Informativo do STF 242 de 21/09/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Trancamento de Inquérito Penal
Julgados dois habeas corpus, afetados ao Plenário em 18.9.2001 pela Primeira Turma, contra decisão do STJ que mantivera determinação de instauração de procedimento investigatório contra os pacientes, dois desembargadores e um ex-corregedor-geral de justiça, para apuração de suposta prática dos crimes de extorsão e corrupção passiva (v. Informativo 239). Tratava-se, na espécie, de investigação relativa a designações supostamente irregulares de responsável pelo expediente de serviços notariais em cartórios do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a preterição, na escolha, do substituto legal mais antigo. Quanto aos dois desembargadores, o Tribunal deferiu o habeas corpus para trancar o inquérito penal pela evidente atipicidade da conduta relatada na notitia criminis (na qual se alegava terem os pacientes pedido ao corregedor-geral a nomeação de parentes como substitutos em cartórios vagos). Relativamente ao ex-corregedor-geral de justiça, o Tribunal, por maioria, considerando o entendimento existente no Tribunal de Justiça local - no sentido de que o corregedor-geral de justiça, na hipótese de vacância de serventia privatizada, e no caso de o substituto legal não atender os requisitos previstos em lei, pode designar outro serventuário para responder pelo expediente do cartório -, deferiu a ordem para trancar o procedimento investigatório, por entender que os fatos sob apuração não constituem crime. Vencidos em parte os Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não conheciam do writ quanto ao ex-corregedor-geral, já aposentado, porquanto, com o trancamento do inquérito quanto aos dois desembargadores, que tinham prerrogativa de foro, cessara a competência do STJ com relação àquele, e, em conseqüência, concediam habeas corpus de ofício para trancar o inquérito instaurado contra o paciente perante o STJ por incompetência.
HC 80.564-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.9.2001. (HC-80564) HC 80.810-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.9.2001. (HC-80810)
Contribuição Social do Salário-Educação
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (v. Informativo 226). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questiona a cobrança da referida contribuição na vigência da CF/88 mas em período anterior à edição da Lei 9.424/96. Os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de manter o acórdão recorrido, por entenderem inexistir a alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constituição alterou apenas sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se tão somente a possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). De outra parte, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento sob o fundamento de que a mencionada contribuição já se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribuição do salário-educação "na forma que a lei estabelecer", não sendo possível a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo tal como prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 - e, com mais razão, com a promulgação da CF/88, que modificou sua natureza jurídica, não cabendo falar em recepção da norma ante a diversificação dos institutos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.9.2001. (RE-290079)
ADIn: Conhecimento
Iniciado o julgamento dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.512/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais, no âmbito estadual, em valores diversos, para os empregados integrantes de várias categorias profissionais nela explicitadas, que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação, deixando de fazê-lo em relação aos incisos II e III do art. 1º da Lei impugnada - que se referem a categorias profissionais cujas atividades não estão vinculadas às requerentes -, por falta de pertinência temática entre os dispositivos impugnados e as classes representadas pelas Confederações autoras das ações. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que conheciam integralmente das ações por entenderem que a Lei atacada instituiu um sistema de piso salarial no Estado, que não poderia ser apreciado apenas quanto a algumas categorias, sob pena de se desmontar o sistema normativo criado, transformando o STF em legislador positivo. Após, o Min. Nelson Jobim, relator, indicou adiamento.
ADInMC 2.401-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 20.9.2001. (ADI-2401) ADInMC 2.403-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 20.9.2001. (ADI-2403)
PRIMEIRA TURMA
Conexão Probatória
Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma, salientando a ocorrência, na espécie, de prejuízo para a apresentação da defesa, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, com base em princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, informalidade) mantivera, em uma só denúncia, a reunião dos procedimentos criminais instaurados contra o paciente pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de lesões corporais contra a mesma vítima, em condições de tempo e lugar diversos. Precedentes citados:
HC 67.769-SP (RTJ 142/491), HC 75.219-RJ (RTJ 167/932) e HC 79.506-RJ (DJU de 13.10.2000). HC 81.042-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2001. (HC-81042)
Prisão Preventiva e Ameaça
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob alegação de não mais subsistir o fundamento que a ensejara, pela circunstância de que a ameaça feita pelo paciente a uma das testemunhas do delito tivera sua punibilidade extinta pela prescrição. A Turma considerou que o fato de o delito de ameaça haver sido alcançado pela prescrição não afasta a motivação da prisão preventiva, para a qual a materialidade da perseguição e ameaça à testemunha independem de sua criminalidade e de sua punibilidade.
HC 81.148-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2001. (HC-81148)
Anistia e Efeitos Financeiros
A Turma resolveu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera o direito de ex-deputados estaduais, que tiveram seus mandatos eletivos cassados em decorrência de atos institucionais de exceção, ao restabelecimento, com base no art. 39 do ADCT da Constituição estadual, de todos os direitos e vantagens de que foram privados, com efeitos financeiros anteriores à data da promulgação da CF/88.
RE 275.480-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001. (RE-275480)
Precatório: Natureza Administrativa
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo regimental, mantivera despacho do Presidente daquela Corte que indeferira pedido de seqüestro de bens do Estado - em que se alegava preterição na ordem cronológica de pagamento de precatório de natureza alimentícia. Precedente citado:
RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98). RE 311.487-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001. (RE-311487)
Pronúncia e Qualificadora da Surpresa
Considerando ser indireta a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei ..."), e, salientando que, se não há elementos que conduzam a um juízo fundado de suspeita, é lícito ao juiz afastar as qualificadoras na sentença de pronúncia, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, julgando recurso em sentido estrito interposto pelo recorrido - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado - afastara da sentença de pronúncia a qualificadora da surpresa. Sustentava-se, na espécie, a impossibilidade de exclusão de qualificadora pelo tribunal a quo, porquanto tal exame caberia ao tribunal do júri.
RE 239.476-GO, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001. (RE-239476)
Prisão Preventiva e Fundamentação
Considerando que a gravidade em abstrato do delito e o risco, em tese, de que os pacientes possam evadir-se ou ameaçar testemunhas não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu habeas corpus para anular o decreto de prisão expedido contra os pacientes, salientando, ademais, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal.
HC 81.180-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.9.2001. (HC-81180)
ICMS e Arrendamento Mercantil
A Turma resolveu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastara o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro na importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, em operação de arrendamento mercantil (leasing).
RE 206.069-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.9.2001. (RE-206069)
Sucessão Anterior à CF/88: Filho Adotivo
Considerando que a capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão, a Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para afastar o direito de filha adotiva à habilitação, em igualdade de condições com os filhos legítimos, em processo de inventário de adotante falecido anteriormente à promulgação da CF/88 (art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedentes citados:
RE 162.350-SP (DJU de 22.9.95) e RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97). RE 231.223-PB, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.9.2001. (RE-231223)
Agravo Regimental: Não-Cabimento
Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame, exceto nas hipóteses em que se impugna a tempestividade do agravo ou defeito formal de sua formação. Com base nesse entendimento, a Turma, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho da Ministra Ellen Gracie, relatora, que determinara a subida de recurso extraordinário para melhor exame, em que se atacava o próprio mérito do recurso extraordinário. Precedente citado:
AG (AgRg) 239.645-DF (DJU de 12.11.99). AG (AgRg) 311.778-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.9.2001. (AG-311778)
SEGUNDA TURMA
Convenção Coletiva e Política Salarial
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a edição da Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90 (que instituiu nova sistemática relativamente ao reajuste de preços e salários), prevaleceria sobre disposição expressa contida em convenção coletiva de trabalho - na qual, em agosto de 1989, se pactuara a reposição salarial a ser adotada no período de 1º/9/89 a 31/8/90 - no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável (v. Informativo 227). Impugnara-se, na espécie, acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, interpretando a referida convenção coletiva, declarara que a partir de março de 1990 deveriam ser respeitadas as normas contidas na MP 154. A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário, ante as peculiaridades do caso concreto, para afastar a aplicação da Lei 8.030/90 ao que decidido na convenção coletiva, por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF - que assegura a intangibilidade do ato jurídico perfeito -, dado que havia cláusula expressa no sentido de não ser aplicada eventual lei menos favorável. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa que, por entenderem aplicável à espécie a jurisprudência do STF no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, mantinham o acórdão recorrido.
RE 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2001. (RE-194662)
Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos
Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que entendera inexistir nulidade por contradição de quesitos, quando os jurados reconhecem a existência de qualificadora apenas quanto a um dos co-réus e não em relação a todos (v. Informativo 219). Tratava-se, na espécie, de recurso em que se alegava, com base no parágrafo único do art. 564 do CPP, a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal de Júri - que condenara os recorrentes pela prática conjunta de tríplice homicídio -, sob o argumento de que o conselho de sentença teria incidido em contradição ao admitir que apenas um dos três acusados teria agido por motivo fútil. A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender inexistir a alegada contradição e que, ainda que existente o vício, a questão estaria preclusa, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por vislumbrar na espécie a alegada contradição e, por considerar tratar-se de nulidade absoluta, dava provimento ao recurso na parte conhecida para conceder o habeas corpus, excluindo da condenação a qualificadora motivo fútil.
RHC 80.534-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.9.2001. (RHC-80534)
Substituição da Pena: Requisitos
A Turma concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo na parte em que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente - condenado a pena inferior a quatro anos, pela prática de homicídio culposo -, por pena restritiva de direitos, sob fundamento de que a sua personalidade seria desfavorável (CP, art. 44, III), tendo em conta a existência de outro processo em curso contra o mesmo, e o fato de não ter confessado o crime em questão, atribuindo-o a outra pessoa. Considerou-se que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo ainda em andamento, e ter negado a prática do delito, não é óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face dos princípios da presunção da não-culpabilidade e da garantia contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LVII e LXIII). A Turma deferiu habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, fixando desde logo as sanções a serem cumpridas, quais sejam, pagamento de indenização em dinheiro aos dependentes da vítima, prestação de serviços à comunidade e suspensão de habilitação para dirigir veículos. Precedente citado:
HC 68.742-DF (DJU 2.4.93). HC 80.616-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2001. (HC-80616)
Júri: Intervenção de Advogado na Votação
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma da decisão que anulara o julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do reconhecimento de indevida participação da defesa durante a votação dos quesitos na sala secreta, influenciando na decisão dos jurados, com a conseqüente ofensa ao art. 481 do CPP ("Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações..."). Alegava-se, na espécie, a ofensa à soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, b) porquanto a mencionada intervenção não causara prejuízo às partes. A Turma, salientando o fato de que o Ministério Público fizera constar protesto em ata referente à intervenção, e que, saber se houve prejuízo às partes é matéria que demanda reexame probatório, considerou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri não afasta a incidência das normas processuais que objetivam o equilíbrio entre acusação e defesa, bem como a livre manifestação dos jurados. Precedentes citados:
HC 80.258-SP (DJU 1.12.00); HC 72.783-SP (DJU 15.3.96); HC 69.072-SP (DJU 4.9.92); HC 68.658-DF (DJU 26.6.92) e RE 289.848-SP (DJU 16.8.00). HC 81.061-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.9.2001. (HC-81061)