Informativo do STF 257 de 22/02/2002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EC 30/2000 e Precatórios Pendentes
Iniciado o julgamento conjunto dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, "ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". O Min. Néri da Silveira, relator, fazendo distinção entre a incidência da norma impugnada relativamente aos precatórios pendentes e aqueles decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, entendeu caracterizada, quanto aos precatórios pendentes, a aparente ofensa à garantia constitucional do cumprimento das decisões judiciárias contra a Fazenda Pública, porquanto tais precatórios, decorrentes de sentença condenatória trânsita em julgado, e já formados no sistema do art. 100 da CF, garantem ao credor o pagamento até o final do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento, violando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como, quanto à validade da mencionada norma, o art. 60, § 4º, III e IV, da CF ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.").
ADInMC 2.356-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356) ADInMC 2.362-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2362)
EC 30/2000 e Precatórios Futuros
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Min. Néri da Silveira, no que concerne aos precatórios "que decorram de ações iniciadas até 31 de dezembro de 1999", considerou, à primeira vista, caracterizada a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o mencionado art. 78, acrescentado pela EC 30/2000, estabelece um regime especial de pagamento para esses precatórios, em prestações anuais no prazo máximo de dez anos, enquanto que os demais créditos, representados em precatórios pendentes, ficam beneficiados por tratamento mais favorável, nos termos do art. 100, § 1º, da CF. Portanto, o Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de deferir os pedidos de liminar para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/88. Após, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.356-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356) ADInMC 2.362-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2362)
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a anulação da pena de demissão imposta a servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado:
MS 22.789-RJ (DJU de 25.6.99). MS 23.261-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2002. (MS-23261)
ICMS e Correção Monetária
O Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, inadmitindo embargos de divergência, reafirmara a jurisprudência do STF no sentido da inexistência de direito à correção monetária dos créditos fiscais, quando não houver previsão legal para tanto, devendo ser, em tais hipóteses, lançado o valor nominal do crédito na escrituração contábil. Precedentes citados: RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98) e RE 213.583-RS (DJU de 18.11.97). RE (AgRg-EDiv-AgRg) 212.163-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2002. RE (AgRg-EDiv-AgRg) 212.163-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2002. (RE-212163)
EC 35/2001: Prejudicialidade da Licença Prévia
Tendo em conta que com a superveniência da EC 35/2001 ficou eliminada a exigência de licença prévia da Casa respectiva para instauração de processos contra membros do Congresso Nacional por fatos não cobertos pela imunidade material, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, e dando pela aplicabilidade imediata da referida norma aos casos pendentes, declarou prejudicado o pedido de licença prévia para o prosseguimento de ação penal proposta contra deputado federal e, em conseqüência, determinou o término da suspensão do curso da prescrição dos fatos a ele imputados, a partir da publicação da mencionada Emenda. O Tribunal declarou, ainda, a validade do oferecimento da denúncia e da notificação para defesa prévia, praticados anteriormente à posse do indiciado no cargo de deputado federal pelo juízo então competente (art. 53, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001: "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação."). INQ (QO) 1.566-AC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.2.2002. (INQ-1566)
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão, na redação introduzida pela Emenda Constitucional 34/2001, que incluiu, na competência penal originária por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça estadual, os membros das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia (v. Informativo 253). O Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender a eficácia integral da EC 34/2001 por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio que, tendo em vista o precedente relativo ao julgamento de mérito da ADIn 469-PB - no sentido de que as constituições estaduais podem estabelecer foro privilegiado para outras categorias além daquelas que a Constituição Federal já expressamente prevê (v. Informativo 223) -, votaram pelo deferimento parcial da liminar apenas para explicitar que a prerrogativa decorrente da EC 34/2001 não alcança os crimes dolosos contra a vida, e os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que votaram no sentido de deferir em parte a liminar para suspender a eficácia da expressão "e os Delegados de Polícia", por entenderem que, à primeira vista, a outorga aos delegados de foro por prerrogativa de função subtrairia do Ministério Público o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII).
ADInMC 2.553-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2002. (ADI-2553)
Liberdade de Associação
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Portaria 368/93, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que trata dos descontos em folha de pagamentos de contribuições devidas a associação ou sindicato de classe, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "os pedidos de descontos deverão ser formulados pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça", por ofensa ao art. 8º, IV, da CF (Art. 8º: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV- a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,..."). Precedentes citados:
ADIn 962-PI (RTJ 151/77); ADInMC 1.416-PI (DJU de 10.10.97). ADIn 1.088-PI, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2002. (ADI-1088)
Hipótese de Aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99
No julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a Lei 3.253/99, do Estado do Rio de Janeiro, que cria o Município de Mesquita, por desmembramento do Município de Nova Iguaçu, o Ministro Carlos Velloso, relator, após o relatório e a sustentação oral, tendo em vista que já houve a instalação do referido Município, propôs a aplicação do art. 12 da Lei 9.868/99 e, conseqüentemente, a retirada de mesa do processo (Art. 12: "Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação".).
ADInMC 2.533-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 20.2.2002. (ADI-2533)
Reajuste Automático de Vencimentos
Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 17 e seu parágrafo único da Lei 6.570/88, do Município de Goiânia, que, dando nova redação à Lei 6.055/83, do mesmo Município, estabelecia o reajuste automático de servidores municipais pela variação do IPC, por ofensa ao princípio da autonomia municipal. Precedentes citados:
RREE 145.018-RJ (RTJ 149/928); 198.240-RJ (DJU de 18.9.98); 220.766-RJ (DJU de 7.8.98). RE 247.387-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 20.2.2002. (RE-247387)
Suspensão de Pagamento de Luz e Àgua
O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex nunc, a Lei 11.372/2000, do mesmo Estado, que estabelece a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores que não dispuserem de qualquer remuneração. Considerou-se que o Estado-membro não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Precedente citado:
ADInMC 2.299-RS (julgada em 28.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222). ADInMC 2.337-SC, rel. Min. Celso de Mello, 20.2.2002. (ADI-2337)
Competência Originária do STF: letra "f"
A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, f, da CF (para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e do Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;") diz respeito, tão-só, àqueles litígios que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, afastou a competência do STF para julgar mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas contra ato do Presidente da 6ª Câmara de Recursos da Previdência Social porquanto a controvérsia não coloca em risco a Federação, e determinou a devolução dos autos ao juízo federal de primeira instância. Precedentes citados: ACO (QO) 417-DF (RTJ 133/1059); ACO (QO) 509-DF (DJU de 29.8.97). MS (QO) 23.482-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2002. (MS-23482)
Reforma Agrária e Entidades Representativas
A comunicação à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras sobre a realização da vistoria do INCRA em área passível de desapropriação para reforma agrária, prevista no art. 2º do Decreto 2.250/97, refere-se somente àquelas hipóteses em que a entidade indica a área a ser desapropriada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, cuja área exproprianda fora indicada pelo próprio INCRA, em que se alegava a nulidade do referido decreto por ausência de comunicação da vistoria à entidade representativa dos empregados rurais. Precedentes citados: MS 23.107-SP (DJU de 10.8.2000); MS 23.391-PR (DJU de 24.11.2000). Afastou-se, ainda, a alegação de nulidade em que se sustentava que parte da área expropriada já havia sido vendida por contrato particular de compra e venda, haja vista que o desmembramento do imóvel apenas inviabiliza a desapropriação quando há a inscrição no registro de imóveis. Precedente citado:
MS 23.194-PR (DJU de 15.12.2000). MS 23.645-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 20.2.2002. (MS-23645)
PASEP
Iniciado o julgamento de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Paraná contra a União em que se pretende a inexigibilidade da contribuição do PASEP. Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Ellen Gracie e Nelson Jobim, julgando improcedente a ação e declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná (art. 1º: "O Estado do Paraná, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público"), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ACO 471-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 20.2.2002. (ACO-471)
Colisão de Direitos Fundamentais - 1
O Tribunal, por maioria, conheceu como reclamação o pedido formulado contra a decisão do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que autorizara a coleta da placenta de extraditanda grávida, após o parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir inquérito policial instaurado para a investigação dos fatos correlacionados com a origem da gravidez da mesma, que teve início quando a extraditanda já se encontrava recolhida à carceragem da Polícia Federal, em que estariam envolvidos servidores responsáveis por sua custódia. Considerou-se que, estando a extraditanda em hospital público sob a autorização do STF, e havendo a mesma manifestado-se expressamente contra a coleta de qualquer material recolhido de seu parto, vinculando-se a fatos constantes dos autos da Extradição (queixa da extraditanda de que teria sofrido "gravidez não consentida" e "estupro carcerário"), a autorização só poderia ser dada pelo próprio STF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido como reclamação por entenderem não caracterizada, na espécie, a usurpação da competência do STF, uma vez que o fato de a extraditanda estar presa à disposição do STF não impede o curso paralelo de outros procedimentos penais no Brasil.
RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)
Colisão de Direitos Fundamentais - 2
No mérito, o Tribunal julgou procedente a reclamação e, avocando a apreciação da matéria de fundo, deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da extraditanda, cabendo ao juízo federal da 10ª Vara do Distrito Federal adotar as providências necessárias para tanto. Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos, quais sejam, o direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, e o direito à honra e à imagem dos servidores e da Polícia Federal como instituição - atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgada pelos meios de comunicação -, o Tribunal afirmou a prevalência do esclarecimento da verdade quanto à participação dos policiais federais na alegada violência sexual, levando em conta, ainda, que o exame de DNA acontecerá sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho. Vencido nesse ponto o Min. Marco Aurélio, que indeferia a realização do exame de DNA. O Tribunal, no entanto, indeferiu o acesso ao prontuário médico da extraditanda porquanto, com o deferimento da realização do exame de DNA, restou sem justificativa tal pretensão.
RCL 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 21.2.2002. (RCL-2040)
PRIMEIRA TURMA
Responsabilidade Civil do Estado
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, entendendo pela ocorrência de deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso, condenara o mencionado Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a proprietário de imóvel rural, em decorrência de sua ocupação por trabalhadores "sem-terra". O Tribunal de origem concluíra, na espécie, pela previsibilidade da invasão, porquanto a Administração Pública procedera à instalação precária de aproximadamente 3.000 colonos em área vizinha à do imóvel dos recorridos. A Turma considerou que a questão, da forma como tratada no acórdão recorrido, se resolvida com base no regime legal da responsabilidade subjetiva (CC, art. 15), tem índole infraconstitucional, que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário, e, se analisada sob o âmbito da responsabilidade objetiva das pessoas de direito público (CF, art. 37, § 6º), não contraria a norma constitucional invocada ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 237.561-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2001. (RE-237561)
Lei Penal no Tempo e Crime Continuado
Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus na parte em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), e não a Lei 8.137/90, mais gravosa, o que resultaria a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao paciente. Precedentes citados: EXT 714-Itália (DJU de 12.12.97), HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96), HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98) e HC 77.437-RS (DJU de 16.10.98).
HC 81.544-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.2.2002. (HC-81544)
Crime Hediondo e Comutação da Pena
Entendendo que a graça individual e o indulto coletivo são modalidades do poder geral de graça do Presidente da República, o qual sofre as restrições previstas no art. 5º, XLIII, da CF - "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos..." -, e salientando que a comutação de penas é espécie de indulto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de comutação da pena a condenado por crime hediondo, sob a alegação de que o Decreto Presidencial em que se baseara o pedido excluíra expressamente apenas o indulto aos condenados por crimes hediondos.
HC 81.565-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.2.2002. (HC-81565)
Crime Continuado e Diversidade de Vítimas
Admite-se a aplicação da continuidade delitiva nas hipóteses em que o bem lesado é a vida, e há diversidade de vítimas, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado por paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado para, cassando as decisões anteriores que fixaram a pena, determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, após exame da ocorrência, ou não, das circunstâncias objetivas configuradoras da continuidade delitiva, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo paciente observando o disposto no art. 71 e parágrafo único do CP ("Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo...").
HC 81.579-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.2002. (HC-81579)
Anistia: Inconstitucionalidade
Tendo em vista que "a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário" (RISTF, art. 101), a Turma, aplicando a orientação firmada no julgamento do HC 77.734-SC (DJU de 10.8.2000) - em que se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 - negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia ver declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao paciente, pela aplicação do mencionado art. 11, parágrafo único da Lei 9.639/98 no caso concreto.
RE 262.604-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.2.2002. (RE-262604)
SEGUNDA TURMA
Apropriação Indébita: Crime Instantâneo
A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado:
HC 73.056-PR (RTJ 168/540). HC 80.971-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2002. (HC-80971)
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Prosseguindo no julgamento iniciado em 20.11.2001 (v. Informativo 251), a Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória julgada procedente em recurso ordinário pelo TST - cujo trânsito em julgado ainda não se verificou em face da pendência de agravo de instrumento em que se pretende a subida do RE para STF -, a fim de sustar os atos de execução da decisão rescindenda proferida pelo TRT da 2ª Região. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente pelo TST que, com base na jurisprudência do STF, negara o direito das requeridas às diferenças salariais anteriormente deferidas. A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da decisão rescindenda e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Precedentes citados:
PET 2.402-RS (DJU de 11.10.2001) e PET 2.343-ES (DJU de 24.8.2001). PET 2.487-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.2.2002. (PET-2487)
REFIS: Suspensão da Pretensão Punitiva
Considerando que o débito a que se refere a denúncia oferecida contra os pacientes é o mesmo constante do termo de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, e que essa opção se deu antes do recebimento da referida denúncia, a Turma, em face do disposto no art. 15 da citada Lei, deferiu habeas corpus para suspender a ação penal durante o cumprimento das obrigações do REFIS. (Lei 9.964/2000, art. 15: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.").
HC 81.444-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 19.2.2002. (HC-81444)
Crime contra a Honra e Conciliação Prévia
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se alega a imprescindibilidade da presença do querelante na audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 520 do CPP, sob pena de perempção (art. 60, III, do CPP), e ainda que essa audiência seria condição de procedibilidade da ação penal. Na espécie, após a designação da referida audiência, a querelante formulou pedido de dispensa de seu comparecimento, por recusar-se a qualquer reconciliação com o querelado, o que foi deferido pela autoridade judicial que, em seguida, deu prosseguimento ao feito, recebendo a queixa-crime e designando data para interrogatório. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou pelo indeferimento do habeas corpus por entender que o comparecimento da querelante à audiência prévia de conciliação não é pressuposto para o ajuizamento da ação penal, salientando, ademais, que, no caso em questão, houve a tentativa de conciliação que, entretanto, restou frustrada antes mesmo da realização da audiência pela manifestação contrária da querelante, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. (art. 520 do CPP: "Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."). Precedente citado:
HC 71.219-PA (DJU de 16.2.94). HC 81.264-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.2.2002. (HC-81264)