Informativo do STF 260 de 15/03/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Desconto em Remédios: Periculum in Mora Inverso
Por ausência de periculum in mora, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as farmácias e drogarias localizadas no Estado a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 anos, cujo descumprimento ensejará a aplicação de multa pela Secretaria de Estado da Saúde (de 60 a 65 anos - 15% de desconto; de 65 a 70 anos - 20% de desconto; maiores de 70 anos - 30% de desconto). Entendeu-se caracterizada a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre os idosos, e não sobre as farmácias e drogarias, cujo eventual dano é passível de reparação posterior por mecanismos de mercado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar por entender que a Lei impugnada ofende, à primeira vista, o princípio da proporcionalidade e o art. 174 da CF, por se tratar de intervenção do Estado no domínio econômico que está em desarmonia com as normas básicas da CF ("Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."). Precedentes citados:
ADInMC 107-AM (DJU de 16.11.89); ADInMC 2.163-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 195). ADInMC 2.435-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.3.2002. (ADI-2435)
Direito do Trabalho: Competência da União
Por aparente invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a Lei 11.562/2000, do mesmo Estado, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, sujeitando as pessoas jurídicas a sanções administrativas. Precedente citado:
ADInMC 953-DF (DJU de 4.2.94). ADInMC 2.487-SC, rel. Min. Moreira Alves, 13.3.2002. (ADI-2487)
Controle Concentrado nos Estados
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que atribuía competência ao Tribunal de Justiça local para processar e julgar ação direta de lei ou ato normativo municipal questionado perante a Constituição Federal, contida na alínea d do inciso XII do art. 95 da Constituição do mesmo Estado ("d - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão."). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."). Precedentes citados:
RCL 337-DF (DJU de 19.12.94); ADInMC 347-SP (DJU de 25.10.90); ADInMC 508-DF (RTJ 136/1062). ADIn 409-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.3.2002. (ADI-409)
Publicidade de Atos da Administração - 1
Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.601/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas sobre a publicidade dos atos do Poder Executivo estadual. À primeira vista, o Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa - em que se alegava a existência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e) -, por entender que a Lei impugnada não dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria de Comunicação Social, conforme sustentado na inicial, mas apenas disciplina a publicidade dos atos da administração pública.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)
Publicidade de Atos da Administração - 2
Em seguida, o Tribunal também indeferiu a liminar quanto ao art. 1º e seu § 1º da norma atacada ("Art. 1º. A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado. §1º. Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no caput os comunicados e as publicações legais."). Considerou-se ausente a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor da ação - segundo a qual tais dispositivos teriam conduzido a uma situação de inferioridade do Executivo em relação ao Legislativo e ao Judiciário, o que ofenderia o princípio da harmonia e separação dos Poderes (CF, art. 2º) -, uma vez que o art. 1º é norma de reprodução da CF (§ 1º do art. 37), a ser observada por todos os agentes estatais.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)
Publicidade de Atos da Administração - 3
Prosseguindo, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 1º da Lei 11.601/2001 ("É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo."), por entender que tal dispositivo pode gerar perplexidade na sua aplicação prática em face da dificuldade de fazer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar e o que não é, causando prejuízos ao dever de informar e prestar contas, inerentes à atuação do Chefe do Poder Executivo.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)
Publicidade de Atos da Administração - 4
No tocante ao art. 2º da Lei impugnada ("Nos jornais, comunicados, avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º. Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º. Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado."), o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar por se tratar de exigência desproporcional e desarrazoada, sobretudo porque obriga a apenas um dos Poderes, obrigatoriedade essa que implicará mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade (CF, art. 37).
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)
Publicidade de Atos da Administração - 5
O Tribunal ainda deferiu a liminar para suspender, até decisão final da ação, o art. 3º da referida Lei 11.601/2001 - que obriga o Poder Executivo a informar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais -, porquanto extrapola, aparentemente, o art. 71, I, da CF, que prevê a competência do Congresso Nacional para apreciar anualmente as contas do Presidente da República.
ADInMC 2.472-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2002. (ADI-2472)
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender as alíneas do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda 26/2000, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, prevêem a escolha de quatro conselheiros pela Assembléia Legislativa, de dois conselheiros pelo Governador, com a devida aprovação pela Assembléia Legislativa, e de um conselheiro escolhido, de forma alternada e sucessiva, duas vezes pela Assembléia e uma vez pelo Governador. Precedentes citados:
ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADInMC 1.043-MS (RTJ 158/764); ADIn 1.068-ES (DJU de 24.11.95). ADInMC 2.409-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 13.3.2002. (ADI-2409)
Agravo: Remessa Obrigatória
Tendo em conta que a apreciação de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso extraordinário é da competência do STF, o Tribunal conheceu como reclamação o mandado de segurança impetrado contra ato de relator do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória - ES que negara seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que não admitira o recurso extraordinário - à consideração de que a apreciação de tal recurso pelo STF desvirtua os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para julgamento do mencionado agravo de instrumento, julgou-se procedente a reclamação, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte.
MS 23.393-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2002. (MS-23393)
Competência Originária do STF e Impedimento
A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. Com esse fundamento, o Tribunal julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Roraima em que se alegava, ante a identidade do tema, a existência de impedimento de desembargador do Tribunal de Justiça para suspender a tutela antecipada concedida em ação civil pública contra o nepotismo no Tribunal de Contas estadual, por ter o mesmo declarado suspeição em outra ação civil pública contra o nepotismo no Tribunal de Justiça local.
RCL 685-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 14.3.2002. (RCL-685)
Aposentadoria de Juiz Classista
Retomado o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral segundo o regime previdenciário (art. 5º, caput, e § 1º). Os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, reiterando os fundamentos do voto proferido no julgamento do pedido de cautelar, votaram no sentido de julgar improcedente a ação. De outra parte, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira proferiram voto no sentido de julgar procedente a ação por entenderem que, com o advento da CF/88, os juízes classistas passaram a figurar entre os magistrados da União e, por isso, estão sujeitos à norma do art. 93 da CF, cujo inciso VI submete a aposentadoria dos magistrados ao regime comum dos servidores públicos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
ADInMC 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.3.2002. (ADI-1878)
Delegação de Atribuições
O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). Todavia, por se tratar de controle difuso de constitucionalidade em que se discutia apenas as hipóteses de redução, suspensão e extinção de benefícios fiscais, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" constante do art. 1º do DL 1.724/79, e das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" constantes do inciso I do art. 3º do DL 1.894/81, debatidas no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
RE 180.828-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.3.2002. (RE-180828)
Crédito Tributário e Dação em Pagamento
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do inciso III do art. 1º da Lei atacada, que cria, como modalidade de extinção de crédito tributário, a dação em pagamento. O Tribunal, alterando o entendimento proferido na ADInMC 1.917-DF (v. Informativo 136), considerou ausente a relevância jurídica da alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 146, III, b, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: ... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"), por entender que o Estado-membro pode estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio que, reafirmando o que decidido na ADInMC 1.917-DF, deferiam a suspensão cautelar do dispositivo mencionado. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao art. § 1º do art. 114 da Lei estadual 9.298/73, na redação dada pela Lei 11.475/2000 - que determina, quando feita a dação em pagamento e o bem oferecido não for suficiente para cobrir o débito, "o saldo eventualmente remanescente deverá ser pago de uma só vez, integralmente ou mediante moratória" - por considerar juridicamente irrelevante a alegada ofensa aos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, por se tratar de norma pendente de regulamentação por meio de lei específica e por não ser a moratória hipótese de favor fiscal. Vencidos o Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar com base no precedente citado, e o Min. Marco Aurélio, que também deferia a liminar para suspender a expressão "ou mediante moratória", contida no mencionado § 1º do art. 114 por entender que a moratória é um benefício que instala a guerra fiscal, ofendendo, aparentemente, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Em seguida, verificada a quebra do quorum, o julgamento foi suspenso.
ADInMC 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.3.2002. (ADI-2405)
Isenção Tributária e Isonomia
O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 - que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda - não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II), de aplicação imediata nos termos do § 1º do art. 34 do ADCT. Precedente citado:
RE 236.881-RS (julgado em 5.2.2002, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 256). MS 20.858-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2002. (MS-20858)
PRIMEIRA TURMA
Gratificação de Encargos Especiais e Inativos
Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar o direito de servidores inativos da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ ao recebimento da vantagem denominada gratificação de encargos especiais, concedida aos servidores em atividade. Considerou-se estar demonstrado no acórdão recorrido que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade, nem vantagem decorrente do exercício de atividade específica.
RE 317.810-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.3.2002. (RE-317810)
Agravo em Matéria Eleitoral: Procuração
A Turma, por maioria, manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em matéria eleitoral em razão da falta, no traslado, da procuração outorgada aos advogados da agravante. Sustentava-se a inaplicabilidade, na espécie, das exigências previstas nos arts. 13 e 525, I, do CPC - o primeiro artigo cuida da hipótese de irregularidade de representação processual e o segundo indica as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento - sob a alegação de que em matéria eleitoral há regra processual especial que determina que os advogados sejam cadastrados perante os cartórios eleitorais em que atuam, inexistindo nos autos a procuração. Considerou-se que subsiste a exigência de que a parte promova à formação integral do traslado, fazendo constar a procuração, ainda que se trate de matéria eleitoral. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental.
AG (AgRg) 371.051-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 12.3.2002. (AG-371051)
SEGUNDA TURMA
Crime contra o Sistema Financeiro
Concluído o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 258) impetrado contra acórdão do STJ, que negara ao paciente o trancamento da ação penal por falta de justa causa, sob o fundamento de que a decisão administrativa proferida no âmbito do Banco Central não vincula o Poder Judiciário, por serem independentes as instâncias penal e administrativa. Tratava-se, na espécie, de paciente denunciado por crime contra o sistema financeiro nacional, com base exclusivamente na representação criminal encaminhada pelo Banco Central, sendo que, posteriormente, o próprio Banco Central veio a reconhecer a normalidade da conduta do paciente, determinando o arquivamento do processo administrativo. A Turma deferiu o writ para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por entender que, no caso concreto, a denúncia não tem mais fundamento, já que baseada unicamente na representação do Banco Central, que veio a considerar a conduta relatada como lícita.
HC 81.324-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.3.2002. (HC-81324)
Oportunidade da Proposta de Transação Penal
A Turma deferiu habeas corpus para invalidar o processo a que responde o paciente, por lesões corporais leves, desde a audiência preliminar. Considerou-se que não houve, na espécie, a necessária oportunidade de o Ministério Público propor, ou não, a celebração da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, antes do oferecimento da denúncia, já que o membro do Ministério Público não compareceu à audiência preliminar, oferecendo denúncia logo após, devido à não conciliação das partes. (Lei 9.099/95, art. 76: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.").
HC 81.228-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2002. (HC-81228)
Crime contra a Segurança Nacional
Para a caracterização dos crimes políticos previstos no art. 12 e parágrafo único da Lei 7.710/83 (Lei de Segurança Nacional) é necessário que a conduta realizada pelo agente tenha sido motivada por objetivos políticos, assim como tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela referida Lei, conforme estabelece o seu art. 2º. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, de recurso ordinário criminal - interposto contra sentença que condenara os recorrentes pela prática do crime político previsto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.710/83, por estarem portando, no interior do veículo que conduziam, várias armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas -, e na parte conhecida, o proveu para assentar a natureza comum do delito pelo qual foram condenados os recorrentes, anulando a sentença condenatória e determinando que outra seja proferida, observado o § 2º, do art. 10, da Lei 9.437/97, que define o crime de porte de arma de fogo ou acessórios de uso proibido ou restrito. (Lei 7.710/83, art. 12: "Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo."). Precedentes citados: RCR 1.468-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 182) e HC 73.451-RJ (DJU de 6.6.97). RCR 1.470-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 12.3.2002. (RCR-1470)
RE contra Concessão de Liminar
É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello que não conhecera de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedera medida liminar em ação cautelar. Precedentes citados:
AG (AgRg) 245.703-SP (DJU de 25.2.2000), RE 234.153-PE (DJU de 12.5.2000), AG (AgRg) 252.382-PE (DJU de 24.3.2000) e RE 263.038-PE (DJU de 28.4.2000). RE (AgRg) 232.068-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2002. (RE-232068)
Ação Civil Pública e Controle Difuso
O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública - cuja inicial havia sido liminarmente indeferida sob o fundamento de não constituir a mesma meio idôneo para o questionamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo - proposta pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou os subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas. Precedentes citados:
RCL 600-SP e RCL 602-SP (acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 82). RE 227.159-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 12.3.2002. (RE-227159)