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Informativo do STF 282 de 20/09/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Recurso de Revista e Transcendência

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001 que, acrescendo o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista, cuja regulamentação fica delegada ao regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, determinando, ainda, em seu art. 3º, em face da introdução do § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, que "o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado". Por aparente ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da isonomia, a Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido de liminar, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 3º da Medida Provisória 2.226/2001, afastando, no entanto, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação relativamente aos arts. 1º e 2º da norma impugnada. De outra parte, o Min. Nelson Jobim, apreciando inicialmente apenas os arts. 1º e 2º da MP 2.226/2001, e salientando a possibilidade, no presente caso, de controle do abuso legislativo no uso de medidas provisórias, proferiu voto no sentido de deferir a medida liminar, por entender que a norma impugnada não teria eficácia imediata - já que o processamento da transcendência depende de regulamentação pelo TST -, não sendo capaz, assim, de solver o problema que justificara a sua edição. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa (MP 2.226/2001: "Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: 'Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.". ADI (MC) 2.527-DF, relatora Min. Ellen Gracie, 18.9.2002. (ADI-2527)

Liberdade de Informação e Sigilo das Comunicações

O Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista da excepcionalidade do caso concreto, deferira em parte pedido de medida cautelar em petição, a fim de determinar o imediato processamento, no Tribunal de Justiça local, do recurso extraordinário que se encontra retido, por força da regra contida no § 3º do art. 542 do CPC. Trata-se na espécie de recurso extraordinário interposto por empresa jornalística contra decisão que proibira a veiculação de conversas telefônicas entre o requerido - então governador de Estado e atual candidato à Presidência da República - e outras pessoas, objeto de interceptação ilícita, a cujo conteúdo tivera acesso o jornal. Pretendia-se, além do imediato processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, para que se pudesse divulgar o conteúdo das gravações telefônicas. Tendo em conta que o pedido de autorização para veiculação das gravações consubstanciara, na verdade, pedido de antecipação de tutela em recurso extraordinário, já que as decisões recorridas foram desfavoráveis à requerente, o Tribunal, analisando, no ponto, a aparente colisão entre direitos fundamentais, quais sejam, o direito à liberdade de informação e o direito à intimidade da pessoa, ressaltou, na espécie, a relevante circunstância de que as gravações em causa originaram-se de interceptação telefônica não autorizada, em violação à garantia constitucional ao sigilo das comunicações (CF, art. 5º, XII). Considerou-se, ademais, militar em favor do requerido, e não da empresa jornalística, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio que, emprestando maior relevância ao art. 220 da CF, autorizava a divulgação do material existente, a título de informação. Precedente citado: Pet (QO) 2.541-RS (DJU de14.6.2002).

Pet 2.702-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.9.2002. (PET-2702)

Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB contra as Resoluções Administrativas 724, 733, 734, 739/2000, todas do Tribunal Superior do Trabalho - que dispõem sobre a criação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como sobre a sua composição, âmbito de competência e regimento interno -, além da Resolução 3/2000, emanada do próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que instituiu a Comissão de Ética da Magistratura Trabalhista. O Min. Celso de Mello, relator, preliminarmente, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação relativamente à Resolução 734/2000 - que dispõe sobre a composição integral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, indicando concretamente os nomes dos magistrados -, por entender que a referida Resolução consubstanciaria um ato de conteúdo concreto, insusceptível, portanto, de apreciação em sede de controle abstrato. Em seguida, o Min. Celso de Mello, conhecendo da ação relativamente à Resolução 724/2000, no ponto, proferiu voto no sentido de deferir a medida liminar para suspender a eficácia da referida Resolução, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação direta, por entender caracterizada a aparente ofensa ao princípio constitucional da reserva de lei, haja vista que o TST não poderia, por iniciativa própria, e por meio de ato meramente administrativo, instituir órgão que não consta da estrutura prevista na CF, nem em qualquer lei federal, cujo exercício culminará em restrição à autonomia institucional conferida aos tribunais regionais do trabalho (CF, arts. 96 e 99), podendo afetar, ainda, os direitos e garantias dos magistrados trabalhistas. Prosseguindo no julgamento, o Min. Celso de Mello, considerando que as demais Resoluções impugnadas, em face de seu caráter acessório, somente se justificariam com a manutenção da Resolução 724/2000, determinou, por via de arrastamento, a suspensão cautelar das Resoluções 733 e 739/2000, do TST, além da Resolução 3/2000. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. ADI (MC) 2.608-DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.9.2002. (ADI-2608)

Pluralidade de Advogados e Intimação

Considerando a orientação firmada na Corte no sentido de que não é nula a intimação efetuada em nome de um dos advogados quando há nos autos substabelecimento com reserva de poderes, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, com base no art. 267, III, do CPC, julgara extinto mandado de segurança, em face da ausência da manifestação do impetrante quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Alegava-se, na espécie, irregularidade na intimação, por haver constado na publicação oficial apenas o nome da advogada que substabelecera com reserva de poderes, deixando de constar o nome do advogado substabelecido. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental, por entender necessária na hipótese a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC ("Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; ... § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas"). MS (AgR) 21.209-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 19.9.2002. (MS-21209)

PRIMEIRA TURMA

Crime Falimentar e Inquérito Judicial

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela circunstância de que o paciente fora intimado para os fins do art. 106 da Lei de Falências em momento posterior ao oferecimento da denúncia por crime falimentar, razão porque perdera a oportunidade de contestar as argüições contidas no inquérito judicial (Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente"). A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender que, sendo o inquérito judicial para a apuração de crime falimentar peça de natureza meramente informativa, eventual falha procedimental, como a falta de intimação do falido para os fins do art. 106, não teria o poder de contaminar a ação penal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

HC 82.222-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.9.2002. (HC-82222)

Compensação da COFINS e Isonomia

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que o art. 8º da Lei 9.718/98, ao possibilitar a compensação de até um terço da COFINS efetivamente paga com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, viola o princípio da isonomia, porquanto impede a mesma compensação às pessoas jurídicas que apresentem prejuízo.

RE 336.134-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.9.2002. (RE-336134)

Precatório: Não-Cabimento de Juros de Mora

Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera devida a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar (CF, art. 100, § 1º: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.").

RE 305.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.9.2002. (RE-305186)

SEGUNDA TURMA

Agravo em Matéria Criminal e Traslado

A certidão de publicação do acórdão recorrido constitui peça de traslado obrigatório, ainda que se trate de agravo de instrumento objetivando a subida de recurso extraordinário em matéria criminal. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, que não conhecera de agravo de instrumento interposto para a subida de recurso especial criminal pela ausência da cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Precedentes citados: AI (ED) 362.240-MG (DJU de 19.12.2001) e AI (AgR) 318.614 (DJU de 20.4.2001).

HC 82.105-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 17.9.2002. (HC-82105)

Juiz Natural e Delegação de Atos Instrutórios

Não ofende o princípio do juiz natural a delegação, pelo ministro relator, da competência para realização de atos de instrução criminal a juiz ou desembargador específico. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de ministro do STJ que, nos autos de ação penal originária, delegara a realização do interrogatório de um dos acusados a desembargador específico no TRF da 2ª Região, e a instrução processual, em relação aos demais réus, a magistrado da Justiça Federal de primeira instância. Salientou-se que, nas hipóteses de delegação de atos instrutórios prevista no art. 9º da Lei 8.038/90, o juízo deprecado apenas atua em nome do Juízo superior, permanecendo o relator como juiz natural do processo, a quem competirá a direção da instrução criminal. (Lei 8.038/90, art. 9º, §1º: "o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem"). Precedente citado:

HC 73.780-RS (DJU de 31.5.1996). HC 82.111-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 17.9.2002. (HC-82111)

Crime Ambiental e Competência

Considerando inexistente a presença de interesse direto e específico a bem da União a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal proposta contra o paciente - acusado da suposta prática do delito previsto no parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 em razão do transporte de madeira em tora sem a devida autorização -, a Turma deferiu habeas corpus para afirmar a competência da Justiça Comum estadual para o julgamento da espécie, afastando, assim, a argumentação do acórdão recorrido no sentido de que a lavratura do auto de infração pelo IBAMA implicaria a competência da Justiça Federal, por ofensa a interesse da mencionada autarquia, uma vez que tal atividade de fiscalização, ainda que relativa ao cumprimento de preceito da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico ou indireto da União para os fins do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados:

RE 300.244-SC (DJU de 19.12.2001) e RE 166.943-PR (DJU de 4.8.1995). HC 81.916-PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2002. (HC-81916)


Informativo do STF 282 de 20/09/2002