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Informativo do STF 286 de 18/10/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Extradição e Carta Rogatória

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando preso preventivamente em que se alega a inexistência de pedido de extradição pelo governo argentino, uma vez que o pedido encaminhado pelas vias diplomáticas consistiria, na verdade, em carta rogatória solicitada por autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro (v. Informativos 272 e 274). O Tribunal, em face da notificação da representação diplomática argentina endossando como pedido de extradição a carta rogatória encaminhada a esta Corte, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus.

HC 81.939-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.2002. (HC-81939)

Crimes contra a Ordem Tributária

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, consistente em suprimir tributo e contribuição social através da omissão de informação às autoridades fazendárias e mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II, c/c art. 71 do CP). Alega-se, na espécie, constrangimento ilegal pelo oferecimento e recebimento da denúncia enquanto ainda estava pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, reportando-se aos fundamentos do voto proferido no julgamento do HC 77.002-RJ (DJU de 2.8.2002) cujo julgamento acabou prejudicado, votou no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo. O Min. Sepúlveda Pertence salientou, ainda, que a circunstância de uma decisão administrativa ser condicionante da instauração de um processo judicial não ofende o princípio da separação e independência dos Poderes, haja vista que a punibilidade da conduta, quando não a tipicidade, está subordinada à decisão de autoridade diversa do juiz da ação penal (nos termos do voto proferido na Extradição 783 - questão de ordem; v. Informativo 241). Em seguida, após o voto do Min. Gilmar Mendes acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

HC 81.611-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.2002. (HC-81611)

Suspensão de Segurança e Tutela Antecipada

Iniciado o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, em face de grave lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a vultosa importância envolvida no pleito, deferiu pedido de suspensão de execução de liminar em mandado de segurança concedida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinara o cumprimento de carta precatória objetivando a execução de tutela antecipada deferida em autos de ação indenizatória intentada pela Impetrante contra a União e o Banco do Nordeste do Brasil. Após o voto do Ministro Marco Aurélio, relator, desprovendo o agravo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie. SS (AgR) 2.069-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2002. (SS-2069)

Ação Penal Pública: Nova Classificação na Denúncia

Apreciando denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra de juiz eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral ("Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação"), o Tribunal, em face da circunstância de que o fato narrado se passou em comício realizado após as eleições, não havendo, portanto, crime eleitoral, decidiu, por maioria, rejeitar a alegação de inépcia da denúncia porquanto os fatos narrados encontram correspondência no crime de difamação previsto no Código Penal. Considerou-se que o réu defende-se dos fatos e que, reconhecida a legitimação do Ministério Público para a propor a ação penal pública por crime contra a honra de magistrado, o juiz pode dar a eles nova capitulação, diversa daquela proposta pelo Ministério Público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim e Gilmar Mendes, que votaram pela inépcia da denúncia. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia. INQ 537-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.10.2002. (INQ-537)

Precatório e Juros de Mora

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão que entendera serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido. Após o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, conhecendo e provendo o recurso extraordinário para excluir os juros da mora, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 298.616-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.10.2002. (RE-298616)

Cargo em Comissão: Aposentadoria

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão contra ato do Tribunal de Contas da União que concluíra pela ilegalidade do ato de sua aposentadoria no cargo DAS 102.4 pela circunstância de que o impetrante, ocupante do cargo DAS 102.2, fora nomeado para o DAS 102.4 após o advento da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal ao Regime Geral de Previdência Social. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a segurança por entender que, tendo o impetrante implementado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei 8.647/93, foi-lhe resguardada apenas a aposentadoria estatutária correspondente ao cargo que ocupava quando da aquisição do direito, ou seja, o cargo DAS 102.2, e não ao cargo para o qual fora nomeado após a vigência da mencionada Lei (DAS 102.4). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

MS 24.024-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.10.2002. (MS-24024)

Vício Formal: Promoção de Juiz por Antiguidade

Por aparente inconstitucionalidade formal, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC 28/2002, do mesmo Estado - que, tratando dos critérios para a apuração da antiguidade de juízes, disciplina a recusa de promoção, exige sessão administrativa pública e veda o escrutínio secreto bem como o voto não declarado. Considerou-se que normas sobre promoção de juízes devem ser tratadas, conforme seu alcance, ou no Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), ou na lei de organização judiciária de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, d), ou mesmo no Regimento Interno do Tribunal (CF, art. 96, I, a). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, que recusava o fundamento de vício formal, por entender que a Constituição do Estado pode disciplinar temas relevantes da organização do Poder Judiciário estadual, e Marco Aurélio, por considerar que a norma impugnada surge dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a administração pública (CF, art. 37, caput). ADI (MC) 2.700-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 17.10.2002. (ADI-2700)

PRIMEIRA TURMA

Afirmações da Defesa e Fato Novo

A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do STJ que mantivera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por sua vez, anulara decisão absolutória para determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a defensora durante sua manifestação no plenário prestou depoimento pessoal como testemunha de fato não contido nos autos. Considerando as particularidades do caso, entendeu-se que a defensora, ao discorrer sobre a conduta profissional do réu e sobre o fato de estar ele a sofrer ameaças, não agiu como testemunha pessoal do caso, haja vista que as afirmações da defesa estavam corroboradas por depoimentos de testemunhas, não havendo falar-se em fato novo, estranho ao processo, que consubstanciaria prova nova e surpreenderia a acusação. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a preliminar invocada, seja dado seguimento ao julgamento da apelação, com análise do mérito do recurso.

HC 82.258-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.10.2002. (HC-28258)

Revisão de Benefício e Conversão em URV

Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 313.382-SC - no qual se declarou a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 ("Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral") - a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para julgar improcedentes as ações que pretendiam a aplicação do índice integral do IRSM a tal período, sem qualquer redução ou limitação.

RE 311.292-SC, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.2002. (RE-311292) RE 312.141-SC, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.2002. (RE-312141) RE 312.934-SC, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.2002. (RE-312934)

SEGUNDA TURMA

Atualização Monetária de ICMS

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara o direito de empresa corrigir monetariamente os créditos fiscais que não pôde escriturar em época própria em virtude da concessão de liminar na ADI 600-DF (DJU de 6.5.92) que suspendera a eficácia do art. 3º da Lei Complementar Federal 65/91 - que permite à recorrida a compensação de pagamentos feitos a título de ICMS incidentes sobre a matéria-prima e outros insumos utilizados pela empresa -, ação essa posteriormente julgada improcedente no mérito. Reconheceu-se que o lançamento dos créditos pelo valor histórico e não pelo valor atual, devidamente corrigido, acarretaria enriquecimento sem causa do Estado que, amparado por medida liminar, arrecadou a maior do contribuinte.

RE 282.120-PR, rel. Maurício Corrêa, 15.10.2002. (RE-282120)

Imunidade Profissional de Advogado

Retomado o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente, advogado, pela suposta prática de crime de injúria (CPM, art. 216), sob a alegação de que as expressões tidas por injuriosas, constantes de representação promovida contra general do Exército em procedimento administrativo militar, estariam acobertadas pela imunidade profissional - v. Informativo 283. O Min. Carlos Velloso, divergindo do Min. Nelson Jobim, relator, proferiu voto-vista no sentido de indeferir o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, por entender que a imunidade profissional do advogado, relativamente aos crimes de injúria e difamação não é absoluta, dado que manifestações injuriosas ou difamatórias devem guardar pertinência com a questão que está sendo, em concreto, cuidada pelo procurador, ou devem guardar nexo lógico com o objeto da controvérsia. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

RHC 82.033-AM, rel. Nelson Jobim, 15.10.2002. (RHC-82033)