Informativo do STF 278 de 23/08/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Mandado de Injunção: Não-Conhecimento
O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado com o objetivo de compelir o Congresso Nacional a regulamentar o inciso I do art. 7º da CF - que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar" - em face da existência do art. 10, I, do ADCT, que regula provisoriamente o dispositivo em questão até que seja promulgada a referida lei complementar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conheciam da impetração haja vista o caráter provisório do art. 10 do ADCT e o fato de que, passados 14 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não foi elaborada a lei complementar. Precedente citado: MI 114-SP (RTJ 143/707). MI 628-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 19.8.2002.(MI-628)
Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo
Havendo sido suspensa pelo STF a execução de liminar deferida em mandado de segurança, a posterior concessão da segurança no julgamento de mérito do writ, cujo objeto é o mesmo da medida cautelar, não afeta os efeitos da suspensão de segurança, nos termos do § 3º, do art. 297, do RISTF ("A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado."). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação, assentando persistir a suspensão de segurança até o trânsito em julgado da decisão final do mandado de segurança, cassando o ato que determinou o imediato cumprimento da segurança concedida. Precedentes citados:
Rcl 780-PI (DJU de 20.9.96); Rcl 761-PE (DJU de 22.3.96); Rcl 846-DF (DJU de 8.11.96). Rcl 1.463-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.2002.(RCL-1463)
Conflito de Competência: TACRIM e Turma Recursal
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência entre Tribunal de Alçada Criminal e Turma Recursal de Juizado Especial, em face do art. 105, I, d, da CF ("Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"). Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte-MG em face do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de Minas Gerais, determinando a remessa dos autos ao STJ. Considerou-se que a Turma Recursal de Juizado Especial, embora seja órgão colegiado de 1º grau, julga em 2º grau de jurisdição, e que o Tribunal de Alçada, por sua vez, não está subordinado ao Tribunal de Justiça estadual, atraindo, portanto, a competência do STJ para julgar o conflito de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados. CC 7.081-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 19.8.2002.(CC-7081)
ISS de Sociedades Profissionais
Aplicando o entendimento firmado no julgamento do RE 236.604-PR (DJU de 6.8.99; Leia a íntegra do voto condutor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 152), no qual o Plenário decidiu que os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68, que tratam do ISS devido por sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela CF/88, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 2.080/93, do Município do Rio de Janeiro, na parte em que revogou o artigo 29 da Lei 691/84, do mesmo Município.
RE 296.035-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 21.8.2002.(RE-296035)
Crimes Contra a Ordem Tributária
Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 83, caput da Lei 9.430/96 ("A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente"). Após o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, julgando improcedente o pedido formulado na ação por entender que a norma impugnada não impede a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI 1.571-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2002.(ADI-1571)
Ministério Público do Trabalho
Julgando improcedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM, o Tribunal declarou a constitucionalidade do inciso IV, do art. 83, da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Afastou-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 128, § 5º, e art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 128: "§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,...". Art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,...").
ADI 1.852-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2002.(ADI-1852)
Vício Formal
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.838/99, do mesmo Estado, que obriga o DETRAN a notificar o término de vigência da carteira nacional de habilitação, a cada portador, 30 dias antes de expirar o prazo de validade. Considerou-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). De outra parte, os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, entendendo que a Lei impugnada não contém norma de trânsito, deferiram a liminar por fundamento diverso, qual seja, por entenderem caracterizada, à primeira vista, a ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF ("§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: ... e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;"). ADI (MC) 2.372-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 21.8.2002.(ADI-2372)
Servidor: Responsabilidade Civil
Iniciado o julgamento de mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, reconhecendo a culpa de servidor pela perda de talonários de tíquete-alimentação que estavam sob sua responsabilidade, obrigou o mesmo a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos referidos talonários mediante desconto na sua folha de pagamento, além de aplicar a suspensão de servidor, convertida em multa. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o mandado de segurança por entender que a Lei 8.112/90, ao prever as penalidades disciplinares do servidor público federal, não autoriza a Administração a aplicar a seu servidor sanção pecuniária de natureza indenizatória, e que a apuração do fato culposo ou doloso para efeito da responsabilidade civil do servidor por dano ao erário deve ser submetida ao Poder Judiciário. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
MS 24.182-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(MS-24182)
ADI: Não-Cabimento
Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS em que sustentava a inconstitucionalidade do Enunciado 310, aprovado pela Resolução 1/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente citado: ADIn 594-DF (RTJ 151/20). ADI (AgR) 923-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.8.2002.(ADI-923)
Magistrados e Auxílio-Alimentação
Tendo em vista que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) enumerou, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, nos quais não se inclui o direito ao auxílio-alimentação, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral da República, declarou de ofício a inconstitucionalidade do Ato nº 274 do STM, que concedera aos Juízes Auditores da Justiça Militar da União o direito ao auxílio-alimentação. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado por Ministro do STM que, fundado no princípio da isonomia, pleiteava a concessão do referido benefício, que lhe fora negado pelo Conselho de Administração do STM. O Tribunal, considerando que os juizes auditores foram contemplados indevidamente com o auxílio-alimentação, entendeu que não seria possível, a título de isonomia, invocar tal situação ilegítima para justificar nova ilegalidade. Precedentes citados:
RMS 21.410-RS (DJU de 2.4.93); RE 264.289-CE (DJU de 14.12.2001). AO 499-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(AO-499)
Polícia e Bombeiro Militar do DF
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 914/95, que dispunha sobre as escalas de serviço dos policiais e bombeiros militares do DF e estabelecia limitações à jornada de trabalho e aos serviços executáveis por policial ou bombeiro militar do corpo feminino, durante o período de gestação e amamentação. O Tribunal reconheceu a contrariedade ao art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, bem como ao art. 22, XXI, da mesma Carta, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre a organização e efetivos das polícias militares e corpo de bombeiros militares.
ADI 1.359-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2002.(ADI-1359)
Parquet: Manifestação Prescindível
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (na redação dada pelas Resoluções 112/98 e 107/98, ambas do TJ/PE), que disciplinam regras para o julgamento das ações de habeas corpus e mandados de segurança no âmbito do próprio Tribunal. Quanto ao art. 46-A ("A critério do desembargador relator, quando da remessa dos autos de mandados de segurança e de habeas corpus à Procuradoria-Geral de Justiça, poderão ser extraídas cópias autenticadas dos autos, que permanecerão no gabinete, as quais serão utilizadas para o julgamento do feito, nas hipóteses em que, findo o prazo legal para a emissão de parecer pelo Ministério Público, não tenham sido devolvidos"), e à cláusula final constante do art. 161 ("Prestadas ou não as informações pela autoridade impetrada , findo o prazo legal, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, observado o disposto no art. 46- A"), o Tribunal afastou a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, 22, I c/c 48, caput) por entender que não foram estabelecidas regras novas de processo, mas apenas de procedimento, atendendo ao diposto no art. 96, I, a, da CF, que atribui competência privativa aos tribunais para elaborar seus regimentos internos. Entendeu-se, ainda, que as normas impugnadas não afastaram a regra legal de intimação do Ministério Público para pronunciar-se, o qual continua a ser intimado nos casos de intervenção obrigatória.
ADI 1.936-PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2002.(ADI-1936)
Tutela Antecipada e Matéria Previdenciária
Concluindo o julgamento de agravo regimental, o Tribunal manteve decisão do Min. Octavio Gallotti, relator, que negara seguimento a reclamação contra o deferimento de tutela antecipada por juiz federal para garantir a compensação de valores correspondentes a contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no caput do art. 1º da Lei 9.494/97, não abrangendo, portanto, os parágrafos do art. 1º da Lei 8.437/92, que são autônomos e não foram mencionados no art. 1º da Lei 9.494/97 ("Lei 9.494/97, art. 1º: "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992."). Rcl (AgR) 1.020-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.8.2002.(RCL-1020)
Princípio da Reserva Legal
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Resolução 2.154/89, editada pela Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que fixava limites de remuneração de seus servidores ativos e inativos. Considerou-se que a matéria em questão está sujeita à reserva de lei, não podendo ser disciplinada por ato normativo interno do Poder Legislativo.
ADI 48-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(ADI-48)
PRIMEIRA TURMA
RE contra Matéria Pacificada no STF
A Turma manteve decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de prequestionamento da matéria constitucional invocada, negara provimento a agravo de instrumento do Município de Porto Alegre, em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que dera pela constitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, declarados inconstitucionais pelo STF. Sustentava-se a aplicação, na espécie, do art. 101 do RISTF ("A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas."). Considerou-se que o assentamento prévio na jurisprudência da matéria de fundo em exame não dispensa os recursos extraordinários subsequentes do atendimento dos pressupostos específicos de cabimento, como o prequestionamento. AI (AgR) 375.270-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.2002.(AI-375270)
SEGUNDA TURMA
Militar: Deserção não Caracterizada
Considerando manifesto o constrangimento ilegal imputado ao paciente, haja vista que o mesmo fora intimado à comparecer à unidade militar em que servia, sob pena de deserção, não obstante a concessão de liminar pelo TRF da 1ª Região garantindo-lhe o licenciamento das fileiras militares para assumir cargo público civil, a Turma deferiu habeas corpus preventivo impetrado contra acórdão do STM que negara seguimento a outro writ (no qual se pretendia conferir eficácia à referida decisão do TRF) por inexistência de ato concreto de constrangimento. HC deferido a fim de conceder salvo-conduto ao paciente até decisão final no mandado de segurança em trâmite perante a Justiça Federal. Precedente citado:
HC 79.564-PE (DJU de 17.3.2000). HC 81.889-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(HC-81889)
Proventos Isentos de IR e Pensão: Não-Extensão
A isenção do imposto de renda concedida nas hipóteses de que trata a Lei 7.713/88 não se estende aos pensionistas, salvo se os mesmos também preencherem os requisitos previstos na Lei para a sua concessão. Com base nesse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao art. 40, § 5º, da CF/88, negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava o direito de pensionista ao recebimento do benefício na totalidade dos proventos do servidor falecido, a quem fora concedida isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave. Salientou-se, ainda, que a referida isenção possui natureza subjetiva não podendo o Administrador Público concedê-la sem a observância dos requisitos e condições expressamente previstos em lei (Lei 7.713/88, art. 6º: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (...), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentaria ou reforma.").
RE 233.652-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(RE-233652)
Prisão Especial de Advogado
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alegava estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (v. Informativos 270 e 273). A Turma, por maioria, deferiu o writ por considerar que as instalações da prisão, tida por especial, a que submetido o paciente, não tem condições correspondentes à sala de Estado-Maior, como assegurado pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, e, em conseqüência, determinou o recolhimento do paciente em prisão domiciliar (Lei 8.906/94, art. 7º. "São direitos do Advogado: ... V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, ..., e, na sua falta, em prisão domiciliar"). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que indeferia o habeas corpus por considerar que, para se chegar à conclusão de que o paciente está recolhido em local inadequado, seria necessário o exame de matéria probatória, sendo, ainda, presumivelmente verdadeiras as afirmações do poder público de que o estabelecimento no qual o mesmo encontra-se preso é de natureza especial.
HC 81.632-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 20.8.2002.(HC-81632)