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    Informativo do STF 275 de 02/08/2002

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Competência Legislativa da União

    Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.908/97, do mesmo Estado, que autorizava o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos em todo o Estado de Mato Grosso.

    ADI 1.704-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.8.2002.(ADI-1704)

    Criação de Regiões Metropolitanas

    O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do mesmo Estado, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Considerou-se caracterizada a violação ao § 3º do art. 25 da CF, que apenas exige lei complementar estadual para a instituição de regiões metropolitanas (CF, art. 25, § 3º: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.").

    ADI 1.841-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.8.2002.(ADI-1841)

    Vale Transporte e Competência Legislativa

    Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 85 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que disciplinava a emissão de vale transporte no Estado.

    ADI 601-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2002.(ADI-601)

    Cancelamento de Notificação Fiscal e Competência

    Deferido o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Lei 11.393/2000, do mesmo Estado, que cancela as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ano base 1998, e obriga o Poder Executivo a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais canceladas. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre matéria tributária, levando em conta também que não cabe ao Poder Legislativo anular, por lei, atos administrativos do Poder Executivo. ADI (MC) 2.345-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.8.2002.(ADI-2345)

    BACEN: Descredenciamento de Corretora

    O Tribunal, por maioria de votos, proveu agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente - que, reconsiderando a decisão proferida pelo então Presidente da Corte, Min. Carlos Velloso -, indeferira o pedido de suspensão da medida liminar concedida pelo TRF da 5ª Região contra ato administrativo do Banco Central do Brasil que descredenciara empresa para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. O Tribunal restabeleceu a decisão do Min. Carlos Velloso por considerar caracterizada a grave ameaça à ordem pública, dado que o descredenciamento decorreu de indícios de burla à Lei 9.613/98, que visa a coibir a lavagem de dinheiro, e à economia pública, na medida em que o mercado cambial sofreria abalos que empresas autorizadas a operar com câmbio pudessem burlar as normas de controle de entrada e saída de moeda estrangeira no país. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo porquanto o descredenciamento se dera antes de encerrado o processo administrativo a que responde a empresa perante o Banco Central e que a decisão do TRF da 5ª Região resguardara o direito da empresa a exercer sua atividade até o desfecho dos processos administrativo e judicial. Pet (AgR) 1.890-CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Carlos Velloso, 1º.8.2002.(PET-1890)