Informativo do STF 247 de 26/10/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Assistência Simples e Competência do STF
Concluído o julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discutia se o STF seria competente originariamente para julgar ação de embargos do devedor opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, por figurarem a União e o Estado do Paraná como assistentes simples da embargante (v. Informativo 144). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação por não reconhecer a competência originária do STF, sob o entendimento de que somente a assistência litisconsorcial (CPC, art. 54) legitimaria o exercício da competência originária do STF (CF, art. 102, I, f, que atribui ao STF a competência originária para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencido o Min. Ilmar Galvão, que dela conhecia.
ACO 487-RS (QO), rel. Min. Marco Aurélio, 18.10.2001.(ACO-487)
Autarquia Interestadual: Inexistência
No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do STF para julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados:
RE 120.932-RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8.10.93). ACO 503-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.10.2001.(ACO-503)
Título de Crédito Estrangeiro e Homologação
Tendo em vista que os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro não dependem de homologação, pelo STF, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Precedentes citados:
RE 101.120-RJ (RTJ 111/782); RE 104.428-RJ (DJU de 3.5.85). Leia o inteiro teor da decisão do Min. Celso de Mello na seção de Transcrições do Informativo 245. RCL (AgRg) 1.908-SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.10.2001.(RCL-1908)
ADIn e Conflito de Representatividade
Retomado o julgamento dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o Provimento 747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades (v. Informativo 231). Em face de manifestação do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo em defesa do Provimento ora atacado, o Tribunal, discutindo a legitimidade ativa da ANOREG para a causa pelo antagonismo entre as associações, concluiu pelo conhecimento da ação direta haja vista que a legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional para a propositura de ADIn não pode ser obstada por setor de âmbito regional.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.10.2001.(ADI-2415)
Serventias Notariais e Cargos Públicos
Em seguida, o Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a liminar por entender que os serviços notariais e de registro não são cargos públicos, afastando, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentada pela autora com base no art. 48, X e XI, da CF ("Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ... X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;"). Após, o Tribunal, por proposta do Min. Moreira Alves, converteu o julgamento em diligência para solicitar informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a situação em que se encontra atualmente a implantação do Provimento impugnado.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.10.2001.(ADI-2415)
CPI: Desnecessidade de Formalidade
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Futebol que decretara a quebra do sigilo bancário da impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação feita com remissão a depoimentos e fatos concretos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade contextual do ato jurisdicional stricto sensu.
MS 23.835-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 25.10.2001.(MS-23835)
Pedido de Extensão em HC: Alcance
Tratando-se de pedido de extensão de habeas corpus concedido a co-réu (CPP, art. 580), os seus efeitos ficam circunscritos à repetição da decisão anterior, sendo que a eventual referência a outros aspectos não pode ser compreendida como objeto dessa decisão. Com esse entendimento, o Tribunal, apreciando os limites de habeas corpus julgado pela Segunda Turma, deferido por se tratar de extensão de ordem concedida anteriormente a co-réu, decidiu que o alcance do decisum se restringe ao fundamento da decisão anterior, ou seja, o excesso de prazo da prisão preventiva, e que a alusão ao direito do paciente de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, constante do corpo da fundamentação do habeas corpus posterior, consubstancia uma simples opinião do Ministro-Relator sobre a matéria. Alegava-se, na espécie, que o juiz de primeira instância, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, teria desrespeitado o acórdão da Segunda Turma que concedera o writ por excesso de prazo da prisão preventiva. HC indeferido e cassadas as liminares concedidas.
HC 80.745-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2001.(HC-80745)
PRIMEIRA TURMA
Crime contra Militar: Competência
Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM em que se pretende ver reconhecida a competência da justiça comum para julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homicídio culposo praticado contra militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em área sujeita à administração militar. Alega-se, na espécie, que, embora o acidente se dera em área sujeita à administração militar, a morte da vítima teria sido provocada em razão da colisão do veículo do paciente com um trem de carga não administrado nem pertencente à Marinha (v. Informativo 246). O Min. Sepúlveda Pertence, proferiu voto-vista no sentido do deferimento do writ, por considerar que, tratando-se de crime culposo, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação de militar do crime e, conseqüentemente, a incidência do art. 9º, III, b , do CPM ("Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado..."). Após, o julgamento foi adiado a pedido do Min. Sydney Sanches, relator.
HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.10.2001.(HC-81161)
Verbete 524 da Súmula do STF
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes com base em inquérito policial alegadamente desarquivado com ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."). A Turma, afastando a pretendida ofensa ao Verbete 524, considerou que, com a juntada de documentos que permitiram a reabertura das investigações, e conseqüente realização de novas diligências, evidenciou-se a materialidade dos delitos imputados aos pacientes, não havendo, portanto, na espécie, nulidade no desarquivamento do inquérito policial.
HC 81.001-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2001. (HC-81001)
Imunidade Tributária de Bem Locado
Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 237.718-SP (DJU de 6.9.2001) - no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, desde que a renda seja aplicada em suas finalidades essenciais - e considerando o entendimento de que a referida imunidade também alcança as instituições de educação nas mesmas circunstâncias (RE 217.233-RJ, DJU de 14.9.2001), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara à recorrente, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, a imunidade relativa ao pagamento de IPTU de imóvel dado em locação.
RE 231.928-MG, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.2001.(RE-231928)
Interposição de RE na Pendência de Embargos
A Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido - e, portanto, antes da existência de decisão final de última instância, conforme exigido pelo art. 102, III, da CF. Salientou-se, ademais, que o acórdão prolatado nos embargos declaratórios integra o acórdão recorrido, ainda que o resultado deste não tenha sido modificado após o julgamento dos embargos declaratórios. Precedentes citados:
AG (AgRg) 278.591-SP (DJU de 23.3.2001) e RE (AgRg) 213.522-MG (DJU de 18.9.98). AG (AgRg) 330.205-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2001.(AG-330205)
SEGUNDA TURMA
Processo Penal e Impedimento de Juiz
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que - embora, em julgamento anterior houvesse reconhecido impedimento de desembargador no julgamento de apelação criminal cujo filho atuara, como membro do Ministério Público, apresentando parecer nos autos de habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva do paciente - negara a existência de impedimento do mesmo desembargador no julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciara o paciente e decretara a sua prisão, ao entendimento de que seriam processos distintos tratando de questões diversas. A Turma, entendendo que o julgamento do recurso em sentido estrito fora alcançado pelo mesmo vício que determinara a anulação da apelação criminal, deferiu o writ para anular o acórdão do STJ e, conseqüentemente, o recurso em sentido estrito, cujo julgamento deve ser renovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a presença do desembargador impedido (CPP, art. 252: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;).
HC 81.142-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001.(HC-81142)
Estupro e Comutação da Pena
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara o direito do paciente à comutação da pena prevista em decreto presidencial, por considerar como hediondo o crime por ele cometido - estupro contra descendentes (art. 213 c/c 226, II, do CP), do qual não resultou lesão corporal grave ou morte. O Min. Maurício Corrêa, relator, considerando a orientação firmada pelo STF no sentido de não serem hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor quando deles não resultar lesão corporal grave ou morte, proferiu voto deferindo o writ para assegurar ao paciente a comutação da pena, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 81.288-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.10.2001.(HC-81288)
Apostas Via Satélite: Contravenção Penal
Considerando que a conduta descrita na denúncia - captação, pelo paciente, de corridas de cavalos ocorridas no exterior, via satélite, e exibição das mesmas no seu estabelecimento, onde eram coletadas, sem a necessária autorização, apostas on line (sistema denominado "simulcasting internacional") - encontra tipificação na Lei das Contravenções Penais, art. 50, § 3º, b, que considera como espécie de jogo de azar "as apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas", a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela alegada atipicidade da conduta.
HC 80.908-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 23.10.2001.(HC-80908)
Defensoria Pública: Prazo em Dobro
Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, que prevê a contagem em dobro de todos os prazos para a defensoria pública, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do STJ que considerara intempestivo agravo de instrumento contra o despacho denegatório de trânsito de recurso especial criminal, interposto por defensor público dentro do prazo de 10 dias (cujo prazo é de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90). HC deferido determinando-se que, superada a questão da tempestividade do recurso, nova decisão seja proferida, como for entendido de direito.
HC 81.019-MG, rel. Min. Celso de Mello, 23.10.2001.(HC-81019)
RE e Efeito Suspensivo
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negara o direito de município desobrigar-se unilateralmente do recolhimento da contribuição para o PASEP. Entendeu-se caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido - em que se sustenta, em face do princípio da autonomia do ente federado, o direito de o município desobrigar-se do referido recolhimento - e o fumus boni iuris, ante a determinação, pela União, do bloqueio do repasse das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios, como forma de pagamento pelas contribuições pretéritas não recolhidas. Precedente citado: PET (QO) 2.424-PR (julgada em 2.10.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 244).
PET 2.466-PR, rel. Min. Celso de Mello, 23.10.2001.(PET-2466)