Informativo do STF 244 de 05/10/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Vício de Iniciativa e Limite de Idade para Concurso
Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre o provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de origem parlamentar ("é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica ou em lei específica.").
ADIn 1.165-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2001.(ADI-1165)
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender o § 2º , I e II do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o inciso I do art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei que, dispondo sobre o Tribunal de Contas do DF, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador. O Tribunal não conheceu do pedido da autora no sentido de declarar que a próxima vaga deverá ser preenchida pelo Ministério Público, pois a questão escapa ao controle abstrato de constitucionalidade.
ADInMC 2.502-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.10.2001.(ADI-2502)
ADIn: Ilegitimidade Recursal do Estado
A legitimidade ativa de governador para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade abrange o poder para recorrer de decisões, de modo que a prerrogativa de interpor recursos é do governador e não do Estado-membro, que não dispõe de legitimidade para intervir nesse processo. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Min. Celso de Mello, que não conhecera de ação direta ajuizada pelo Governador do mesmo Estado, por falta de legitimidade recursal em controle abstrato de constitucionalidade, e também porque intempestivo. Reiterou-se o entendimento do Plenário no sentido de que, em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o art. 188 do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Precedente citado:
ADIn (AgRg) 1.797-PE (DJU 23.2.2001). ADIn (AgRg) 2.130-SC, rel. Min. Celso de Mello, 3.10.2001.(ADI-2130)
Agravo de Instrumento: Local de Interposição
Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes). Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do STF e da Secretária de Processamento Judiciário, que determinaram a devolução ao impetrante de petição de agravo de instrumento interposto perante o STF contra decisão de colégio recursal dos juizados especiais cíveis. Precedente citado:
RCL 1.027-SC (DJU de 14.5.99). MS 23.815-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 3.10.2001.(MS-23815)
Conflito de Competência
Tendo em vista a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, o ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;"), o Tribunal conheceu de uma série de conflitos negativos de competência suscitados pelo TRT da 7ª Região ante decisões do STJ - que entendera competir ao mencionado TRT julgar o conflito de competência entre o Juiz do Trabalho de Limoeiro do Norte e o Juiz de Direito da Comarca de Aracati, investido de jurisdição trabalhista -, julgou-os improcedentes e declarou a competência do Tribunal Regional suscitante. CC 7.061-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2001.(CC-7061) CC 7.072-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 3.10.2001.(CC-7072) CC 7.076-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.10.2001.(CC-7076)
ADIn e Ato Administrativo
O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra ato do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - pelo qual comunicara aos interessados sua deliberação de prosseguir com o 1º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro (D.O.E. de 16.07.1999) -, por não se tratar de ato normativo, mas, sim, de ato meramente administrativo.
ADIn (AgRg) 2.071-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 3.10.2001.(ADI-2071)
Sentença Estrangeira e Citação
Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário que a citação do réu, residente no Brasil, tenha sido feita por meio de carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo Presidente do STF. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu a homologação de sentença estrangeira de divórcio, haja vista que o réu não fora citado por carta rogatória, nem comparecera voluntariamente perante o juízo estrangeiro (RISTF, art. 217, II : "Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira: ... II- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;"). Precedentes citados:
SEC 3.495 (RTJ 115/1089); SE 3.534 (DJU DE 21.3.86); SE 4.248 (RTJ 138/471); SEC 6.122 (DJU de 20.10.2000). SEC 6.304-EUA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2001.(SEC-6304)
Extensão de Vantagem e Inconstitucionalidade
Por ofensa ao princípio da reserva de lei formal para a concessão de aumentos aos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 7.673/95, do Município de Fortaleza, que, ao instituir a Gratificação de Aumento de Produtividade, delegou ao Executivo, sem quaisquer parâmetros, a definição de sua disciplina ("Fica instituída gratificação relativa à produtividade dos integrantes do quadro de Procuradores do Município, na forma de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ..."), e do Decreto 9.643/95, que o regulamentou. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia ver reconhecido o direito de procuradores inativos à percepção da referida vantagem por força do art. 40, § 4º, da CF, na redação original - que determinava a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal, considerando que a extensão prevista no art. 40, § 4º da CF pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem, não conheceu do recurso extraordinário.
RE 264.289-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2001.(RE-264289)
MS de Servidor do TCU: Autoridade Coatora
O Tribunal confirmou decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na remoção ex officio de servidor do mesmo Tribunal, uma vez que a ordem de serviço que determinou a remoção atacada foi emitida pelo Secretário-Geral de Administração do TCU e não por seu Presidente. Precedentes citados:
MS (AgRg) 23.374-DF (DJU de 18.2.2000); MS (AgRg) 23.429-DF (DJU de 17.12.99); MS (QO) 21.382-DF (DJU de 3.6.94). MS (AgRg) 24.044-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.10.2001.(MS-24044)
Extradição e Solicitação de Refúgio
Iniciado o julgamento de questão de ordem em extradição em que se examina o pedido de suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva dos extraditandos ou de conversão em prisão domiciliar, fundamentado na circunstância de o processo extradicional ter sido suspenso pela solicitação de refúgio nos termos do art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, resolvendo a questão de ordem no sentido de indeferir os pedidos por se tratar de processo de extradição ainda não findo, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 83 da Lei 6.815/80 ("A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue."), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. EXT (QO) 783, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min . Néri da Silveira, 4.10.2001.(EXT-783) EXT (QO) 784, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min . Néri da Silveira, 4.10.2001.(EXT-784) EXT (QO) 785, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min . Néri da Silveira, 4.10.2001.(EXT-785)
Licença Prévia e Falta de Justa Causa
À falta de licença da Câmara dos Deputados para processar criminalmente o paciente, deputado federal, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta tida como delituosa. Considerou-se que, não sendo manifesta a atipicidade, não é o caso de se apreciar o mérito da questão porquanto já se estaria decidindo sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia, sem a devida licença prévia (CF, art. 53, § 1º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença de sua Casa").
HC 81.221-MG, rel. Min. Moreira Alves, 4.10.2001.(HC-81221)
IPTU e Progressividade
O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 118/90, do Município de Novo Hamburgo-RS, e do art. 2º da Lei 3.931/91, bem como do art. 1º da Lei 4.196/92, ambas do Município de Guarulhos-SP, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (RTJ 162/726), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso.
RE 225.132-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.10.2001.(RE-225132) RE 229.164-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 4.10.2001.(RE-229164)
Poder de Veto em Concurso: Inconstitucionalidade
O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto em face da CF/69, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 e seus parágrafos da Lei 6.929/75, do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Magistratura), que atribuíam ao Tribunal de Justiça decidir, em sessão secreta, por livre convicção, a respeito da admissão dos candidatos para o cargo de juiz. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que a recorrente, apesar de aprovada nas provas de concurso público para o cargo de juiz de direito, fora eliminada da lista dos indicados à nomeação. Considerou-se que as mencionadas normas conferiam um poder de veto, por decisão imotivada, mediante votação secreta, ofendendo, portanto, a exigência constitucional do concurso público para o provimento de cargos. RE provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o dispositivo da sentença de primeiro grau, que condenara o Estado a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna, com o pagamento de todos os valores a que teria direito a candidata, desde o momento em que deixou de ser nomeada, ressalvando, todavia, que, se a mesma estivesse ocupando cargo público nesse período, faria jus apenas à diferença de proventos, se houvesse. Precedentes citados:
RE 111.400-RJ (RTJ 122/1130); RE 111.411-RJ (DJU de 29.5.87). RE 194.657-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2001.(RE-194657)
PRIMEIRA TURMA
HC e Supressão de Instância
Considerando que a fundamentação deduzida no habeas corpus - em que se pretendia a progressão do regime de cumprimento da pena imposto ao paciente, sob alegação de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são considerados hediondos quando não há lesão corporal grave ou morte - não fora levantada no STJ, o qual fora provocado a decidir apenas quanto à alegada aplicação analógica da Lei 9.455/97 à espécie, a Turma não conheceu do writ por entender que o seu exame implicaria supressão de instância.
HC 81.115-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.2001.(HC-81115)
RE e Efeito Suspensivo
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negara o direito de município desobrigar-se unilateralmente do recolhimento da contribuição para o PASEP. Entendeu-se caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido - em que se sustenta, em face dos princípios da imunidade tributária recíproca e da autonomia do ente federado, o direito de o município desobrigar-se do referido recolhimento - e o fumus boni iuris, ante a determinação, pela União, do bloqueio do repasse das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios, como forma de pagamento pelas contribuições pretéritas não recolhidas. PET (QO) 2.424-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.2001.(PET-2424)
SEGUNDA TURMA
Acumulação de Cargo Público
Considerando que a CF/88, nas hipóteses em que admite a acumulação de cargos, empregos ou funções, veda a percepção remunerada resultante de três posições no serviço público, incluindo-se aquela decorrente de aposentadoria, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecera o direito de servidor público a acumular os vencimentos do cargo de médico do Estado e do cargo de professor adjunto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, com os proventos de outro cargo de médico, sob o entendimento de que a vedação constante da CF não abrange os proventos de aposentadoria (CF, arts. 37: "... XVI - é vedada a acumulação remunerada de serviços públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções..."). Precedentes citados:
RE 163.204-SP (DJU 15.3.96) e RE 141.730-SP (DJU 3.5.96). RE 141.376-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-141376)
MP: Não-Comparecimento a Audiência
Não ofende o art. 127, caput, da CF/88 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado..."), a realização de audiência na ausência de membro do Ministério Público que, regularmente intimado, deixa de comparecer. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando que o exercício do devido processo legal constitui garantia do cidadão perante o Estado, e não do Estado perante o cidadão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando a alegada ofensa ao art. 127 da CF suscitada pelo ministério público estadual, rejeitara a preliminar de nulidade de audiência de debates e julgamento na qual não participara o promotor de justiça embora devidamente intimado. Considerou-se também, na espécie, que mesmo sem a presença do representante do Parquet, a ré veio a ser condenada, não havendo prejuízo para a acusação.
RE 179.272-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-179272)
Agravo: Cópia do Preparo no RE
A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, dando provimento a agravo de instrumento, determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame da matéria constitucional. Sustentava-se, na espécie, com base em precedente desta Corte [AG (AgRg) 240.076-MG, DJU de 15.10.1999], a inexistência, no traslado, de peça essencial ao conhecimento do mencionado agravo de instrumento, qual seja, a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso extraordinário. A Turma considerou que o agravo de instrumento fora protocolado anteriormente à publicação do referido precedente - e, portanto, conforme a lei processual vigente à época e à orientação do STF -, salientando, ademais, não haver preclusão da questão relativa ao preparo do recurso extraordinário, cujo exame será feito quando da subida do mesmo.
AG (AgRg) 280.191-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2.10.2001.(AG-280191) AG (AgRg) 303.756-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2.10.2001.(AG-303756)
Divergência Jurisprudencial e Comprovação
Considerando que a divergência jurisprudencial apontada em recurso extraordinário "deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (RISTF, art. 322), não bastando, para tanto, a simples indicação de ementas, mas a demonstração analítica do dissídio, a Turma recebeu em parte embargos de declaração para suprir omissão referente à divergência suscitada no recurso extraordinário, entendendo-a, porém, como não demonstrada, dado que os paradigmas apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do RISTF, bem como à orientação firmada no Verbete 291 da Súmula da Corte ("No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.").
RE (EDcl) 79.093-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-79093)