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Informativo do STF 277 de 16/08/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Conflito de Competência: Inexistência

O Tribunal não conheceu de conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Juiz Criminal do Estado do Paraná - que declinara da competência para o processo remetendo os autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte. Considerou-se inexistente o conflito de competência, haja vista que o Ministério Público não decide, apenas opina, afastando-se, também, o alegado conflito federativo entre os mencionados Estados, o que atrairia a competência do STF para o julgamento da causa (CF, art. 102, I, f) . Determinou-se, então, a remessa dos autos ao Juiz Criminal de Belo Horizonte para que se pronuncie sobre sua própria competência. Precedente citado: CC 7.104-BA (julgado em 27.6.2002, acórdão pendente de publicação). CC 7.117-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(CC-7117)

Intervenção Federal em São Paulo

Iniciado o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI) em face do não pagamento de valor requisitado em precatório relativo a crédito de natureza alimentar. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido do deferimento do pedido formulado, para que seja requisitada a intervenção nos termos do art. 36, II, da CF (CF, art. 36: "A decretação da intervenção dependerá: ... II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;"). De outro lado, o Min. Gilmar Mendes votou pelo indeferimento do pedido por falta de proporcionalidade e pela circunstância de que não houve o descumprimento voluntário da decisão judicial para efetuar o pagamento dos precatórios - o que em tese justificaria o pedido de intervenção federal -, mas sim a inexistência de recursos financeiros para tanto. Os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa também votaram pelo indeferimento do pedido por entenderem ser suficiente para afastar a pretensão dos requerentes a falta de numerário que permita o pagamento dos precatórios, não tendo havido o descumprimento intencional de decisão judicial. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão, em face da previsão no orçamento da verba necessária para o pagamento dos precatórios, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido de intervenção apenas para que o STF expeça uma ordem ao Governador do Estado para que ponha à disposição do Tribunal de Justiça local os duodécimos do mês relativos à verba destinada ao pagamento de precatórios no orçamento de 2002, por entender que a Constituição Federal autoriza a adoção de medida que baste ao restabelecimento da normalidade, não exigindo necessariamente o afastamento do Governador (CF, art. 36, § 3º). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. IF 2.915-SP e IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2002.(IF-2915)(IF-2953) Pessoa Jurídica e Gratuidade da Justiça A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos. Rcl (AgR-ED) 1.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2002.(RCL-1905)

Readaptação: Vício Formal

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 98/97, do mesmo Estado, que previa a readaptação, em atividade compatível com a sua aptidão física e mental, do servidor que sofresse modificação no seu estado de saúde que impossibilitasse ou desaconselhasse o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de funções na administração pública e o regime jurídico dos servidores públicos, bem como a inconstitucionalidade material, por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para a investidura em cargo público. De sua parte, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão apenas quanto à inconstitucionalidade formal, fundamento suficiente para a decisão.

ADI 1.731-ES, rel. Min. Ilmar Galvão,15.8.2002.(ADI-1731)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e declarou a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que assegurava o direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora houvessem completado sessenta e cinco anos, não tivessem formalizada sua aposentadoria compulsória até a data de promulgação da Constituição da República. Reconheceu-se, ainda, a inconstitucionalidade material do mencionado dispositivo por ter criado hipótese de retroatividade da norma constitucional federal não prevista em seu texto. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão apenas quanto à inconstitucionalidade formal, fundamento suficiente para a decisão.

ADI 250-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.8.2002.(ADI-250)

Ministério Público Estadual

Concluído o julgamento do pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei Complementar 34/94, do Estado de Minas Gerais, com as alterações dadas pela LC 61/2001, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual (v. Informativo 272). O Tribunal, por aparente violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias", constante do inciso LXII do artigo 18 da referida Lei Complementar estadual ["Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: ... LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público."]. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Moreira Alves e Celso de Mello que, embora com base no mesmo fundamento, votaram pelo deferimento da medida liminar apenas quanto à expressão "e servidores públicos" por entenderem que o "prazo não superior a 90 (noventa) dias" diz respeito, também, à requisição de materiais (não impugnada na petição inicial). ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002.(ADI-2534)

PASEP

O Tribunal julgou improcedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 13.270/99, do mesmo Estado, que cancelava a adesão do Estado ao PASEP, nos termos da orientação firmada no julgamento da ACO 471-PR (julgada em 11.4.2002, v. Informativos 263 e 264) no qual o Plenário decidiu que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, deixando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).

ACO 580-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.8.2002.(ACO-580)

Tribunal de Contas: Critério de Precedência

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o art. 307, II, IV e VI das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 10/97, que prevêem critério de precedência das vagas de Conselheiros do tribunal de Contas do Estado e do tribunal de Contas dos Municípios ocorridas após a promulgação da Constituição Estadual ou que venham a ocorrer ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério: ... II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado; ... IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal), respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; ... VI - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."). O Tribunal, considerando que, embora não haja uma ordem de precedência compulsória estabelecida pela CF, deve prevalecer a interpretação que viabilize a implantação mais rápida do modelo constitucional (quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual), deferiu o pedido de medida liminar com eficácia ex tunc para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida por escolha do Governador, mas dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e para suspender, no inciso IV do art. 307, a eficácia da expressão "dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento". Precedentes citados: ADI (MC) 1.957-AP (DJU de 11.6.99); ADI (MC) 2.209-PI (DJU de 1º.9.2000). ADI (MC) 2.596-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.8.2002.(ADI-2596)

Polícia Militar e Vinculação de Vencimentos

Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Acre para declarar a inconstitucionalidade da expressão constante da parte final do § 1º do art. 37 da Constituição do mesmo Estado, que equiparava os soldos da Polícia Militar do Estado aos dos servidores militares federais. Precedentes citados: ADI (MC) 117-PR (DJU de 7.5.93); ADI 237-RJ (DJU de 1º.2.93).

ADI 196-AC, rel. Ministra Ellen Gracie, 15.8.2002.(ADI-196)

Preâmbulo da Constituição

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.

ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)

ADPF: Ilegitimidade Ativa

Iniciado o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Carlos Velloso, então Presidente, que negara seguimento à ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental por falta de legitimidade ativa ad causam, já que o autor não figura entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 2º, I: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"). Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence no sentido do desprovimento do agravo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. ADPF (AgR) 11-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 15.8.2002.(ADPF-11)

PRIMEIRA TURMA

RE Criminal e Requisitos de Admissibilidade

Julgando agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso criminal inadmitido na origem, a Turma a ele negou provimento, mas - tendo em conta o entendimento da Corte no sentido de que, em se tratando de recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno dos requisitos específicos de admissibilidade sempre que evidenciada a lesão ou ameaça à liberdade de locomoção - concedeu de ofício habeas corpus para cassar o acórdão que provera a apelação interposta pelo Ministério Público contra o ora agravante, em face de sua intempestividade. Precedente citado: RE 273.363-MG (DJU de 20.10.00). AI (QO) 386.537-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.8.2002.(AI-386537)

Assistência Simples e Competência do STF

Somente a assistência litisconsorcial legitima o exercício da competência originária do STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (CF, art. 102, I, f). Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo, em que se pretendia preservar a competência do STF para o julgamento de ação de desapropriação promovida pela CESP - Cia Energética do Estado de São Paulo contra o mesmo Estado, pela circunstância de a União figurar como assistente simples da autora. Precedente citado: ACO (QO) 487-RS (DJU de 1º.3.2002).

Rcl 723-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2002.(RCL-723)

Petição por Meio de Assinatura Digitalizada

A Turma negou provimento a agravo regimental em que se pretendia a reforma da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por haver sido ele interposto por meio de cópia reprográfica. Alegava-se, na espécie, que a petição constante dos autos não seria uma cópia reprográfica, mas sim uma petição com assinatura digitalizada, sustentando-se, assim, o processamento dos autos, com base no art. 1º, da Lei 9.800/99 ("É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."). A Turma, salientando que a jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado a sua assinatura tem validade reconhecida, afastou a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.800/99 à espécie, à consideração de que determinados meios decorrentes da modernidade, tal como a assinatura digitalizada, precisam ser normatizados antes de serem postos em prática. RMS (AgR) 24.257-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2002.(RMS-24257)

SEGUNDA TURMA

Competência para Julgamento de Prefeito e Prova

A Turma manteve acórdão do STJ que indeferira habeas corpus impetrado em favor de prefeito municipal - acusado da suposta prática do crime de peculato por haver desviado verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) -, em que se pretendia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal sob a alegação de que haveria interesse da União no feito. Considerou-se não haver prova de que os recursos utilizados seriam da União, de maneira que a discussão em torno da alegada incompetência da Justiça Estadual não poderia ser feita em sede de habeas corpus.

RHC 81.943-PB, rel. Min. Celso de Mello, 13.8.2002.(RHC-81943)


Informativo do STF 277 de 16/08/2002