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    Informativo do STF 276 de 08/08/2002

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Imunidade Material: Restrição

    As manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato não estão abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista na nova redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001 ao art. 53 da CF, ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Com base nesse entendimento, o Tribunal recebeu queixa-crime oferecida contra deputado federal, dirigente de clube de futebol, por crime contra honra de empresa em face de declarações proferidas em emissoras de rádio no sentido de que a querelante teria organizado um esquema para beneficiar um time em uma partida de futebol, manifestações estas que não se relacionam sequer remotamente com a atividade parlamentar. INQ 1.344-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2002.(INQ-1344)

    Privatização: Procedimento Licitatório

    O Tribunal, julgando o mérito de ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, declarou a constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074/95 ("Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II - fixar, previamente, o valor da quota ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência."). Considerou-se que a referida norma não viola o art. 175 da CF que, dispondo sobre a exigência de licitação para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, não define quais as modalidades do procedimento licitatório devam ser utilizadas para este fim.

    ADI 1.582-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 7.8.2002.(ADI-1582)

    Simulador Eletrônico de Votação

    Rejeitando a alegada a ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º), o Tribunal, por maioria, julgou improcedentes duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS e declarou a constitucionalidade das Resoluções 4/2000 e 2.661/2000, editadas, respectivamente, pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Amazonas e do Pará, que proíbem a utilização de simulador eletrônico de votação (equipamento similar à urna eletrônica) como veículo de propaganda eleitoral. Vencido em parte o Min. Sepúlveda Pertence, que declarava a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos que prevêem cominação penal aos infratores da mencionada proibição, por entender caracterizada a violação ao princípio da reserva qualificada de lei para a criação de figuras penais.

    ADI 2.267-AM e ADI 2.275-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.8.2002.(ADI-2267)(ADI-2275)

    Falência e Execução Trabalhista

    Decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando conflito de competência entre o TST e juiz de direito estadual, declarou a competência do juízo da falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados pela Justiça do Trabalho em execução trabalhista. CC 7.116-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2002.(CC-7116)

    Licitação para Venda de Lotes

    O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Lei 147/90, do Estado de Tocantins, que estabelecia normas para a venda de lotes e moradias a servidores do Estado no perímetro urbano de Palmas. Entendeu-se caracterizada a ofensa à exigência de licitação para alienações (CF, art. 37, XXI), haja vista que a falta de critérios rígidos na Lei impugnada permitiam a distribuição indiscriminada das terras públicas estaduais.

    ADI 651-TO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-651)

    Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 1

    Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribuem com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração e sobre servidores públicos, seu regime jurídico ou aumento de sua remuneração -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade do art. 38, incisos I e II, e seus §§ 1º e 2º, da Constituição do mesmo Estado, que disciplinava a incorporação das vantagens pecuniárias do cargo em comissão à remuneração do servidor.

    ADI 843-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-843)

    Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 2

    Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.536/92, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a dispensa de servidores públicos eleitos para mandatos em entidades de classe ou sindical.

    ADI 895-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-895)

    Procurador-Geral de Justiça: Destituição

    Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra alguns dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda 20/2001. O Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos §§1º e 2º do art. 99 da referida Constituição estadual, que prevêem formas de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por aparente afronta ao § 4º do art. 128 da CF ("Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva."). ADI (MC) 2.622-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(ADI-2622)

    Procurador-Geral de Justiça: Recondução

    No tocante ao caput do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda 20/2001, o Tribunal deferiu o pedido liminar para suspender a expressão que permitia mais de uma recondução do Procurador-Geral de Justiça, por ofender, à primeira vista, o § 3º do art. 128 da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."). ADI (MC) 2.622-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(ADI-2622)

    Membro do MP: Cargo de Confiança

    Em seguida, o Tribunal emprestou à alínea f do inciso II do art. 100 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda 20/2001- que proíbe a nomeação de membros do Ministério Público para qualquer cargo demissível ad nutum -, interpretação conforme à Constituição para suspender qualquer interpretação que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ad nutum no âmbito da Administração do Ministério Público estadual. ADI (MC) 2.622-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(ADI-2622)

    Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

    Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, na Constituição do mesmo Estado, da expressão constante do art. 89, que incluía as isenções fiscais dentre as matérias subordinadas à fiscalização da Assembléia Legislativa, e da alínea b do inciso I do art. 95, que atribuía ao Tribunal de Contas estadual julgar o recurso, de ofício ou voluntário, de decisão denegatória de pensão do órgão de previdência do Estado. Entendeu-se configurada a violação ao art. 70 da CF, que não prevê o controle externo sobre a concessão de isenções fiscais, e ao art. 71, III, da CF, que confere ao TCU a competência apenas para apreciar a legalidade da concessão de pensões - dispositivos de observância obrigatória pelos Estados por força do art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União.

    ADI 461-BA, rel. Min. Carlos Velloso, 8.8.2002.(ADI-461)

    Prestação de Informações

    O Tribunal julgou improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Constituição do mesmo Estado, que assegura às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação. Entendeu-se não configurada a ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), tendo em conta que a colaboração é essencial ao federalismo cooperativo.

    ADI 1.001-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.8.2002.(ADI-1001)

    Vício de Iniciativa e Administração Estadual

    Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 263 do texto permanente da Constituição do referido Estado, e dos artigos 19 e 23 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição estadual, que, respectivamente, limitava o número de secretarias estaduais, restringia a quantidade e o tempo de duração de secretarias extraordinárias e tratava da extinção das secretarias excedentes e suas funções gratificadas. Entendeu-se caracterizada a ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção, organização e funcionamento da administração pública (CF, art. 84, II e VI, a).

    ADI 102-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.8.2002.(ADI-102)

    PRIMEIRA TURMA

    Liberdade Condicional: Término do Prazo de Prova

    Considera-se extinta a pena privativa de liberdade com o término do período de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar do curso do benefício por decisão judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado - em face do conhecimento tardio, pelo juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime, cometido durante o período de prova -, resultando na revogação do benefício. Entendeu-se que a lei penal faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se, ainda, na espécie, que as deficiências de comunicação entre os juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada (CPP, art. 732: "Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.").

    HC 81.879-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2002. (HC-81879)

    Soberania do Júri

    Tendo em conta a precariedade das provas produzidas em juízo contra o paciente, a Turma, afastando a tese do acórdão recorrido de que os jurados, ao absolvê-lo, teriam agido em manifesta contrariedade à prova dos autos, deferiu o writ a fim de cassar os acórdãos recorridos e restabelecer a decisão absolutória. A Turma, salientando que o júri escolhe uma dentre as versões plausíveis, considerou que o juízo não produzira qualquer prova conclusiva no sentido da participação do paciente no delito, não se podendo afirmar, assim, que o veredicto seria manifestamente contrário apenas em face de provas colhidas na fase inquisitorial, produzidas sem o crivo do contraditório.

    HC 80.985-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.8.2002.(HC-80985)

    SEGUNDA TURMA

    Defensor Público e Intimação de Acórdão do STJ

    A prerrogativa dos membros da defensoria pública dos Estados, consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), abrange a intimação de acórdão proferido em habeas corpus pelo STJ. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra ato do Vice-Presidente do STJ que negara seguimento, por intempestividade, a recurso ordinário interposto contra acórdão em habeas corpus, do qual o defensor público não fora intimado pessoalmente. Precedentes citados:

    HC 79.954-SP (DJU de 28.4.2000); HC 80.103-RJ (DJU de 25.8.2000); HC 80.104-RJ (DJU de 15.3.2002). HC 81.958-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.8.2002.(HC-81958)