Informativo do STF 265 de 26/04/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
ICMS: Equipamentos destinados à Locação
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se incide ou não ICMS sobre a operações de integração, ao ativo fixo de empresa, de equipamentos de sua própria fabricação, destinados à locação. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera legítima a hipótese de incidência do ICMS prevista no Convênio ICMS 66/88 e na Lei 6.374/89, do mencionado Estado, no ponto em que se equiparou à saída o "uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento." (Convênio 66/88, art. 2º, § 1º, II, reproduzida no art. 2º, § 1º, item 2 da Lei 6.374/89). Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 155, I, b e seu § 2º, incisos IX, a e b, e XII, da CF/88, uma vez que a incorporação de mercadorias ao ativo fixo não configura operação de circulação, sendo descabida a incidência do ICMS. O Min. Néri da Silveira acompanhou os votos proferidos pelos Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Sydney Sanches, no sentido de conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, lhe negar provimento para declarar a inconstitucionalidade formal, no inciso II, § 1º, do art. 2º, do Convênio ICMS 66/88, da expressão "ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento", e a constitucionalidade dessa mesma expressão, constante do item II, § 1º, do art. 2º da Lei 6.374/89, do Estado de São. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Octavio Gallotti votaram no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade da expressão acima citada, constante não apenas do Convênio como também da Lei 6.374/89. Após, o julgamento foi adiado em face da inexistência de maioria absoluta, abrindo-se vista aos Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Moreira Alves.
RE 158.834-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.4.2002. (RE-158834)
ADPF: Não-Cabimento
É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada contra ato do Governador do Estado do Ceará que demitira servidor público, na qual se alegava inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade, já que antecipação da tutela concedida na ação ordinária ajuizada em primeira instância, visando a reintegração do servidor, não vem sendo cumprida. Precedente citado:
ADPF 3-CE (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 189). ADPF (AgRg) 18-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 22.4.2002. (ADPF-18)
Mandado de Injunção: Ilegitimidade Ativa
Por ilegitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Ferroviários do Estado de São Paulo - SIDOFESP, no qual se requeria a declaração da existência da mora legislativa para a estruturação da carreira de policial ferroviário federal (CF, art. 144, § 3º). Considerou-se que os associados do requerente, empregados da Rede Ferroviária Federal S/A, não teriam direito à investidura na carreira a ser criada, o que dependeria de aprovação em concurso público, não sendo, portanto, titulares de direito cujo exercício esteja sendo inviabilizado pela falta da norma regulamentadora. (CF, art. 144, § 3º: "A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais".). MI 627-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.4.2002. (MI-627)
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade
Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí em que se pretende garantir a autoridade de decisão tomada pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de São Paulo (v. Informativo 148). Alega-se, na espécie, que o TRT da 22ª Região, ao determinar o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório não incluído no orçamento do Estado do Piauí, desrespeitou a medida cautelar deferida na ADIn 1.662-SP, que suspendeu, até julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da Instrução Normativa nº 11/97 (Resolução nº 67/97) do TST - que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. O Min. Néri da Silveira proferiu voto-vista no sentido de conhecer da reclamação, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Sydney Sanches. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Maurício Corrêa, relator.
RCL 702-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.4.2002. (RCL-702)
Candidatura Nata para Eleições
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos.
ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530)
Vício Formal
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Social - PPS para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002 ("As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas serão depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em Lei."). O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a violação ao § 3º do art. 164 da CF, que, ao ressalvar os casos previstos em lei da exigência do depósito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras oficiais, refere-se, necessariamente, a lei ordinária federal.
ADInMC 2.600-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2002. (ADI-2600)
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
Rejeitando a preliminar de inadmissibilidade do habeas corpus sustentada pelo Ministério Público, o Tribunal indeferiu, por maioria, o writ impetrado contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches, transitada em julgado - que dera provimento ao Recurso Extraordinário 299.401-GO para cassar o acórdão que declarara a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em caso de alienação fiduciária em garantia, nos termos do precedente do Plenário no HC 72.131-RJ (v. Informativo 14). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiam o habeas corpus por entenderem não ser possível a prisão civil nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, em face do art. 5º, LXVII, da CF, e do Pacto de São José da Costa Rica. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu habeas corpus de ofício a fim de que a corte de origem, afastada a prejudicial de inconstitucionalidade, prossiga no exame dos demais fundamentos de defesa invocados pelo paciente.
HC 81.319-GO, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2002. (HC-81319)
Assentos para Obesos: Periculum in Mora Inverso
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.132/2001, do mesmo Estado ["Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei."]. Considerou-se que, à primeira vista, a Lei impugnada está inserida na competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência prevista no art. 24, XIV, da CF (haja vista que a obesidade mórbida é uma forma de deficiência física), e, que, na hipótese, há a inversão de riscos, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre pessoas desfavorecidas por estado patológico que devem merecer tratamento especial por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Ellen Gracie, que referendavam a medida cautelar, nos termos em que concedida, ou seja, tão- somente para suspender a eficácia do art. 1º e da expressão "municipal e" constante do art. 2º da Lei 13.132/2001 por entenderem que tais matérias são de interesse local e conseqüentemente, da competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e V), excluídas, portanto, da competência legislativa do Estado.
ADInMC 2.477-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2002. (ADI-2477)
Contagem Recíproca do Tempo de Serviço
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Complementar 2.303/91, do Município de Sarandi-RS, que, para efeito de aposentadoria, exigia um tempo mínimo de serviço público para ter-se a compensação entre os diferentes sistemas previdenciários. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado:
RE 220.821-RS (DJU de 19.5.2000). RE 219.169-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 25.4.2002. (RE-219169)
Reclamação e Suspensão de Segurança
Iniciado o julgamento de reclamação em que se alega a usurpação da competência originária do STF para conceder suspensão de segurança (Lei 8.038/90, art. 25), pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão de ter cassado, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fazenda Pública, a medida liminar que havia sido concedida pelo desembargador-relator de mandado de segurança originário em favor de contribuinte, versando matéria constitucional tributária. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação, por considerar que não houve usurpação da competência do STF, já que, nos mandados de segurança da competência originária dos tribunais, a decisão monocrática que concede ou denega medida liminar, por ter natureza interlocutória, pode ser revista pelo colegiado nos termos do art. 522 do CPC ("Das decisões interlocutórias caberá agravo, ..."). O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, que a circunstância de ser incabível, no âmbito do STF, o agravo regimental contra despacho que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança, decorre de norma especial de natureza processual prevista no Regimento Interno do STF, recebido com força de lei pela CF/88. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RCL 976-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 25.4.2002. (RCL-976)
Tutela Antecipada e Débito Tributário
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado de Sergipe contra decisão que deferira tutela antecipada para sustar o lançamento de débito tributário junto à divida ativa do Estado, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Precedente citado:
RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001). RCL 902-SE, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.4.2002. (RCL-902)
Porte de Remessa e de Retorno: Isenção
A dispensa de preparo dos recursos prevista no § 1º do art. 511 do CPC abrange o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos (CPC, art. 511, § 1º: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará - contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que declarara deserto o recurso extraordinário por falta de pagamento das despesas postais - para que, afastada a deserção, o Tribunal de origem aprecie os demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, salientou que o CPC, que é lei federal, pode conceder isenção pela qual a União responde, não se discutindo, na espécie, a validade da isenção do pagamento do porte de remessa e de retorno no âmbito das justiças estaduais. AG (QO) 351.360-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2002. (AG-351360)
PRIMEIRA TURMA
Ação Penal Originária e Sursis Processual
Considerando devidamente fundamentada a recusa do procurador-geral de justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 75.343-MG (DJU de 18.6.2001) - no sentido de que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal -, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça processado perante o tribunal de justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95.
HC 81.724-MT, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.4.2002. (HC-81724)
RE: Não Conhecimento
Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que se limitou a invocar, como razão de decidir, verbete da Súmula de jurisprudência do próprio tribunal ou de outro, a impugnação deve se dirigir contra os fundamentos dos precedentes do enunciado invocado, devendo ser juntada cópia dos mesmos ou indicado o repertório autorizado de jurisprudência que os tenha publicado. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário, por insuficiência de fundamentação, já que um de seus pressupostos de admissibilidade é a discussão das razões da decisão recorrida. Precedente citado: AG (QO) 318.285-SP (DJU de 19.10.2001).
RE 221.437-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 23.4.2002. (RE-221437)
SEGUNDA TURMA
Imunidade Profissional de Advogado
Concluído o julgamento de habeas corpus em se discutia se as expressões injuriosas e difamatórias, em tese, constantes de petições referentes a inquéritos policiais em que o paciente, advogado, se referia à advogada da parte contrária estariam acobertadas pela imunidade profissional (v. Informativos 258 e 264). A Turma, por maioria, deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que as manifestações injuriosas ou difamatórias proferidas pelo paciente no caso em questão estão abrangidas pela imunidade profissional do advogado - CF, art. 133 e Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Néri da Silveira, que indeferiam o writ ao entendimento de que, no caso concreto, algumas frases tidas como injuriosas ou difamatórias não teriam nexo lógico com a controvérsia em debate, não estando, assim, abrangidas pela imunidade profissional de advogado, que não é absoluta, salientando, ademais, que o habeas corpus não é instrumento adequado para examinar matéria de fato cuja interpretação é controvertida.
HC 81.389-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 23.4.2002. (HC-81389)
HC: Não-Cabimento
Tendo em vista a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção na decisão de juiz que confere a um dos genitores a guarda de menor, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor - cuja guarda fora concedida ao pai -, com o fim de resguardar o seu direito de permanecer fora do país em companhia da mãe. Considerou-se, ainda, que o instrumento de habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de impugnação recursal.
HC 81.681-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 23.4.2002. (HC-81681)
Concurso Público: Direito à Nomeação
Por ofensa ao art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor assistente da Universidade de São Paulo - USP. Considerou-se que, no caso concreto, ficara comprovada a necessidade da Administração no preenchimento das vagas, haja vista que a Universidade de São Paulo contratara, no prazo de validade do concurso, dois professores para exercerem o mesmo cargo, sob o regime trabalhista - sendo um deles candidato aprovado do mesmo concurso. Afastou-se, ainda, a fundamentação constante do acórdão recorrido no sentido de que seria necessária a abertura de novo concurso pela Administração para a comprovação da existência das vagas. Precedente citado:
RE 192.568-PI (DJU de 13.9.96). RE 273.605-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 23.4.2002. (RE-273605)