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    Informativo do STF 266 de 03/05/2002

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Reclamação e Tutela Antecipada - Errata

    Em retificação à notícia do julgamento das Reclamações 777-DF, 785-RJ e 800-SP (v. Informativos 263 e 264), julgadas procedentes em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da medida liminar na ADC 4-DF, esclarecemos que o Min. Marco Aurélio, Presidente, votou no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas reclamações, por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, e não do deferimento da medida cautelar, nos termos do § 2º do art. 102 da CF ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.").

    RCL 777-DF rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002.(RCL-777) RCL 785-RJ rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002.(RCL-785) RCL 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002.(RCL-800)

    Imposto de Renda: IPC e BTNF

    Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 88), o Tribunal, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93) - que, dispondo sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, determina que a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor". O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Nelson Jobim no sentido de que a referida norma, ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu um favor fiscal, ditado por opção de política legislativa, salientando, ainda, que o conceito de lucro real decorre exclusivamente de lei, sujeita ao critério da proporcionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, por entenderem que o dispositivo questionado consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório; Ilmar Galvão, por considerar que, se o legislador reconheceu que o contribuinte teve um direito malferido, esse reconhecimento não se constitui como favor fiscal, hipótese em que seria possível o parcelamento; e Sepúlveda Pertence, sob o fundamento de que, uma vez reconhecido, pelo legislador monetário, o direito ao ajustamento ao índice de maior correção monetária, o parcelamento é desarrazoado, ofendendo o princípio da proporcionalidade.

    RE 201.465-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 2.5.2001.(RE-201465)

    Tribunal de Contas: Execução de Julgados

    O Tribunal, no julgamento de recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade do inciso XI do art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe, que atribuía ao Tribunal de Contas estadual a competência para "executar suas próprias decisões que impliquem imputação de débito ou multa". Considerou-se que o art. 71, § 3º, da CF, apenas conferiu a eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União, norma essa a ser observada pelos tribunais de contas estaduais em face do princípio da simetria (CF, art. 75). Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a ilegitimidade ativa do Tribunal de Contas estadual para propor a ação de execução contra ex-prefeito municipal, fundada em título executivo extrajudicial oriundo de decisão proferida pela própria Corte de Contas.

    RE 223.037-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.5.2002.(RE-223037)

    Foro Privilegiado: Não Configuração

    O Tribunal, por maioria, confirmou decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a queixa-crime promovida por deputado federal, por não se configurar a competência originária do STF para julgar a causa, uma vez que o art. 102, I, b, da CF, refere-se ao julgamento dos membros do Congresso Nacional quando figurem como réus em ação penal, e não como autores. Afastou-se a alegação de que a ação deveria ter sido remetida ao juízo competente a fim de evitar a consumação do prazo prescricional (na espécie, de 3 meses), porquanto o erro na interposição da ação não pode ser suprido por ato ex officio do STF e, ainda, rejeitou-se o pedido de que fosse declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da data da distribuição da queixa-crime, uma vez que o oferecimento de queixa-crime perante juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, por considerar aplicável, no caso, por analogia, o Código de Processo Civil, segundo o qual, julgando-se incompetente, o tribunal declinará para o órgão competente, e o Min. Marco Aurélio, por entender que, reconhecida a incompetência, há de se indicar o órgão que o é, sob pena de não se ter base para a declaração da incompetência, incumbindo ao magistrado a declinação. INQ (AgRg) 1.793-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 2.5.2002.(INQ-1793)

    PRIMEIRA TURMA

    RHC Intempestivo e Fungibilidade Recursal

    A Turma, por maioria, não conheceu de recurso em habeas corpus intempestivo interposto contra acórdão do STJ. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RHC 67.788-PE (DJU de 22.2.91) no sentido de que, na hipótese de concorrência ou concurso eletivo de meios processuais, não se admite a conversão ex officio de um meio processual em outro, se o titular da ação escolhe um deles e o apresenta intempestivamente. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Sepúlveda Pertence, que conheciam do pedido como habeas corpus originário, salientando, ademais, que a negativa de conversão do recurso ordinário intempestivo apenas adiaria a análise da questão, já que o recorrente pode impetrar novo writ.

    RHC 81.760-MS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Ministra Ellen Gracie, 30.4.2002.(RHC-81760)

    Reajuste de Vencimentos e Índice Particular

    Tendo em conta que "a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas" (RISTF, art. 101), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do Tribunal de Justiça local, na linha do precedente firmado no RE 251.238-RS (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 249) - que declarara a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 7.539/94, do Município de Porto Alegre, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE).

    RE 323.526-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2002. (RE-323526)

    SEGUNDA TURMA

    Excesso de Prazo e Interesse da Defesa

    Considerando que o excesso de prazo na instrução criminal estaria sendo provocado, na espécie, para o atendimento de pedido de interesse da própria defesa - espera pelo retorno das cartas precatórias referentes à oitiva de testemunhas da defesa residentes fora da comarca -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente por constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo. Salientou-se, ainda, que a defesa sequer requerera o andamento do feito, insistindo no cumprimento das precatórias.

    HC 81.634-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 30.4.2002.(HC-81634)

    Estado Estrangeiro e Imunidade de Jurisdição

    A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, perante os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, não é absoluta, não abrangendo as causas de natureza trabalhista, nas quais o ente de Direito Público externo atua na ordem estritamente particular sem exercer atos de império. Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que mantivera acórdão do TST que julgara procedente reclamação trabalhista ajuizada por empregada brasileira contra o Consulado Geral do Japão. Salientou-se, ademais, que, não se discute, na espécie, a chamada imunidade de execução. Leia na seção de Transcrições do Informativo 259 o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello. Precedentes citados:

    AC 9.696-SP (RTJ 133/159) e AG (AgRg) 139.671-DF (RTJ 161/643). RE (AgRg) 222.368-PE, rel. Min. Celso de Mello, 30.4.2002.(RE-222368)

    Desapropriação de Jazida

    Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, não cabe indenização por jazidas de minério existentes no subsolo do imóvel, salvo se a autorização de lavra já houver sido concedida, já que o título de concessão de lavra é um bem suscetível de apreciação econômica, não o sendo a lavra em si, que é um bem de domínio da União. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que considerara indenizáveis jazidas minerais, mesmo sem a existência da concessão da lavra, se o expropriado estivesse em efetiva exploração. Precedentes citados:

    RE 70.132-SP (RTJ 54/500); RE 189.964-SP (DJU de 21.6.96) e RE (AgRg) 140.254-SP (DJU de 6.6.97). RE 315.135-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.4.2002.(RE-315135)