Informativo do STF 270 de 31/05/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
IPVA: Incidência sobre Embarcações
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea.
RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509)
IPVA: Incidência sobre Aeronaves
Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves.
RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-255111)
PRIMEIRA TURMA
ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, do mesmo Estado, que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária - v. Informativo 134. A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, não foram afetados fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento. Considerou-se, ainda, que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária, cuja previsão legal encontra-se no Convênio CONFAZ 92/89. Precedentes citados:
RREE 203.684-SP (DJU de 12.9.97), 172.394-SP (DJU de 15.9.95), 140.669-PE (DJU de 18.5.2001). RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-195218)
Responsabilidade Civil do Estado
Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma, concluindo o julgamento de recurso extraordinário, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assegurara o direito de particular à indenização por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra por haver reconhecido, na espécie, a omissão do Estado, ante o descumprimento, pela polícia militar estadual, das ordens judiciais de reforço policial na área invadida (art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."). Esclarecemos que está incorreta a notícia da conclusão deste julgamento, veiculada no Informativo 241.
RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-283989)
RE contra Deferimento de Tutela Antecipada
É incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede tutela antecipada, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não se configurando, assim, a hipótese do art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição. Precedente citado: AG (AgR) 252.382-PE (DJU de 24.3.2000).
RE 315.052-SP, rel. Min. Moreira Alves, 28.5.2002. (RE-315052)
Princípio da Anterioridade e Contribuição Social
O recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Lei 7.689/88, "juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas" (art. 8º da Lei 7.787/89) não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que tal norma apenas dispôs sobre a forma de recolhimento da contribuição social, não representando majoração do tributo nem alteração da base de cálculo ou fato gerador. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 3ª Região, afastando, assim, as alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do recolhimento antecipado da contribuição social sobre o lucro líquido, previsto no art. 8º da referida Lei 7.787/89, sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Precedente citado:
RE 201.618-RS (DJU de 1º.8.97). RE 199.198-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.5.2002. (RE-199198)
SEGUNDA TURMA
Prisão Especial de Advogado
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alega estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 7º, V). Na espécie, o paciente encontra-se preso em estabelecimento prisional de natureza diferenciada destinado ao recolhimento daqueles que tenham garantido o direito à prisão especial, mas que foi considerado impróprio para fins de cela especial por comissão designada pela OAB. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o habeas corpus por considerar que, para se chegar à conclusão de que o paciente está recolhido em local inadequado, seria necessário o exame de matéria probatória, sendo, ainda, presumivelmente verdadeiras as afirmações do poder público de que o estabelecimento no qual o mesmo encontra-se preso é de natureza especial. Ressaltou, também, que a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do referido dispositivo legal está com a sua eficácia suspensa em virtude de medida liminar deferida na ADI 1.127-DF (DJU de 29.6.2001). (Lei 8.906/94, art. 7º, V: "não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, em sua falta, em prisão domiciliar."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 81.632-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.5.2002. (HC-81632)
HC contra Decisão de Juiz do Trabalho
Compete ao TRF processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz do trabalho de 1º grau, e não ao TRT, que não possui competência criminal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus - impetrado inicialmente perante o TRT, contra ato de juiz do trabalho de 1º grau que decretara a prisão do paciente por considerá-lo depositário infiel, do qual houve posteriormente outro writ perante o STJ - para anular as decisões proferidas pelo TRT e pelo STJ, determinando a remessa dos autos ao TRF competente para julgar o writ. Precedentes citados: CC 6.979-DF (DJU de 26.2.93) e HC 68.867-PR (DJU de 7.2.92).
RHC 81.859-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 28.5.2002. (RHC-81859)
Crime cometido por Índio: Competência
Compete à justiça estadual o julgamento de crime comum cometido por índio, em que não tenha havido disputa sobre direitos indígenas, ainda que ocorrido dentro de reserva indígena. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do STJ que fixara a competência da justiça estadual para processar e julgar índios acusados de homicídios dentro de área indígena, afastando à espécie a incidência da CF, art. 109, XI ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... XI - a disputa sobre direitos indígenas."). Considerou-se que, no caso, os crimes não tiveram por motivação o conflito pela posse ou propriedade de terras indígenas, mas sim um desentendimento ocorrido entre os pacientes e as vítimas. Precedentes citados:
HC 75.404-DF (DJU de 27.4.2001); HC 79.530-PA (DJU de 25.2.2000) e HC 80.496-MA (DJU de 6.4.2001). HC 81.827-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.5.2002. (HC-81827)
Regime de Cumprimento da Pena
Considerando que na fixação do regime inicial de cumprimento de penas aplicadas cumulativamente é de se observar a soma ou unificação das penas que sejam de igual qualidade (LEP, art. 111 c/c CP, art. 69), e que, para se optar por um regime penal mais gravoso, é necessário que haja fundamentação jurídica idônea, a Turma concedeu de ofício habeas corpus em favor do paciente - condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo duplamente qualificado cumulativamente com a pena 6 meses de detenção por posse de entorpecentes para uso próprio, com a fixação do regime semi-aberto para o cumprimento de ambas as penas - a fim de assegurar-lhe o direito de cumprir, em regime aberto, a pena de detenção, cujo regime semi-aberto lhe foi imposto sem qualquer fundamentação, tendo sido reconhecida na sentença a sua primariedade e bons antecedentes. (CP, art. 33, § 2º, c: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.").
RHC 80.803-GO, rel. Min. Celso de Mello, 28.5.2002. (RHC-80803)