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Informativo do STF 28 de 26/04/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Regime Inicial de Cumprimento - I

A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos seve-ro como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, pode-rá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto", o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos mo-tivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".

HC 73.430-GO, rel. Min. Celso de Mello, 23.04.96.

Regime Inicial de Cumprimento - II

Por outro lado, ainda que o juiz não esteja obrigado a estabelecer o regime aberto na hipótese do art. 33, § 2º, c, do CP ("condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos,..."), a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime fechado. Habeas corpus deferido para que o tribunal a quo es-tabeleça o regime inicial de cumprimento da pena que julgar adequado, através de motivação idônea.

HC 73.532-SP, rel. Min. Moreira Alves, 23.04.96.

Ampla Defesa e Nulidade

A não apresentação da defesa prévia, o não comparecimento do defensor ao interrogatório do réu, a não formulação de reperguntas às testemunhas de acusação, a não intimação pessoal do defensor dativo e a não interposição de recurso especial são fatos que não caracterizam violação ao princípio da ampla defe-sa, não ensejando, por via de conseqüência, qualquer nulidade processual. Precedentes citados:

RHC 66032-SP (RTJ 126/990); HC 68929-SP (RTJ 141/512); HC 68697-SP (RTJ 137/787); HC 67923-SP (RTJ 132/1175); RHC 49086-GB (RTJ 59/64). HC 73.671-PR, rel. Min. Celso de Mello, 23.04.96.

Segunda Turma

Maus Antecedentes

O art. 5º, LVII, da CF ("ninguém será consi-derado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;") não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do dis-posto no art. 59 do CP, a existência contra ele de in-quéritos e processos criminais sem condenação transi-tada em julgado.

HC 72.130-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 22.04.96.

Alegações Finais e Júri

Declarada a nulidade a partir das alegações finais de processo por crime de homicídio em que o defensor se manifestara pela pronúncia do acusado, na fase do art. 406 do CPP. Vencido o Min. Néri da Sil-veira, ao fundamento de que a manifestação do defen-sor - opondo-se à pretensão do Ministério Público no sentido da pronúncia por homicídio qualificado, mas admitindo o homicídio simples - poderia encerrar uma estratégia da defesa, com vistas ao futuro julgamento pelo júri, ocasião em que suas teses seriam efetiva-mente apresentadas.

HC 71.633-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.04.96.

Direito à Nomeação

Concluído o julgamento de recurso extraor-dinário em que se discutia sobre se candidatos apro-vados em concurso público teriam, ou não, direito subjetivo à nomeação. Por maioria de votos, a Turma entendeu que, não tendo sido preenchidas todas as vagas previstas no edital, os candidatos aprovados teriam direito de ser nomeados no prazo de validade do concurso. Com base nesse entendimento, o RE interposto pelos candidatos foi conhecido e provido "para assegurar aos recorrentes a imediata nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os cargos de Juiz de Direito Adjunto".

RE 192.568-PI, rel. Min.. Marco Aurélio, 09.04.96.

Plenário

Imunidade Parlamentar

Concluindo o julgamento de habeas corpus em que se discutia sobre a possibilidade de ser delega-da a comissão representativa de assembléia legislativa durante o período de recesso parlamentar competência para decidir sobre a concessão de licença para a ins-tauração de processo criminal contra deputado, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto de desempate, defe-rindo o writ e declarando a inconstitucionalidade do dispositivo regimental da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que previa a mencionada delegação. Prevaleceu o entendimento de que, tratando-se de matéria cuja deliberação está sujeita a quorum qualifi-cado (maioria absoluta, segundo o disposto no art. 53, § 3º, da CF), somente o Plenário poderia decidir a seu respeito. Interpretação dos arts. 53, §§ 1º e 3º , e 58, § 4º, da CF. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves.

HC 72.718-MG, rel. Min. Marco Au-rélio, 24.04.96.

Cabimento de ADIn

Não se conhece de ação direta quando a deci-são sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros atos, normativos ou não. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conhe-ceu de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra o art. 9º, par. único, da Lei 9264/96 que, dispondo sobre o desmembramento e a reorganização da Carrei-ra de Policial Civil do Distrito Federal, estabeleceu, como condição de reenquadramento no sistema de remuneração por ela introduzido, "a renúncia do in-teressado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Dis-trito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial".

ADIn 1.419-DF, rel. Min. Celso de Mello, 24.04.96.

Condição da Ação Penal

O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a pro-positura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem. Com base nesse entendimento e no que estabelece o art. 88 da referida Lei 9099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), o Tribunal decidiu, em questão de ordem suscitada em autos de inquérito para a apuração de delito de lesões corporais leves imputado a membro do Parlamento, suspender o procedimento, intimando-se o suposto ofendido para no prazo de 30 dias oferecer representação sob pena de decadência. Inq 1.055-AM (QO), rel. Min. Celso de Mello, 24.04.96.

Competência e Habeas Corpus

Compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de ha-beas corpus proferida por Tribunal de Justiça, quando o STJ nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus simultaneamente interposto contra a mesma decisão. Hipótese em que o STJ, negando provimento ao RHC, encampa o ato impugnado, tornando-se, ele próprio, órgão coator. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu e deu provimento a reclamação ajuizada pelo Ministério Público Federal para a pre-servação de sua competência, cassando a decisão pro-ferida pelo STJ após o desprovimento do recurso ordi-nário e avocando o HC.

Rcl 529-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.04.96.

Inconstitucionalidade Formal e Isonomia

Ofende o art. 63, I, da CF ("Não será admi-tido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."), dispositivo de lei estadual resultante de emenda par-lamentar que, sob fundamento de isonomia, estendia a outras categorias de servidores vantagem que o Exe-cutivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira. Hipótese em que a invocada iso-nomia só poderia ser preservada pela Assembléia Le-gislativa através da rejeição do projeto encaminhado pelo Governador.

ADIn 822-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.04.96.


Informativo do STF 28 de 26/04/1996