Informativo do STF 252 de 30/11/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Conflito Federativo: Limites Territoriais
Reconhecendo a competência originária do STF pela existência de conflito federativo (CF, art. 102, I, f), o Tribunal julgou procedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra o Estado de Goiás, em que se discutia os limites territoriais entre essas unidades da Federação, para que se tenha como fixada a nascente mais alta do Rio Araguaia, ponto limítrofe dos Estados litigantes, nos termos da conclusão do Relatório da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. Não se conheceu dos pedidos de restituição pelo Estado de Goiás da importância correspondente aos tributos por ele arrecadados e de declaração de nulidade dos títulos definitivos expedidos, diante da natureza da ação, que versa sobre limites territoriais entre Estados da Federação. Precedente citado:
ACO 415-DF (DJU de 21.2.97). ACO 307-MT, rel. Min. Néri da Silveira, 21.11.2001.(ACO-307)
Erro de Fato: Anulação do Acórdão
Verificando a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado ¾ que, por equívoco, não conhecera do recurso extraordinário por falta de juntada do acórdão do pleno ou do órgão especial no incidente de inconstitucionalidade, peça que, de fato, constava dos autos ¾, o Tribunal recebeu os embargos de declaração para anular o acórdão, a fim de que o recurso extraordinário seja apreciado.
RE (EDcl) 193.775-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 22.11.2001. (RE-193775)
Delegação de Atribuições
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (v. Informativos 114, 125 e 134). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido Decreto-Lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI), tendo em vista que a CF/69 proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições (art. 6º, § único: "Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Todavia, por tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, o Tribunal cingiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir", debatida no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2001.(RE-186623)
ICMS e Transporte Aéreo
Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação - por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade -, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
ADIn 1.600-DF, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.11.2001.(ADI-1600)
Extradição e Solicitação de Refúgio
Concluído o julgamento de questão de ordem em extradição em que se examina o pedido de suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva dos extraditandos ou de conversão em prisão domiciliar, fundamentado na circunstância de o processo extradicional ter sido suspenso pela solicitação de refúgio nos termos do art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.") - v. Informativo 244. O Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar, por considerar que o art. 22 da Lei 9.474/97 diz expressamente que, "enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros", de modo que, tratando-se de processo de extradição ainda não findo, aplica-se a vedação legal do parágrafo único do art. 84 da Lei 6.815/80 - Estatuto do Estrangeiro ("A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue."). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que votaram no sentido de que, sendo a prisão preventiva condição para o processo extradicional, suspenso este pela solicitação de refúgio, deve o STF verificar, caso a caso, a conveniência ou não de se conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade vigiada e, no caso concreto, concediam à extraditanda prisão domiciliar, por suas condições pessoais. EXT (QO) 783, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 28.11.2001.(EXT-783)
Extradição e Prisão Domiciliar
Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando mediante o qual se pretendia, pela superveniência de solicitação de refúgio, a suspensão do processo de extradição e a concessão de liberdade vigiada ou prisão domiciliar ao paciente (v. Informativo 238), o Tribunal, considerando que o processo administrativo de refúgio já se encerrou, indeferiu a ordem, cassada a liminar anteriormente concedida.
HC 81.127-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 28.11.2001.(HC-81127)
Estupro e Crime Hediondo
Iniciado o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 251) em que se discute se o crime de estupro do qual não resulta lesão corporal grave ou morte caracteriza-se ou não como hediondo. Pretende-se, na espécie, o reconhecimento do direito de condenado por estupro contra descendentes, do qual não resultou lesão corporal grave ou morte, à comutação da pena, com base em decreto presidencial que excluiu de seu âmbito os crimes hediondos. O Min. Maurício Corrêa, relator, considerando que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só se caracterizam como hediondos se deles resultar lesão corporal grave ou morte, proferiu voto deferindo o writ para assegurar ao paciente a comutação da pena. De outra parte, os Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Nelson Jobim proferiram voto no sentido do indeferimento da ordem por entenderem que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples também são hediondos. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. [Lei 8.072/90, art. 1º: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);"].
HC 81.288-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.2001.(HC-81288)
Previdência Privada e Gratuidade
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) alcança aquelas entidades fechadas de previdência privada nas quais não há a contribuição dos empregados, mas tão-só a do patrocinador. Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão do TRF da 3ª Região que reconhecera a imunidade tributária de entidade de previdência privada mantida com contribuição exclusivamente do empregador. Salientou-se a distinção da espécie em relação à orientação firmada pelo Plenário no RE 202.700-DF, o qual se referia a entidade de previdência privada, de caráter oneroso, em que havia contribuição bilateral, tanto do empregado como do empregador (v. Informativo 249).
RE 259.756-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2001.(RE-259756)
Competência Originária do STF
Em face da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), o Tribunal julgou procedente ação de reclamação ajuizada pelo Estado de Alagoas e avocou a ação movida por juízes de direito estaduais mediante a qual pleiteiam a aplicação a eles da Lei estadual 5.652/94 - que determina a equivalência da remuneração mensal dos desembargadores àquela dos deputados estaduais -, em face da repercussão que tal equivalência traz à remuneração da magistratura do Estado.
RCL 1.813-AL, rel. Min. Moreira Alves, 29.11.2001.(RCL-1813)
Reclamação em Ação Direta: Legitimidade
Reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral da República para ajuizar reclamação em que se busca garantir a autoridade de decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade (RISTF, art. 156), o Tribunal julgou procedente a reclamação contra o TRT da 21ª Região que determinara o seqüestro de recursos orçamentários diretamente nas contas bancárias de municípios para o pagamento de precatórios não incluídos no orçamento do Estado do Rio Grande do Norte, desrespeitando a medida cautelar deferida na ADIn 1.662-SP, que suspendera a vigência dos incisos III e XII da Instrução Normativa nº 11/97 (Resolução nº 67/97) do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Todavia, não se acolheu a pretensão no sentido de que fosse determinado aos juízes trabalhistas da 21ª Região que se abstivessem de deferir a realização de seqüestros, porquanto a ação de reclamação pressupõe a prática de ato concreto, não se admitindo obstar-se atuação judicial futura e incerta.
RCL 1.923-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.11.2001.(RCL-1923)
PRIMEIRA TURMA
Gratificações de Chefia e de Dedicação Exclusiva
A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva (instituída pela Lei municipal 5.633/89) cumulativamente com a gratificação por chefia (denominada "amparo de chefia"). Afastou-se a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendimento de que as referidas gratificações não têm o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, art. 37, XIV: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.").
AG (AgRg) 349.990-MG, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(AG-349990)
HC e Prequestionamento
Julgando pedido de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, conheceu do writ porquanto a matéria nele tratada, embora não apreciada pelo STJ, fora levada à apreciação daquela Corte, não se exigindo o prequestionamento em sede de habeas corpus. Após, a Turma deferiu o writ para que o paciente responda o processo em liberdade, tendo em conta a comprovação de que, na data do suposto crime, encontrava-se preso em outra comarca, conforme certidão expedida pelo respectivo Juízo.
HC 81.051-MA, rel. Ministra Ellen Gracie, 27.11.2001.(HC-81051)
SEGUNDA TURMA
Cédula de Crédito Industrial e Impenhorabilidade
A Turma, entendendo prequestionado o art. 5º, XXXVI da CF/88, na parte em que trata do ato jurídico perfeito, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário - interposto contra acórdão do TST que afastara o direito do recorrente, Banco do Brasil, de não ter penhorado um bem que lhe fora dado em garantia vinculada à cédula de crédito industrial - e, desde logo, lhe deu provimento. Considerou-se que a entidade financeira, ao receber um bem em garantia, tem prioridade sobre esse bem, não podendo o mesmo ser penhorado, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito (DL 413/69, art. 57: "Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real ..."). Precedente citado:
RE 114.940-PA (DJU 16.2.90). RE (AgRg) 230.517-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 27.11.2001.(RE-230517)
Embargos de Declaração:Caráter Protelatório
A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração, revelador do abuso do direito de recorrer, rejeitou-os, impondo a embargante, União, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."). RE (EDcl-EDcl-EDcl)169.001-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 27.11.2001.(RE-169001)