Informativo do STF 284 de 04/10/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual
Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado e dá outras providências - v. Informativo 279. O Min. Gilmar Mendes, divergindo do Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto-vista no sentido de não conhecer da ação direta, tendo em conta a ausência de impugnação, pela autora, de todo o complexo normativo em que se insere a Lei 12.919/99, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.2002. (ADI-2648)
ADI: Falta de Pertinência Temática
Por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e os objetivos institucionais específicos da Confederação autora, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o Provimento 55/2001 - que, revogando o despacho normativo que afastara a exigência de aposentadoria compulsória dos notários e registradores ao implemento de 70 anos de idade, determina que os juízes diretos do foro das comarcas do Estado de Minas Gerais exerçam rigorosa fiscalização do implemento de 70 anos pelos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro, designando o substituto mais antigo para responder pelo expediente do respectivo serviço. Precedente citado:
ADI 1.792-DF (julgada em 5.3.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 101. ADI 2.482-MG, rel. Min. Moreira Alves, 2.10.2002. (ADI-2482)
TCE: Composição
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, parágrafo 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu em parte o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para suspender, com efeitos ex tunc, o inciso I do parágrafo 2º do art. 77 da Constituição do referido Estado, com a redação dada pela Emenda 9/2001, segundo o qual dois conselheiros do Tribunal de Contas do Estado seriam escolhidos pelo Governador do Estado. ADI (MC) 2.483-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 2.10.2002. (ADI-2483)
ADI e Efeito Repristinatório
O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Amapá contra o parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 16/2000 - "Será transferido para a reserva remunerada o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei". Considerou-se inócuo o pedido formulado na ação, haja vista que a eventual suspensão do citado parágrafo 7º apenas revigoraria dispositivo anterior, não impugnado, que conteria o mesmo vício de inconstitucionalidade. Precedentes citados:
ADI 2.132-RJ (DJU de 5.4.2002) e ADI 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216). ADI 2.574-AP, rel. Min. Carlos Velloso, 2.10.2002. (ADI-2574)
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei 1.696/90, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia a remuneração dos cargos em comissão de subsecretário adjunto, chefe de gabinete e diretor-geral de administração em equivalência àquela atribuída aos vice-presidentes das autarquias estaduais. Precedente citado:
ADI 304-MA (DJU de 17.8.01). ADI 1.227-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.02. (ADI-1227)
Princípio da Reserva Legal
Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de servidores e de membros do Poder Judiciário, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei 1.722/90, do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, que dispunham sobre a remuneração de membros do Poder Judiciário.
ADI 456-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.10.2002. (ADI-456)
Subsídios de Magistrado e Vantagem Pessoal
Iniciado o julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça local, consistente em não determinar o pagamento do adicional sobre o tempo de serviço (qüinqüênios) após a edição da Lei estadual 11.564/98 que, com base na Emenda Constitucional 19/98, fixara os subsídios mensais da magistratura do Estado. Após reconhecer a competência originária do STF para julgar a ação (CF, art. 102, I, n), o Min. Carlos Velloso, relator - com base no entendimento proferido na Sessão Administrativa do STF de 24 de junho de 1998 no sentido de que o inciso XI do art. 37 da CF, na nova redação dada pela EC 19/98, não é auto-aplicável, subsistindo, portanto, o sistema anterior até que sobrevenha a lei prevista no art. 48, XV, da CF, sistema esse no qual o adicional por tempo de serviço, por ser vantagem pessoal, não se inclui no teto remuneratório -, proferiu voto no sentido de deferir em parte o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.654/98, assegurando-se aos mencionados magistrados as revisões gerais de vencimentos que hajam ocorrido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AO 864-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 2.10.2002. (AO-864)
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 5.129/89, do mesmo Estado, que concedia aos ocupantes dos empregos de Assistentes Jurídicos e dos cargos de Advogado do Quadro Especial os vencimentos e vantagens do cargo de defensor público, não previstas no projeto de lei do Poder Executivo que reajustava vencimentos dos servidores públicos. Reconheceu-se, na espécie, a violação ao art. 63, I ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República...") e ao art. 61, § 1º, II, c (iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre os servidores públicos).
ADI 56-PB, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2002. (ADI-56)
Crime de Responsabilidade e Competência
Por aparente ofensa à competência legislativa da União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, VI, parágrafo único), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 3º do art. 136-A, da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 21/2001 (§ 3º: "A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V."). Precedentes citados: ADI (MC) 1.628-SC (RTJ 166/147); ADI (MC) 1889-RO (DJU de 18.5.2001). ADI (MC) 2.592-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 3.10.2002. (ADI-2592)
CPMF - 1
Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Emenda Constitucional 21/99, que acrescentou o art. 75 ao ADCT da CF/88, autorizando a prorrogação da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira - CPMF. O Tribunal, por maioria, confirmando os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida liminar, julgou procedente em parte o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 75, do ADCT, na redação dada pela EC 21/99 (§ 3º: "É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal sustentada pelo autor da ação, uma vez que houve a supressão de parte do referido parágrafo durante a apreciação da proposta de emenda constitucional pela Câmara dos Deputados sem que, após, o dispositivo tenha sido novamente apreciado pelo Senado Federal, ofendendo o art. 60, § 2º, da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."). Quanto aos demais dispositivos da EC 21/99, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido pela ausência de inconstitucionalidade material sustentada pelo autor da ação - com fundamento nos artigos 5º, 7º, VI, 150, I e IV, e 154, I, todos da CF. Vencido em parte o Min. Ilmar Galvão que, ressaltando a existência de intervalo entre a Lei 9.311/96 (de vigência temporária e prazo já exaurido) e a mencionada Emenda, entendia não incidir a EC 21/99 enquanto durasse a anterioridade nonagesimal, salientando, ainda, que a simples movimentação de conta bancária pelo seu titular não configuraria fato econômico suscetível de tributação.
ADI 2.031-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.10.2002. (ADI-2031)
CPMF - 2
O Tribunal, aplicando o art. 12 da Lei 9.868/98, também julgou improcedentes duas ações diretas ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Liberal - PSL e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra o art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 13/6/2002, na parte em que acrescentou os artigos 84 e 85 ao ADCT, que determinou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004, prorrogando até essa data a vigência da Lei 9.311/96, que instituiu tal contribuição social. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF, uma vez que a supressão da alusão ao art. 195, § 6º, da CF, no texto da Proposta de Emenda Constitucional pelo Senado Federal não consubstanciou alteração substancial do texto a justificar o retorno à Câmara para a apreciação do novo texto. O Tribunal, ainda, rejeitou as argüições de inconstitucionalidade material sustentadas pelos autores das ações com base nos artigos 5º, LIV e § 2º, 60, IV, § 4º, da CF. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora.
ADI 2.666-DF , rel. Ministra Ellen Gracie, 3.10.2002. (ADI-2666) ADI 2.673-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.10.2002. (ADI-2673)
Processo Legislativo Municipal
Por ofensa ao sistema legislativo nacional (CF, art. 48), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que previa, como regra geral, a iniciativa do processo legislativo municipal pelo prefeito, em detrimento dos integrantes da câmara municipal (§ 3º: "A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuado os atos privativos previstos na Lei Orgânica.").
ADI 322-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-322)
Vício de Iniciativa
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.559/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelecia que "os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior". Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração e o regime jurídicos dos servidores públicos.
ADI 2.336-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2002. (ADI-2336)
Tribunal de Contas e Prestação de Informações
Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios" contidas no inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC 12/93 ("Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: ... XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da Administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados."). O Tribunal, em face do art. 71, VII, da CF, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para, sem redução do texto, dar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à CF no sentido de que a convocação dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e Municípios não poderá ter, como objeto, esclarecimento sobre atos de julgamento da competência do Tribunal.
ADI 1.170-AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2002. (ADI-1170)
Transferência e Concurso Público
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.117/90, do mesmo Estado ("Aos membros do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, do Quadro Único do Magistério Público do Estado e aos admitidos para o Magistério sob o regime da Lei 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, fica assegurada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Regimento de Secretaria da Cultura, a opção pela permanência no atual exercício.")
ADI 656-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-656)
ADI e Norma Concreta
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em que se impugnava a Lei 11.744/2002, do mesmo Estado, que declara, como bem integrante do patrimônio cultural e histórico estadual, o prédio e a destinação do Quartel General da Brigada Militar em Porto Alegre.
ADI 2.686-RS, rel. Min. Celso de Mello, 3.10.2002. (ADI-2686)
Custas: Destinação à Entidade Privada
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que o produto de custas e emolumentos não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Titulares das Serventias Extrajudiciais do Brasil - ATEB e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei 5.672/92, do Estado da Paraíba, que destinavam 2% do valor dos emolumentos decorrentes de atos notariais de registro à Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba. Precedentes citados: ADI (MC) 1.378-ES (RTJ 168/95); ADI (MC) 2.040-PR (DJU de 25.2.2000).
ADI 1.145-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-1145)
Conflito de Atribuições entre MPF e MPE
O Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas para instaurar procedimento criminal, por não estar configurada a existência de conflito entre a União (a que vinculado o procurador da república) e o Estado de Minas Gerais (a que pertence o promotor de justiça) com potencialidade ofensiva ao pacto federativo a justificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art.102, I, f, da CF. Determinou-se então a remessa dos autos ao STJ uma vez que, da sua competência para julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d), decorre a competência para dirimir o conflito de atribuições entre promotor de justiça estadual e procurador da república.
Pet 1.503-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.10.2002. (PET-1503)
PRIMEIRA TURMA
Gratificação de Comissionamento
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assegurar o direito de servidores do mesmo Estado, integrantes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, ao recebimento, a partir de janeiro de 1993, da parcela denominada "gratificação de comissionamento" instituída pela Lei Delegada 15/85. Considerou-se na espécie a circunstância de que os recorrentes foram contemplados com título declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - que assegurara o direito à continuidade da percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, como parcela integrante de seus proventos - e, ainda, o fato de que a Lei estadual 11.855/93, ao reajustar os vencimentos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado, não previra a absorção da gratificação em causa pelos novos valores, não autorizando, dessa forma, a supressão da referida gratificação pela Administração.
RE 324.974-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.10.2002. (RE-324974)
SEGUNDA TURMA
Excesso de Prazo e Complexidade do Processo
Considerando que a complexidade do processo seria justificável para o excesso de prazo na instrução criminal nas hipóteses de prisão processual, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de acórdão do STJ, que negara pedido de revogação de prisão preventiva aos pacientes, acusados da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155 (por 183 vezes), 288 e 298 (por 172 vezes). Salientou-se que, na espécie, é de ter-se em conta o princípio da razoabilidade ante o excesso de prazo, haja vista a quantidade de crimes praticados em continuidade delitiva, a não residência dos acusados no distrito da culpa, bem como a expedição de várias cartas precatórias para inquirição de testemunhas.
HC 82.138-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.2002. (HC-82138)