Informativo do STF 281 de 13/09/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reserva Remunerada e Acumulação
Por ofensa ao art. 37, XVI, da CF, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º, ambos do art. 91, do Estatuto Policial dos Militares do Estado do Mato Grosso do Sul (LC estadual 53/90), que permitiam o acúmulo remunerado do cargo de policial militar (ainda que transferido para a reserva) com os de outro, diverso do cargo de professor. (Art. 91: "A transferência, 'ex-officio' para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: ... VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério; ... § 2 - a transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que se fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado, enquanto durar tal situação"). Precedente citado:
RE 163.204-SP (DJU de 15.3.96). ADI 1.541-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.9.2002.(ADI-1541)
Reajuste de Vencimentos e Irretroatividade de Lei
Iniciado o julgamento de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute a constitucionalidade da Lei 11.722/95, do Município de São Paulo, que alterou o critério de reajustamento dos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos a 1º.2.95 (Art. 2º: "Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e esposa ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1995, em 6% (seis por cento)." - Art. 7º: "Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º a 1º de fevereiro de 1995"). O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento aos recursos extraordinários para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, bem como da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º a 1º de fevereiro de 1995", constante do art. 7º, ambos da mencionada Lei 11.722/95, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, haja vista que a norma impugnada fora editada em meados de fevereiro, quando a remuneração dos recorrentes encontrava-se sujeita a reajuste mais favorável, segundo critério previsto na Lei anterior, que fora revogada. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RE 255.858-SP e RE 258.980-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002.(RE-255858)(RE-258980)
ICMS e Operação para Entrega Futura
Por ofensa aos arts. 146, III e 155, § 2º, I, ambos da CF - que prevêem, respectivamente, a reserva de lei complementar para a definição da base de cálculo dos impostos, e a não-cumulatividade relativamente ao ICMS -, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando na espécie a ocorrência de alteração da base de cálculo do imposto, concluíra pela constitucionalidade do ajuste SINIEF 1º/91, ratificado pelo Decreto estadual 34.014/91, que estabelecera o recolhimento do ICMS sobre a base de cálculo atualizada monetariamente nas operações mercantis de venda com entrega futura. RE provido, declarada a inconstitucionalidade do ajuste 1º/91, do SINIEF, da expressão "atualizada nos termos do § 4º", contida no § 1º, e do § 4º, ambos do art. 116 do Decreto estadual 34.014/91 ("§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do § 4º e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria." - "§ 4º - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere o § 1º, na Nota Fiscal de que trata o § 2º constará como valor da mercadoria o vigente para esta na data da efetiva saída do estabelecimento.").
RE 210.876-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.9.2002.(RE-210876)
Impeachment de Ministro de Estado
Compete privativamente ao chefe do Ministério Público Federal a titularidade para a propositura de ação penal pública, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ministros de Estado, pela prática de crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, c). Com base nesse entendimento, o Tribunal, considerada a ilegitimidade ad causam, por maioria, negou seguimento à denúncia apresentada por particulares em face de ministros de Estado pela suposta prática de crime de responsabilidade - em que se pretendia o impeachment das referidas autoridades pela não-liberação do repasse de verbas para o pagamento de precatórios judiciais de caráter alimentar -, determinando-se a remessa dos autos ao MPF. Considerou-se que o julgamento realizado no âmbito jurisdicional possui natureza eminentemente penal, não sendo possível estender aos cidadãos a possibilidade de iniciar, perante o Poder Judiciário, processo de afastamento de ministro de Estado, haja vista que tal legitimação restringe-se à apresentação de denúncia dessa natureza, junto ao Poder Legislativo, que envolva necessariamente o Presidente da República, não se aplicando, portanto, ao processo perante o STF, as regras procedimentais constantes da Lei 1.079/50. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, assentando a natureza político-administrativa dos crimes de responsabilidade - e afastando, assim, a sua conotação criminal -, reconheciam a legitimidade do cidadão para apresentar denúncia contra ministro de Estado (Lei 1.079/50, art. 14: "É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados."). Precedentes citados:
Pet 85-DF (DJU de 13.2.91) e MS 20.442-DF (RTJ 111/202). Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa. Pet 1.656-DF e Pet 1.954-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.9.2002.(PET-1656)(PET-1954)
Escolha de Delegado e Participação Popular
Julgado procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade das alíneas b e c do §4º do atual art. 183 da Constituição, do mesmo Estado, que estabeleciam nas jurisdições policiais com sede nos municípios a escolha do delegado de polícia por meio de voto unitário residencial, "representado pelo comprovante de pagamento de impostos predial ou territorial", bem como a possibilidade de destituição da autoridade policial "por força de decisão de maioria simples do Conselho Comunitário da Defesa Social do Município". O Tribunal considerou caracterizada a contrariedade ao princípio da separação dos poderes dado que os dispositivos impugnados, ao preverem a co-participação popular no exercício do poder em hipótese não prevista na CF, restringiram a competência jurídico-administrativa do Governador do Estado, a quem se subordinam as polícias civis e militares (CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.").
ADI 244-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2002.(ADI-244)
ADI e Vício de Iniciativa
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro para suspender, até julgamento final da ação, a expressão abaixo destacada, constante do art. 5º da Lei 3.741/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências ("Os proventos dos servidores inativos da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro e daqueles do Teatro Municipal do Rio de Janeiro aposentados antes da vigência da Lei nº 1.242, de 3/12/87, são reajustados na forma prevista no art. 4º desta Lei."). Considerou-se caracterizada na espécie a aparente ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF ("São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração."). ADI (MC) 2.681-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2002.(ADI-2681)
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 49 da Lei 8.625/93, que equiparava os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, aos dos desembargadores dos tribunais de justiça. Precedente citado: ADI (MC) 1.195 (DJU de 28.4.95).
ADI 1.274-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 11.9.2002.(ADI-1274)
ADI e Cédula de Crédito Bancário
Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos arts. 11 e 18 da Medida Provisória 2.160-25 que, dispondo sobre a Cédula de Crédito Bancário, determinam, no caso de veículos automotores, a averbação do ônus da garantia pignoratícia ou da alienação fiduciária no respectivo órgão de trânsito, e dispõem sobre sua validade. O Tribunal entendeu não caracterizada a alegada ofensa aos princípios da publicidade e da segurança jurídica (CF, arts. 5º e 37) porquanto a norma impugnada não excepcionou a exigência de registro para a constituição de garantia real, mas apenas dispôs sobre a sua regulamentação, em nada comprometendo a publicidade e a segurança.
ADI 2.150-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2002.(ADI-2150)
Reforma Agrária e Esbulho
Deferido mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis rurais dos impetrantes que se encontram ocupados por integrantes do Movimento dos Sem-Terra desde 1987. Considerou-se configurada na espécie a existência de caso fortuito ou força maior a justificar a impossibilidade da adequada exploração dos imóveis pelos impetrantes, salientando-se, ademais, a previsão constante do art. 4º do Decreto 2.250/97, que não admite a realização de vistoria enquanto não cessada a ocupação do imóvel. Precedentes citados:
MS 22.328-PR (DJU de 22.8.97), MS 22.666-PR (DJU de 5.12.97), MS 23.054-PB (DJU de 4.5.2001). MS 23.241-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 12.9.2002.(MS-23241)
PRIMEIRA TURMA
Crime de Autoria Coletiva e Denúncia
À vista do empate na votação, o Tribunal deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul, pela suposta prática de crime contra a honra de delegado da Polícia Federal, em decorrência de afirmações publicadas em panfleto, de autoria do mencionado Sindicato, distribuído nacionalmente no âmbito da Polícia Federal. A Turma considerou não ser possível presumir-se, na espécie, a participação ativa de todos os diretores do Sindicato na redação do panfleto tido como ofensivo, não sendo válida, assim, a mera imputação genérica feita na denúncia. Vencidos os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que, afastando a necessidade de individualização da conduta dos pacientes, indeferiam o writ por entenderem evidenciado o caráter nitidamente associativo do panfleto, com o conseqüente envolvimento da diretoria do Sindicato.
HC 81.828-RS, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão, Min. Ilmar Galvão, 10.9.2002.(HC-81828)
Cautelar e Ofensa Conspícua à CF
Tendo em conta a acentuada verossimilhança da alegação de ofensa à Constituição, bem como o manifesto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a Turma referendou decisão proferida pelo Min. Moreira Alves, relator, que, considerando a orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 220.906-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 210) - no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da CF -, deferira medida cautelar a fim de determinar o cancelamento da realização de leilão do edifício sede da ECT no Estado do Piauí, além de outros bens da mesma empresa, em decorrência de processo de execução trabalhista. Referendado o despacho que deferira a cautelar ficando prejudicado, em conseqüência, o agravo regimental contra ele interposto. Pet (AgR) 2.677-PI, rel. Min. Moreira Alves, 10.9.2002.(PET-2677)
SEGUNDA TURMA
Deserção: Termo Inicial da Prescrição
Tratando-se de desertor capturado, aplica-se, quanto à prescrição, a norma prevista no art. 125, § 2º, c, do CPM - que estabelece como termo inicial da prescrição nos crimes permanentes o dia em que cessou a permanência -, não sendo aplicável o art. 132 do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza permanente do crime de deserção, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de desertor capturado, em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de que, por se tratar de crime instantâneo e de mera conduta, o termo inicial da prescrição seria o da data em que se consumara o delito. Precedente citado:
HC 79.432-PR (DJU de 15.10.99). HC 82.075-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.9.2002.(HC-82075)