Informativo do STF 243 de 28/09/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativos 139 e 221). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Min. Néri da Silveira, acompanhando os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, proferiu voto-vista no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, alcança as entidades fechadas de complementação de previdência sem fins lucrativos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.9.2001.(RE-202700)
Vício Formal: Criação de Cargos
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos na administração direta e autárquica -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, os efeitos do art. 2º da Lei Complementar 183/2000, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, cria cargos em comissão na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.
ADInMC 2.408-ES, rel. Min. Moreira Alves, 26.9.2001.(ADI-2048)
CPI e Fundamentação em Fatos Concretos -1
As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da CPI do Futebol que determinara a quebra de sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem apoio em fato concreto. Salientou-se que a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de busca generalizada, sem indícios concretos, para vasculhar a situação financeira do impetrante. Determinou-se, ainda, que a CPI restitua à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras os documentos e informações que tenha eventualmente recebido.
MS 23.851-DF, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2001.(MS-23851)
CPI e Fundamentação em Fatos Concretos - 2
Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal indeferiu dois mandados de segurança também impetrados contra atos da CPI do Futebol que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos impetrantes, por estarem devidamente fundamentados, com base em fatos concretos de possíveis irregularidades.
MS 23.953-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.9.2001.(MS-23953) MS 23.959-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.9.2001.(MS-23959)
Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo
Indeferidos os pedidos de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.512/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais, no âmbito estadual, em valores diversos, para os empregados integrantes de várias categorias profissionais nela explicitadas, que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Tribunal, por maioria, na parte conhecida da ação (deixou de fazê-lo em relação aos incisos II e III do art. 1º da Lei impugnada, que se referem a categorias profissionais cujas atividades não estão vinculadas às requerentes - v. Informativo 242), afastou, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade sustentada pelos autores no sentido de que a norma impugnada teria fixado salário mínimo (CF, art. 7º, IV), haja vista que as categorias estão definidas com pisos salariais diferenciados para cada uma delas, cujos critérios foram debatidos entre o Governo do Estado e a Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar por entender que a norma impugnada fixara verdadeiro salário mínimo, uma vez que a pequena diferença entre os valores dos pisos salariais é simplesmente formal, pois não atende à extensão e complexidade do trabalho de cada uma das categorias.
ADInMC 2.401-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2001.(ADI-2401) ADInMC 2.403-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2001.(ADI-2403)
ADIn: Governador e Pertinência Temática
O Tribunal, julgando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás contra a Lei 2.210/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul - que veda a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul -, preliminarmente, afastou a alegada falta de pertinência temática para a propositura da ação, uma vez que o Estado de Goiás é um dos maiores produtores de amianto e seu interesse reside na necessidade de preservar sua economia, inclusive no que tange à arrecadação tributária estadual.
ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.9.2001.(ADI-2396)
Competência Concorrente
Em seguida, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 24, VI e XII, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle de poluição, proteção e defesa da saúde - deferiu o pedido de medida liminar para suspender diversos dispositivos da Lei impugnada (art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º; art. 2º; art. 3º e §§ 1º e 2º; e parágrafo único do art. 5º), em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário.
ADInMC 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.9.2001.(ADI-2396)
Emenda Constitucional 19, de 1998
Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista do Brasil - PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências. Sustenta-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."), e a inconstitucionalidade material por violação ao § 4º do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."). Após o relatório e as sustentações orais da tribuna, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do pedido de concessão de liminar.
ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 27.9.2001.(ADI-2135)
ADIn: Norma Concreta
Retomado o julgamento dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o Provimento 747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades (v. Informativo 231). Após o voto-vista da Ministra Ellen Gracie, conhecendo da ação por entender presente o coeficiente mínimo de abstração, generalidade e impessoalidade do ato atacado, no que foi acompanhada pelos demais integrantes da Corte, inclusive o Min. Ilmar Galvão, que reajustou seu voto proferido anteriormente, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.9.2001.(ADI-2415)
Reforma Agrária e Fraude à Expropriação
Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). O Min. Nelson Jobim, em face da existência de decisão judicial, em primeira e segunda instâncias, declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei, proferiu voto-vista no sentido da cassação da liminar concedida e da suspensão do processo para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
MS 22.794-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2001.(MS-22794)
PRIMEIRA TURMA
HC e Prequestionamento
Retomado o julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa. Alega-se, na espécie, ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") porquanto o inquérito policial fora arquivado duas vezes, tendo sido reaberto sem que houvesse novas provas ou fatos. A Turma, preliminarmente, por maioria, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, entendendo possível examinar-se desde logo a questão relativa à aplicabilidade do Verbete 524, tendo em vista que, levantada a questão no STJ, não se exige o requisito do prequestionamento em sede de habeas corpus, salientando, ademais, que, tratando-se de recurso ordinário, a matéria suscitada é devolvida integralmente ao exame pelo STF. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Sydney Sanches que davam provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos ao STJ em razão de o mesmo não haver enfrentado a questão relativa ao Verbete 524. Após, com relação ao mérito, o julgamento foi adiado por indicação da relatora.
RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 25.9.2001.(RHC-80757)
Prisão Preventiva: Término da Instrução
O decreto de prisão preventiva fundado na garantia da instrução criminal, em face do temor fundado de ameaça a testemunhas, não subsiste após o encerramento da instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva editado contra o paciente - policial civil, denunciado pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316) - com base na garantia da instrução criminal, uma vez que, encerrada a fase probatória, não mais subsiste a razão que ensejara a custódia cautelar.
HC 81.126-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2001.(HC-81126)
CFEM: Constitucionalidade
A Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, dando pela constitucionalidade da cobrança da compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da CF, regulamentado pelas Leis 7.990/89 e 8.001/90), cuja natureza seria de receita patrimonial do Estado, negara o direito de empresa mineradora eximir-se do pagamento da referida exação. Alegava-se, na espécie, que a mencionada compensação não fora criada na forma prevista na Constituição e, ainda, que teria natureza tributária, ofendendo, assim, os arts. 154, I, e 155, § 3º, da CF [CF, art. 20, § 1º: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território (...), ou compensação financeira por essa exploração."]. A Turma, embora entendendo que a mencionada compensação, de natureza patrimonial, não atendera ao comando do art. 20, § 1º, da CF - tendo em vista que a compensação deve ser proporcional à perda resultante dos danos ambientais, sociais e econômicos causados pela exploração, e a Lei fixou-a em função do faturamento da empresa exploradora -, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do § 6º da Lei 7.790/89, bem como da Lei 8.001/90, por considerar que o legislador, dentro da faculdade concedida pela CF, estabeleceu, na verdade, forma de participação no resultado da exploração (CF, art. 176, § 2º: "É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei"). Salientou-se, ainda, que deve haver identidade entre o município beneficiário da compensação e aquele onde ocorre a extração mineral.
RE 228.800-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.9.2001.(RE-228800)
RFFSA e Equiparação Salarial
A Turma manteve acórdão do TST que negara o direito de empregados da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ao recebimento das mesmas vantagens (pró-labore, auxílio-transporte, abono especial e auxílio-moradia) percebidas por empregados da extinta ENGEFER, incorporados aos quadros da primeira empresa. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - em que se sustentava que, após a incorporação da ENGEFER pela RFFSA, todos os empregados passaram a exercer rigorosamente as mesmas funções, não se justificando a diferenciação salarial entre eles -, porquanto as mencionadas gratificações concedidas aos empregados da ENGEFER, em razão de condições específicas de trabalho, constituem vantagens pessoais, que não se comunicam com os empregados da empresa incorporadora. Precedentes citados:
RE 94.354-MG (DJU de 3.7.81) e RE 97.555-RJ (DJU de 16.9.83). RE 228.220-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.9.2001.(RE-228220)
SEGUNDA TURMA
Adicional Bienal
A Turma negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, apreciando monocraticamente recurso ordinário em mandado de segurança (art. 557, do CPC), mantivera acórdão do STJ o qual negara a servidores do extinto IAPI a pretendida percepção do adicional bienal instituído pelo DL 1.918/37 cumulada com a gratificação adicional por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço. Precedentes citados:
RMS 23.362-DF (DJU 28.5.99), RMS 23.360-DF (DJU 7.12.00) e RMS 23.507-DF (DJU 2.3.01). RMS (AgRg) 23.481-DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.9.2001.(RMS-23481)
Nulidade de Júri e Renovação de Quesitos
Tendo em vista a inexistência de contradição a justificar a renovação da votação de quesitos pelo tribunal do júri (art. 489 do CPP), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente seja submetido a novo julgamento. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que mantivera julgamento realizado pelo tribunal do júri - que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado em co-autoria -, em que o juiz-presidente determinara a repetição da votação do segundo quesito, referente à letalidade, por entender contraditórias as respostas dos jurados, o que resultara na inversão do veredicto. A Turma entendeu inexistir contradição no fato de os jurados, dentro de uma mesma série, responderem afirmativamente ao primeiro quesito, da autoria, e negativamente ao segundo, da letalidade, salientando, ainda, que também não houve contradição no reconhecimento, pelos jurados, da letalidade apenas quanto a um dos co-réus (art. 489 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas").
RHC 81.058-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.9.2001.(RHC-81058)
Tráfico de Influência e Competência
Considerando que no crime de tráfico de influência o bem jurídico tutelado é o prestígio da administração pública, e que sua consumação independe da efetiva percepção de vantagem, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a competência da justiça estadual para julgar a espécie - paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 332 do CP, consistente na ostentação de influência junto ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e outros servidores do IBAMA, em favor de empresa envolvida em irregularidades ambientais, exigindo-se, em compensação, pagamento em dinheiro -, sob alegação de que não haver prejuízo material a bens da União (CF, art. 109, IV), mas apenas ao patrimônio da empresa privada de quem exigira pagamento (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função:"). Precedente citado:
HC 63.172-SP (RTJ 117/566). HC 80.877-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.9.2001.(HC-80877)
Prescrição e Certidão de Antecedentes
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de primeiro grau que determinara, em favor do recorrente, a proibição do fornecimento de certidões relacionadas a crime cuja punibilidade fora extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, salvo em caso de requisição judicial, em face dos arts. 748 do CPP e 202 da LEP. Na espécie, o acórdão recorrido, aplicando norma local (art. 291 da Constituição do Estado de São Paulo), entendera cabível o fornecimento de certidões também nas hipóteses de requisição do Ministério Público, ou para fins de concurso público. A Turma considerou que a extinção da punibilidade acarreta a proibição do fornecimento de certidões que mencionem o fato criminoso, salientando, ademais, que a lei local não pode restringir o que se contém no direito federal. Precedente citado:
RE 92.945-SP (RTJ 101/745). RE 209.616-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 25.9.2001.(RE-209616)
Taxa Florestal
Por entender inocorrente a alegada ofensa à Constituição sustentada pela recorrente (artigos 145, II, § 2º e 150, I e IV), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluíra pela constitucionalidade da cobrança da Taxa Florestal instituída pela Lei estadual 7.163/77, como remuneração pelo exercício do poder de polícia sobre o carvão vegetal consumido por empresas siderúrgicas em seu processo industrial. Precedentes citados:
AG (AgRg) 196.465-MG (DJU 26.9.97); RE 239.397-MG (28.4.2000) e RE (AgRg) 240.357-MG (DJU 16.3.2001). RE 228.332-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.9.2001.(RE-228332)