JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 26 de 12/04/1996

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Primeira Turma

    Computação Gráfica no Júri

    A utilização de programa de computador no plenário do tribunal do júri para ilustrar a tese de uma das partes não está sujeita à comunicação prevista no art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.").

    HC 73.381-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.04.96.

    Motivos da Sentença

    Não constitui causa de nulidade da sentença penal condenatória a falta de motivação específica no capítulo destinado à dosimetria da pena, se as circunstâncias do crime, descritas no corpo da decisão, são capazes de justificar a adoção do fator mínimo de redução em hipótese de tentativa (CP, art. 14, par. único). Precedentes citados:

    HC 67589-MS (RTJ 130/1098); HC 67791-RJ (RTJ 143/567). HC 72.156-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 09.04.96.

    Reabertura da Instrução

    Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão decorrente de flagrante, se a sentença é anulada a pedido da defesa, reabrindo-se a instrução para a realização de exame de dependência toxicológica.

    HC 73.587-SC, rel. Min. Moreira Alves, 02.04.96. *

    Segunda Turma

    Competência da Justiça do Trabalho

    Tratando-se de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos pendentes o art. 1º da Lei 8984, de 07.02.95, que atribui à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". Com esse entendimento, a Turma decidiu competir à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum, o julgamento de ação de cumprimento de convenção coletiva não homologada (antes do advento da citada lei, a jurisprudência do STF orientava-se em sentido contrário).

    RE 140.341-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 02.04.96. *

    Consulta Tributária

    Com base no art. 107 da CF de 1969 ("As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para responsabilizar o Estado pela reparação de prejuízos sofridos por contribuinte de ICM que, atuando em conformidade com a orientação ditada pela administração tributária em consulta formulada perante a Secretaria de Fazenda, recolhera o imposto na data da emissão da nota fiscal para entrega futura de mercadoria, e não, como veio a ser determinado posteriormente pelo mesmo órgão em resposta a nova consulta, na data da saída efetiva da mercadoria.

    RE 131.741-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.96.

    Direito à Nomeação

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público para a magistratura. O Min. Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do RE, ao fundamento de que, não tendo sido preenchidas todas as vagas previstas no edital, os candidatos aprovados teriam direito de ser nomeados no prazo de validade do concurso. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Carlos Velloso, que acompanhavam na conclusão o voto proferido pelo relator, o julgamento foi convertido em diligência por proposta do Min. Néri da Silveira, para requisitar ao Tribunal de Justiça local o inteiro teor da decisão administrativa impugnada.

    RE 192.568-PI, rel. Min.. Marco Aurélio, 09.04.96.

    Plenário

    Extradição, Prisão e Prescrição

    Julgando pedido de extradição formulado pelo Governo da Bélgica, o Tribunal afastou a alegação de prescrição da pretensão executória deduzida com fundamento na legislação belga, por entender que a prisão do extraditando, mesmo tendo sido efetuada no Brasil para fins de extradição, é causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 96 do Código Penal da Bélgica (o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - termo inicial do prazo - ocorrera em 15.12.90, e o réu foi preso no Brasil em 22.03.95). Ext 560-Reino da Bélgica, rel. Min. Moreira Alves, 27.03.96. *

    Extradição: Aferição de Requisitos

    A condição prevista no inciso VI do art. 77 da Lei 6815/80 ("Não se concederá a extradição quando: VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;") deve ser aferida em face de cada ordenamento jurídico isoladamente, não cabendo a aplicação das regras de um país ao sistema do outro. Com base nesse fundamento, o Tribunal afastou a alegação de que o crime imputado ao extraditando estaria prescrito no Estado requerente, segundo o princípio da irretroatividade das leis vigente no Brasil (após a prática do suposto crime, a lei belga ampliara o prazo prescricional). Ext 668-Reino da Bélgica, rel. Min. Octávio Gallotti, 11.04.96.

    Autonomia Universitária

    Iniciado o julgamento de recurso ordinário em que se discute, à luz do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), sobre a possibilidade de ser determinado pelo poder público o fechamento de curso superior. Trata-se de mandado de segurança impetrado originariamente perante o STJ por universidade particular, contra portaria do Ministro da Educação que determinara o fechamento de curso de odontologia criado sem autorização do Presidente da República e, portanto, em desconformidade com o Decreto 359/91 (a impetrante também sustenta que, sendo posterior ao ato de criação do curso em questão, o referido decreto não poderia ser aplicado à espécie, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF). Após o voto do relator e do Ministro Maurício Corrêa, negando provimento ao recurso da universidade, pediu vista o Min. Francisco Rezek.

    RMS 22.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 10.04.96.

    Reforma Agrária

    A orientação adotada no julgamento dos mandados de segurança 22164-SP (DJ de 17.11.95) e 22165-MG (DJ de 07.12.95) - no sentido de que a notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária - está sendo objeto de novo questionamento. Como relator de mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República, o Min. Ilmar Galvão afastou-se do entendimento acolhido nos mencionados precedentes para afirmar que a notificação em causa constitui formalidade não essencial à validade do ato expropriatório. No mesmo sentido votou o Min. Francisco Rezek; após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que permaneceram fiéis à jurisprudência do Tribunal, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Carlos Velloso.

    MS 22.319-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.04.96.

    Suspensão de Segurança: Requisitos

    Enquanto medida judicial de contra-cautela, a suspensão de segurança (Lei 4348/64, art. 4º), como as cautelares em geral, não prescinde do fumus boni juris. Entendendo que a finalidade desse instrumento é assegurar a eficácia da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem, e que, desse modo, não haveria motivo para salvaguardar um resultado improvável, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto no sentido de considerar necessários ao deferimento da medida, não apenas o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no referido art. 4º da Lei 4348/64 - risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas -, mas também a verificação da plausibilidade da tese de mérito defendida pelo requerente. O mesmo entendimento foi adotado pelos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Após a prolação de voto discordante pelo Min. Marco Aurélio, pediu vista o Min. Carlos Velloso. SS 846-DF (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.04.96.

    Autarquias Corporativas

    Em mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Odontologia contra decisão do TCU que recomendara ao impetrante a adoção do regime jurídico único para seus empregados e a revisão dos valores de suas diárias, a fim de que fossem eles ajustados aos valores praticados pela União, teve início discussão acerca da natureza jurídica dessas entidades corporativas e da necessidade de serem por elas observadas as regras aplicáveis às autarquias em geral. Após o voto do relator, indeferindo a segurança por julgar procedentes as recomendações do TCU, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.

    MS 21.797-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 11.04.96.