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Informativo do STF 272 de 14/06/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Coisa Julgada e TCU

Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de parcelas remuneratórias incluídas nos proventos de servidores públicos aposentados por decisão judicial transitada em julgado.

MS 23.665-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.2002. (MS-23665)

ADPF e Princípio da Subsidiaridade

Tendo em vista a existência de outro meio idôneo apto a sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, em que se pleiteava a declaração de nulidade dos atos de nomeação e de investidura de seis desembargadores do Tribunal de Justiça local. Leia na seção de Transcrições do Informativo 243 o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello. ADPF (AgR) 17-AP, rel. Min. Celso de Mello, 5.6.2002. (ADPF-17)

Extradição e Carta Rogatória

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando preso preventivamente em que se alega a inexistência de pedido de extradição pelo governo argentino, uma vez que o pedido encaminhado pelas vias diplomáticas consistiria, na verdade, em carta rogatória solicitada por autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da carta rogatória encaminhada a esta Corte como pedido de extradição, salientando que a tramitação, por via diplomática, não significa que o governo argentino assumiu o pedido extradicional, e, via de conseqüência, conceder a ordem para declarar extinto o processo de extradição e determinar a expedição do alvará de soltura do extraditando. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Ellen Gracie, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.

HC 81.939-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2002. (HC-81939)

Processo Disciplinar e Direito de Defesa

Por ofensa à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o Tribunal deferiu mandado de segurança preventivo impetrado contra o Presidente da República em favor de servidor público federal que, indiciado em inquérito administrativo disciplinar, teve negado o direito de seu advogado ter vista dos autos.

MS 22.921-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 5.6.2002. (MS-22921)

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Prosseguindo no julgamento iniciado em 28.2.2002 (v. Informativo 258), o Tribunal, por maioria, referendou decisão da Ministra Ellen Gracie que concedera a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória proposta pela União contra acórdão da Segunda Turma desta Corte proferido no RMS 23.040-DF - que assegurara a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Concluiu-se pela existência de erro de fato no acórdão rescindendo em face do caráter regionalizado do concurso público e pela difícil reversibilidade dos prejuízos administrativos e econômicos que seriam causados para a União com a nomeação dos candidatos. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão. AR (referendo/liminar) 1.685-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 12.6.2002. (AR-1685)

Sentença Estrangeira e Imóvel no Brasil

A sentença estrangeira de divórcio que ratifica acordo das partes sobre a partilha de bens imóveis situados no Brasil não ofende o art. 12 da LICC e o art. 89 do CPC, sendo, pois homologável pelo STF. Com esse entendimento, o Tribunal homologou sentença estrangeira de divórcio contestada, afastando a alegação do requerido no sentido de que a sentença, ao dispor sobre bens imóveis localizados no Brasil, ofenderia a soberania nacional. Precedentes citados: SE 3.633 (DJU de 24.6.86); SE 3.408 (RTJ 115/1083).

SEC 7.146-EUA, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.6.2002. (SEC-7146)

Sítios Arqueológicos: Competência Comum

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 11.380/99, do referido Estado, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos existentes no Estado aos municípios em que os mesmos se localizam. Considerou-se manifesta a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação uma vez que a Lei impugnada exclui a responsabilidade do Estado e da União sobre tais bens, ofendendo, à primeira vista, o art. 23, III, e § único da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; ... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."). ADI (MC) 2.544-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2002. (ADI-2544)

Reserva de Iniciativa e Parcelamento de IPVA

Indeferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Lei 553/2000, do mesmo Estado, que deu nova redação ao art. 106 do Código Tributário estadual ["Art. 106 - O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do IPVA, em cota única. § 2º - O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 6 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros. § 3º - Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês."]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não estar caracterizada a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"-, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Afastou-se, ainda, num primeiro exame, a alegada violação ao art. 165, II, da CF, que confere a iniciativa privativa ao chefe do Poder Executivo para legislar sobre as diretrizes orçamentárias, já que a matéria em questão não se refere a orçamento do Estado, mas sim a tributo e sua forma de pagamento. Precedentes citados: ADInMC 2.304-RS (DJU de 15.12.2000) e ADInMC 724-RS (DJU de 27.4.2001). ADI (MC) 2.464-AP, rel. Ministra Ellen Gracie, 12.6.2002. (ADI-2464)

Ministério Público Estadual - 1

Iniciado o julgamento do pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei Complementar 34/94, do Estado de Minas Gerais, com as alterações dadas pela LC 61/2001, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender o § 4º do art. 105 da referida LC, que estende aos inativos diversas garantias previstas para os membros do Ministério Público em atividade - dentre elas, a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e a de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça. Considerou-se que as garantias reservadas ao Ministério Público têm por finalidade viabilizar sua independência funcional, de maneira que não se justifica sua aplicação aos membros aposentados, salientando-se, ainda, a orientação firmada pelo Plenário quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF (INQ 687-SP) no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato. Precedente citado: ADI 2.084-SP (DJU de 14.9.2001). ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)

Ministério Público Estadual - 2

Em seguida, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos dispositivos da mencionada Lei Complementar estadual que permitem o afastamento de membro do Ministério Público para exercer cargo de ministro, secretário de estado ou substituto imediato, com a percepção exclusiva dos vencimentos da função pública a ser exercida (inciso II e do § 4º do artigo 142, e as referências ao inciso II contida nos §§ 1º e 6º do art. 142). Entendeu-se caracterizada a aparente ofensa ao art. 128, § 5º, II, d, da CF, que veda aos membros do Parquet o exercício de qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)

Ministério Público Estadual - 3

No tocante ao inciso LXII do artigo 18 da referida Lei Complementar estadual ["Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: ... LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público."], os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Marco Aurélio, votaram pelo deferimento da medida acauteladora para suspender a eficácia da expressão "e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias", por entenderem caracterizada a aparente violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c). De outra parte, os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Moreira Alves, embora com base no mesmo fundamento, votaram pelo deferimento da medida liminar apenas quanto à expressão "e servidores públicos" por entenderem que o "prazo não superior a 90 (noventa) dias" diz respeito, também, à requisição de materiais (não impugnada na petição inicial). Após, o Tribunal deliberou adiar a conclusão do julgamento nesse ponto por não ter sido alcançado o quorum para o deferimento da cautelar. ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)

Ministério Público Estadual - 4

Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Carta da República quanto ao inciso V do art. 111 e ao inciso I do art. 142 da LC - que permitem aos membros do Ministério Público estadual a filiação partidária e, também, o exercício ou a disputa por cargos eletivos -, para assentar a necessidade, em tais hipóteses, de afastamento do integrante do Parquet de suas funções institucionais, mediante licença. Precedente citado: ADI 1.377-DF (julgada em 3.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 113). ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)

Ministério Público Estadual - 5

O Tribunal também deferiu a medida liminar para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2º do art. 142 da mesma Lei Complementar ("Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145.") para excluir de sua aplicação as hipóteses de disputa ou exercício cargo eletivo previstas no inciso I do art. 142, tendo em vista que a lei não pode restringir o que o art. 38 da CF permite (CF, art. 38: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: ..."). ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)

Ministério Público Estadual - 6

Por fim, o Tribunal, por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao § 7º do art. 142 da Lei Complementar estadual em questão ("O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação."). ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002. (ADI-2534)

Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação

Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 187 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) - "Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral". O Min. Marco Aurélio, divergindo do Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial e declarar inconstitucional, ante a falta de razoabilidade, de proporcionalidade, a expressão "há pelo menos dois anos", constante do art. 187 da LC 75/93. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

ADI 1.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.6.2002. (ADI-1040)

Carta Rogatória: Citação de Empresa Pública

O Tribunal desproveu embargos de declaração opostos a acórdão que mantivera a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que concedera exequatur a carta rogatória visando a citação de indústria de material bélico em ação proposta nos Estados Unidos da América. Considerou-se não haver omissão no acórdão embargado porquanto a questão relativa à imunidade de jurisdição da interessada, fundada na circunstância de se tratar de empresa pública, apenas foi suscitada nos próprios embargos de declaração, afastando-se, ainda, a alegação de que tal matéria é de ordem pública uma vez que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado (CF, art. 173, II). CR (ED-AgR) 9.790-EUA, rel. Min. Marco Aurélio, 13.6.2002. (CR-9790)

Laudo Arbitral: Não-Homologação

Considerando que o juízo arbitral é aquele constituído por vontade das partes mediante cláusula expressa, o Tribunal indeferiu o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, oriunda do Reino Unido, que condenou empresa brasileira por descumprimento de contrato de compra e venda mercantil firmado com empresa daquele país, em face da ausência de demonstração da clara manifestação escrita das partes relativamente à opção pela jurisdição arbitral.

SEC 6.753-Reino Unido, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.6.2002. (SEC-6753)

PRIMEIRA TURMA

HC e Exame de Prova

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a cassação da sentença condenatória proferida contra o paciente pela prática de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de que a mesma estaria fundada em provas ilícitas - consistentes nos depoimentos de policiais que, ao efetuarem a prisão em flagrante de três co-réus exercendo tráfico de entorpecentes, teriam ouvido dos mesmos a afirmação de que a droga apreendida pertenceria ao paciente (v. Informativo 261). A Turma, por maioria, denegou o writ ao entendimento de que, para apreciação do pedido, seria necessário o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que, afastando a necessidade de reexame de prova na espécie, deferiam o writ por considerarem que a condenação do paciente fundara-se exclusivamente no testemunho dos policiais, salientando, ademais, que nenhum dos três co-réus assumira as alegadas afirmações em juízo ou sede policial.

HC 81.172-RJ, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (HC-81172)

Depositário Infiel e Penhora

A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, alienara parte dos fardos de algodão beneficiado dados em penhora como garantia nos autos de execução, sob a alegação de que a penhora de bem fungível caracterizaria depósito impróprio, sendo descabida a decretação de prisão civil. Considerou-se que as coisas móveis penhoradas, ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades, são tratadas como infungíveis por força de lei - porquanto o auto de penhora contém a descrição do bem penhorado, com os seus característicos (CPC, art. 665, III), a fim de que o mesmo seja individualizado -, não sendo lícito ao executado nomeado depositário, dispor deles, senão com autorização judicial. Precedentes citados:

HC 75.904-SP (DJU de 25.6.99) e HC 78.194-SP (DJU de 9.4.99). HC 81.813-GO, rel. Min. Moreira Alves, 11.6.2002. (HC-81813)

Assistência Judiciária e Honorários de Perito

Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Precedente citado:

RE 224.775-MS (DJU de 24.5.2002). RE 207.732-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-207732)

Revogação de Isenção e Direito Adquirido

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida pelo TRF da 5ª Região, que assegurara a empresa beneficiária da isenção do imposto de renda pessoa jurídica concedida pelo DL 1.564/77 pelo prazo de dez anos ("Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda ..., pelo prazo de 10 anos... Art. 3º O prazo de 10 (dez) anos, na hipótese de instalação de projetos novos, poderá ser ampliado para até 15 (quinze) anos...), o direito à prorrogação da isenção, por mais cinco anos, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Considerou-se que, no momento em que se encerrara o período de dez anos de isenção para a empresa, já vigorava a alteração prevista no § 1º, do art. 59, da Lei 7.450/85 - que excluiu a possibilidade de prorrogação do referido prazo - não havendo que se falar em direito adquirido, mas mera expectativa de aumento do período do benefício, que não se caracterizou.

RE 226.749-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-226749)

Fornecimento de Água: Preço Público

A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que considerara dispensável lei para a instituição de preço progressivo, aplicável ao fornecimento de água pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a ser pago por usuários que excederem os limites de consumo previamente estabelecidos (na espécie o Decreto 10.157/87). Considerou-se que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público, e não de taxa, sendo possível a majoração por meio de decreto. Salientou-se, ainda, que o referido acréscimo teve por fim a redução de consumo de produto essencial em período de desabastecimento, não possuindo caráter tributário. Precedentes citados: RREE 85.268-PR (RTJ 81/930) e 77.162-SP (82/763) e ADC 9-DF (julgada em 13.12.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234). RE (AgR) 201.630-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.6.2002. (RE-201630)

SEGUNDA TURMA

Antecipação de Julgamento e Nulidade

Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento do Superior Tribunal Militar que fora concluído em sessão anterior àquela determinada pelo Presidente da referida Corte para a sua continuidade, sem a presença do relator, do revisor, e da advogada da defesa, que não fora comunicada dessa antecipação.

HC 81.932-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 11.6.2002. (HC-81932)

Revelia e Produção Antecipada de Provas

A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, não impedem a produção antecipada de provas, cabendo ao juiz verificar a sua conveniência. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado, em favor de réu revel, contra acórdão do STJ que determinara a produção antecipada de prova testemunhal da acusação por entender que o transcurso do tempo acabaria por inviabilizar essa produção probatória. Considerou-se, ainda, que, o paciente poderá, vindo aos autos, manifestar-se acerca de toda a prova produzida.

HC 81.722-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 11.6.2002. (HC-81722)

Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação

Iniciado julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público - com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre o os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pela CF (art. 212) na manutenção e desenvolvimento do ensino -, por entender que a mesma seria inadequada ou desnecessária para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso por considerar que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, cabendo ao Ministério Público promover a sua defesa, e, ainda, que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. (CF, art. 212: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.").

RE 190.938-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.6.2002. (RE-190938)


Informativo do STF 272 de 14/06/2002