Informativo do STF 271 de 07/06/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Desistência de Queixa:Admissibilidade
O Tribunal, em questão de ordem, decidiu pela admissibilidade do pedido de desistência unilateral da ação penal privada, pelo querelante, quando requerido anteriormente ao recebimento da queixa. Considerou-se que a disponibilidade ínsita à ação penal privada e o art. 520 e seu § 2º, do CPP - que prevê expressamente a desistência da ação nos crimes contra a honra na audiência de conciliação prévia -, autorizam a ampliação da admissibilidade da desistência posterior ao oferecimento da queixa-crime, mas antes de seu recebimento, levando-se em conta, ainda, que o querelante poderia, por omissão, dar causa à perempção da ação. Inq (QO)566-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2002.(INQ-566)
Vício Formal
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 7.493/99, do Estado do Maranhão, que autoriza o Poder Executivo estadual a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM a oferta do depósito das Disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual e dos Fundos Estaduais. O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a violação ao princípio da moralidade administrativa e ao § 3º do art. 164 da CF, que, ao ressalvar os casos previstos em lei da exigência do depósito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras oficiais, refere-se, necessariamente, a lei ordinária federal. Precedente citado: ADI (MC) 2.600-ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 265).
ADInMC 2.661-MA, rel. Min. Celso de Mello, 5.6.2002.(ADI-2661)
Servidor Regido pela CLT e Competência
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar ação proposta por servidores da Universidade de São Paulo - USP, contratados pelo regime da CLT, pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados "gatilhos-salariais". RE (EDv)146.942-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.6.2002.(RE-146942)
Reclamação e Negativa de Liminar em ADI
O Tribunal, em questão de ordem, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, na qual se alega que o Tribunal de Justiça local, ao manter a medida liminar concedida em mandado de segurança para sustar a aplicação de multas por descumprimento da Lei estadual 3.542/2001, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da medida cautelar na ADIn 2.435-RJ - que indeferira a suspensão cautelar da referida Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as farmácias e drogarias localizadas no Estado a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 anos, cujo descumprimento enseja a aplicação de multa pela Secretaria de Estado da Saúde. Considerou-se que o pedido, nos termos em que formulado, pretendia atribuir efeito vinculante à decisão que indefere medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, efeito esse que ela não tem. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que resolvia a questão de ordem no sentido de sustar os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, determinando a suspensão do processo até a decisão final da ADI 2.435-RJ, por não ver diferença entre a decisão que concede medida liminar em ADC e a que indefere liminar em ADI, pois em ambas situações as leis são consideradas constitucionais em juízo cautelar. Rcl (QO) 2.063-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.6.2002.(RCL-2063)
Serviços Notariais e Concurso Público
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, com efeitos ex tunc, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei 13.724/2000, do Estado de Minas Gerais, que estabelece procedimento para a efetivação de notários e registradores no cargo de titular de cartório sem a realização de concurso público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao § 3º, do art. 236, da CF ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."). Precedentes citados: ADI 363-DF (DJU de 3.5.96); ADI 690-GO (DJU de 25.8.95) e ADI 417-ES (DJU de 8.5.98). ADI (MC) 2.379-MG, relatora Min. Ellen Gracie, 6.6.2002.(ADI-2379)
Proibição de Plantio de Eucalipto
Deferida medida cautelar em ação direta, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia de Lei 6.780/2001 do Estado do Espírito Santo que proíbe, por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose no Estado. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que a referida Lei importou em discriminação entre os plantadores rurais de eucalipto para a fabricação de celulose e os que o cultivam para outras finalidades e, também, em restrição ao direito de propriedade sem qualquer justificação. O Tribunal salientou, ainda, em razão do que assentado pela Corte na ADI 1.460-DF (DJU de 25.6.99), que a ADI 2.624-ES, cujo objeto de impugnação é o mesmo da presente ação, não está prejudicada, devendo ficar apensada a estes autos. Precedentes citados: ADI (MC) 526-DF (DJU de 5.3.93) e ADI (MC) 1.472-DF (DJU de 9.3.2001). ADI (MC) 2.623-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.6.2002.(ADI-2623)
Vereadores: Fixação do Número
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que o número estabelecido não se afastou dos limites constantes da CF, art. 29, IV, a, b e c. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90 do referido Município, por considerar que o citado preceito constitucional estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, sendo que, na espécie, o Município em questão somente poderia ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção determinada pela CF. Após, o julgamento foi adiado por indicação da Presidência. CF, art. 29, IV: "número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um no Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;".
RE 197.917-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.6.2002.(RE-197917)
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, dispondo sobre documentos considerados como de apresentação obrigatória para a posse de servidor público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de seus cargos, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, c). ADI (MC) 2.420-ES, rel. Min. Ellen Gracie, 6.6.2002.(ADI-2420)
Competência Originária: letra "n"
Retomado o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação dos Magistrados de mesmo Estado - AMAB em que se pretende a incorporação aos vencimentos dos autores/associados do índice de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94. O Tribunal, preliminarmente, concluiu pela competência da Corte, conhecendo das ações com base no art. 102, I, n, da CF, devido à constatação de que todos os juízes de direito do Estado da Bahia pertencem à referida Associação. Após, o julgamento foi adiado por indicação da Ministra Ellen Gracie.
AO 613-BA e AO 614-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 6.6.2002.(AO-613)(AO-614)
PRIMEIRA TURMA
Pronúncia e Materialidade do Crime
Para pronunciar o réu, o juiz deve ter convicção, fundada na prova, acerca da existência material do delito, podendo ter dúvida apenas quanto à autoria, pois para esta é suficiente a existência de indícios. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora pronunciado por homicídio, em sentença na qual o juiz não afirmara a sua convicção acerca da existência do crime, mas apenas declarara que havia indícios de que a questão poderia se tratar de um homicídio.
HC 81.646-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2002.(HC-81646)
Acordo Judicial e Administração Pública
A Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37 da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmara sentença homologatória de transação celebrada entre servidoras públicas municipais e o respectivo município - em ação anulatória de processo administrativo que lhes aplicara a punição de destituição de suas funções comissionadas, sendo que posteriormente as mesmas foram absolvidas em ação penal. Considerou-se que é válida a celebração de transação pela administração pública quando essa for a solução que melhor atenda o interesse público e que, na espécie, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no sentido de que não houve onerosidade para a administração na celebração do acordo, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede extraordinária. Precedente citado:
AG 52.181-RJ (RTJ 68/382). RE 253.885-MG, relatora Min. Ellen Gracie, 4.6.2002.(RE-253885)
SEGUNDA TURMA
HC: Conhecimento
A Turma, por maioria, conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava decisão do STJ que, por deficiência no traslado, negara provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia o processamento de recurso especial criminal interposto em favor do paciente. Considerou-se que a decisão recorrida, que negou provimento ao agravo de instrumento, pode ser atacada mediante a impetração de habeas corpus perante o STF. Vencido em parte o Min. Maurício Corrêa, que não conhecia do writ, por entender que a questão pertinente ao indeferimento do agravo pelo STJ teria como causa precípua o direito material consubstanciado no recurso especial, não havendo, na referida decisão, caracterização de ofensa ao direito de ir e vir, razão pela qual, na forma da orientação adotada no julgamento dos HHCC 80.728-RJ (DJU de 27.3.2001) e 71.561-DF (DJU de 31.10.95), determinava a remessa dos autos ao STJ.
HC 81.674-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(HC-81674)
Competência e Conexão
A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se pretendia a reforma de acórdão do STJ, que anulara o processo instaurado contra o paciente, desde o início, apenas em relação ao delito de contrabando, que assentara ser da competência da justiça federal, mantendo a condenação já imposta pela justiça estadual relativamente aos delitos conexos. Alegava-se, na espécie, que, em razão da conexão entre os crimes, o STJ não poderia anular o processo apenas parcialmente. Considerou-se que, por já haver sentença condenatória proferida pela justiça estadual, aplica-se ao caso o art. 82 do CPP, restringindo-se, assim, a nulidade, apenas ao crime de competência da justiça federal (CP, art. 82: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas."). Precedente citado:
HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 81.617-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(HC-81617)
Dano Moral e Direito à Imagem
A publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara à recorrente, atriz, indenização apenas pelos danos materiais sofridos em decorrência da publicação indevida de fotografias, e negara o direito da mesma à indenização por danos morais, uma vez que sua reputação não teria sido ofendida com a publicação das fotos, não tendo havido qualquer abalo à sua imagem. Considerou-se que o acórdão recorrido emprestara ao dano moral caráter restritivo, ofendendo, assim, o art. 5º, X, da CF ("São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;"). RE provido, arbitrada a indenização no mesmo quantum fixado para a reparação do dano material, em 21,51 salários mínimos, acrescidos de 10% de honorários advocatícios. Precedentes citados:
RREE 192.593-SP(DJU de 13.8.99) e 172.720-RJ (DJU de 21.2.97). RE 215.984-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 4.6.2002.(RE-215984)
Comprovação de Miserabilidade: Prazo
A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a ilegitimidade do Ministério Público estadual para promover ação penal contra o paciente pela prática de estupro, em razão da ausência de comprovação, em tempo hábil, da condição de miserabilidade da vítima, que deveria ser feita no prazo de 6 meses. Considerou-se que, para os efeitos do art. 225, § 1º, I, do CP, a apresentação do atestado de pobreza do representante pode ser feita até a prolação da sentença final ("Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. §1ºProcede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;").
HC 81.343-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 4.6.2002.(HC-81343)