ao paciente, condenado pela prática de lesão corporal simples à pena de 3 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. A Turma considerou que o acórdão recorrido limitara-se a proceder à conversão, sem declinar as razões da fixação da quantia arbitrada.

HC 82.187-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (HC-82187)

RE e Efeito Suspensivo Ativo

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido requerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no sentido da concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, a ordem judicial que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito de quantia relativa ao pagamento de benfeitorias, independentemente de expedição de precatório. A Turma, salientando que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário, levou em conta que a matéria de fundo já fora examinada pelo Plenário no RE 247.866-CE (DJU de 24.11.2001) - no qual se declarou a inconstitucionalidade da expressão que assegurava o depósito do valor da indenização, estabelecido em sentença, "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93 -, bem como entendeu que, no caso, estava presente o fumus boni iuris, em face da probabilidade de dano de incerta ou difícil reparação se a autarquia efetivasse o depósito judicial no prazo e na forma impostos pela decisão impugnada. PET (QO) 2.801-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (PET-2801)

Verbete da Súmula 283 e Conversão de Férias

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para não conhecer do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da vedação de enriquecimento ilícito e no art. 77, XVII da Constituição Estadual, facultara ao servidor transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e as férias não gozadas. Os Ministros Carlos Velloso (RISTF, art. 150, §2º), Sydney Sanches e Ilmar Galvão entenderam que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso só atacara um deles - qual seja, a inconstitucionalidade do art. 77, XVII da Constituição estadual declarada na ADI 227-RJ (DJU de 18.5.2001) -, incidindo, portanto o óbice do verbete da súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Moreira Alves, por entenderem que os argumentos usados não eram suficientes per si para a manutenção do acórdão recorrido e negavam provimento ao agravo. RE (AgR) 241.415-RJ, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (RE-241415)

SEGUNDA TURMA

RHC e Negativa de Autoria

A Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para invalidar processo penal de condenação do recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes, por negativa de autoria, levando-se em conta que o recorrente fora vítima do crime de roubo de seus documentos pessoais em data anterior ao delito pelo qual fora acusado e que a pessoa que roubara seus pertences estaria se fazendo passar por ele. A Turma entendeu que o conjunto probatório existente nos autos - fotografias, assinaturas lançadas nos autos de prisão em flagrante, cópia de registro de emprego, prontuário civil - foi satisfatório para concluir que o recorrente não era efetivamente a pessoa que praticara o delito.

RHC 82.100-RO, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.2002. (RHC-82100)

Sentença de Pronúncia e Motivo Torpe

Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação da sentença de pronúncia que reconhecera, como motivo torpe, a circunstância do crime de homicídio ter sido praticado pelo paciente para se eximir de obrigação alimentícia a ser prestada ao filho da vítima. A Turma rejeitou a alegação de que a superveniência da negativa de paternidade, concluída por exame de DNA, seria suficiente para alterar a classificação do delito e excluir a qualificadora da torpeza, por entender não ter havido alteração do quadro fático-jurídico do crime.

HC 81.855-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.2002. (HC-81855)

Desapropriação e Área de Preservação Permanente

Com base na jurisprudência do STF no sentido de serem integralmente indenizáveis as matas e revestimentos vegetais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de desapropriação, ou sujeitas a limitações administrativas, mesmo que integrantes de áreas de preservação permanente, a Turma conheceu em parte do recurso extraordinário, e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de desapropriação direta, entendeu indenizáveis apenas a parcela das matas não sujeitas à proteção permanente e, portanto, passíveis de exploração comercial. Precedente citado:

RE 134.297-SP (RTJ 158/205). RE 267.817-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.10.2002. (RE-267817)

Imunidade Profissional de Advogado

Concluído o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente, advogado, pela suposta prática de crime de injúria (CPM, art. 216), sob a alegação de que as expressões tidas por injuriosas, constantes de representação promovida contra general do Exército em procedimento administrativo militar, estariam acobertadas pela imunidade profissional - v. Informativos 283 e 286. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por concluir que as afirmações em questão inserem-se no contexto da imunidade material do advogado, existindo, na espécie, nexo causal entre o fato imputado e a defesa exercida pelo recorrente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes, que entendiam que as manifestações injuriosas não guardavam pertinência com a questão que estava sendo cuidada, em concreto, pelo procurador.

RHC 82.033-AM, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.2002. (RHC-82033)

Embargos Declaratórios perante o STF: Prazo

A Turma, analisando preliminar de tempestividade, entendeu que o prazo para interposição de embargos de declaração contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, é de cinco dias, tal como estabelecido no §1º artigo 337 do Regimento Interno do STF, e não o prazo de dois dias disposto no artigo 619 do CPP, que se refere a acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação. (RISTF, art.337: "Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 1º. Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias."). HC (ED) 82.214-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.10.2002. (HC-82214)