Informativo do STF 248 de 02/11/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Tutela Antecipada e Benefícios Previdenciários
Não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97. Com esse entendimento, o Tribunal julgou improcedentes duas reclamações ajuizadas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, contra decisões que deferiram antecipação de tutela relativamente a benefícios previdenciários. Precedentes citados:
RCL 1.015-RJ (DJU de 24.8.2001) e RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001). RCL 1.014-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001.(RCL-1014) RCL 1.136-RS, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001.(RCL-1136)
Competência Originária: Conflito Federativo
Iniciado o julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, admitindo a competência do STF pela permanência da União na relação processual, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (CF, art. 102, I, f: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados , a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). ACO (QO) 622-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.2001.(ACO-622)
PRIMEIRA TURMA
Crime Culposo contra Militar: Competência
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM em que se discutia sobre a competência para processar e julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homicídio culposo praticado contra militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em área sujeita à administração militar. Alegava-se, na espécie, que, embora o acidente se dera em área sujeita à administração militar, a morte da vítima teria sido provocada em razão da colisão do veículo do paciente com um trem de carga não administrado nem pertencente à Marinha (v. Informativos 246 e 247). A Turma deferiu o writ para assentar a competência da justiça comum para julgar a espécie, por considerar que, tratando-se de crime culposo, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação de militar do crime e, conseqüentemente, a incidência do art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado..."). O Min. Sydney Sanches, relator, retificou o voto proferido anteriormente. Precedente citado: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96).
HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 30.10.2001.(HC-81161)
Inépcia da Denúncia e Preclusão
A superveniência de sentença condenatória não gera a preclusão da arguição de inépcia da denúncia suscitada oportunamente no curso do processo. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo de recurso extraordinário, concedeu habeas corpus de ofício para o fim de anular o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, dando pela preclusão da alegada inépcia da denúncia - aventada na defesa prévia e nas alegações finais -, em face da superveniência da sentença condenatória de primeiro grau, não conhecera do recurso especial interposto pelos recorrentes. HC concedido de ofício e declarada extinta a punibilidade do fato por força prescrição. Precedente citado:
HC 70.290-RJ (RTJ 162/559). RE 222.340-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001.(RE-222340)
Prisão Ilegal e Prova Ilícita
Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, a Turma, preliminarmente, conheceu do pedido por entender cabível o habeas corpus para impugnar a inserção de prova ilícita em procedimento penal, uma vez que, de tal procedimento, pode advir condenação a pena privativa de liberdade. Impugnava-se, na espécie, a gravação de conversa informal do paciente em delegacia policial, na qual o mesmo teria revelado seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, bem como a gravação, por policiais, de conversa telefônica do paciente com terceiro, supostamente envolvido em quadrilha relacionada ao fornecimento ilegal de armas a traficantes de drogas. No mérito, considerando o fato de que o paciente encontrava-se ilegalmente preso (sem mandado judicial) no momento em que as mencionadas provas foram realizadas e, ainda, que a alegada conversa informal de dera sem que a autoridade policial cumprisse as formalidades exigidas para o interrogatório do indiciado (CPP, arts. 6º, V, e 185 a 196), nem advertisse o paciente do privilégio contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII), a Turma deferiu em parte o writ para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das duas fitas relativas às gravações e dos documentos que as transcreveram. Precedentes citados:
HC 79.191-SP (RTJ 171/258), HC 80.100-DF (DJU de 8.9.2000), HC 80.420-RJ (julgado em 28.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234) e HC 70.277-SP(RTJ 154/58). HC 80.949-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001.(HC-80949)
Mudança de Regime Jurídico e Prescrição
Aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF (na redação anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;") aos servidores que tiveram o regime jurídico celetista convertido em estatutário por força de lei, uma vez que tal mudança acarreta a extinção do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Moreira Alves, relator, em que se sustentava a inexistência de cessação do vínculo contratual pela mudança do regime jurídico e, conseqüentemente, se pretendia o direito ao prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação versando sobre direitos trabalhistas.
AG (AgRg) 321.223-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-321223) AG (AgRg) 322.846-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-322846) AG (AgRg) 323.724-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-323724) AG (AgRg) 329.408-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-329408)
SEGUNDA TURMA
Ação contra a União: Competência
Tratando-se de ação proposta contra a União, o autor pode ajuizá-la na capital do Estado-membro em que domiciliado, na vara federal instalada no interior do mesmo Estado ou, ainda, no Distrito Federal, uma vez que o art. 109, § 2º, da CF, lhe assegura essa faculdade ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que negara a autora domiciliada em Caxias do Sul - RS (onde há subseção da Justiça Federal) o direito de ajuizar ação contra a União junto à Vara Federal em Porto Alegre. Salientou-se, ademais, que o art. 110, da CF prevê que cada Estado-membro constitui apenas uma seção judiciária, não podendo a descentralização da justiça federal implicar a fixação de competência absoluta. RE provido e determinada a devolução dos autos à 12ª Vara de Porto Alegre, competente para julgar a causa, em face da opção feita pela autora. Precedente citado:
RE 94.027-RS (DJU 16.9.83). RE 233.990-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.10.2001.(RE-233990)
Estabilidade Provisória e Extinção da Empresa
Considerando que a garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF ("é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."), tem por fim proteger a atividade de representação sindical na defesa dos interesses da categoria e não a pessoa do empregado, a Turma manteve acórdão do TST que negara a dirigente sindical - que teve seu contrato de trabalho rescindido devido ao encerramento das atividades do empregador na localidade em que trabalhava - o direito à reintegração no emprego. Considerou-se que a referida garantia não é absoluta, comportando exceções como, por exemplo, a extinção da empresa, pois só há estabilidade na vigência da relação empregatícia.
RE 222.334-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.10.2001.(RE-222334)
Interesse de Agir e Reformatio in Pejus
Por falta de interesse da parte em recorrer, a Turma não conheceu de recurso extraordinário no qual se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.334/92 do Município de São Paulo - que concede isenções e descontos na alíquota do IPTU -, sob a alegação de que esse dispositivo teria implementado verdadeira progressividade para a cobrança do imposto. Considerou-se que o provimento do recurso, e a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do citado artigo, implicaria o pagamento pela recorrente do imposto nos termos do art. 1º da mesma Lei, cujo valor seria maior do que lhe vinha sendo exigido, caracterizando a inexistência de interesse de agir. Precedentes citados:
RE 74.168-MA (RTJ 66/207) e RE 95.235-RJ (RTJ 104/780). RE 238.671-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.10.2001.(RE-238671)