Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Informativo do STF 258 de 01/03/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Imunidade Material: Restrição

O Tribunal, apreciando queixa-crime ajuizada contra deputado federal, inicialmente, pronunciou-se no sentido de que a imunidade material dos deputados e senadores, prevista na nova redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001 ao art. 53 da CF, abrange as opiniões, palavras e votos proferidos em virtude da condição de parlamentar, não alcançando as manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Com esse entendimento, o Tribunal afastou a possibilidade de enquadramento da espécie na imunidade material, por se tratar de fatos imputados a parlamentar relativos à divergência interna de um escritório de advocacia, com manifestações do querelante e do querelado pela imprensa, fatos esses que não têm a mais remota relação com o exercício do mandato. Em seguida, o Tribunal rejeitou a queixa-crime apresentada por crime de difamação ante a ausência de justa causa. INQ 1.710-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 27.2.2002.(INQ-1710)

Art. 58 do ADCT e Auxílio-Doença

Iniciado o julgamento de embargos de divergência em que se discute a incidência do critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT nas hipóteses de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez: se alcança o número de salários-mínimos percebidos quando do início do primeiro dos benefícios (o auxílio-doença) ou da aposentadoria por invalidez. O Tribunal, em virtude de dissídio dentre as Turmas, conheceu dos embargos de divergência e, após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Ilmar Galvão, desprovendo-os por entenderem que o art. 58 do ADCT se refere ao benefício existente na data da promulgação da CF/88, qual seja, a aposentadoria por invalidez, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE (EDiv) 259.956-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.2.2002.(RE-259956)

Terra Indígena e Demarcação Prévia

Concluído o julgamento de questão de ordem em ação cível originária ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela União - visando a declaração de nulidade de títulos de propriedade sobre imóveis rurais, em que se alega que os mesmos teriam sido concedidos pelo Governo do Estado da Bahia sobre área indígena ocupada pelos índios pataxós, área essa que não foi demarcada formalmente pela União (v. Informativo 253). O Tribunal decidiu que a demarcação administrativa prévia da área objeto do processo não é condição de procedibilidade da ação, podendo o Ministro-Relator determinar a realização de diligências, inspeções e colheita de provas suplementares, se ainda julgá-las necessárias à adequada instrução do processo (RISTF, arts. 21, I e II, 113 e 274; CPC, arts. 130 e 440). ACO (QO) 312-BA, rel. Min. Nelson Jobim, 27.2.2002.(ACO-312)

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória - 1

Submetida ao referendo do Plenário a decisão da Ministra Ellen Gracie que concedera a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória proposta pela União contra acórdão da Segunda Turma desta Corte proferido no RMS 23.040-DF - que assegurara a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. No caso em questão, após o trânsito em julgado do acórdão do RMS 23.040-DF, a autoridade responsável junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não cumpriu o que decidido, motivo pelo qual a Segunda Turma julgou procedente ação de reclamação (RCL 1.728-DF) para o fim de determinar que a autoridade reclamada, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei, procedesse à efetivação dos atos de nomeação dos reclamantes no cargo de auditor fiscal do trabalho. Posteriormente, a Segunda Turma, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União, concedeu novo prazo improrrogável de 60 dias para o cumprimento da decisão. Na mesma data da concessão do novo prazo, a União ajuizou a presente ação rescisória com pedido de medida liminar. Inicialmente, o Tribunal, apreciando a medida liminar nos limites do pedido da União, afastou a discussão sobre o cabimento da tutela antecipada em ação rescisória uma vez que a Ministra Ellen Gracie esclareceu que o efeito prático de sua decisão é o de suspender a execução da decisão que determinara a imediata nomeação dos candidatos e, em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu que, em casos excepcionais, é possível a concessão de efeito suspensivo em ação rescisória. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, por considerar que o cabimento de medida liminar em ação rescisória ofende os valores da justiça e da segurança jurídica. AR (referendo/liminar) 1.685-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.2.2002.(AR-1685)

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória - 2

Em seguida, a Ministra Ellen Gracie, relatora, votou pelo referendo de sua decisão, concluindo pela existência de erro de fato no acórdão rescindendo em face do caráter regionalizado do concurso público e pela difícil reversibilidade dos prejuízos administrativos e econômicos que seriam causados para a União com a nomeação dos candidatos, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa. De outra parte, os Ministros Néri da Silveira e Ilmar Galvão proferiram voto no sentido de negar referendo à decisão por entenderem que não se está diante de hipótese excepcional que justifique a medida cautelar deferida, uma vez que a nomeação dos candidatos não põe em risco a segurança do Estado e que a coisa julgada é um dos fundamentos do Estado de Direito, não podendo ser desrespeitada por argumentos frágeis. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. AR (referendo/liminar) 1.685-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.2.2002.(AR-1685)

PRIMEIRA TURMA

Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional

A Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para determinar que o STJ, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo, prossiga no julgamento do mesmo como entender de direito.Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ, em favor de seus sindicalizados, julgado extinto sem julgamento do mérito pelo STJ, em razão da ausência, na petição inicial, da relação nominal dos associados com a indicação dos respectivos endereços, com base na parte final do parágrafo único, do art. 2º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 1.798-2/99 ("Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."). A Turma, salientando que a exigência mencionada acima, visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - conforme caput do referido art. 2º: "A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo... abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." -, entendeu que tal exigência não se aplica com relação aos órgãos da justiça que, como o STJ, têm jurisdição nacional, porquanto abrangem todos os substituídos onde quer que tenham domicílio no território nacional.

RMS 23.566-DF, rel. Min. Moreira Alves, 19.2.2002.(RMS-23566)

Previdência Privada e Gratuidade

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 259.756-RJ (julgado em 28.11.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252), no sentido de que a imunidade tributária conferida a entidades assistência social sem fins lucrativos alcança aquelas entidades fechadas de previdência privada nas quais não há a contribuição dos empregados, mas tão-só a do patrocinador, a Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhecera a imunidade tributária de entidade de previdência privada mantida com contribuição exclusivamente do empregador.

RE 235.003-SP, rel. Min. Moreira Alves, 26.2.2002.(RE-235003)

Hora-Extra: Aplicação do Divisor de 240

A Turma manteve acórdão do TST que confirmara a condenação que determinara a aplicação do divisor de 220 horas para efeito do cálculo das horas extraordinárias de empregado mensalista. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo empregador em que se pretendia a aplicação do divisor de 240 horas, sob a alegação de ofensa ao incisos XIIII do art. 7º da CF/88. A Turma considerou não caracterizada a alegada ofensa à CF, dado que, com a limitação da jornada semanal em 44 horas, o divisor passou de 240 para 220 horas, não resultando dessa alteração a majoração salarial do trabalhador. (CF/88, art. 7º, XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais...").

RE 325.550-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.2.2002.(RE-325550)

RE contra Perda de Patente: Não-Cabimento

A decisão de tribunal que decreta a perda do posto e da patente de militar por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato não configura "causa" para o efeito de ensejar a interposição de recurso extraordinário, tendo em vista o caráter administrativo, e não jurisdicional, de tal decisão. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STM em Conselho de Justificação que decretara a perda do posto e da patente do recorrente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato. Precedentes citados:

AG (AgRg) 110.182-RJ (DJU de 13.6.86), RE 88.161-MG (DJU de 30.5.80) e RE 96.053-SP (DJU de 11.6.82). RE 318.469-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.2.2002.(RE-318469)

SEGUNDA TURMA

Instrução Criminal e Excesso de Prazo

Considerando que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo nas hipóteses de prisão preventiva quando já concluída a instrução criminal, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, o indeferiu. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus interposto contra acórdão do STJ no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente há mais de um ano, alegando-se, ainda, que o acórdão do recurso em sentido estrito que o pronunciara não estaria fundamentado, sendo que esta última alegação não fora submetida ao STJ. Salientou-se que a matéria relativa a pronúncia, por não ter sido posta à apreciação STJ, não poderia ser conhecida sob pena de supressão de instância. Precedentes citados:

HC 70.947-SP (DJU de 10.6.94), HC 80.272-SP (DJU de 2.2.2001) e HC 81.210-SP (DJU de 15.9.2000). HC 81.599-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.2.2002.(HC-81599)

Crime contra o Sistema Financeiro

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que negara ao paciente o trancamento da ação penal por falta de justa causa, sob o fundamento de que a decisão administrativa proferida no âmbito do Banco Central não vincula o Poder Judiciário, por serem independentes as instâncias penal e administrativa. Trata-se, na espécie, de paciente denunciado por crime contra o sistema financeiro nacional, com base exclusivamente na representação criminal encaminhada pelo Banco Central, sendo que, posteriormente, o próprio Banco Central veio a reconhecer a normalidade da conduta do paciente, determinando o arquivamento do processo administrativo. O Min. Nelson Jobim, relator, salientando que o habeas corpus não questiona a independência das instâncias administrativa e penal, proferiu voto no sentido de deferir o writ para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por entender que, no caso concreto, a denúncia não tem mais fundamento, já que baseada unicamente na representação do Banco Central, que veio a considerar a conduta relatada como lícita. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

HC 81.324-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 26.2.2002.(HC-81324)

Limitações ao Direito de Propriedade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em se discutia a validade, em face da CF/69, do Decreto 7.046/87, do Município do Rio de Janeiro que, visando à preservação de conjuntos arquitetônicos de valor histórico, impôs restrições ao uso de imóveis situados nos bairros de Laranjeiras e Cosme Velho (v. Informativo 56). A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer, na sua plena eficácia, o referido Decreto, por entender que a expedição de normas administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da política de defesa do patrimônio cultural diz respeito ao peculiar interesse do município, não se caracterizando a alegada ofensa ao direito de propriedade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o recurso extraordinário por julgar necessária a existência de lei disciplinando a matéria contida no Decreto. Precedente citado:

RE 114.468-PR (RTJ 127/255). RE 121.140-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.2002.(RE-121140)

Imunidade Profissional de Advogado

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega que as expressões injuriosas e difamatórias, em tese, constantes de petições referentes a inquéritos policiais em que o paciente, advogado, se refere a advogada da outra parte, estão acobertadas pela imunidade profissional da advocacia. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o habeas corpus, por entender que a imunidade profissional do advogado não é absoluta, devendo a manifestação injuriosa ou difamatória guardar pertinência com a questão que está sendo patrocinada pelo advogado, sendo que, no caso concreto, algumas frases tidas como injuriosas ou difamatórias não teriam nexo lógico com a controvérsia em debate. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação, ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.").

HC 81.389-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 26.2.2002.(HC-81389)

Falsidade Ideológica e Atipicidade do Fato

Considerando que a conduta dos pacientes descrita na denúncia não se enquadra no tipo de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), a Turma deferiu o habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Tratava-se, na espécie, de pacientes denunciados pelo referido crime por terem aprovado o estatuto da Associação Beneficente, Religiosa, Cultural e Esportiva dos Militares da Armada e Forças Auxiliares - ABEMAFA, o qual continha a seguinte expressão: "Por ser parte integrante das três Armas e Forças Auxiliares de todo o território nacional", o que seria uma afirmação falsa, já que a referida Associação não é parte integrante das Forças Armadas, que são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica (CF, art. 142). Considerou-se que para a caracterização do crime de falsidade ideológica seria necessário o dolo específico dos pacientes de atentar contra a administração militar, e que a conduta relatada seria inidônea para produzir resultado danoso às Forças Armadas. (CPM, art. 312: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar.").

HC 81.339-AM, rel. Min. Néri da Silveira, 26.2.2002.(HC-81339)