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Informativo do STF 273 de 21/06/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Carta Rogatória e Dívida de Jogo

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que deferira a execução de carta rogatória para a citação de cidadão brasileiro em ação de cobrança de dívida de jogo em curso perante a justiça dos Estados Unidos da América. Sustenta o agravante que a decisão atacada ofende a ordem pública, em face da proibição da cobrança de dívida de jogo no território brasileiro. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, desprovendo o agravo, e do voto da Ministra Ellen Gracie, provendo-o para negar o exequatur, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. CR (AgR) 9.897-EUA, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.2002.(CR-9897)

IOF: Títulos e Valores Mobiliários

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região que, em ação de repetição de indébito, dera pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/90 - que institui a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre transmissão ou resgate de títulos ou valores mobiliários -, por se tratar de um verdadeiro imposto sobre o patrimônio, o que ofenderia, portanto, o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir impostos mediante lei complementar) - v. Informativo 253. O Tribunal, por maioria, entendendo que a norma em questão não incide sobre os títulos em si, mas sobre as operações com eles praticadas (art. 2º, I da Lei 8.033/90), deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade do referido inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90, já que esse dispositivo está em conformidade com a definição do fato gerador do IOF contida no art. 63, IV, do CTN, que disciplina o art. 146, III, a, da CF (Art. 63, IV, do CTN: "O imposto de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: ... IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável."). O Tribunal afastou, também, a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, por entender que o IOF, tal como disciplinado pela Lei 8.033/90, não incide sobre os ativos e aplicações financeiras existentes em 15.3.90 (data da edição da MP 160, que originou a Lei 8.033), mas sim sobre as operações que seriam praticadas a partir de 16.3.90 (art. 2º, II). Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido por entender que o inciso I, do art. 1º, da Lei 8.033/90 consubstancia um verdadeiro imposto sobre o patrimônio existente em 16.3.90.

RE 223.144-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2002. (RE-223144)

Uso de Cinto de Segurança: Competência - 1

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que determinava o uso obrigatório de cinto de segurança nas vias públicas do Estado. Precedente citado: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93).

RE 215.325-RS, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.2002.(RE-215325)

Uso de Cinto de Segurança: Competência - 2

Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.659/94, do Município de São Paulo, que obrigava o uso de cinto de segurança e proibia transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos.

RE 227.384-SP, rel. Min. Moreira Alves, 17.6.2002.(RE-227384)

IPI: Conversão em BTN Fiscal

Concluído o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 255), o Tribunal, por maioria, confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que negara a contribuintes do IPI o direito de considerarem-se exonerados da obrigação de apurar o tributo de forma quinzenal a partir de fevereiro de 1990 e de responder por correção monetária a partir do 9º dia da quinzena subseqüente à da apuração, nos termos do art. 67, I, da Lei 7.789/89 ("Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para, reformando o acórdão recorrido, declarar inexigível a correção monetária antes do vencimento do tributo.

RE 219.021-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.2002. (RE-219021)

Pagamento Antecipado e Proporcionalidade

Por ofensa ao princípio da razoabilidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ("§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês."). Considerou-se ser irrazoável que a norma impugnada, para evitar o atraso no pagamento dos servidores estaduais, estabeleça uma antecipação de pagamento de serviços que ainda não foram prestados.

ADI 247-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.2002.(ADI-247)

Conclusão do Ensino Médio e Proporcionalidade

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da Lei 2.921/2002, editada pelo Distrito Federal, que determina aos estabelecimentos de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso e do histórico escolar aos alunos da terceira série de ensino médio que comprovarem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior, independentemente do número de aulas freqüentados pelo aluno, expedição essa a ser providenciada em tempo hábil de modo que o aluno possa matricular-se no curso superior para o qual foi habilitado. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação uma vez que a Lei impugnada, à primeira vista, revela-se destituída de razoabilidade, pois inverteu a ordem natural acadêmica para atribuir aos estudantes, independentemente da freqüência, o direito à expedição da conclusão do ensino médio desde que aprovados em vestibular. Considerou-se também presente o periculum in mora, haja vista que vários alunos já estão pleiteando a aprovação antecipada no ensino médio. ADI (MC) 2.667-DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.6.2002.(ADI-2667)

Doutrina da Indivisibilidade das Leis

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS contra a parte final do art. 170 da Lei 1.284/2001, do Estado do Tocantins - Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual ("Ficam extintos os cargos de Auditor Adjunto e de Procurador Adjunto, seus atuais ocupantes colocados em disponibilidade remunerada e, automaticamente, aproveitados nos correspondentes cargos de Auditor e de Procurador de Contas, respectivamente, quando houver vaga."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação por entender ser inviável a pleiteada declaração parcial de inconstitucionalidade do ato atacado - em face do dogma de que a impugnação parcial de norma só é admissível no controle abstrato quando se pode presumir que o restante do dispositivo, que não foi impugnado, teria sido editado independentemente da parte supostamente inconstitucional -, haja vista que, na espécie, a extinção dos cargos prevista no art. 170 só ocorreu porque houve simultaneamente o aproveitamento dos servidores nos novos cargos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie. ADI (MC) 2.645-TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.6.2002.(ADI-2645)

Direitos Autorais e Liberdade de Associação

Iniciado o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST, contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98, que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor, de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de acolher o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade das normas mencionadas, por entender que a lei não pode compelir titulares de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF ("XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ...XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

ADI 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.6.2002.(ADI-2054)

Vinculação de ICMS a Área Indígena

Concluindo o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República (v. Informativo 255), o Tribunal, por maioria, deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia, execução e aplicabilidade da Lei 12.690/99, do Estado do Paraná, que determina aos Municípios a aplicação obrigatória de 50% do ICMS "recebido pelo fato de possuírem reservas indígenas em seu território consideradas unidades de conservação ambiental, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, diretamente nas respectivas áreas de terras indígenas". Considerou-se caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao art. 167, IV, que veda a vinculação de receita de impostos a despesa, e ao art. 30, III, que confere aos Municípios a competência para aplicar suas rendas, ambos da CF. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a liminar por entender que, na espécie, não se cuida de vinculação de receita de impostos, mas sim de repartição do produto da arrecadação do ICMS que o art. 158, parágrafo único, II, da CF, ressalva até um quarto segundo os critérios que dispuser lei estadual. Vencido, também, o Min. Sepúlveda Pertence, que se reservava para análise mais detida do caso. ADI (MC) 2.355-PR, rel. Min. Celso de Mello, 19.6.2002.(ADI-2355)

Parcelamento de Dívida de IPVA

Indeferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.712/2001, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento em até seis parcelas dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA, lançados até 31/12/99. À primeira vista, o Tribunal entendeu não estar caracterizada a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios" -, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Afastou-se, ainda, num primeiro exame, a alegada violação aos princípios da igualdade, da isonomia tributária e da competência dos Estados para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores (CF, artigos 5º, 150, II e 155, III). Precedente citado: ADI (MC) 2.304-RS (DJU de 15.12.2000). ADI (MC) 2.474-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.6.2002.(ADI-2474)

PRIMEIRA TURMA

Sursis Processual e Recebimento da Denúncia

O recebimento da denúncia deve preceder à aplicação da suspensão condicional do processo a que se refere o art. 89 da Lei 9.099/95, já que ficará prejudicada a proposta de suspensão se rejeitada a inicial acusatória. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra o paciente - com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição - por ter sido anterior à proposta de suspensão condicional do processo. Precedente citado:

HC 81.720-SP (DJU de 19.4.2002). HC 81.968-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2002. (HC-81968)

Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera à recorrida, revendedora de veículos novos, o direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária, sem a necessidade do prazo de 45 dias referente ao prévio processo administrativo previsto pela Lei 9.176/95 do mesmo Estado, por considerar que esse prazo ofenderia o § 7º, do art. 150, da CF. A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário por entender que - conforme decisão plenária proferida na ADI 1.851-AL (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 267) - a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido, sendo que, entretanto, a Lei 9.176/95 do Estado de São Paulo, mais generosa ao contribuinte, permite a compensação dos créditos do ICMS recolhidos a maior, e para tanto é razoável o prazo de 45 dias fixado pela citada Lei para a apuração de tais valores em processo administrativo. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

RE 336.680-SP, relatora, Min. Ellen Gracie, 18.6.2002. (RE-336680)

Polícia Civil do DF e Remuneração

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negara a servidores integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal - regidos pelo sistema da Lei distrital 851/95, que não optaram pelo regime da Lei federal 9.264/96 - o direito a receber, além das vantagens do regime da Lei distrital 851/95, as gratificações instituídas pela Lei federal 9.264/96. Afastou-se, na espécie, as alegações de falta de prestação jurisdicional e bem como de ofensa aos princípios da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da harmonia e independência dos Poderes.

RE 289.320-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.2002.(RE-289320)

SEGUNDA TURMA

Imunidade Penal de Vereador

Deferido habeas corpus impetrado em favor de vereador para anular as condenações a ele impostas pela prática dos crimes de calúnia e injúria contra delegado de polícia local - em decorrência de haver publicado nota em jornal local, bem como, por haver divulgado esclarecimento por meio de estação de rádio, no qual se defendera de supostas acusações e denunciara irregularidades cometidas pelo referido delegado. A Turma considerou que os mencionados pronunciamentos estariam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar, ao abrigo, portanto da imunidade prevista no art. 29 VIII, da CF ("...inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;"). Precedentes citados:

HC 74.125-PI (DJU de 11.4.97) e HC 74.201-MG (DJU de 13.12.96). HC 81.730-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 18.6.2002.(HC-81730)

Crime Culposo contra Militar: Competência

Compete à justiça comum, e não à justiça militar, o julgamento de crime culposo praticado por civil contra militar, porquanto, nessa hipótese, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação militar do crime. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do STM que recebera a denúncia oferecida contra o paciente, civil - pela suposta prática de lesões corporais culposas causadas em oficial do exército em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública - e, tendo em conta a ausência de representação do ofendido no prazo decadencial, declarou extinta a punibilidade. Precedentes citados: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96) e HC 81.161-PE (DJU de 14.12.2001).

HC 81.963-RS, rel. Min. Celso de Mello, 18.6.2002.(HC-81963)

Prisão Especial de Advogado

Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alega estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (v. Informativo 270). O Min. Maurício Corrêa, divergindo do voto do Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto-vista no sentido de deferir o writ, por considerar que as instalações da prisão, tida por especial, a que submetido o paciente, não atendem aos requisitos e condições exigidos pelo art. 7º, V, da Lei 8.906/94, e, em conseqüência, determinar o recolhimento do paciente em prisão domiciliar. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

HC 81.632-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.2002.(HC-81632)

Prisão Preventiva e Fundamentação

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a anular a prisão preventiva mantida contra o paciente em sede de sentença de pronúncia, sob a alegação de falta de fundamentação, porquanto o juiz manteve a prisão cautelar anteriormente decretada sem explicitar que motivos a justificariam, limitando-se a dizer que o paciente permaneceria preso no mesmo local. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que, estando o decreto de prisão devidamente fundamentado, na hipótese de manutenção da custódia, o juiz não está obrigado a expor novamente os motivos, subentendendo-se que o mesmo implicitamente se reportou aos fundamentos que serviram de base à decretação da prisão preventiva. O Min. Carlos Velloso salientou, ainda, que o decreto de prisão preventiva inicial já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento do HC 81.600-DF (DJU de 15.3.2002), não tendo sofrido qualquer censura quanto à sua fundamentação. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

HC 81.838-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.2002.(HC-81838)


Informativo do STF 273 de 21/06/2002