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Informativo do STF 255 de 19/12/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Estupro: Crime Hediondo

Concluindo o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativos 251 e 252), o Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento do direito de condenado por estupro contra descendentes, do qual não resultou lesão corporal grave ou morte, à comutação da pena com base em decreto presidencial que excluiu de seu âmbito os crimes hediondos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para assegurar ao paciente a comutação da pena, por considerarem que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só se caracterizariam como hediondos se deles resultar lesão corporal grave ou morte [Lei 8.072/90, art. 1º: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);"]. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.

HC 81.288-SC, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, 17.12.2001.(HC-81288)

Vinculação de ICMS a Área Indígena

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 12.690/99, do Estado do Paraná, que determina aos Municípios a aplicação obrigatória de 50% do ICMS "recebido pelo fato de possuírem reservas indígenas em seu território consideradas unidades de conservação ambiental, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 67, de 08 de janeiro de 1993, diretamente nas respectivas áreas de terras indígenas". Após o voto do Min. Celso de Mello, relator, deferindo a medida liminar para suspender a eficácia da Lei impugnada, por entender caracterizada, à primeira vista, a ofensa ao art. 167, IV, que veda a vinculação de receita de impostos a despesa, e ao art. 30, III, que confere aos Municípios a competência para aplicar suas rendas, ambos da CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

ADInMC 2.355-PR, rel. Min. Celso de Mello, 17.12.2001.(ADI-2355)

Extradição Política Disfarçada: Caso Oviedo

O Tribunal indeferiu a extradição requerida pelo Governo do Paraguai, do seu nacional Lino César Oviedo Silva, por considerar que os delitos em que fundado o pedido extradicional, embora sejam aparentemente de natureza comum, revestem-se, na verdade, de todas as características de crime político, incidindo, na espécie, o art. 77, VII, da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro ("Art. 77. Não se concederá a extradição quando: ... VII - o fato constituir crime político;"). Precedente citado: EXT 615-Bolívia (DJU de 5.12.94). EXT 794-Paraguai, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.12.2001.(EXT-794)

ADIn contra LDO: Não-Cabimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B contra dispositivos da Lei 10.266/2001 (art. 19, § 1º do art. 55 e art. 54), Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela ausência de generalidade e abstração das normas atacadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação por considerar que as normas impugnadas caracterizam-se como comandos abstratos.

ADIn 2.484-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2001.(ADI-2484)

ADIn contra LDO: Hipótese de Cabimento

Tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade na norma impugnada, o Tribunal, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o § 2º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Mato Grosso (Lei estadual 7.478/2001), que subordina os precatórios pendentes (sujeitos a parcelamento conforme a EC 30/2000) ao levantamento, com vistas à apuração do valor real, por comissão constituída de representantes de todos os Poderes e do Ministério Público, e condiciona a inclusão na lei orçamentária dos precatórios levantados à manutenção da meta fiscal de resultado primário. Considerou-se que, embora a segunda parte do mencionado § 2º consubstancie uma norma de efeitos concretos - subordinação da inclusão dos precatórios no orçamento à meta fiscal -, tal determinação é inseparável da primeira parte, porquanto os precatórios são aqueles submetidos a levantamento pela comissão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da primeira parte tornaria sem objeto a segunda. Vencidos, no ponto, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que não conheciam da ação.

ADInMC 2.535-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2001.(ADI-2535)

Precatórios: Comissão Revisora e Meta Fiscal

Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do mencionado § 2º do art. 37 da LDO do Estado de Mato Grosso, por entender que a instituição da mencionada comissão revisora ofende, à primeira vista, a garantia da coisa julgada e o princípio da separação de Poderes - haja vista que incumbe com exclusividade ao Poder Judiciário a apuração do montante de cada precatório, para fins de inclusão no orçamento fiscal -, e que as restrições para a inclusão dos precatórios no orçamento violam, aparentemente, o § 1º do art. 100, da CF (com a redação dada pela EC 30/2000), que obriga a inclusão no orçamento das prestações anuais relativas àqueles precatórios atingidos pela moratória decenal.

ADInMC 2.535-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2001.(ADI-2535)

Revisão Geral de Remuneração: Omissão

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X), da parte do Governador do Distrito Federal e de diversos Governadores de Estado, aos quais cabe a iniciativa do projeto de lei. Julgando parcialmente procedentes várias ações diretas, o Tribunal assentou a mora do Poder Executivo de vinte Estados e do Distrito Federal no encaminhamento do projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, dando-se-lhes ciência da decisão (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".). Precedente citado:

ADIn 2.061-DF (DJU de 29.6.2001). ADIn 2.481-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2481) ADIn 2.486-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2486) ADIn 2.490-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2490) ADIn 2.492-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2492) ADIn 2.525-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001. (ADI-2525)

IPI: Conversão em BTN Fiscal

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que negara a contribuintes do IPI o direito de considerarem-se exonerados da obrigação de apurar o tributo de forma quinzenal a partir de fevereiro de 1990 e de responder por correção monetária a partir do 9º dia da quinzena subseqüente à da apuração, nos termos do art. 67, I, da Lei 7.789/89 ("Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;"). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, mantendo o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

RE 219.021-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.2001.(RE-219021)

PRIMEIRA TURMA

Redução da Pena em Habeas Corpus

Julgando habeas corpus impetrado em favor de condenado a 9 anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado - consistente no assalto a veículo de transporte coletivo, em concurso de agentes - em que se alegava que o paciente não tivera defesa, uma vez que o defensor designado não arrolara testemunhas, nem fizera perguntas durante a instrução, havendo sustentado, a despeito de o paciente negar a participação no crime, que o mesmo dele participara, mas em mínimas proporções, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido, vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ilmar Galvão, que o deferiam, por entenderem que a admissão, pelo defensor, de conduta que o paciente negara expressamente implicaria um desvirtuamento da sua defesa. Concedeu-se, entretanto, a ordem de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente à pena mínima, de 5 anos e 4 meses, porquanto a fundamentação constante da sentença não justificaria a elevação da sua pena a 9 anos de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que anulavam a fixação da pena a fim de que outra fosse aplicada de acordo com a lei.

HC 80.958-PE, rel. Min. Moreira Alves, 18.12.2001.(HC-80958)

Réu Pronunciado: Excesso de Prazo

Tendo em conta a circunstância de o paciente encontrar-se preso preventivamente há mais de 5 anos, e, ainda, que o atraso proveniente da prolação de três sentenças de pronúncia declaradas nulas pelas instâncias superiores não pode ser atribuído à defesa, a Turma deferiu habeas corpus, mantendo a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, Presidente do STF, que, durante o recesso, determinara a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo. Considerou-se ser desarrazoado o prazo de custódia do paciente, ainda que já houvesse sido pronunciado.

HC 81.149-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.2001.(HC-81149)

RE Retido e Concessão da Liminar

A Turma referendou decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, à vista de precedentes do STF no sentido da competência da Justiça Trabalhista o julgamento da espécie - ação versando sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho por culpa da empregadora -, deferira liminar para sustar o prosseguimento da ação ordinária em curso na justiça comum, determinando o imediato processamento do recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º) interposto contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, afirmara competência da justiça comum estadual para o julgamento do caso. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence quando do deferimento da medida liminar.

PET 2.260-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2001.(PET-2260)

Desvio de Verba Federal e Competência

Considerando que compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas públicas de origem federal e sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União (CF, art. 109, IV) - no caso as verbas eram oriundas do FUNDEF, FNDE e FPM -, a Turma deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente, mantendo-se, entretanto, por maioria, a prisão preventiva decretada por magistrado da justiça comum estadual, vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia integralmente o writ. Precedentes citados:

HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 78.728-RS (DJU de 16.4.99). HC 80.867-PI, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2001.(HC-80867)

SEGUNDA TURMA

Óleo de Soja e Regulamentação

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia fosse assegurada à impetrante o direito de comercializar sua produção de óleo de soja sem o respectivo certificado de classificação exigido pela legislação pertinente. Argumentava-se que a Portaria 795/93 do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre normas de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do óleo e do farelo de soja, não seria válida por ter sido expedida com base em legislação que não fora recepcionada pela CF/88, qual seja, a Lei 6.305/75, que instituiu a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização, e o Decreto 82.110/78, que a regulamentou. A Turma manteve o acórdão do STJ que denegara a segurança por considerar que os referidos diplomas legais se compatibilizam com a CF/88, pois está o Estado autorizado constitucionalmente, no exercício do seu poder de polícia, a regulamentar e fiscalizar qualquer atividade que se relacione com a saúde pública ou a defesa do consumidor, o que não fere os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e os demais princípios que regem a atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88). Quanto à alegação de não ser o óleo de soja um produto vegetal, considerou-se que não se pode rediscutir, em sede de mandado de segurança, aspectos técnicos relativos aos subprodutos da soja.

RMS 22.096-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 11.12.2001.(RMS-22096)

Prisão Preventiva: Fundamentação Válida

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão do paciente por falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de réu denunciado por crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP) e na magnitude da lesão causada ao sistema financeiro (art. 30 da Lei 7.492/86). Considerou-se estar amplamente fundamentado o decreto de prisão do paciente, salientando-se, ainda, que o mesmo responde a diversas outras ações por crimes similares, tendo voltado a delinqüir após a revogação da prisão decretada em uma dessas ações. Vencido, em parte, o Min. Néri da Silveira, relator, que, apesar de considerar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva à época de sua edição em junho de 1999, concedia parcialmente a ordem em face das atuais circunstâncias fáticas do caso - ter ficado o paciente, em virtude de liminares concedidas, respondendo ao presente processo em liberdade, comparecendo às audiências designadas, o qual já está no término da instrução; ter obtido autorizações para viajar ao exterior, sempre retornando; e por ter sido assegurado ao mesmo, em outro processo, o direito de apelar em liberdade -, para que o paciente aguardasse em liberdade a prolação da sentença, não se executando o decreto de prisão, tendo em contra a proximidade do ato decisório. Vencido, também, o Min. Celso de Mello, que, embora acompanhando o Min. Néri da Silveira na parte dispositiva, entendera inocorrente qualquer situação que revelasse a subsistência do decreto de prisão cautelar.

HC 81.024-PR, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 18.12.2001.(HC-81024)

Habeas Corpus: Não-Conhecimento

A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera do recurso especial por falta de prequestionamento da matéria legal. Considerou-se que o habeas corpus limitou-se a argüir questões de direito material, não se insurgindo contra o não-conhecimento do recurso especial, sendo que o fundo da controvérsia não foi sequer analisado pelo STJ por razões de ordem estritamente formal. Precedentes citados:

HC 78.130-PR (DJU de 9.4.99) e HC 80.728-RJ (DJU de 1.6.2001). HC 81.406- SC, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2001.(HC-81406)

Representação: Informalidade

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a extinção da punibilidade do suposto crime de ameaça imputado ao paciente devido à falta de representação da vítima. Considerou-se que a representação prescinde de fórmula sacramental a ser observada, sendo que, na espécie, a vítima dirigiu-se, tão logo ameaçada, à autoridade policial, solicitando que se fizesse lavrar o boletim de ocorrência, com manifesto desejo de ver o paciente processado e punido.

HC 80.618-MG, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2001.(HC-80618)