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Informativo do STF 27 de 19/04/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Imposto Único e ICM

Para efeito do disposto no art. 21, VIII, da CF/69 ("Compete à União instituir imposto sobre: ... a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas;"), a venda de cana-de-açúcar a usina produtora de álcool carburante não estava juridicamente compreendida pela produção do combustível, sujeitando-se, em princípio, à incidência do ICM (CF/69, art. 23, II). Com base nesse entendimento - e afastando a pertinência do que decidido no julgamento do RE 92.739-RJ (RTJ 96/903) -, a Turma negou provimento a recurso extraordinário, confirmando a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo devedor (usina de álcool, na qualidade de substituto tributário).

RE 180.721-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 16.04.96.

Depositário Infiel

O fato de o devedor, depositário infiel, haver cumprido o prazo de prisão decretada pelo juiz nos termos do art. 904, par. único, do CPC, não prejudica o julgamento de recurso interposto pelo credor, com a finalidade de obter a ampliação do prazo da medida privativa de liberdade. Provido esse recurso, impõe-se o cumprimento do prazo restante da medida coercitiva, à vista do caráter provisório da decisão de primeiro grau.

HC 73.633-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.04.96.

Indisponibilidade da Ação Penal

O caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver-se manifestado por sua exclusão.

HC 73.339-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.04.96.

Livramento Condicional

Considera-se, para fins de concessão de livramento condicional (CP, art. 83), a pena efetivamente imposta ao condenado, não o limite previsto no art. 75 do CP ("O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos."). Precedente citado:

HC 69423-SP (RTJ 149/129). HC 73.599-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 17.04.96.

Seqüestro e Competência

A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante seqüestro é do juízo da comarca em que a vítima foi seqüestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade.

HC 73.521-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.04.96.

Modificação da Competência

Tratando-se de embargos infringentes opostos a acórdão não unânime proferido em ação de cumprimento processada, em conformidade com a orientação vigente à época (RTJ 117/897), perante a justiça comum, a superveniência do art. 114 da CF - que atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de "litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas" -, não transfere para a Justiça do Trabalho, a despeito de sua incidência imediata, a competência para o seu julgamento. Precedente citado:

RE 111957-BA (EDiv) (RTJ 143/638). RE 120.966-RS, rel.: Min. Moreira Alves, 16.04.96.

Segunda Turma

Questionário

A formulação dos quesitos no julgamento pelo tribunal do júri não se faz a partir das declarações prestadas pelo réu no interrogatório ou pelas testemunhas na instrução, e sim com base nas teses sustentadas pela defesa técnica (CPP art. 484).

HC 72.450-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 15.04.96.

Responsabilidade Civil do Estado

Ofende o art. 37, § 4º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público...responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...") decisão que julga improcedente, por falta de demonstração da culpa, ação de indenização movida por viúva de policial militar que, declarado apto pela junta médica da corporação a participar de curso no qual se exigia a prática de exercícios físicos, veio a falecer em virtude de infarto provocado por tais atividades. Entendeu-se que a junta médica subestimara os problemas de saúde do servidor, já apontados em exame realizado anteriormente por outra junta. Afastada, na espécie, a incidência da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").

RE 140.270-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.04.96.

Bando Armado e Crime Hediondo

Tratando-se de associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes definidos como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (Lei 8072/90, art. 8º), não é de afastar-se a incidência da qualificadora prevista no par. único do art. 288 do CP ("A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.").

HC 73.596-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 16.04.96.

Estupro e Violência Presumida

Verificando a partir de seu próprio depoimento que a suposta vítima de crime de estupro, a despeito de contar somente 12 anos de idade, possuía comportamento promíscuo e que não fora constrangida a manter relações sexuais com o acusado, tendo-o feito por sua livre e espontânea vontade, a Turma deferiu habeas corpus para julgar improcedente a ação penal movida contra o paciente.

HC 73.662-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.04.96.

Plenário

Quinto Constitucional

A inexistência, no Ministério Público de Roraima, de membros que satisfaçam o requisito do art. 94 da CF para o preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça local - possuir mais de dez anos de carreira - não transfere para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a prerrogativa para a indicação dos candidatos, mediante elaboração de lista sêxtupla. Uma vez instalado o Tribunal de Justiça do novo Estado, torna-se ilegítima a observância do procedimento de nomeação de desembargadores previsto no art. 235, V, da CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal - sem responder à indagação formulada pelo impetrante, quanto à possibilidade de ser dispensado o requisito acima referido, levando-se em conta apenas, por analogia com o disposto no art. 235, V, b, da CF, a idade mínima de trinta e cinco anos - julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Roraima, contra a nomeação para o Tribunal de Justiça desse Estado de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Precedente citado: MS 20946-GO (RTJ 148/141). O julgamento do mérito foi precedido da análise de diversas preliminares, tais como: ilegitimidade do impetrante, falta de capacidade postulatória do Procurador-Geral de Justiça, ilegitimidade dos impetrados (Governador e Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios) e incompetência do STF.

MS 22.042-RR, rel. Min. Moreira Alves, 17.04.96.

ICMS na Importação

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do art. 59 da Lei 6374/89 do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento mediante guia especial do ICM incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, em face do princípio da não-cumulatividade e do disposto no art. 150, II, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,..."). Após o voto do relator - afastando a alegação de ofensa ao princípio da igualdade tributária e julgando, por outro lado, que a pretensão do contribuinte de debitar-se do valor correspondente ao imposto devido na entrada da mercadoria para recolhê-lo no sistema de apuração periódica, após a compensação com eventuais créditos careceria do pretendido apoio no princípio da não-cumulatividade, já que o tributo não incide nas operações anteriores à questionada, não havendo, portanto, montante a compensar -, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

RE 195.663-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.04.96.

Contribuição Social

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra a LC 84, de 18.01.96, que institui, em seu art. 1º, contribuições para a manutenção da seguridade social a cargo de empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre "o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas", e a cargo de cooperativas de trabalho, incidente sobre "o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas"; e cria, no art. 2º, contribuição adicional de 2,5% sobre as mesmas bases de cálculo a ser paga por bancos, sociedades de crédito, seguradoras e outras classes de contribuintes. O Tribunal entendeu que as alegações deduzidas pela autora da ação - ofensa aos arts. 5º, XX (liberdade de associação), 170, IV (livre concorrência como princípio da ordem econômica) e 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir, mediante lei complementar, "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social") - não possuiriam a plausibilidade necessária para ensejar a suspensão de eficácia da lei impugnada.

ADIn 1.432-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.04.96.

Investidura em Cargo Público

O art. 3º do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, ao dispor que "os servidores públicos civis de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, admitidos até seis meses antes da promulgação da Constituição, inclusive a título de serviços prestados, constituirão Quadro Suplementar, só podendo ser demitidos se, submetidos a concurso público, de provas e títulos, não lograrem aprovação", ofendeu o art. 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso) e 19 do ADCT, que tornou estáveis somente os servidores não concursados da União, Estados e Municípios, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05.10.88. Com base nesse fundamento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Piauí.

ADIn 495-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 18.04.96.

Contagem de Tempo de Serviço

Deferida a suspensão de eficácia de decisões normativas do Tribunal de Contas e do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que autorizaram a contagem do tempo de serviço prestado à atividade privada para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço (quinqüênio e sexta-parte). Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados:

RE 80078-MT (RTJ 73/963); e Rp 1490-DF (RTJ 128/43). ADIn 1.400-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.04.96.

Vício de Iniciativa e Outro

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivo transitório da Constituição do Rio de Janeiro que determinara a inclusão no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação "de todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de dez anos" (esses professores exerciam o magistério em instituições particulares, com subvenção do Estado). Reconheceu-se, na espécie, violação aos arts. 61, § 1º, c - que confere ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, etc. - e 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso). Precedente citado:

ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). ADIn 249-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 18.04.96.

Sigilo Bancário

De acordo com o § 1º do art. 38 da Lei 4595/64, "as informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma." Com base nesse dispositivo, o Tribunal indeferiu pedido de autoridade fiscal formulado em inquérito no qual se apuram fatos relacionados com o chamado "escândalo do orçamento", no sentido de que fosse autorizada a extração de cópia de documentos que chegaram aos autos em virtude de quebra de sigilo bancário do indiciado, e que poderiam ser úteis à fiscalização tributária. Inq 923-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.04.96.

Vício Grave (ADCT, art. 9º)

O reconhecimento pelo STF dos direitos e vantagens interrompidos por motivo de cassação ou suspensão de direitos políticos, no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969 (ADCT, art. 9º) não prescinde da demonstração efetiva do vício grave a que alude o dispositivo. Com base nesse entendimento, julgando ação originária especial ajuizada por militares cassados por atos assinados pelos Ministros do Exército, Marinha e Aeronáutica, na vigência do Ato Institucional nº 12, o Tribunal afastou, por maioria de votos, a tese de que o vício grave decorreria justamente do fato de a cassação não haver sido assinada pelo Presidente da República. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.

AOE 17-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.04.96.


Informativo do STF 27 de 19/04/1996