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Informativo do STF 263 de 12/04/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Sentença Estrangeira e Presunção de Ilicitude

Deferida a homologação de sentença estrangeira que condenou a ex-mulher do requerente a pagar indenização por perdas e danos. O Tribunal afastou a alegação do curador especial no sentido de que a referida sentença não seria homologável no Brasil já que não existia nos autos qualquer referência sobre a causa ou o fundamento da indenização para que se pudesse verificar se a mesma estaria em harmonia com a segurança nacional, a ordem pública e os bons costumes, tendo em conta ainda o elevadíssimo valor fixado (aproximadamente dois milhões de dólares). Considerou-se que não há nos autos indícios de que a mencionada indenização resulte de causa ilícita, não se podendo presumir tal circunstância, e que não cabe ao STF o exame do acerto da decisão homologanda, tendo havido, ademais, a citação regular da requerida, tanto para a ação no tribunal estrangeiro, como para o processo homologatório perante o STF.

SEC 4.835-EUA, rel. Min. Néri da Silveira, 4.4.2002. (SEC-4835)

Reclamação e Tutela Antecipada

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal julgou procedente no mérito uma série de reclamações ajuizadas pela União contra decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a incorporação, à totalidade dos vencimentos de servidores públicos, do percentual de 11,98%, decorrente da conversão de remuneração de URV para real. Precedente citado:

RCL 846-SP (DJU de 14.12.2001). RCL 777-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-777) RCL 785-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-785) RCL 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-800)

Apelação em ACO: Não Cabimento

Tendo em vista a falta de previsão para o cabimento de apelação contra acórdão proferido pelo STF em ação cível originária, o Tribunal, em questão de ordem, não conheceu de apelação cível interposta contra decisão que julgara procedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra o Estado de Goiás, mediante a qual foram fixados os limites territoriais entre essas unidades da Federação. Salientou-se que, em tais hipóteses, são cabíveis apenas os embargos de declaração, os quais não foram ajuizados no prazo legal. ACO (QO) 307-MT, rel. Min. Néri da Silveira, 10.4.2002. (ACO-307)

Extradição: Critério da Especialidade

Com base em norma especial do Tratado de Extradição Brasil-Suíça, segundo a qual a apresentação da nota verbal perante o Estado requerido interrompe a prescrição (Decreto 23.997/34, artigo III, c), o Tribunal deferiu a extradição de cidadão italiano condenado a uma pena única pelos crimes de "instigação a incêndio qualificado, furto e engano premeditado da justiça mediante acumulação jurídica", cuja prescrição, segundo as normas gerais previstas na legislação brasileira, teria ocorrido quando o extraditando já se encontrava preso preventivamente em virtude do pedido de extradição (Decreto 23.997/34, artigo III, c: "Não será concedida a extradição: ... c) quando a prescrição da ação ou da pena se tiver verificado segundo as leis do pais requerido ou do país requerente, antes de chegar o pedido de prisão ou de extradição ao Governo do país requerido;" ). EXT 834-Suíça, rel. Min. Néri da Silveira, 10.4.2002. (EXT-834)

PASEP

Concluindo o julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Paraná contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP (v. Informativo 257), o Tribunal julgou improcedente a ação e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná (art. 1º: "O Estado do Paraná, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público"). Considerou-se que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, deixando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).

ACO 471-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 11.4.2002. (ACO-471)

Reextradição a um Terceiro Estado

O Tribunal, apreciando petição do Governo da Alemanha, país requerente da extradição de cidadão tcheco, já deferida e efetivada (EXT 786), em que informa o recebimento de pedido da República Tcheca solicitando a extradição do mesmo cidadão, resolveu questão de ordem no sentido de receber a petição como pedido de reextradição, delegando à autoridade judiciária competente alemã o interrogatório do extraditando mediante carta rogatória, mantida a prisão preventiva na Alemanha até a decisão final do processo de reextradição (Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/80, art. 91, IV: "Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: ... IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;"). Considerou-se que, em tal hipótese, o pedido importa em nova extradição, não sendo o caso de considerá-lo como pedido de extensão de extradição.

PET 2.562-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 11.4.2001. (PET-2562)

Pessoa Jurídica e Crime contra a Honra

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e injúria, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera do pedido de interpelação judicial formulado pelo Estado da Bahia contra deputado federal que teria imputado ao referido Estado, genericamente, a prática do delito de corrupção (conduta essa que não pode ensejar o delito de difamação). Precedentes citados: RHC 61.993-RS (RTJ 113/88); RHC 64.860-SP (DJU de 30.04.87); INQ 800-RJ (DJU de 19.12.94). PET (AgRg)2.491-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.4.2002. (PET-2491)

PRIMEIRA TURMA

Pronúncia e Qualificadora da Surpresa

Tendo em vista que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ que mantivera a qualificadora da surpresa para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem, para excluir a qualificadora constante da parte final do inciso IV, do § 2º, do art. 121, por entender que a surpresa, por si só, não qualifica o homicídio, uma vez que a referência a "outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", alcançaria apenas o uso de manobras similares à traição, emboscada ou dissimulação, não configuradas na espécie.

HC 81.763-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 9.4.2002. (HC-81763)

Responsabilidade do Estado e Dever de Segurança

A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo para subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a improcedência de ação de indenização por dano decorrente de roubo de motocicleta proposta em face da Fazenda do Estado. Considerou-se que, para afastar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve nexo de causalidade entre o roubo da motocicleta, em frente a portão de escola, e a eventual omissão estatal do dever genérico de prestar segurança, resultando o roubo do dolo de terceiros e não de falha específica do serviço público -, seria necessário o reexame de provas, incabível em sede extraordinária, e ainda que não é possível se admitir que o Estado se responsabilize objetivamente, nos casos de omissão, por todos os crimes ocorridos na sociedade.

AG (AgRg) 350074-SP, rel. Min. Moreira Alves, 9.4.2002. (AG-350074)

SEGUNDA TURMA

Responsabilidade do Estado por Morte de Preso

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar à recorrente - mãe de presidiário morto por outro dentro das dependências do presídio - pensão mensal a ser fixada em execução de sentença na qual deverão ser consideradas as atividades profissionais que exercia a vítima quando em liberdade e, ainda, o limite de 65 anos como vida provável da vítima. Reconheceu-se, na espécie, a omissão do Estado por parte de seus agentes penitenciários, já que a vítima vinha sendo ameaçada de morte por outros presidiários, o que era de conhecimento da administração prisional que, tendo a obrigação de velar pela incolumidade e integridade física dos detentos, não tomou providências para evitar que tal fato viesse a acontecer como, por exemplo, a transferência da vítima para outro estabelecimento penal.

RE 215.981-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-215981)

Dano Moral e Morte de Filho

Considerando que a dor sofrida com a perda de ente familiar é indenizável a título de danos morais, a Turma reformou acórdão do TRF da 2ª Região que, em embargos infringentes, afastara a parte da indenização referente aos danos morais por entender que essa espécie de dano se restringiria às hipóteses de ofensa a reputação, dignidade e imagem da pessoa. Tratava-se, na espécie, de pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado, em face da União, por mãe de soldado morto por outro dentro das dependências de quartel do Exército, a título de ressarcimento pelo prejuízo material e pela dor e tristeza sofridas em decorrência do fato. Precedentes citados:

RE 179.147-SP (DJU de 12.12.1997) e RE 192.593-SP (DJU de 13.8.99). RE 222.795-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-222795)

Verbete 394 da Súmula e Juiz Aposentado

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF (INQ 687-SP) - no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato - manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que se declarara incompetente para julgar magistrado aposentado, pela suposta prática dos crimes de quadrilha e peculato, ocorridos quando do exercício funcional. Considerou-se que deve ser observada a referida orientação plenária ainda que se trate de magistrado, já que com a aposentadoria cessa a função judicante que justificava o foro especial. Precedente citado: INQ (QO) 687-SP (DJU de 9.11.2001).

RE 295.217-RJ, rel Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-295217)

HC contra o MPDFT: Competência do TRF

Tratando-se de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público, a competência para o processo e julgamento do writ é a mesma do tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, assentando a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da espécie, cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que processara e julgara habeas corpus impetrado contra ato de promotora de justiça do Distrito Federal (CF, art. 108: "Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais..., nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;). Aplicação, em face do princípio da especialidade, do disposto no art. 128, I, d, da CF, no sentido de que o Ministério Público da União compreende o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A Turma afastou, portanto, a incidência na espécie do art. 96, III, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgar o caso concreto - "Compete privativamente: ... III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.". Precedente citado:

RE 141.209-SP (RTJ 140/683). RE 315.010-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-315010)

Ação Civil Pública e Legitimidade do MPT

Julgando recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que rejeitara embargos infringentes opostos pelo Ministério Público do Trabalho - objetivando o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propositura de ação civil pública em que se discute o direito de trabalhadores subaquáticos à jornada semanal de 6 horas diárias, por realizarem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento -, a Turma, afirmando a natureza coletiva dos interesses em causa, acolheu a alegação de ofensa ao art. 129, III, da CF, para dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;). Precedente citado:

RE 163.231-SP (DJU de 29.6.2001). RE 213.015-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-213015)

Assistência Judiciária e Honorários de Perito

Considerando que a assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado compreende os honorários de advogado e peritos (Lei 1.060/50, art. 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: ... V - dos honorários de advogado e peritos."), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que obrigara o mesmo Estado ao pagamento dos honorários periciais em exame de DNA decorrente de ação de investigação de paternidade de beneficiário da justiça gratuita. Afastou-se, na espécie, a alegada violação direta ao art. 100, da CF - em que se sustentava a ausência de previsão orçamentária para a referida despesa -, o qual não pode configurar óbice à eficácia plena do inciso LXXIV do art. 5º, norma auto-aplicável, que garante aos necessitados o amplo acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;").

RE 224.775-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-224775)

Diversões Eletrônicas e Lei Municipal

Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa à autonomia dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tornara definitiva a expedição de alvará de funcionamento em favor de empresa exploradora do ramo de diversões eletrônicas. Tratava-se, no caso, de empresa que tivera sua licença de funcionamento cassada em razão da edição de Lei do Município de Santa Isabel - SP (Lei 1.663/90) proibindo jogos eletrônicos de qualquer espécie. A Turma, considerando que o acórdão local reconhecera que a atividade do recorrido configura mero entretenimento - por meio do qual o usuário insere fichas nas máquinas eletrônicas, podendo jogar por determinado tempo, não havendo a possibilidade de ganho aleatório como nos jogos de azar -, salientou que compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo aos municípios, no exercício do poder de polícia, apenas a fiscalização de tais atividades (CF, art. 220, § 3º: "Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos público, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;").

RE 169.247-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 8.4.2002. (RE-169247)


Informativo do STF 263 de 12/04/2002