Informativo do STF 285 de 11/10/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
FGTS: LC 110/01
Julgado o pedido de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Partido Social Liberal - PSL contra a Lei Complementar 110, de 29.6.2001, que instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como instituiu, pelo prazo de 60 meses, contribuição social devida pelos empregadores à alíquota de 5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Alega-se que a Lei Complementar em questão ofende os artigos 5º, LIV, 149, 150, III, b, 154, 157, II, 167, IV, 195, §§ 4º e 6º, e o inciso I do art. 10 do ADCT. O Tribunal, considerando que as exações em questão têm a natureza jurídica de contribuições sociais de caráter geral nos termos do art. 149 da CF, não se tratando, portanto, de contribuições para a seguridade social, deferiu em parte, por maioria, o pedido de medida liminar para suspender, com efeitos ex tunc, a expressão que aplica o princípio da anterioridade nonagesimal à referida LC 110/2001, uma vez que a mesma está sujeita ao art. 150, III, b, da CF que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu (a expressão "produzindo efeitos" constante do caput do art. 14 da LC 110/2001, bem como os incisos I e II do mesmo art. 14). Vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos dos pedidos formulados. ADI (MC) 2.556-DF, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2002. (ADI-2556) ADI (MC) 2.568-DF, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2002. (ADI-2568)
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos §§ 2º dos artigos 87, 89, 90 e 160, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que previam a equiparação salarial entre diversas carreiras, do art. 3º da Lei Complementar estadual 77/90, bem como da expressão "respeitada a situação dos aposentados que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988", constante da parte final do art. 12 do ADCT da mesma Constituição.
ADI 305-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.10.2002. (ADI-305)
Subsídio Mensal a Ex-Governador
Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Emenda 3/95 da Constituição do Estado do Amapá, que concede aos ex-governadores do Estado subsídio mensal e vitalício, a título de representação, igual aos vencimentos do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, julgando procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da referida EC 3/95 (art. 356 e parágrafos), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 1.461-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.10.2002. (ADI-461)
Resseguros: Órgão Oficial Regulador -1
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF - que exigem lei complementar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão oficial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas (v. Informativos 246 e 251). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que referendava a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações" contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal competência nunca fora do IRB ("As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP"). ADI (MC) 2.223-DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, 10.10.2002. (ADI-2223)
Resseguros: Órgão Oficial Regulador - 2
Em seguida, o Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B em que também se impugna a Lei 9.932/99 mas se ataca mais dispositivos do que a ação anterior, o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no art. 3º da Lei 9.932/99, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, e declarou prejudicado o pedido no tocante aos demais artigos tendo em conta o referendo ocorrido na acima mencionada ADI 2.223-DF. ADI (MC) 2.244-DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, 10.10.2002. (ADI-2244)
Constituição do Estado de Rondônia - 1
Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Quanto ao art. 72, que cria o Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, e ao art. 73, que atribui a esse Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo estadual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V, do art. 72, que determinavam a participação, em tal conselho, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas estadual. Considerou-se que, embora o Estado-membro tenha autonomia para criar um conselho de governo inspirado no Conselho da República (CF, art. 89), não se poderia exigir a participação de tais autoridades. Vencidos em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo o dispositivo por entender caracterizada a invasão da competência do chefe do Poder Executivo para a criação de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), e o Min. Marco Aurélio, que declarava a constitucionalidade integral do art. 72.
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)
Constituição do Estado de Rondônia - 2
Em seguida, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 77 da Constituição do Estado de Rondônia, que atribui ao Poder Judiciário a iniciativa de lei para disciplinar as atribuições, direitos e deveres dos escrivães judiciais, oficiais de justiça, avaliadores, distribuidores, contadores e depositários, por se tratar de norma compatível com o art. 96, II, b, da CF. O Tribunal, porém, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do mencionado art. 77, que fixava o prazo de 180 dias para o Tribunal de Justiça local enviasse o projeto de lei nesse sentido. Reconheceu-se a violação à competência do Poder Judiciário uma vez que a ele compete decidir o momento e conveniência para iniciar o processo legislativo de sua iniciativa reservada.
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)
Constituição do Estado de Rondônia - 3
Após, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 177 da Constituição do Estado de Rondônia ("Art. 77. O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa."). Precedente citado: ADI (MC) 969-DF (RTJ 154/43).
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)
Constituição do Estado de Rondônia - 4
O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 34 do ADCT ("Art. 34. Os servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo."). Entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), ao art. 41 da CF, que confere estabilidade apenas aos servidores nomeados em virtude de concurso público, bem como à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/88.
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)
Cabimento de ADI: Ato Regulamentar
O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 ("§ 1o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade."), e os artigos 3o ("As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, observando o disposto na Lei 9.394/96."), e 14 ("As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nesta Portaria."), ambos da Portaria 646/97 do Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Tribunal entendeu que os atos impugnados não são atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infralegais que regulamentaram dispositivos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Precedentes citados: ADI (MC) 966-DF (RTJ 158/54); ADI (MC) 1.388-DF (DJU de 14.11.96).
ADI 1.670-DF, rel. Min. Ellen Gracie, 10.10.2002. (ADI-1670)
Liberdade de Associação
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a Portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Quanto ao mencionado art. 151, o Tribunal reconheceu a ofensa ao art. 5º, XX, ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"), e com relação à Portaria, considerou caracterizada a violação ao art, 8º, IV ("a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...") c/c art. 37, VI, da CF (liberdade de associação sindical).
ADI 1.416-PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-1416)
PRIMEIRA TURMA
Crime Falimentar e Inquérito Judicial
Retomado o julgamento de habeas corpus em que se alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela circunstância de que o paciente fora intimado para os fins do art. 106 da Lei de Falências em momento posterior ao oferecimento da denúncia por crime falimentar, razão porque perdera a oportunidade de contestar as argüições contidas no inquérito judicial - v. Informativo 282. O Min. Ilmar Galvão, divergindo da Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto-vista no sentido de deferir o writ, para anular o processo crime instaurado contra o paciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não significa a inobservância do referido art. 106. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. (Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente").
HC 82.222-SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.10.2002. (HC-82222)
URV: Competência Privativa da União
Por entender que a conversão monetária de Cruzeiro Real para a URV - Unidade Real de Valor, não configura aumento de vencimentos sem a respectiva previsão orçamentária, mas sim regra cogente de alteração do padrão monetário nacional, a todos imposta, no âmbito da competência exclusiva da União (CF, art. 22, VI), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impôs na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para a URV, a incidência no disposto na Lei federal 8.880/94 e afastou a aplicação de legislação estadual contrária. Rejeitou-se a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária.
RE 291.188, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.2002. (RE-291188)
SEGUNDA TURMA
Sistema de Substituição no TJ/SP
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se sustenta a nulidade de acórdão da Primeira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio - pela circunstância de que a mencionada Câmara fora composta majoritariamente por Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o writ por entender que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição Federal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 81.347-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 8.10.2002. (HC-81347)