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Informativo do STF 250 de 16/11/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Independência das Instâncias Administrativa e Penal

A rejeição de denúncia por insuficiência de provas não impede a responsabilização pelos mesmos fatos em instância administrativa, uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por ex-prefeito, que teve rejeitada a denúncia contra ele apresentada por crime de peculato, mediante o qual se pretendia o arquivamento da tomada de contas especial do TCU sobre os mesmos fatos. Precedente citado:

MS 21.708-DF (DJU de 18.5.2001). MS 23.625-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.11.2001. (MS-23625)

Solicitação de Refúgio: Comprovação do Pedido

Para a aplicação do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do processo de extradição pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando, faz-se necessária a devida comprovação do pedido de refúgio. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra ato do Min. Sydney Sanches, relator do pedido de extradição do paciente, que negara a suspensão do processo extradicional por ausência de prova de formulação do pedido de asilo político.

HC 81.176-AL, rel. Min. Nelson Jobim, 8.11.2001. (HC-81176)

Antecipação de Tutela: Requisito

O Tribunal manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara o pedido de antecipação de tutela em ação cível originária, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, consistente em ação de indenização em que se pretende o ressarcimento dos prejuízos tributários decorrentes da crise de energia elétrica e da instituição, pelo Governo Federal, do programa de racionamento (MP 2.152/2001), invocando-se, para tanto, a responsabilidade civil da União em razão de não ter adotado, oportunamente, as providências indispensáveis a não se verificar a atual crise (CF, art. 37, § 6º). O Tribunal entendeu inviável o pedido de antecipação de tutela - que tem por objeto determinar a redução mensal da parcela do refinanciamento da dívida do Estado do Rio de Janeiro com a União, previsto em contrato -, porquanto o mesmo não corresponde ao objeto da demanda pretendida, inexistindo a relação de pertinência entre a tutela definitiva (indenização) e a tutela antecipada (efeitos de ato jurídico perfeito), conforme determina o art. 273 do CPC ("O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, ...").

ACO (AgRg) 615-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 14.11.2001. (ACO-615)

Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz

A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilicitude de informações colhidas em interceptações telefônicas, efetivadas mediante decisão de juiz federal que, depois, viria a se declarar incompetente. Considerou-se válidas as provas decorrentes da escuta telefônica uma vez que, ao tempo em que autorizada, o objeto do inquérito ainda compreendia crimes de interesse da União, não as invalidando a incompetência superveniente do juiz federal. Salientou-se não ser aplicável à espécie o precedente da Segunda Turma no RHC 80.197-GO (DJU de 29.9.2000), que considerara nulas as provas decorrentes de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, uma vez que, naquele caso, a incompetência do juiz era anterior aos próprios fatos que foram objeto da apuração criminal. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que assentava a ilicitude da prova decorrente da escuta telefônica determinada pelo juízo federal, tido por incompetente. O Tribunal deferiu a ordem de habeas corpus apenas quanto à inépcia da denúncia na parte em que narrava os crimes de roubo e interceptação dolosa, estendendo-a aos demais réus.

HC 81.260-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81260) HC 81.261-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.11.2001. (HC-81261)

Sociedade de Economia Mista e Tomada de Contas

Iniciado o julgamento de dois mandados de segurança em que se discute a aplicabilidade do instituto da tomada de contas especial ao Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista. Trata-se, na espécie, de julgamento conjunto de dois mandados de segurança impetrados pelo Banco do Brasil S/A contra atos do Tribunal de Contas da União - TCU (Decisões 854/97 e 664/98) que determinaram ao mesmo Banco que instaurasse, contra seus empregados, tomada de contas especial visando a apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano aos próprios cofres relativamente à assunção, por agência, de dívida pessoal de ex-gerente, e ao prejuízo causado em decorrência de operações realizadas no mercado de futuro de índices BOVESPA. Alega o impetrante a impossibilidade de ser aplicada a tomada de contas especial contra seus servidores por ser incompatível com o regime jurídico celetista ao qual estão submetidos, sustentando, ademais, que o prejuízo causado teria como vítima o acionista, sendo indireto o prejuízo ao erário. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a ordem sob o fundamento de que o inciso II do art. 71 da CF é expresso ao submeter à fiscalização do TCU as contas dos administradores e demais responsáveis por entidades da administração indireta ("Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"). Após os votos dos Ministros Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, relator, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.

MS 23.627-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.11.2001. (MS-23627) MS 23.875-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.11.2001. (MS-23875)

PRIMEIRA TURMA

Agravo: Cópia do Preparo do RE

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que, dando provimento a agravo de instrumento, determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame da matéria constitucional. Sustentava-se a inexistência, no traslado, de peça essencial ao conhecimento do mencionado agravo de instrumento, qual seja, a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso extraordinário. A Turma, considerando que a alegada peça essencial diz respeito ao exame do próprio recurso extraordinário, cuja verificação dos pressupostos de cabimento será feita em momento oportuno, entendeu pela incidência na espécie do disposto no art. 305 do RISTF uma vez que não caracterizada a hipótese de discussão de tempestividade do agravo, ou de defeito na sua formação (RISTF, art. 305: "Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado."). Precedente citado:

AG (AgRg) 280.191-RJ (DJU de 26.10.2001). AG (AgRg) 323.929-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (AG-323929)

Citação por Edital: Nulidade

A Turma deferiu habeas corpus para declarar nulo o processo instaurado contra policial militar pela prática de homicídio, a partir da denúncia, tendo em vista a nulidade da citação feita por edital. Na espécie, embora constasse nos autos o endereço correto do paciente, o primeiro mandado de citação fora dirigido a endereço antigo e o segundo, no endereço correto, fora entregue à sua mãe apesar de a mesma haver afirmado que a ausência do paciente seria momentânea - com base nisso e na informação da Justiça Militar de que o paciente seria foragido pela prática do crime de deserção, fora determinada a citação por edital. A Turma considerou, ainda, que, tendo o paciente nomeado advogado para defendê-lo durante o inquérito policial, o juiz não poderia nomear-lhe um defensor dativo, o que resultou em prejuízo para a sua defesa. Precedentes citados:

HC 72.035-RJ (RTJ 156/182) e RHC 61.083-PB (RTJ 108/1047) HC 81.151-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (HC-81151)

Busca Pessoal: Ausência de Fundada Suspeita

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por meio do qual se autuara o paciente pela prática do crime de desobediência (CP, art. 330), em razão de o mesmo haver se recusado a ser revistado por policial militar quando chegava à sua casa. Considerou-se que a motivação policial para a revista - consistente no fato de o paciente trajar "blusão" passível de encobrir algum tipo de arma - não seria apta, por si só, a justificar a fundada suspeita de porte ilegal de arma, porquanto baseada em critérios subjetivos e discricionários (CPP, art. 244: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida...").

HC 81.305-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (HC-81305)

Imunidade Tributária de Bem Locado

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 237.718-SP (DJU de 6.9.2001) - no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, desde que a renda seja aplicada em suas finalidades essenciais - e considerando o entendimento de que a referida imunidade também alcança as instituições de educação nas mesmas circunstâncias, a Turma, por identidade de razão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que reconhecera o direito do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC à imunidade relativa ao ITBI sobre imóvel adquirido para o fim de locação a terceiro.

RE 235.737-SP, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2001. (RE-235737)

SEGUNDA TURMA

Diferença de Vencimentos entre Magistrados

Considerando a auto-aplicabilidade do art. 93, V, da CF, na redação anterior à EC 19/98, ("os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconhecera o direito de juízes de primeiro grau ao reajuste de seus vencimentos a partir de fevereiro de 1993 - data em que houve aumento dos vencimentos dos desembargadores por uma lei complementar estadual sem a observância da diferença máxima de 10 % -, para que fosse observada a referida gradação prevista na norma constitucional. Em conseqüência, a Turma entendeu não recebida pela CF/88 a segunda parte do art. 63 da LOMAN - LC 35/79 (" ... os juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores."). Precedente citado:

ADIn 764-PI (RTJ 153/756). RE 272.219-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.11.2001. (RE-272219)

Dispensa de Testemunha e Inocorrência de Nulidade

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de julgamento realizado pelo tribunal do júri em razão da ausência da oitiva de testemunhas consideradas essenciais pela defesa, que não teriam sido intimadas corretamente. Considerou-se o fato de que o defensor constituído, quando do julgamento, consentira expressamente com a dispensa das testemunhas faltantes, não tendo feito nenhum protesto quando da homologação da desistência da oitiva pelo juiz, assim como da suposta nulidade da intimação ocorrida antes do julgamento, não restando, ainda, demonstrado o prejuízo decorrente da alegada nulidade, já que as referidas testemunhas foram inquiridas em juízo, tendo sido suas declarações, constantes dos autos, levadas em consideração em plenário. Salientou-se, ademais, que, mesmo sendo desnecessária pela jurisprudência da Corte a consulta aos jurados, esses concordaram, aos menos tacitamente, com a dispensa da inquirição das testemunhas ao declararem estarem habilitados a julgar a causa.

HC 80.996-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2001. (HC-80996)

Gratificação de Produtividade e Lei Local

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a servidores estaduais aposentados como integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o direito à percepção da gratificação de produtividade, criada pela Lei Delegada Estadual 145/84 e estendido aos inativos aposentados antes da sua instituição pela Lei Delegada Estadual 158/84. Considerou-se, na espécie, que a Corte estadual assentara sua decisão nas referidas leis locais, que dispunham expressamente a respeito da extensão do benefício aos aposentados anteriormente ao seu advento, incidindo o disposto no Verbete 280 da Súmula do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), e a jurisprudência da Corte que afasta o cabimento de recurso extraordinário em hipótese de violação indireta ou reflexa à Constituição.

RE 116.370-MA, rel. Min. Néri da Silveira, 13.11.2001. (RE-116370)