Informativo do STF 269 de 24/05/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Taxa de Pesquisa de Jazida: Natureza Jurídica
Julgando improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Código de Mineração (Art. 20, II, § 1º e § 3º, II, na redação dada pela Lei 9.314/96), que delegam ao Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o valor máximo de duas UFIR's, a fixação dos valores da taxa anual por hectare exigida para a autorização de pesquisa em jazidas, bem como da Portaria 503/99, do Ministério das Minas e Energia, que estipula o valor da taxa anual por hectare em uma UFIR. O Tribunal entendeu que, na espécie, a imposição instituída pelas normas impugnadas tem a natureza jurídica de preço público, decorrente da exploração pelo particular de um bem da União, e não de taxa. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie, que não conheciam da ação relativamente à Portaria 503/99, por entenderem que se trata de ato secundário insusceptível de exame no controle abstrato de normas, divergindo da maioria, que conhecera da ação no ponto por considerar que a Portaria 503/99 é ato primário de caráter autônomo, integrativo da Lei, e não subordinado a ela. Vencido, ainda, o Min. Ilmar Galvão, que julgava procedente a ação para declarar inconstitucionais as mencionadas normas, por considerar que as mesmas têm a natureza jurídica de taxa decorrente do exercício de poder de polícia, que não pode ter alíquota fixada por meio de portaria ministerial.
ADIn 2.586-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 16.5.2002.(ADI-2586)
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "incluídas a ascensão e progressão funcionais" constante do art. 33 da Constituição do mesmo Estado. (Constituição Estadual, art. 33: "O tempo de serviço prestado ao Estado, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e progressão funcionais."). Precedente citado:
ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98). ADIn 844-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.5.2002.(ADI-844)
Ato Ilegal e Culpa Exclusiva da Administração
Por culpa exclusiva da Administração, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU que anulara a posse do impetrante no cargo de técnico judiciário do TRT da 13ª Região por considerá-la ilegal, uma vez que a mesma se dera além do prazo previsto no § 1º do art. 13 da Lei 8.112/90 ("A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado."). No caso concreto, o impetrante se apresentara para tomar posse dentro do prazo legal e declarara que já exercia o cargo de juiz classista, circunstância que implicou a adoção de procedimentos no mencionado Tribunal que resultaram no retardamento da sua posse - o Diretor da Secretaria de Pessoal solicitara parecer técnico do Diretor-Geral e este, submetera o processo ao Presidente da Corte -, a qual ocorrera passados mais de 90 dias da data de sua nomeação, quando o mesmo já havia se aposentado das funções de juiz classista. O Tribunal considerou que o atraso na posse, no caso, ocorrera por culpa exclusiva da Administração, salientando, ademais, que, embora o impetrante tenha se beneficiado do retardamento, não se pode presumir que o mesmo tenha usado de ardil junto às autoridades administrativas com o propósito de prorrogar intencionalmente a posse, a fim de completar o tempo para se aposentar no cargo de juiz classista.
MS 24.001-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.5.2002.(MS-24001)
ICMS e Vício Formal
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 4º da Lei 223/89 do mesmo Estado (com a redação dada pela Lei estadual 268/90), que criava hipótese de não-incidência do ICMS sobre a operação que destinasse mercadoria a empresas concessionárias do serviço público estadual desde que para uso e consumo próprio ou integralização ao ativo fixo. Considerou-se que a norma atacada concedeu verdadeira isenção de ICMS sob o título de não-incidência, ofendendo, portanto, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
ADIn 286-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.5.2002.(ADI-286)
Ação Popular e Controle Difuso
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca da capital em razão de ter conhecido de ação popular, fundada na alegação de ofensa ao art. 37 da CF, contra o projeto de lei que resultou na Resolução Legislativa 178/92 - que criou cargos comissionados nos gabinetes dos deputados estaduais. Considerou-se que o ato impugnado tem natureza concreta, que não dá margem ao controle concentrado de constitucionalidade pela ausência de generalidade e abstração, salientando-se, ainda, que eventual ofensa à CF pode ser aferida em ação popular como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedente citado:
RCL 1.733-SP (decisão monocrática publicada no DJU de 1º.2.2001 - Leia na seção de Transcrições do Informativo 212 o inteiro teor deste precedente). RCL 664-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 22.5.2002.(RCL-664)
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 934/90, do Estado do Acre, que equiparava os vencimentos dos procuradores e defensores do Estado aos dos promotores do ministério público. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que julgava improcedente o pedido formulado na ação. Precedentes citados:
ADIn 304-MA (DJU de 17.8.2001); ADIn 464-GO (DJU de 19.12.94); ADIn 774-RS (DJU de 26.2.99). ADIn 301-AC, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.5.2002.(ADI-301)
Reinclusão de Policial Licenciado
O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Alagoas para suspender, até decisão final da ação, o art. 122 da Lei estadual 5.346/92 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas -, que faculta ao policial militar, após o licenciamento a pedido do serviço ativo, a sua reinclusão, por uma só vez, no serviço mediante o preenchimento de determinadas condições. À primeira vista, o Tribunal entendeu presente a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por violação à exigência de concurso público para provimento de cargos (CF, art. 37, II), bem como a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada, apesar de estar em vigor há anos, pela circunstância de que houve mudança de governo, tendo sido a ação direta proposta pelo novo governador.
ADInMC 2.620-AL, rel. Min. Nelson Jobim, 22.5.2002.(ADI-2620)
Programação de Rádios Comunitárias
O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o § 1º do art. 4º da Lei 9.612/98, que veda o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. À primeira vista, considerou-se que o dispositivo impugnado tem por objetivo apenas evitar o desvirtuamento da radiodifusão comunitária, permitindo que suas atividades sejam exercidas de acordo com suas finalidades. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que deferiam o pedido para suspender a execução e aplicabilidade do mencionado § 1º, por aparente ofensa à livre expressão do pensamento.
ADInMC 2.566-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.5.2002.(ADI-2566)
Audiências Públicas Regionais
Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da Lei Complementar 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. Em conseqüência, declarou-se a constitucionalidade dos arts. 1º; 2º; 3º; 10, I; 15, IV e V; 20 e seu § 3º, todos da LC 5/97. O Tribunal julgou procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade, no art. 1º da referida Lei Complementar, da referência ao § 7º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina - que subordina a realização das audiências públicas regionais por parte dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado aos municípios designados e nas datas marcadas pela Assembléia Legislativa para essas audiências -, dispositivo este que está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
ADIn 1.747-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.5.2002.(ADI-1747)
Telecomunicações: Competência Legislativa
Por aparente ofensa ao art. 21, XI, da CF ("Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador..."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 11.908/2001, do mesmo Estado, que fixa as condições de cobrança dos valores da assinatura básica residencial dos serviços de telefonia fixa.
ADInMC 2.615-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 22.5.2002.(ADI-2615)
Carta Rogatória: Protesto em Citação
O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, ao conceder exequatur à carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil em decorrência de ação de cobrança movida no Reino Unido, negara pedido da interessada no sentido de que fosse dada ciência à justiça rogante da recusa da mesma em submeter-se à jurisdição estrangeira. O Tribunal, sem prejuízo da execução da carta rogatória, ressalvou à citanda a faculdade de, no ato da citação, consignar seu protesto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não admitia o protesto da citanda por entender que qualquer ato de inconformismo deve ser implementado no juízo rogante. CR (AgRg) 9.734-Reino Unido, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 23.5.2002.(CR-9734)
Efeito Vinculante em ADIn
Iniciado o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP - em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP -, por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante, com base na jurisprudência do STF no sentido de que só cabe reclamação com fundamento em desrespeito a decisões tomadas em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta ou seja titular de legitimidade concorrente para a propositura de idêntica ação (CF, art. 103). O Min. Maurício Corrêa propôs, resolvendo a questão de ordem, que todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, a teor do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Em seguida, o Tribunal, por proposta do Min. Moreira Alves, deliberou ouvir o Procurador-Geral da República quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da lei 9.868/99 ("Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.").
RCL 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2002.(RCL-1880)
PRIMEIRA TURMA
TRF e Reserva de Plenário
Por ofensa ao art. 97 da CF ("Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região o qual, entendendo que o art. 272 do Decreto presidencial 2.637/98 - que determina a comercialização de cigarros exclusivamente em embalagens que contenham vinte unidades - viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência (CF, art. 170, IV), assegurara o direito de empresa à comercialização de cigarros em maços com quantidade inferior a vinte unidades. RE provido, determinando-se que nova decisão seja proferida pelo órgão competente. Precedente citado:
RE 240.096-RJ (DJU de 21.5.99). RE 319.181-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.5.2002.(RE-319181)
Intimação da União e Praxe da Secretaria
Considerando que as intimações e notificações da União devem ser feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que estejam atuando no feito, devendo o respectivo mandado cumprido ser juntado aos autos do processo para efeitos de contagem de prazo (LC 73/93, art. 38 c/c CPC, art. 241, II), a Turma recebeu os embargos de declaração da União para conhecer de agravo regimental tido por intempestivo - por ter sido interposto em desacordo com o procedimento da secretaria do STF que, a pedido da própria União, intimava-a pessoalmente sempre às sextas-feiras, certificando nos autos esta data, sem, entretanto, juntar o respectivo mandado, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à data da certidão. Salientou-se que, após a oposição dos presentes embargos, o Min. Marco Aurélio, Presidente, determinou à secretaria que abandonasse a praxe adotada anteriormente no interesse da própria União - que não precisava verificar, processo a processo, o início do respectivo prazo -, e passasse a juntar aos autos dos processos todos os mandados de intimação da União. AG (EDcl-AgRg) 303.044-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.5.2002.(AG-303044)