Informativo do STF 249 de 09/11/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Embargos Infringentes em RHC: Não-Cabimento
Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a embargos infringentes, salientando, ainda, que o art. 333, V, do RISTF - que admite o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado -, refere-se apenas aos crimes políticos (CF, art. 102, II, b). RHC (AgRg-EI) 79.788-MG, rel. Min. Moreira Alves, 7.11.2001.(RHC-79788)
Crimes contra a Ordem Tributária
Retomado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informação à fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I) - v. Informativo 228. Alega-se, na espécie, falta de interesse de agir do Ministério Público tendo em vista que, para a instauração da ação penal, era necessário o encerramento do procedimento administrativo, sustentando-se, ainda, a insuficiência de elementos probatórios da conduta imputada ao paciente. O Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, sem a qual a denúncia deve ser rejeitada, uma vez que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da administração fiscal, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final do processo administrativo. O Min. Sepúlveda Pertence salientou, ainda, que a circunstância de uma decisão administrativa ser condicionante da instauração de um processo judicial não ofende o princípio da separação e independência dos Poderes, haja vista que a punibilidade da conduta, quando não a tipicidade, está subordinada à decisão de autoridade diversa do juiz da ação penal (nos termos do voto proferido na Extradição 783 - questão de ordem; v. Informativo 241). Desse modo, o Min. Sepúlveda Pertence votou pelo deferimento da ordem, acompanhando a conclusão do voto do Min. Nelson Jobim. De outra parte, o Min. Néri da Silveira, relator, reiterou seu voto no sentido de indeferir o habeas corpus por entender que o prévio julgamento administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal e que não cabe em habeas corpus discutir os fatos e provas para se ter como procedentes ou não as acusações. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 77.002-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 7.11.2001. (HC-77002)
Reajuste de Vencimentos e Índice Particular
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, do Município de Porto Alegre, com a redação do art. 2º da Lei municipal 7.539/94, que dispõe sobre a política salarial dos servidores do referido Município (v. Informativo 190). Por ofensa ao princípio da autonomia municipal, o Tribunal, por maioria, conheceu e proveu o recurso extraordinário para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do mencionado art. 7º e seus parágrafos, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que mantinha o acórdão recorrido por entender que não ofende os princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal (CF, arts. 2º e 29) a fixação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de reajuste automático vinculado a índice particular, limitado pelo grau de comprometimento da receita em relação aos gastos com pessoal.
RE 251.238-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 7.11.2001.(RE-251238)
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 1
Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19, de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências (v. Informativo 243). Sustenta-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"), e a inconstitucionalidade material por violação ao § 4º do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.").
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 2
O Min. Néri da Silveira proferiu voto no sentido de deferir a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação imprimida pela EC 19/98 ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."), de modo a continuar em vigor a redação original da CF, que consagrava o regime jurídico único dos servidores públicos, por entender caracterizada a aparente violação ao mencionado § 2º do art. 60 da CF, uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados manteve, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional suprimiu o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno. Em seguida, a Ministra Ellen Gracie pediu vista relativamente a esse artigo.
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 3
Em seqüência, o Tribunal declarou prejudicada a ação direta na parte em que impugna o art. 26 da EC 19/98, por já ter vencido o prazo de sua vigência ("Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.").
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 4
Prosseguindo, o Tribunal, tendo em vista a firme jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a forma de regime jurídico, indeferiu a suspensão cautelar do § 1º do art. 39, dos incisos X e XIII do art. 37, todos da CF (com a nova redação dada pela EC 19/98), que dispõem sobre regras gerais de remuneração dos servidores públicos, por não vislumbrar, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade material sustentada pelos autores da ação. No tocante ao caput do art. 37 da CF, o Tribunal também indeferiu o pedido por entender não caracterizada, à primeira vista, a argüição de vício formal em face da mudança, pelo Senado Federal, da expressão "qualidade do serviço prestado" aprovada pela Câmara dos Deputados, pelo vocábulo "eficiência", haja vista que essa alteração não feriu a substância da proposta.
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(ADI-2135)
Emenda Constitucional 19, de 1998 - 5
O Tribunal também não entendeu relevantes as argüições de inconstitucionalidade material do § 7º do art. 169, do art. 135 e do inciso V do art. 206, todos da CF, na redação dada pela EC 19/98. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, indeferindo a medida liminar quanto ao § 2º art. 41 da CF, na redação dada pela EC 19/98, foi suspensa sua apreciação ("§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.").
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001. (ADI-2135)
Benefícios Previdenciários e Maridos
Tendo em vista o caráter de infringentes, o Tribunal, por maioria, rejeitou uma série de embargos de declaração opostos a recursos extraordinários que negaram, por ausência de lei específica a prever a fonte de custeio, o direito de inclusão dos cônjuges das recorrentes como dependentes perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia os embargos para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários, por entender que as decisões embargadas foram omissas a respeito de as servidoras contribuírem em igualdade de condições com os servidores, o que caracterizaria a existência da fonte de custeio, conforme prevê o art. 195 da CF.
RREE (EDcl) 204.735-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.11.2001.(RE-204735) RREE (EDcl) 207.278-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.11.2001.(RE-207278) RREE (EDcl) 207.344-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.11.2001.(RE-207344)
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
Reconhecendo a competência do STF em face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CF, art. 102, I, n), o Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato do Desembargador Presidente do referido Tribunal que, com base na Resolução 7/98, determinara a incidência de redutor constitucional sobre o valor de sua remuneração, incidindo, inclusive sobre vantagens pessoais, por força do disposto no art. 37, XI, da CF. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos art. 37, XI, e 39, § 4º, da CF (redação dada pela EC 19/98) - até que seja promulgada a lei de fixação do subsídio de Ministro do STF -, as vantagens pessoais continuam excluídas do teto de remuneração. Mandado de segurança deferido, em parte, para excluir do teto o salário-família e os adicionais por tempo de serviço e por tempo de guerra. Vencido o Min. Marco Aurélio, que o indeferia. Precedente citado:
AO 524-PA (DJU de 20.4.2001). AO 543-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.11.2001.(AO-543)
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça
Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo" e "após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa", constantes, respectivamente, do § 1º do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia e do caput do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que condicionavam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo. Precedentes citados:
ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADIn 1.506-SE (DJU de 12.11.99). ADIn 1.962-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.11.2001.(ADI-1962)
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 139, 221 e 243), o Tribunal decidiu, por maioria, que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) não alcança as entidades fechadas de previdência social privada. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado de segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dele não conheciam. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.11.2001.(RE-202700)
PRIMEIRA TURMA
Prazo de Validade de Concurso: Início da Contagem
Tendo em vista que no concurso público realizado em duas etapas, o curso de formação profissional (segunda etapa) constitui apenas um pré-requisito para a nomeação do candidato, devendo contar-se, assim, o prazo de validade do concurso a partir do término da primeira etapa, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se pretendia reconhecer o direito de nomeação do recorrente - que, aprovado na primeira etapa de concurso público iniciado em 1993 (cujo resultado final da primeira etapa ocorrera em 1994), participara, por força de liminar, na segunda etapa de concurso iniciado em 1997, onde obtivera aprovação - no cargo de delegado de polícia federal, sob alegação de que o novo concurso fora iniciado dentro do prazo de validade do concurso realizado em 1993. Afastou-se, assim, a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da CF, porquanto o prazo de validade do primeiro concurso fora encerrado em 1996. Precedente citado:
RMS 23.475-DF (DJU de 2.2.2001). RMS 23.793-DF, rel. Min. Moreira Alves, 6.11.2001. (RMS-23793)
Proventos e Salário Mínimo
Considerando que o entendimento firmado pela Corte nos RREE 197.072-SC (DJU de 8.6.2001) e 199.098-SC (DJU de 18.5.2001) - no sentido de que, para efeito da garantia ao salário mínimo a que se refere o art. 7º, IV, da CF, é de se considerar a remuneração total do servidor, e não apenas o vencimento-base -, é aplicável ao servidor inativo, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a servidora inativa estadual o direito de receber o salário-base de seus proventos não inferior ao salário mínimo.
RE 323.500-SP, rel. Min. Moreira Alves, 6.11.2001.(RE-323500)
Porte Ilegal de Arma sem Munição
Iniciado o julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), por atipicidade da conduta, sob alegação de que, estando a referida arma sem munição, não seria possível que a mesma causasse dano a terceiro, nem pusesse em risco a incolumidade pública. A Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que o fato de a mencionada arma estar sem munição não a desqualifica como arma, nem retira o seu potencial de intimidação, salientando, ainda, que o crime imputado ao paciente caracteriza-se como de mera conduta e de perigo abstrato, independendo, assim, da demonstração efetiva de ocorrência de perigo à coletividade. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (Lei 9.437/97, art. 10: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar").
RHC 81.057-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.11.2001.(RHC-81057)
SEGUNDA TURMA
Alteração de Contrato Social e Estelionato
Por falta de justa causa para a ação penal, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes pela prática de estelionato (CP, art. 171), consistente na exclusão de um dos sócios do contrato social da empresa da qual pertencem, com o suposto intuito fraudulento de isentarem-se de saldar as obrigações por ele assumidas. Considerou-se que a mencionada alteração do contrato social não configura o delito de estelionato, mas apenas o descumprimento de um negócio comercial, a qual, produzindo seus efeitos ex nunc, não afasta o dever da sociedade de cumprir com as suas obrigações.
RHC 81.320-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 6.11.2001. (RHC-81320)
Crime Hediondo e Comutação da Pena
Considerando que a comutação da pena é espécie de indulto parcial, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que, com base no Decreto Presidencial 3.226/99 - que, em seu art. 7º vedara a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos - , deferira pedido de comutação da pena de condenado pelo crime de latrocínio. Afastou-se, assim, a fundamentação de que o mencionado Decreto referira-se expressamente apenas ao indulto, o que possibilitaria a concessão de comutação ao condenado por crime hediondo. Precedentes citados:
HC 73.118-RS (DJU de 10.5.96) e HC 74.132-SP (DJU de 27.9.96). HC 81.380-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.11.2001.(HC-81380)
RCL: Hipótese de Desrespeito a Decisão do STF
Entendendo caracterizado o desrespeito à garantia de autoridade de decisão proferida pela Segunda Turma no julgamento do RMS 23.040-DF - acórdão já transitado em julgado, no qual se garantira aos recorrentes, aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho, o direito à prioridade na convocação para a segunda etapa sobre eventuais aprovados em novo concurso público -, já que não houve cumprimento do que decidido pela autoridade responsável junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Turma julgou procedente reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei, proceda à efetivação dos atos de nomeação dos reclamantes no cargo de auditor fiscal do trabalho, decorrente da reestruturação do antigo cargo de fiscal do trabalho. A Turma afastou a alegada existência de "óbices intransponíveis de ordem legal" ao cumprimento da decisão reclamada - no sentido de que fora extinto o cargo de fiscal do trabalho e de que o concurso para o cargo que o substituiu, de auditor fiscal do trabalho, é realizado em apenas uma etapa - porquanto as atribuições do novo cargo são exatamente as mesmas do cargo anterior e, havendo os reclamantes sido aprovados na primeira etapa do concurso, o fato de não mais haver segunda etapa não constitui obstáculo à sua nomeação, salientando-se, ademais, que a reestruturação do cargo se dera após a comunicação do resultado do julgamento à autoridade reclamada. Afastou-se, outrossim, a alegação de que o cumprimento da decisão reclamada acarretaria altíssimas despesas à Administração Pública em razão do elevado número de candidatos participantes do concurso, já que a decisão, de caráter subjetivo, limita-se aos reclamantes (RISTF, art. 156: "Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado da causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.").
RCL 1.728-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 6.11.2001.(RCL-1728)