Informativo do STF 251 de 23/11/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Crimes contra a Ordem Tributária
Retomando o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária - no qual se alegava a falta de interesse de agir do Ministério Público tendo em vista que, para a instauração da ação penal, era necessário o encerramento do procedimento administrativo (v. Informativos 228 e 249) -, o Tribunal, em questão de ordem, julgou prejudicado o writ, por perda de objeto, em face de petição dos impetrantes informando que o paciente fora absolvido. HC (QO) 77.002-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.11.2001.(HC-77002)
Imunidade Material: Discurso da Tribuna
O Tribunal manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que negara seguimento a queixa-crime proposta contra parlamentar, motivada por discurso proferido na tribuna do Senado Federal. Considerou-se que o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado pela imunidade material (CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."). Inq (AgRg) 1.775-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 21.11.2001.(INQ-1775)
ICMS e Vício Formal
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia da Lei 6.004/98, do mesmo Estado, que concede crédito presumido e isenção de ICMS aos produtores de cana-de-açúcar, além de autorizar a transferência de saldo credor do ICMS. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada e a relevância da argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira deferiram a liminar, acompanhando o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo caracterizada, ainda, a aparente ofensa ao princípio da proporcionalidade, haja vista que a norma atacada afastava a capacidade tributária do Estado sobre sua principal atividade econômica. Vencidos em parte, quanto ao termo inicial da suspensão, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam efeitos ex nunc à decisão. O Tribunal afastou a preliminar de prejudicialidade da ação por considerar que a anterior ação direta, proposta contra a mesma Lei 6.004/98, não fora conhecida por ter sido mal proposta (ADIn 2.122-AL).
ADInMC 2.458-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.11.2001.(ADI-2458)
Resseguros: Órgão Oficial Regulador
Submetida novamente ao referendo do Plenário a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF - que exigem lei complementar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão oficial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas (v. Informativo 246). O Min. Maurício Corrêa, relator, considerou que a Emenda Constitucional 13/96, ao acabar com o monopólio do resseguro, passando o IRB a ser apenas um dos competidores nesse mercado, recepcionou o Decreto-Lei 73/66, restando subordinada à SUSEP a eficácia plena da norma geral (art. 36) que lhe deu competência como órgão oficial fiscalizador do sistema nacional de seguros privados, nele incluído o setor de resseguros, sendo, portanto, desnecessário que a Lei atacada transferisse as atribuições do IRB para a SUSEP, porque desta já eram, e a Lei, assim determinando, o fez por mera superfetação, com efeitos simplesmente declaratórios. Em conseqüência, o Min. Maurício Corrêa proferiu voto no sentido de referendar a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações" contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal competência nunca fora do IRB ("As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP"). De outra parte, o Min. Sepúlveda Pertence votou pelo referendo da decisão por entender que a Lei atacada é, à primeira vista, formalmente inconstitucional, não podendo existir lei ordinária declaratória de lei complementar, ou mesmo dois diplomas legislativos com o mesmo conteúdo (o Decreto-Lei e a Lei impugnada), no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.223-DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, 22.11.2001.(ADI-2223)
Reforma Agrária e Fraude à Expropriação
Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (v. Informativo 243). O Min. Maurício Corrêa, acompanhando o Min. Octavio Gallotti, relator, proferiu voto-vista no sentido de deferir a ordem por considerar que, embora haja decisão judicial em primeira e segunda instâncias declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei, os registros efetuados subsistem até o trânsito em julgado (Lei dos Registros Públicos, art. 250, I: "Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;"). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, no sentido da suspender o processo para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel, com a cassação da liminar concedida, e dos votos dos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Marco Aurélio, também suspendendo o processo, mas mantendo a liminar, a conclusão do julgamento foi adiada, em face da formação de voto médio, para colher-se o voto do Min. Celso de Mello.
MS 22.794-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.11.2001.(MS-22794)
Reforma Agrária e Atraso da Vistoria
O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, por falta da notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 porquanto, embora feita a notificação ao proprietário, a vistoria só se iniciou dois meses após a data nela prevista, frustrando, assim, a finalidade da notificação, que é propiciar ao proprietário a adoção de providências que lhe parecem cabíveis, permitindo o acompanhamento dos trabalhos do INCRA (Lei 8.629/93, § 2º do art. 2º: "Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.").
MS 24.037-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2001.(MS-24037)
PRIMEIRA TURMA
Assistente Jurídico e Equiparação de Vencimentos
A Turma, invocando o disposto no Verbete 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no art. 39, § 1º, da CF, na redação anterior à EC 19/98, reconhecera o direito de assistente jurídico do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI à equiparação de seus vencimentos aos de outros assistentes da mesma autarquia, cujas remunerações foram equiparadas às do cargo de procurador do Estado (CF, art. 39, § 1º: "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..."). Precedentes citados:
RREE 192.963-PI (DJU de 4.4.97), 185.016-PR (DJU de 19.12.94) e 173.252-SP (DJU de 18.5.2001). RE 228.522-PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.11.2001.(RE-228522)
Medida Cautelar e Falta de Interesse de Agir
A Turma, por maioria, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de medida cautelar em que se pretendia a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, contra acórdão que mantivera sentença de primeiro grau negando o direito de município à declaração de inexistência de relação jurídica obrigando-o ao recolhimento do PASEP. Entendeu-se caracterizada na espécie a falta de interesse de agir do município requerente, porquanto, ainda que concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, subsistiria a eficácia da sentença que negara o pretendido direito de o município desobrigar-se do recolhimento do PASEP. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que concedia tutela antecipada ao recurso extraordinário no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento, na linha dos precedentes da Corte sobre a mesma questão jurídica relativa ao PASEP. Precedente citado: PET (AgRg) 2.192-RN (DJU de 2.2.2001). PET (QO) 2.525-PR, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001.(PET-2525)
Fax: Divergência com o Original e Má-Fé
Em face da ausência, no agravo regimental enviado por meio de fac-símile, de uma das folhas constantes do original entregue em juízo, a Turma a ele negou provimento pela deficiência de sua fundamentação, tendo em vista que na folha ausente constavam as razões do inconformismo. Entendeu-se não caracterizada na espécie a má-fé do agravante, pressupondo-se a ocorrência de falha na transmissão do fac-símile (Lei 9.800/99, art. 4º: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.").
AG (AgRg) 351.202-SC, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001.(AG-351202)
Adicional por Tempo de Serviço e Triênios
A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia ver processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara o direito de servidores do magistério público estadual à percepção dos adicionais por tempo de serviço, de 15% e 25%, previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, cumulativamente com o adicional trienal de 5% a que fazem jus. Considerou-se que para o exame da alegada ofensa ao art. 39, § 1º, da CF, seria necessário o exame de legislação estadual infraconstitucional, implicando assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
AG (AgRg) 311.086-RS, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001.(AG-311086)
HC contra Quebra de Sigilo Bancário
O habeas corpus é instrumento idôneo para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário, uma vez que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão do STJ que não conhecera do writ impetrado contra a decretação da quebra de sigilo bancário do paciente, e determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastada a questão do cabimento, julgue o pedido como entender de direito. Precedente citado:
HC 79.191-SP (DJU de 8.10.99). HC 81.294-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.11.2001.(HC-81294)
Crime contra a Mata Atlântica: Competência
Compete à Justiça Comum o julgamento de ação penal contra acusado da suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 - consistente no fato de o mesmo possuir em depósito, sem autorização ou licença do órgão competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlântica -, uma vez que a competência da Justiça Federal para a causa somente se justificará quando houver detrimento a interesse direto e específico da União (CF, art. 109, IV), não sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado contra a Mata Atlântica, a qual não é bem de propriedade da União. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a espécie com base nos arts. 225, § 4º e 109, IV, todos da CF, sob a alegação de que, tratando-se de ofensa a patrimônio nacional, haveria o interesse da União. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no "patrimônio nacional", a que alude o mencionado art. 225, § 4º, da CF, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteção genérica à sociedade, que também interessa à União, mas apenas genericamente, não sendo capaz, por si só, de atrair a competência da Justiça Federal (CF, art. 225, § 4º: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais."). Precedentes citados:
RE 89.946-PR (RTJ 95/297), RE 166.943-PR (DJU de 4.9.95). RE 300.244-SC, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(RE-300244)
HC contra Decisão de Juiz Estadual
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reconhecer a incompetência do TRF da 5ª Região para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de direito estadual que determinara a prisão de procurador autárquico do INSS. Tratava-se, na espécie, de descumprimento, pelo INSS, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Recife que determinara a inclusão, pelo INSS, de menor como dependente previdenciário, em virtude da procedência da ação de guarda. Considerou-se que o mencionado Juiz atuara como Juiz estadual, por não incorrer em qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 109 da CF, sendo, portanto, da competência do Tribunal de Justiça local o julgamento do writ. RE provido para determinar a remessa dos autos do habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para julgá-lo como entender de direito, concedido, ainda, habeas corpus de ofício a fim de sustar a execução do mandado de prisão até julgamento do referido writ.
RE 299.601-PE, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(RE-299601)
Exequatur a Cônsul: Ato de Soberania
A Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia ver declarada a nulidade do ato do Ministério das Relações Exteriores que negara ao recorrente a concessão de exequatur no cargo de cônsul honorário de El Salvador, no Estado de São Paulo, sob a alegação de que, tratando-se de ato de caráter administrativo, a ausência de fundamentação implicaria ofensa à CF. Considerou-se que a natureza jurídica do ato de recusa pelo Estado receptor é de ato de exercício de soberania, não se exigindo, portanto, motivação (Convenção de Viena, art. 12: "1. O chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur, qualquer que seja a forma dessa autorização. 2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa. ...").
RMS 23.760-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.2001.(RMS-23760)
SEGUNDA TURMA
Ministério Público e Transação Penal
Compete exclusivamente ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a iniciativa para propor a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95 ("Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul - que mantivera a transação criminal proposta pelo próprio magistrado em audiência, na qual não participara o representante do Ministério Público que, quando intimado a comparecer, requerera o seu adiamento -, para anular o processo desde a audiência de transação penal realizada, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade.
RE 296.185-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 20.11.2001.(RE-296185)
Estupro e Comutação da Pena
Prosseguindo no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se pretende o reconhecimento do direito à comutação da pena de condenado por estupro do qual não resultou lesão corporal grave ou morte - com base em decreto presidencial que excluiu do seu âmbito os condenados por crimes hediondos - (v. Informativo 247), a Turma deliberou afetar o seu julgamento ao Plenário.
HC 81.288-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.11.2001.(HC-81288)
Fuga do Apelante e Deserção
O art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 3ª Região - que determinara o processamento de apelação julgada deserta devido à fuga do sentenciado, a quem não fora permitido recorrer em liberdade, concedendo, ainda, habeas corpus de ofício ao apelante, por considerar que o referido artigo não fora recepcionado pela CF/88 -, para cassar o habeas corpus concedido pelo Tribunal a quo, reconhecendo, conseqüentemente, o trânsito em julgado da sentença. Precedentes citados:
HC 73.274-SP (RTJ 163/1022); HC 78.730-MG (DJU 21.5.99) e RE 280.013-SP (DJU 1/12/2000). RE 299.835-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 20.11.2001.(RE-299835)
Compensação de Honorários e Estatuto da OAB
A Turma negou provimento a agravo regimental em que se alegava, na hipótese de sucumbência recíproca, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por pertencerem os mesmos ao advogado e não à parte, em face do disposto no art. 23, da Lei 8.906/94 ("Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte ..."). Considerou-se que a referida norma apenas estabelece ter o advogado o direito autônomo para executar os honorários incluídos na condenação, que a ele pertencem, não sendo incompatível com a regra do art. 21 do CPC ("Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.").
AG (AgRg) 343.841-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.11.2001.(AG-343841)
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
Submetida ao referendo da Turma a decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória julgada procedente em recurso ordinário pelo TST - cujo trânsito em julgado ainda não se verificou em face da pendência de agravo de instrumento em que se pretende a subida do RE para o STF -, a fim de sustar os atos de execução da decisão rescindenda proferida pelo TRT da 2ª Região. Trata-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente pelo TST que, com base na jurisprudência do STF, negara o direito das requeridas às diferenças salariais anteriormente deferidas. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de referendar a cautelar, por entender demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da decisão rescindenda e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
PET 2.487-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 20.11.2001.(PET-2487)
Liminar em RCL: Cabimento
A Turma confirmou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que deferira pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pela União, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender que a tutela antecipada fora concedida com desrespeito à referida decisão.
RCL (AgRg) 1.939-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 20.11.2001.(RCL-1939)
Assistência Judiciária e Intimação Pessoal
Aos procuradores dos Estados no exercício de assistência judiciária é reconhecida a prerrogativa do recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (art. 128, I, da LC 80/94), porquanto investidos na função de defensor público. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento de recurso especial proferido pelo STJ, do qual não fora intimado pessoalmente o defensor - Procurador do Estado de São Paulo, no exercício da assistência judiciária - quando da inclusão do feito em pauta, determinando que outro julgamento seja realizado, devendo, ainda, ser o defensor intimado pessoalmente do acórdão proveniente do novo julgamento. Precedentes citados:
HC 73.310-SP (DJU 17.5.99) e HC 79.867-RS (DJU 20.10.00). HC 81.342-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2001.(HC-81342)
Crime contra a Honra de Militar: Competência
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Militar para julgar a espécie, e a nulidade da ação penal por falta de representação da vítima, por se tratar de crime contra a honra. Considerou-se que o delito imputado ao recorrente - crime de injúria, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, requerimento ofendendo a honra de comandante - é da competência da Justiça Militar, pois praticado por civil contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar, conforme estabelece o art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: III ... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;"). Salientou-se também que na Justiça Militar a ação é sempre pública incondicionada, só podendo ser promovida pelo Ministério Público Militar, não dependendo, portanto, de representação do ofendido (art. 29 do CPPM).
RHC 81.341-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 20.11.2001.(RHC-81341)