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    Informativo do STF 261 de 22/03/2002

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Pedido de Aditamento em ADIn

    O pedido de aditamento da petição inicial para estender o pedido de declaração de inconstitucionalidade nos autos de ação direta deve ser requerido formalmente, não se admitindo que o mesmo seja feito oralmente pelo advogado, durante a sustentação oral que antecede o julgamento do feito. Com base nesse entendimento, o Tribunal converteu em diligência o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o art. 7º da EC 19/98, a fim de que seja formalizado o pedido de aditamento da inicial formulado da tribuna pelo requerente, no sentido de também incluir a declaração de inconstitucionalidade do art. 37, XI, da CF, na nova redação dada pela EC 19/98.

    ADInMC 2.159-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(ADI-2159)

    Tribunal de Contas Estadual: Composição

    Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º, I e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Constituição do mesmo Estado, bem como do art. 21 do ADCT da mesma Constituição, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, previam a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa, e de dois conselheiros pelo Governador, com a devida aprovação pela Assembléia Legislativa. Precedentes citados:

    ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADInMC 1.043-MS (RTJ 158/764). ADIn 892-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.23.2002.(ADI-892)

    Revisão Geral de Remuneração: Omissão

    O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X), da parte de quatro governadores de estado aos quais cabe a iniciativa do projeto de lei. Julgando parcialmente procedentes várias ações diretas, o Tribunal assentou a mora do Poder Executivo de quatro Estados no encaminhamento do projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, dando-se-lhes ciência da decisão (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".). Precedente citado:

    ADIn 2.061-DF (DJU de 29.6.2001). ADIn 2.504-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2504) ADIn 2.506-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2506) ADIn 2.507-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2507) ADIn 2.519-RR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2519)

    Embargos em ADIn: Ilegitimidade Ativa

    Por ausência de capacidade postulatória, o Tribunal manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que não conhecera de embargos de declaração opostos por meio de petição subscrita pela Presidente do Tribunal Regional da 19ª Região contra decisão proferida nos autos de ação direta de inconstitucionalidade. ADIn (AgRg-EDcl) 2.098 -AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2098)

    Cargo em Comissão: Aposentadoria

    Tendo em conta que, com o advento da Lei 8.647/93, a aposentadoria de servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União passou a ser regida pelo Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/91), não mais se admitindo a aposentadoria estatutária, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por servidora pública - ocupante de cargo em comissão e sem vínculo com a Administração Pública - aposentada em março de 1996, em que se pretendia a manutenção de sua aposentadoria, a qual fora retificada em face de decisão do TCU, com proventos calculados com base nos vencimentos do último cargo em comissão que ocupara (Lei 8.647/93, art. 183: "A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.").

    MS 23.996-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.3.2002.(MS-23996)

    Exceção de Suspeição - 1

    Apreciando originariamente uma série de exceções de suspeição ajuizadas pelo Governador do Estado do Amapá em face de desembargadores do Tribunal de Justiça local, o Tribunal julgou-as improcedentes por considerar não comprovada na espécie a alegada inimizade entre o Governador e os desembargadores a justificar o deslocamento dos feitos de seu juízo natural. Sustentava-se, na espécie, a suspeição de membros do referido Tribunal de Justiça para julgamento de três mandados de segurança impetrados contra o mencionado Governador, sob alegação de existência de inimizade capital entre este e os desembargadores (CPC, art. 135, I), pela afirmação de que o Tribunal local raramente profere decisões favoráveis ao Governador e, ainda, em razão de suposto descumprimento, pela Corte local, do que decidido pelo STF no julgamento da ADIn 2.235-AP (julgada em 26.6.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 195). O Tribunal salientou, ademais, que as decisões judiciais que atinjam o Poder Público, por si sós, não configuram animosidade do julgador contra a autoridade a que se dirigem, mas exercício de competências constitucionais próprias do regime democrático, admitindo-se, contra tais decisões, a interposição dos recursos e medidas judiciais cabíveis.

    AO 816-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(AO-816) AO 817-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(AO-817) AO 818-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(AO-818)

    TRT: Composição

    Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho contra as Resoluções Administrativas 36/2000 e 39/2000 do TRT da 5ª Região (Bahia), que decidiram prover por juízes de carreira os cargos vagos em decorrência da extinção da representação classista, reduzindo para um quinto as vagas destinadas aos membros do Ministério Público e advogados. Alega-se, na espécie, a subsistência, em face da EC 24/99, da proporcionalidade das vagas destinadas a juízes oriundos da magistratura e às classes do Ministério Público e dos advogados, devendo ser observada, na composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, a proporção estatuída para o Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º). A Ministra Ellen Gracie, relatora, votou no sentido de denegar a segurança por entender que o § 2º do art. 111 da CF, ao fazer remissão ao art. 94, adotou o critério do quinto constitucional para os Tribunais Regionais do Trabalho, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    MS 23.769-BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.3.2002.(MS-23769)

    Reclamação e Ato Legal Posterior

    Iniciado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59), que declarara serem os imóveis em exame do domínio da União. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, salientando que as decisões reclamadas não tinham transitado em julgado à época do ajuizamento da reclamação, proferiu voto no sentido de conhecer da reclamação mas de julgá-la improcedente, pela circunstância de que, com a superveniência do DL 1.942/82 - que, editado para disciplinar a execução da AP 9.621-PR, acabou por modificá-la substancialmente -, não há o confronto direito entre a decisão do STF e o acórdão questionado, de modo que tal controvérsia não pode ser discutida na via eleita, porquanto a reclamação não pode alcançar situação nova decorrente de norma posterior à decisão proferida pela Corte. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

    RCL 1.074-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2002.(RCL-1074)

    Ação Civil Pública e Controle Difuso

    Iniciado o julgamento de reclamação na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), por juiz federal de primeira instância, em razão de ter deferido liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na qual se pleiteia a nulidade do enquadramento dos ex-ocupantes do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal e delegado federal de que trata a Lei 9.688/98, levado a efeito mediante Portarias do Ministro da Justiça, com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei 9.688/98. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação por entender que o controle difuso de constitucionalidade de lei pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, e que, na espécie, a declaração de inconstitucionalidade pleiteada pelo Ministério Público não consubstancia o pedido da ação civil pública, mas sim a causa de pedir. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    RCL 1.503-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.3.2002.(RCL-1503) RCL 1.519-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 21.3.2002.(RCL-1519)

    Anistia de Multa em Matéria Eleitoral

    O Tribunal, examinando o mérito de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998, julgou-a improcedente, por maioria, sob o fundamento de que o produto das mencionadas multas, embora destinado ao Fundo Partidário, não integra o patrimônio dos partidos políticos, os quais têm mera expectativa de direito de receber parcelas do Fundo. Afastou-se, assim, o fundamento do acórdão proferido em sede de medida cautelar, que entendera pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que, reportando-se aos fundamentos dos votos proferidos quando do julgamento da medida cautelar, julgavam procedente a ação e declaravam a inconstitucionalidade da Lei 9.996/2000, acrescentando um fundamento novo, qual seja, a ofensa ao devido processo legal substantivo, na medida em que a Lei em questão inviabilizaria a administração do processo eleitoral pela Justiça eleitoral, tornando-a inócua.

    ADIn 2.306-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.3.2002.(ADI-2306)

    Exceção de Suspeição - 2

    Reconhecendo a competência do STF para julgar originariamente diversas exceções de suspeição ajuizadas contra desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CF, art. 102, I, n) para o julgamento de ações penais privadas contra promotor de justiça estadual, o Tribunal julgou-as improcedentes por considerar que a existência de ação civil pública subscrita pelo excipiente em que figuram como réus seis dos sete desembargadores visando a anulação da prática de nepotismo no Tribunal de Justiça, não consubstancia nenhuma das hipóteses de suspeição previstas em lei.

    AO 691-AC, rel. Min. Néri da Silveira, 21.3.2002.(AO-691) AO 692-AC, rel. Min. Néri da Silveira, 21.3.2002.(AO-692) AO 693-AC, rel. Min. Néri da Silveira, 21.3.2002.(AO-693)

    PRIMEIRA TURMA

    Condenação e Falta de Justa Causa

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a cassação da sentença condenatória proferida contra o paciente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de ausência de justa causa porquanto fundada em provas ilícitas. Sustenta-se, na espécie, que a condenação do paciente fundou-se exclusivamente em depoimentos de policiais que, no momento em que efetuaram a prisão em flagrante de três co-réus exercendo tráfico de entorpecentes, teriam ouvido dos mesmos a afirmação de que a droga apreendida pertenceria ao paciente. No caso, tal afirmação não fora confirmada em sede policial ou em juízo dado que os referidos co-réus recusaram-se a prestar declarações. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de deferir o writ, por entender que a condenação do paciente fundara-se exclusivamente no testemunho dos policiais, salientando, ademais, que nenhum dos três co-réus assumira as alegadas afirmações em juízo ou em sede policial - o que, também por si só não valeria como prova hábil à condenação do paciente, já que as afirmações de um co-réu não servem como testemunho contrário ou favorável aos outros co-réus. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

    HC 81.172-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.3.2002.(HC-81172)

    ICMS sobre Circulação de Combustível

    A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a não-incidência de ICMS (com base no art. 155, § 2º, X, b, da CF) em operação realizada por empresa distribuidora na compra de combustível no Estado em que é produzido, para posterior revenda em outro Estado, nada importando que a mercadoria tenha circulado entre estabelecimentos localizados no Estado produtor. Considerou-se plausível a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a imunidade referida no art. 155, § 2º, X, b, da CF não alcança a compra de combustível para circulação, por configurar uma operação interna, salientando-se, ademais o entendimento do STF de que a não-incidência do ICMS nas operações envolvendo petróleo e seus derivados visam a beneficiar o Estado consumidor, e não o consumidor final. Considerou-se, ainda, ocorrente o periculum in mora, em razão da incerteza de que, provido o recurso, o requerente recupere os valores decorrentes do ICMS (CF, art. 155, § 2º, X: "não incidirá: ... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;). PET (QO) 2.637-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002.(PET-2637)

    Imunidade de Advogado

    Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados à causa. O Min. Sepúlveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a conclusão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertinência com a causa.

    RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002.(RHC-81746)

    SEGUNDA TURMA

    RE em Sede Administrativa: Não-Cabimento

    Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processo de natureza administrativa já que este não tem natureza jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento a agravo de instrumento referente a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em procedimento administrativo-disciplinar, mantivera a pena de demissão imposta ao agravante. Precedentes citados:

    RE 164.458-DF (RTJ 161/1031), RE (AgRg) 209.737-SP (DJU de 6.2.98) e PET 1.256-SP (DJU de 4.5.2001). AG (AgRg) 316.458-SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.3.2002.(AG-316458)

    Lei Orgânica Municipal e Nepotismo

    A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento da ADIn 1.521-RS, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã do Estado do Rio Grande do Sul - que veda a nomeação, para cargos de confiança, de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município, ressalvada a hipótese de serem servidores públicos efetivos - que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual que entendeu ser a mesma ofensiva à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para a propositura de norma referente a regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, II, b). Precedente citado:

    ADIn 1.521-RS (DJU de 17.3.2000). RE 183.952-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-183952)

    Exame Psicotécnico e Reserva Legal

    O exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que concluíra pela inviabilidade do exame psicotécnico realizado em concurso para ingresso na carreira de policial civil, feito por meio de entrevista baseada em critérios subjetivos, sem o necessário rigor científico, cujo resultado era irrecorrível. Precedente citado:

    RE 112.676-MG (RTJ 124/770). RE 188.234-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-188234)

    Controle Concentrado de Lei Municipal

    Tendo em vista que o controle abstrato de lei ou ato normativo municipal somente é admitido em face da constituição estadual, perante o tribunal de justiça (CF, art. 125, § 2º), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara prefeito carecedor da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra lei municipal em face da lei orgânica do mesmo município. Precedente citado:

    ADIn (AgRg) 1.268-MG (DJU de 20.10.95). RE 175.087-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-175087)

    Julgamento Encerrado em Questão de Ordem

    A Turma, acolhendo questão de ordem, deliberou considerar encerrado o julgamento de recurso extraordinário em face da inviabilidade de ser proferido voto-vista pelo Min. Paulo Brossard que, em face do adiamento do julgamento, não teve oportunidade, na reapresentação do feito, de votar. Entendeu-se que houve a configuração do quorum suficiente para a decisão, visto que três membros da Turma proferiram voto anteriormente. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário no qual, após os votos do Min. Aldir Passarinho, relator originário, do Min. Marco Aurélio e do Min. Carlos Velloso, havia pedido vista o Min. Paulo Brossard que, entretanto, em face de novo adiamento do julgamento, submetera o recurso à apreciação da Presidência da Turma, por entender que, tendo em vista sua eminente aposentadoria, o julgamento restaria sem conclusão. Após, foi feita a proclamação da decisão de acordo com os votos anteriormente proferidos. RE (QO) 114.507-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-114507)

    Art. 77 da LOMAN: Não Recepção

    Não foi recepcionado pela CF/88 o art. 77 da LOMAN - LC 35/79 - que estabelecia, para efeito de aposentadoria e disponibilidade de magistrados provenientes do quinto constitucional, o cômputo de no máximo 15 anos do exercício da advocacia - uma vez que é incompatível com a garantia da contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (CF, art. 202, § 2º, na sua redação original). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a desembargador, oriundo da classe dos advogados, a aposentadoria voluntária pleiteada, computando para tanto todo o tempo referente ao exercício da advocacia que, na espécie, era de 23 anos. (LOMAN, art. 77: "Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.").

    RE 250.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-250948)