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Informativo do STF 283 de 27/09/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS e Salvados

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão "e a seguradora", constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão "o comerciante", constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro. O Min. Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, no inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, da expressão "e a seguradora", por considerar que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim (Art. 15: "Incluem-se entre os contribuintes do imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora").

ADI 1.648-MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.9.2002. (ADI-1648)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1

Retomado o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar - v. Informativo 277. O Min. Carlos Velloso, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedente o pedido de intervenção por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de São Paulo. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. IF 2.915-SP e IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2002. (IF-2915)(IF-2953)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2

Iniciado o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes. O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo subsistir a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados, na linha dos votos proferidos nos pedidos de intervenção 2.915-SP e 2.953-SP, deferiu o pedido formulado para que seja requisitada a intervenção nos termos do art. 36, II, da CF. De outra parte, os Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, também na linha dos votos já proferidos nas citadas intervenções, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. IF 298-SP, IF 301-SP, IF 334-SP, IF 374-SP e IF 402-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2002. (IF-298)(IF-301)(IF-334)(IF-374)(IF-402)

ADI: Não-Conhecimento

Considerando que o julgamento da alegada inconstitucionalidade da norma impugnada dependeria da análise incidental de constitucionalidade do Convênio 66/88, não impugnado na ação, bem como das Leis Complementares 87/96 e 102/2000, editadas após o início do julgamento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Lei 10.259/89, do Estado de Pernambuco, que instituiu o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no referido Estado.

ADI 80-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 25.9.2002. (ADI-80)

Reforma Agrária e Fraude à Expropriação

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se sustentava a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação - v. Informativos 243, 251 e 256. Considerando a informação encaminhada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que transitou em julgado a decisão que anulara os atos de fracionamento e de doação do imóvel rural em causa, com a conseqüente desconstituição dos respectivos registros imobiliários, restando superado, assim, o fundamento para a ação mandamental, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ, vencido o Min. Octavio Gallotti, relator. O Min. Maurício Corrêa, à vista da mencionada informação, reajustou o voto proferido anteriormente.

MS 22.794-PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.9.2002. (MS-22794)

EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluira pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subseqüente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF. Alega-se na espécie que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, a teor do que dispõe o § 7º do art. 14 da CF, cujo conteúdo não se alterou pela superveniência da EC 16/97, com a nova redação dada ao § 5º. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes - ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo -, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves. CF, art. 14, "§ 5º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").

RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2002. (RE-344882)

Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 1

Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a alínea d do inciso I do art. 41 da Lei 12.342/94 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), bem como do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, com as alterações dadas pela Emenda Regimental 1/2001. O Tribunal, preliminarmente, declarou a prejudicialidade da ação quanto à alegada inconstitucionalidade formal de todo o Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura - haja vista a informação prestada no sentido de que o referido Regimento Interno fora aprovado, não por órgão fracionário, mas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 96, I, a, da CF -, e, igualmente, dos incisos VI e IX do art. 13, 43 e 48, do mesmo Regimento Interno, no tocante à alegação de vício material, porquanto alterados ou revogados pela Emenda Regimental 2/2002.

ADI 2.580-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.9.2002. (ADI-2580)

Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 2

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por entender caracterizada a contrariedade ao art. 93, caput, e inciso X, da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... X - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no art. 12, da expressão "proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis", e do art. 30 e seu parágrafo único, todos do aludido Regimento Interno - que atribuem ao Conselho Superior da Magistratura a competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados. Em seguida, o Tribunal, ressaltando que a remoção compulsória possui procedimento próprio estabelecido na LOMAN, declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 57 do aludido Regimento Interno - que determinava o rito ordinário para o processo administrativo quando a falta funcional resultasse na aplicação de sanções de remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria com proventos proporcionais. No mesmo julgamento, também por unanimidade, por ofensa ao art. 96, I, a, da CF, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do art. 41 da Lei estadual 12.342/94, que estabelecia a competência originária do Conselho de Magistratura para a elaboração de seu regimento interno. Após, por maioria, o Tribunal, por ofensa ao art. 93, X, da CF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 37 e 40 - que previam, respectivamente, a competência do Conselho para tomar as providências necessárias à apuração de faltas funcionais de magistrados, e para determinar a realização de sindicância pela Corregedoria para a apuração da autoria e materialidade dos fatos ensejadores de sanções disciplinares -, vencido, no ponto, o Min. Carlos Velloso, relator, que a eles emprestava interpretação conforme a CF para limitar a sua aplicação às sanções disciplinares de advertência e censura.

ADI 2.580-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.9.2002. (ADI-2580)

Benefício Previdenciário e URV

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, reformando acórdão do TRF da 4ª Região, declarar a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 ("Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral"). Afastou-se na espécie a alegação de que o recorrido teria direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), uma vez que a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre. Salientou-se, ademais, que o INSS observara as regras estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, § 4º, da CF.

RE 313.382-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.9.2002. (RE-313382)

PRIMEIRA TURMA

Correção dos Saldos do FGTS: Julho/90 e Março/91

A Turma manteve acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região no ponto em que determinara a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS dos recorridos pelo IPC nos meses de julho/90 e março/91. Considerou-se não caracterizada a necessária questão de direito intertemporal a justificar o conhecimento do recurso extraordinário por ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido, mas sim discussão sobre a correta aplicação de leis disciplinadoras do assunto, de natureza infraconstitucional.

RE 318.644-RR, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.9.2002. (RE-318644)

SEGUNDA TURMA

Fiança e Concurso Material

Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara pedido de arbitramento de fiança ao paciente por crime cometido em concurso material, cuja soma das penas fixadas ultrapassa, na espécie, o quantum de 2 anos previsto no art. 323, I do CPP - v. Informativo 174. A Turma, por maioria, indeferiu o writ ao fundamento de que, para efeito da concessão de fiança, deve ser considerada a soma das penas mínimas cominadas em concurso material, vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que deveria ser considerada cada pena mínima cominada individualmente e não a sua soma. (CPP, art. 323: "Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;").

HC 79.376-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 24.9.2002. (HC-79376)

Imunidade Profissional de Advogado

Iniciado o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente, advogado, pela suposta prática de crime de injúria (CPM, art. 216), sob a alegação de que as expressões tidas por injuriosas, constantes de representação promovida contra general do Exército em procedimento administrativo militar, estariam acobertadas pela imunidade profissional. O Min. Nelson Jobim, relator, ressaltando que o Estatuto da OAB, por ser Lei federal específica mais recente, ampliou os limites do inciso I do art. 220 do CPM - estendendo, portanto, a imunidade material a situações ocorridas em juízo ou fora dele -, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que as alegadas afirmações inserem-se no contexto da imunidade material do advogado, existindo, na espécie, nexo causal entre o fato imputado e a defesa exercida pelo recorrente. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação, ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." - CPM, art. 220: "Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;").

RHC 82.033-AM, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.2002. (RHC-82033)


Informativo do STF 283 de 27/09/2002