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Informativo do STF 256 de 08/02/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Concessão de Bolsas de Estudo e Imunidade

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra os arts. 12, caput e inciso IV, e 19, §§1º a 5º, ambos da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências. O Tribunal deferiu a liminar para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 19, e seus parágrafos, que obrigam a aplicação do valor equivalente à contribuição para a seguridade social, de que estas entidades estão dispensadas, na concessão de bolsas de estudo, por considerar relevante, à primeira vista, a fundamentação jurídica apresentada pela autora da ação no sentido de que os mencionados dispositivos restringem o gozo da imunidade tributária garantido pelo art. 195, § 7º, da CF ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também deferiu, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do inciso IV, do art. 12, da Lei impugnada - que condiciona o resgate antecipado dos certificados do Fundo de Financiamento ao Estudante de ensino superior - FIES às instituições que "não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação" -, por entender caracterizada, aparentemente, a ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário. Afastou-se, entretanto, a alegada inconstitucionalidade do caput do art. 12 da mencionada Lei, que impede o resgate antecipado dos certificados do FIES pelas instituições que possuam débitos previdenciários, porquanto se pretendeu evitar o acesso antecipado de devedores da previdência a recursos do Tesouro Nacional.

ADInMC 2.545-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.2.2002.(ADI-2545)

Reforma Agrária e Notificação Prévia

Na desapropriação para fins de reforma agrária, ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) a falta de prévia notificação do proprietário do imóvel da realização da vistoria para levantamento de dados e informações. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural das impetrantes, por considerar inválidas as notificações feitas, a uma das proprietárias do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos, e às duas outras, mais de um ano após o dia de início da vistoria. Precedente citado:

MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000). MS 23.949-DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.2.2002.(MS-23949)

ADIn e Vício de Iniciativa

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar 11.614/2001, do mesmo Estado, que, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar, introduzia alteração no Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do referido Estado, para garantir a servidores militares que estivessem freqüentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira e/ou exercício de função especializada, o direito à irredutibilidade de sua remuneração. Considerou-se, ainda, presente o requisito da conveniência para a concessão da medida liminar, tendo em conta o aumento de despesa decorrente da aplicação da referida Lei.

ADInMC 2.466-RS, rel. Min. Moreira Alves, 1º.2.2002.(ADI-2466)

Cobrança por Uso de Estacionamento

Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até julgamento final da ação, a expressão "ou particulares", a seguir transcrita, constante do art. 1º da Lei 2.702/2001, do Distrito Federal, que proíbe a cobrança, "sob qualquer pretexto, pela utilização de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou particulares". Entendeu-se relevante, à primeira vista, a fundamentação apresentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada, impondo restrições ao direito de propriedade, ofende o disposto nos incisos XXII e LIV do art. 5º da CF (garantia do direito de propriedade e do devido processo legal). Precedente citado:

ADInMC 1.472-DF (DJU de 9.3.2001) . ADIn 2.448-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.2.2002.(ADI-2448)

Desapropriação: Concordância com a Vistoria

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a anulação do decreto que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria da área desapropriada fora realizada no dia seguinte ao recebimento da notificação. O Tribunal considerou, na espécie, a circunstância de que o proprietário do imóvel, sem revelar qualquer oposição, recebera a notificação e acompanhara os técnicos do INCRA nos trabalhos de vistoria, demonstrando estar preparado para esclarecer possíveis dúvidas, ficando afastada, dessa forma, a alegada ausência de notificação prévia em face da sua concordância com a vistoria.

MS 24.036-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.2.2002.(MS-24036)

Cassação do Registro de Curso Superior

Tendo em conta que a autonomia das universidades (CF, art. 207) deve ser interpretada em conformidade com o disposto no art. 209, da CF - "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público." -, e, ainda, a inexistência, no caso, de direito líquido e certo a embasar o pedido do impetrante, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia tornar sem efeito o ato de revogação da autorização para o funcionamento do curso de filosofia em faculdade de ensino superior.

MS 22.412-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.2.2002.(MS-22412)

Plataforma Continental e Competência Tributária

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT contra o § 5º do art. 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e contra o § 4º do art. 31 da Lei estadual 2.657/96 (lei básica do ICMS do Rio de Janeiro), que incluem, no conceito de território estadual e municipal, para o efeito de competência tributária, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 20, V e VI, da CF - que qualifica como bens da União o mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. Considerou-se que os conceitos de domínio e território não se confundem, não havendo bem dominical da União que não esteja em um Estado ou Município, princípio esse do qual o § 1º do art. 20 da CF é corolário ("É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.").

ADInMC 2.080-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2080)

Depósitos Judiciais: Transferência para o Tesouro

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 1.952/99, do Estado do Mato Grosso do Sul que, dispondo sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos estaduais, determina sejam os mesmos efetuados no Banco do Brasil S/A (com a transferência para este daqueles depósitos realizados em outras instituições financeiras), e repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, e, em caso de devolução, assegura o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. À primeira vista, o Tribunal indeferiu o pedido pela ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação com fundamento na competência federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 146, III, b), nos princípios do devido processo legal, da isonomia, da vedação de confisco e da separação dos poderes. Precedente citado:

ADInMC 1.933-DF (julgada em 30.5.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 230). ADInMC 2.214-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.2.2002.(ADI-22140)

Custas Judiciais - 1

Deferida medida liminar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 2.429/96 e da Lei Promulgada 43/97, ambas do Estado do Amazonas, que alteram o regime de custas judiciárias do Estado. O Tribunal, por aparente violação ao princípio do livre acesso ao judiciário, deferiu a cautelar para suspender a eficácia da determinação de alíquotas para cobrança de custas das causas e atos de valor superior a R$ 39.161,13 estabelecida nas Tabelas I, V, VI, VIII e X, itens I e II, da mencionada Lei 2.429/96. Precedente citado:

ADInMC 1.530-BA (RTJ 169/32). ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Custas Judiciais - 2

Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), suspendeu-se a eficácia da nota 4, da Tabela I, da Lei 2.429/96 ("nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar") e da nota II, da Tabela XII, da Lei 43/97 ("o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relatório aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior").

ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Custas Judiciais - 3

Quanto à nota II da Tabela VIII da Lei 2.429/96, que reajusta os valores das custas de "recursos (inclusive extraordinário)", o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão "inclusive extraordinário", por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso.

ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Custas Judiciais - 4

O Tribunal também determinou a suspensão cautelar de eficácia das letras a, b e e dos números 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei 2.429/96 - que determinam o pagamento de custas à associação dos magistrados do Estado, à associação do ministério público e à caixa de assistência dos advogados -, haja vista que o produto de taxas não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas. Precedente citado:

ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97). ADInMC 2.211-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2002.(ADI-2211)

Desapropriação e Fracionamento de Imóvel

O falecimento do proprietário do imóvel implica a divisão tácita da propriedade entre os herdeiros, nos termos da Lei 4.504/64, art. 46, § 6º ("No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural dos impetrantes - a meeira e os herdeiros -, embora já explicitada a sua divisão em virtude de partilha, que levara ao fracionamento do mesmo em diversos quinhões menores, enquadrando-se como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o writ por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não houver a divisão física do imóvel, este deve de ser considerado como uma única propriedade para fins de verificação dos índices de produtividade. Precedente citado:

MS 22.045-BA (RTJ 161/157). MS 23.853-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 6.2.2002.(MS-23853)

Mudança de Regime Jurídico e Prescrição

A transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei (CF, art. 7º, XXIX, a, na redação anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou diversos recursos extraordinários e agravos regimentais em agravo de instrumento, mantendo decisões do TST no mesmo sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a transferência de regime jurídico de celetista para estatuário não implicou a solução de continuidade na prestação dos serviços e, portanto, entendia aplicável, em tal hipótese, o prazo prescricional de cinco anos. Precedente citado:

AG (AgRg) 321.223-DF (DJU de 14.12.2001). RE 317.660-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2002.(RE-317660) RE 318.912-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.2.2002.(RE-318912) AG (AgRg) 313.149-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-313149) AG (AgRg) 313.496-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-313496) AG (AgRg) 322.837-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.2.2002.(AG-322837)

Reforma Agrária e Fraude à Expropriação

Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (v. Informativos 243 e 251). O Tribunal, em face da existência de decisão judicial declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei (que, por informações obtidas via internet, já teria transitado em julgado), acolheu proposta do Min. Celso de Mello no sentido de oficiar-se ao TRF da 4ª Região para que informe se o acórdão proferido no julgamento da apelação cível da ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel transitou ou não em julgado.

MS 22.794-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.2.2002.(MS-22794)

Crise de Energia e Responsabilidade Civil

O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar deferida no período das férias forenses pelo Min. Marco Aurélio, Presidente, nos autos da ação cível originária 615-RJ - em que o Estado do Rio de Janeiro, invocando a responsabilidade civil da União em razão de não ter adotado, oportunamente, as providências indispensáveis a não se verificar a crise de energia elétrica, pleiteia o ressarcimento dos prejuízos tributários decorrentes da crise de energia elétrica e da instituição do programa de racionamento pelo Governo Federal -, que autorizava o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 80% o valor da parcela mensal paga à União em virtude do contrato de refinanciamento de dívidas. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Néri da Silveira, relator, que entendia não estar caracterizado o fumus boni iuris e que só no julgamento final da ação será possível dirimir a controvérsia e reconhecer a existência de responsabilidade da União pela crise energética. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que referendavam a medida cautelar por entenderem presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da responsabilidade do Governo Federal pela negligência das providências necessárias ao incremento da energia elétrica. PET (QO) 2.600-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 7.2.2002.(PET-2600)

PRIMEIRA TURMA

Defensor Público e Intimação Pessoal

Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que negara seguimento a agravo regimental interposto contra decisão da qual o defensor não fora intimado pessoalmente, por entendê-lo manifestamente intempestivo - para afastar a preliminar de intempestividade do referido agravo, a fim de que outro julgamento seja proferido pelo STJ como entendido de direito.

HC 81.493-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2002.(HC-81493)

Réu Pronunciado e Excesso de Prazo

Considerando que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente da sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal e, ainda, que os sucessivos retardamentos para o julgamento do paciente, na espécie, podem ser atribuídos em diversas ocasiões à própria defesa, a Turma, entendendo devidamente fundamentada a prisão preventiva, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo, a liberdade de réu pronunciado há quase cinco anos.

HC 81.216-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.2.2002.(HC-81216)

SEGUNDA TURMA

Isenção Tributária e Isonomia

O art. 2º do Decreto-lei 2.019/83 - que excluía a verba de representação dos magistrados dos vencimentos tributáveis pelo imposto de renda - não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara aos recorrentes, juízes do trabalho, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos seus vencimentos, a título de imposto de renda, incidentes sobre a verba de representação, durante os exercícios de 1988 e 1989. Afastaram-se as alegações dos recorrentes de que a isenção concedida pelo referido Decreto-lei fora revogada apenas pela Lei 7.722/89, que expressamente assim dispôs, mas com eficácia a contar somente do exercício subseqüente, devido ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF/88), e ainda de que não seria possível a incidência fiscal imediata em suas remunerações, devido ao fato do sistema tributário instituído pela CF/88 só ter entrado em vigor em 1º de março de 1989 (art. 34, caput, do ADCT). Salientou-se que o § 1º do art. 34 do ADCT ressalvou expressamente a aplicação do princípio da isonomia tributária da vigência futura do sistema tributário. Precedente citado:

ADIn 1.655-AP (DJU de 24.10.97). RE 236.881-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.2.2002.(RE-236881)

Acórdão: Falta de Assinatura e Validade

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, no qual se alegava, como constrangimento ilegal imposto aos pacientes, o fato de o acórdão em questão não ter sido formalmente assinado pelo presidente da citada corte. Considerou-se que, na espécie, não se caracterizara o alegado constrangimento ilegal a justificar o habeas corpus porquanto da falta da referida assinatura não decorrera qualquer nulidade do julgamento, tendo sido o aresto assinado pelo relator e pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, havendo ainda, nos autos, certidão comprovando a presença do presidente na assentada.

HC 81.545-AM, rel. Min. Néri da Silveira, 5.2.2002.(HC-81545)


Informativo do STF 256 de 08/02/2002