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Informativo do STF 245 de 12/10/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Agravo: Remessa Obrigatória

Tendo em vista que a apreciação de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso extraordinário é da competência do STF, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra juiz presidente de colégio recursal de juizado especial cível, que determinara o arquivamento de agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados:

RCL 438-SP (DJU de 1.10.93); RCL 459-GO (DJU de 8.4.94); RCL 631-RS (DJU de 13.6.97). RCL 1.099-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.10.2001. (RCL-1099)

Reclamação: Não-Cabimento

Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria desrespeitado a autoridade das decisões do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a reclamação uma vez que fora ajuizada após o trânsito em julgado da matéria nela versada - impugnava-se, na espécie, decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara deserto recurso extraordinário por ausência de preparo, contra a qual não houve a interposição de agravo de instrumento, consumando-se, assim, a coisa julgada em sentido formal.

RCL (AgRg) 1.901-SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.10.2001. (RCL-1901)

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara a ex-prefeitos do Município de Belo Horizonte o direito de continuarem a receber o subsídio mensal vitalício previsto no art. 21 da Lei municipal 3.052/79, revogado pela Lei municipal 3.159/90, sob o fundamento de que a norma que o instituiu seria inconstitucional desde a origem, por vício de iniciativa, já que fora acrescentada por meio de emenda parlamentar que resultara em aumento de despesa a projeto de iniciativa do Poder executivo (CF/69, art. 65, § 1º), não gerando, portanto, direito adquirido. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de manter o acórdão recorrido por não vislumbrar, na espécie, ofensa à CF, no que foi seguido pelos Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

RE 290.776-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.10.2001. (RE-290776)

Reforma Agrária e Notificação

A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 ("...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação") tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita a empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotista da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação. Precedentes citados:

MS 22.164- (DJU de 17.11.95); MS 22.700-DF (DJU de 8.9.2000). MS 23.947-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.10.2001. (MS-23947)

Reserva Legal e Gratificação de Representação

Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere ao TST competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus membros e dos juízes dos tribunais inferiores, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da Resolução 6/99, do TRT da 19ª Região, e da Resolução 45/99, do TRT da 17ª Região, que determinaram que a verba de representação dos magistrados deveria incidir sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e a parcela autônoma de equivalência.

ADIn 2.098-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.2001. (ADI-2098) ADIn 2.107-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.10.2001. (ADI-2107)

Controle Concentrado e Suspensão de Liminar

Pela ausência de interesse subjetivo, não se aplica, no controle abstrato de constitucionalidade instaurado perante tribunal de justiça, o art. 4º da Lei 8.437/92 (Lei 8.437/92, art. 4º: "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público, ..."). Com esse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo em que se pretendia a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado em ação direta de inconstitucionalidade.

PET (AgRg) 1.543-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.10.2001. (PET-1543)

Intimação: Validade

Em se tratando de parte representada por mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, independentemente da ordem de credenciamento ou de assinatura nas peças. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental em que se pretendia a devolução do prazo para interposição de recurso - contra a decisão que negara seguimento a conflito positivo de jurisdição - pela circunstância de ter sido omitido na intimação o nome do advogado que assinou em primeiro lugar a petição.

PET (AgRg) 1.263-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.10.2001. (PET-1263)

Juntada de Procuração: Exigência

O art. 254 do CPC, ao permitir que a petição não seja acompanhada de instrumento de mandato quando a procuração estiver junta aos autos principais, refere-se à distribuição por dependência disciplinada no artigo antecedente, isto é, quando há, no mesmo juízo, processo em curso com respectivo instrumento de mandato. Com esse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental em que se pretendia o conhecimento de petição protocolada perante o STF no qual se sustentava ser despicienda a juntada da procuração porquanto a mesma já constava dos autos de medida cautelar proposta perante o TRF da 3ª Região, cuja liminar fora suspensa pelo Ministro-Presidente do STF.

PET 1.916-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.10.2001. (PET-1916)

Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido

Tendo em vista que não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem a regime jurídico instituído por lei, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Resolução do TRT da 2ª Região que reconhecera aos seus servidores e juízes o pagamento de diferenças remuneratórias no período de fevereiro a dezembro de 1989, pela não aplicação do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedente citado:

RE 144.746-DF (RTJ 157/291). ADIn 664-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.10.2001. (ADI-664)

Procurador-Geral de Justiça: Mandato

Por ofensa ao § 3º do art. 128 da CF - que fixa em dois anos o mandato dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal -, o Tribunal, julgando procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (LC estadual 11/96), a inconstitucionalidade das disposições que previam, no caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e nomeação de novo Procurador-Geral para que completasse o período restante do mandato de seu antecessor.

ADIn 1.783-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.10.2001. (ADI-1783)

Controle Concentrado perante o STF e TJ

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o § 3º do art. 47 da Lei 12.509/95, do Estado do Ceará, acrescentado por força do art. 2º da Lei 13.037/2000, do mesmo Estado, que retira, do controle do Tribunal de Contas estadual, o conteúdo de pesquisas e consultorias solicitadas pela Administração para direcionamento de suas ações, bem como de documentos relevantes, cuja divulgação possa importar em danos para o Estado. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o alegado prejuízo da ADIn pelo ajuizamento concomitante de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - contra a mesma norma em face de preceito da Constituição Estadual que reproduziu dispositivo da Constituição Federal, - e determinou a suspensão da representação perante o Tribunal de Justiça até o julgamento da ADIn pelo STF. Precedente citado:

RCL (AgRg) 425-RJ (DJU de 22.10.93). ADInMC 2.361-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.10.2001. (ADI-2361)

Tribunal de Contas: Exclusão de Fiscalização

Em seguida, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do mencionado § 3º do art. 47 da Lei 12.509/95, do Estado do Ceará, por aparente violação aos mecanismos de controle externo previstos no art. 71 e incisos da CF ("O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ...").

ADInMC 2.361-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.10.2001. (ADI-2361)

Apuração de Crédito do ICMS

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV) - v. Informativo 212. O Min. Ilmar Galvão proferiu voto-vista no sentido de indeferir o pedido por entender que, não tendo a CF fixado de maneira inequívoca o regime de compensação de tributos, cuja regulamentação há de ser feita por lei complementar, nada impede que seja fixado um novo critério, afastando, assim, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

ADInMC 2.325-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2001. (ADI-2325)

Competência Originária: Letra "n"

Entendendo não caracterizada a competência originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados."), o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em ação originária para assentar a competência da justiça de primeiro grau local para o julgamento de ação popular ajuizada contra a nomeação de seis desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que dava pela competência do STF para o julgamento da causa pela circunstância de que haveria interesse direto dos juízes titulares de primeiro grau, haja vista que poderiam concorrer a eventual vaga no cargo de desembargador, e que os juízes em estágio probatório dependeriam dos desembargadores para serem confirmados na carreira, no que foi acompanhada pelos Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso pelas particularidades do caso. AO (QO) 859-AP, rel. originária Ministra Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Mauricio Corrêa, 11.10.2001. (AO-859)

PRIMEIRA TURMA

Processo Penal Militar e Isonomia

Os §§ 2º e 3º do art. 417 do CPPM - que estabelecem que a defesa pode arrolar até três testemunhas e informantes -, não foram recepcionados pela CF/88, uma vez que previam tratamento diferenciado às partes no processo, sendo incompatíveis com os princípios da isonomia e da ampla defesa (art. 5º, caput e LV). Com esse entendimento, a Turma concedeu em parte habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente a oitiva do mesmo número de testemunhas permitido à acusação pelo art. 77, h, do CPPM, sem limitação quanto ao número de informantes (art. 77: "A denúncia conterá: ... h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação").

HC 80.855-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2001. (HC-80855)

Erro Grosseiro

Considera-se erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por uma das Turmas do STF, porquanto tal recurso se destina a impugnar despacho monocrático. RE (EDcl-AgRg-AgRg) 258.627-BA, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2001. (RE-258627)

RE contra Acórdão do TSE: Prazo

É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contados a partir da publicação do acórdão na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12, da Lei 6.055/74, que continua em vigor. Com base nesse entendimento, e afastando a alegada revogação do mencionado art. 12 pelo art. 508 do CPC, na redação dada pela Lei 8.950/94, já que se trata de norma especial, a Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento intempestivo, no qual se pretendia ver reconhecido o prazo de quinze dias para a interposição do recurso extraordinário.

AG (AgRg) 354.555-RS, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2001. (AG-354555)

SEGUNDA TURMA

HC e Fato Relevante Superveniente

Tendo em conta que, com a superveniente desconstituição da sentença de pronúncia - em julgamento de recurso em sentido estrito que resultou na restauração da prisão decorrente do flagrante -, a controvérsia relativa à prisão do paciente passou a derivar de título jurídico diverso daquele examinado pelo STJ, a Turma não conheceu do habeas corpus, uma vez que a autoridade a que se poderia imputar o ato de constrangimento ilegal passou a ser o tribunal local.

HC 80.470-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 9.10.2001. (HC-80470)

Imunidade de Papel para Artes Gráficas

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive o papel para artes gráficas, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. Precedente citado:

RE 174.476-SP (DJU 12.12.97). RE (EDcl) 276.842-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2001. (RE-276842)


Informativo do STF 245 de 12/10/2001