Informativo do STF 267 de 10/05/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Substituição Tributária: EC 3/93
Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança suplementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao § 7º do art. 150 da CF (na redação introduzida pela EC 3/93), sob a alegação de ser devida a restituição do imposto sempre que o fato gerador ocorresse em montante menor daquele que fora presumido. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação, ao entendimento de que a norma impugnada, ao excluir a possibilidade de restituição na hipótese de imposto pago a maior, violaria o § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Precedente citado:
RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000). ADIn 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.2002.(ADI-1851)
Parlamentar Afastado do Cargo e Prescrição
Considerando que a prescrição, que fora suspensa ante a ausência de deliberação da Câmara dos Deputados sobre o pedido de licença prévia (CF, art. 53, § 2º, na redação anterior à EC 35/2001), voltou a correr quando o parlamentar encontrava-se licenciado, o Tribunal, julgando inquérito contra deputado federal pela suposta prática do crime eleitoral de injúria cometido em 1992 - inquérito que foi levado a julgamento pela incidência imediata da EC 35/2001 -, entendeu evidente a consumação da prescrição, bienal no caso, pela circunstância de que o referido deputado ocupara, por aproximadamente 5 anos, dois cargos de ministro de Estado. Incidência, na espécie, da orientação firmada quando do cancelamento do Verbete 4 da Súmula do STF, no sentido de que o congressista afastado do cargo perde o direito à imunidade parlamentar e, via de conseqüência, há o término da suspensão da prescrição. INQ 725-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.5.2002.(INQ-725)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 5
Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências (v. Informativos 204, 206 e 218). Por maioria, o Tribunal, preliminarmente, deixou de referendar a admissibilidade, no processo, da Associação Paulista dos Magistrados na qualidade de amicus curiae (Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º), uma vez que a mesma formulara o pedido de admissão no feito depois de já iniciado o julgamento da medida liminar. Considerou-se que a manifestação de amicus curiae é para efeito de instrução, não sendo possível admiti-la quando em curso o julgamento. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que referendavam a decisão.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 6
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao § 5º do art. 9º da citada Lei Complementar ("No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços."). Afastou-se, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 192 da CF - segundo a qual o dispositivo impugnado estaria tratando de atribuição do Banco Central fora da lei complementar específica -, porquanto o Banco Central não está, em tal hipótese, agindo como órgão central do Sistema Financeiro Nacional, mas sim como executor da política econômica do Governo.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 7
Com os mesmos fundamentos acima mencionados, o Tribunal afastou, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 192 da CF, do § 1º do art. 26, que dispensa as instituições financeiras e o Banco Central de autorização legislativa para destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas; do § 2º do art. 28, que permite ao Banco Central conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias; do § 2º do art. 29, que manda incluir na dívida pública consolidada da União a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central; e do caput do art. 39, que sujeita o Banco Central, nas relações com ente da Federação, às vedações constantes em seus incisos e no art. 35 da mesma LC 101.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 8
No tocante ao parágrafo único do art. 11 - que veda a realização de transferências voluntárias para o ente que se revelar negligente com a arrecadação de seus próprios impostos -, o Tribunal também indeferiu a cautelar pleiteada por entender juridicamente irrelevante a alegação de ofensa ao art. 160 da CF, uma vez que a norma atacada cuida de transferências voluntárias que não são incompatíveis com restrições impostas aos entes beneficiários das mesmas (CF, art. 160: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.").
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 9
Em seguida, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 12 ("O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."), por aparente violação do art. 167, III, da CF, que, embora proíba a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalva as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Considerou-se que, ao primeiro exame, a Lei Complementar não pode editar norma absoluta, desprezando a ressalva da Constituição Federal.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 10
Continuando no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar relativamente ao art. 15, que considera irregulares as despesas que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LC 101 - que exigem, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa, o impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além de exigir que seus efeitos sejam compensados pelo aumento permanente de receita. Considerou-se não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, segundo a qual o dispositivo estabeleceria outros requisitos além dos fixados pela CF, o que impediria o desenvolvimento das atividades dos entes federados ao restringir a utilização de expedientes orçamentários previstos nos §§ 2º e 3º do art. 167 da CF. O Tribunal entendeu que as medidas previstas no artigo impugnado objetivam tornar efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, tal como previsto no art. 165 da CF, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da CF.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 11
Com referência ao § 1º do art. 18, que contabiliza, como despesas de pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, o Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa aos artigos 37, II e XXI, da CF, segundo a qual os contratos em questão referir-se-iam a serviços. Salientou-se, ainda, que a norma impugnada evita que se burle o limite previsto de gasto com pessoal, valorizando o servidor público.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 12
O Tribunal também indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 17 e seus parágrafos - que conceitua a despesa obrigatória de caráter continuado e exige, para os atos que criarem ou aumentarem despesa, a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Considerou-se que a circunstância de o aumento de despesa continuada estar condicionado à redução ou ao aumento da despesa também em caráter continuado é, à primeira vista, proposição lógica, que não ofende o princípio da separação de Poderes nem o disposto nos artigos 51, IV, 52, XIII, 99 e 127, § 1º, todos da CF.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 13
Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 14
Quanto à alegada inconstitucionalidade da parte final do art. 24 da LC 101, que remete ao art. 17 da mesma Lei Complementar ("Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."), o Tribunal indeferiu a medida liminar pleiteada tendo em conta o indeferimento do pedido quanto ao art. 17.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Lei de Responsabilidade Fiscal - 15
O Tribunal julgou prejudicado o pedido quanto artigo 30, I, da LC 101 - que fixou o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar para que o Presidente da República submeta ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios -, tendo em vista o exaurimento da eficácia do dispositivo porquanto já passado o prazo de noventa dias nele previsto. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame, o pedido de concessão de liminar relativamente ao art. 14, II, e ao art. 21, II, ambos da Lei Complementar 101/2000.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
Reclamação e Decisão Monocrática
O Tribunal, por maioria, confirmou decisão monocrática do Min. Carlos Velloso, relator, que negara seguimento a pedido formulado em reclamação por não ter a decisão impugnada - que suspendera o pagamento de precatório até o julgamento da apelação interposta contra a sentença que extinguiu o mesmo - afrontado o acórdão proferido pelo STF na ADIn 1.098-SP, referente ao processamento de precatórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que dava provimento ao agravo regimental por entender que em se tratando de medida extrema, como é o caso da reclamação, não cabe a atuação singular do relator, o que obstaculiza até mesmo o comparecimento da parte para sustentação oral na tribuna quando do julgamento pelo colegiado.
RCL (AgRg) 1.945-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.5.2002.(RCL-1945)
Vício de Iniciativa e Orçamento Anual
O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar formulado em ação direta inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da alínea "f" do inciso IV, do artigo 161, e dos § § 1º e 2º do artigo 199, todos da Constituição do mesmo Estado, na redação decorrente da EC 47/2000, de iniciativa parlamentar, que estabeleceram a vinculação de verbas orçamentárias para a Universidade do Estado de Minas Gerais e para a Universidade Estadual de Montes Claros. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a alegada ofensa ao art. 165, III, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para o estabelecimento do orçamento anual. Precedentes citados:
ADIn 103-RO (DJU de 8.9.95) e ADInMC 1.759-SC (DJU de 6.4.2001). ADInMC 2.447-MG, rel. Min. Moreira Alves, 9.5.2002.(ADI-2447)
Art. 58 do ADCT e Auxílio-Doença
Concluído o julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência do critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT nas hipóteses de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez: se alcança o número de salários mínimos percebidos quando do início do primeiro dos benefícios (o auxílio-doença) ou da aposentadoria por invalidez. O Tribunal, por maioria, desproveu os embargos infringentes por entender que o art. 58 do ADCT se refere ao benefício existente na data da promulgação da CF/88, qual seja, na espécie, a aposentadoria por invalidez. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que dava provimento aos embargos por considerar que, no caso concreto, há um nexo de causalidade entre o primeiro benefício, o auxílio-doença, e o gozo do segundo, a aposentadoria por invalidez, devendo a equivalência prevista no art. 58 do ADCT alcançar o número de salários mínimos quando do início do primeiro dos benefícios, sob pena de o beneficiário, em razão dos efeitos da inflação no período, ter diminuído o seu poder aquisitivo. RE (EDiv) 259.956-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.5.2002.(RE-259956)
Vício de Iniciativa e Administração Pública
O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.170/95, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a criação do Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
ADIn 1.391-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.5.2002.(ADI-1391)
Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes
O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 9º, do art. 23, da Constituição do mesmo Estado, acrescentado pela Emenda 22/2000, de iniciativa parlamentar, que estabelece o prazo de 45 dias para que o chefe do Poder Executivo encaminhe projeto de lei referente às transgressões a que estão sujeitos os servidores militares do Estado. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei (CF, art. 2º e 61, § 1º, f), visto que não pode o Poder Legislativo assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria. Precedente citado:
ADIn 546-DF (DJU de 14.4.2000). ADInMC 2.393-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 9.5.2002.(ADI-2393)
PRIMEIRA TURMA
Agravo: Remessa Obrigatória
Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação contra o Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento declarado deserto em razão da insuficiência no recolhimento das custas judiciais quando do preparo do recurso extraordinário. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente o pedido formulado na reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados:
RCL 812-RJ (DJU de 29.6.2001) e RCL 645-AM (DJU de 7.11.97). RCL 642-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2002.(RCL-642)
SEGUNDA TURMA
Agravo e Autenticação de Peças
A Turma rejeitou, por serem infringentes, embargos de declaração opostos a acórdão que considerara desnecessária a autenticação das peças trasladadas para a formação do agravo de instrumento, e salientara que caberia à parte contrária impugnar o traslado, no prazo para contraminutar, quando o mesmo não correspondesse às peças juntadas nos autos principais, sob pena de presunção de veracidade. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto do Min. Maurício Corrêa, relator. Precedente citado: RE (Edcl) 167.240-DF (DJU de 22.9.95). AG (EDcl-AgRg) 318.343-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.2002.(AG-318343)
MS e Concurso Público: Decadência
A Turma manteve acórdão do STJ que, acolhendo a preliminar de decadência, julgara extinto mandado de segurança no qual candidatos aprovados em ambas as fases de concurso público para o cargo de fiscal do trabalho, a que se refere o Edital 1/94, pleiteavam o reconhecimento do direito de nomeação e posse, em caráter definitivo, no referido cargo. Considerou-se que os cento e vinte dias para a impetração começam a correr depois de encerrado o prazo legal para a prática do ato tido como omissivo, sendo que, na espécie, a eventual omissão do Ministério do Trabalho em nomear os impetrantes, se reconhecido o direito à nomeação, teria cessado com o término do prazo de validade do concurso, que se deu em 9.8.97, tendo sido impetrado o mandado de segurança apenas em 23.9.99.
RMS 24.119-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.4.2002.(RMS-24119)