Informativo do STF 241 de 14/09/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Competência Penal Originária do STF
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão proferido em sede de recurso especial, já transitado em julgado - que restabelecera o recebimento da denúncia oferecida contra ex-prefeito, e atual deputado federal, pela suposta prática de crimes previstos no DL 201/67 -, cuja decisão fora tomada pelo STJ quando o denunciado já se encontrava investido no mandato de deputado federal e, portanto, firmada a competência originária do STF para o processo. HC deferido de ofício, sem prejuízo de que esta Corte aprecie, futuramente, o recurso especial protocolizado. INQ (QO) 1.070-TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2001.(INQ-1070)
Tablita - Plano Bresser
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) prevista no Plano Bresser em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (EC 1/69, art. 153, § 3º) - v. Informativos 79 e 220. Ataca-se, na espécie, acórdão que mantivera a aplicação da tablita a contrato de aplicação financeira com valor pré-fixado (Certificado de Depósito Bancário - CDB), celebrado em data anterior ao Plano Bresser. O Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a ofensa ao ato jurídico perfeito, votou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", constante do art. 13 do Decreto-Lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87, acompanhando o voto do Min. Celso de Mello ("As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, acompanhando os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, no sentido de manter o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 141.190-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.9.2001.(RE-141190)
Quinto Constitucional: Provimento de Vaga Ímpar
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR contra a nomeação de integrante da classe dos advogados para a nova vaga no TRF da 5ª Região (criada pela Lei 9.967/2000) destinada ao quinto constitucional. Alegava-se que, com a criação da nova vaga tornando ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, a sua primeira composição deveria ser preenchida pelo Ministério Público Federal pela circunstância de que a última vaga fora preenchida pela classe dos advogados, conforme dispõe o § 2º do art. 100 da LOMAN ("Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade."). O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie o mencionado § 2º do art. 100, porquanto se tratava do primeiro provimento de vaga que determinara o número ímpar do quinto constitucional, e não da alternância de vaga ímpar já existente. Considerou-se, ainda, que não há qualquer previsão constitucional ou legal disciplinando tal hipótese e, por isso, a decisão do TRF da 5ª Região que destinara a nova vaga aos advogados não incorreu em qualquer ilegalidade. Salientou-se, também, que a ordem das palavras na composição dos Tribunais Regionais Federais prevista no art. 107, I, da CF, em que a palavra "advogados" é mencionada antes da palavra "membros do Ministério Público Federal", não é critério significativo, uma vez que o art. 94 da CF, ao dispor sobre o quinto constitucional, cita primeiramente o Ministério Público Federal e, depois, os advogados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que não caberia ao TRF a livre escolha entre egresso da advocacia ou do Ministério Público.
MS 23.972-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 12.9.2001(MS-23972)
Plano de Racionamento de Energia
Prosseguindo no julgamento de medida cautelar em ação direta, adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão (v. Informativo 234), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do art. 24 da MP 2.152-2/2001 - que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE -, por entender que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. O Min. Ilmar Galvão também deferiu o pedido mas por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que indeferiam o pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Retificou seu voto o Min. Sydney Sanches.
ADInMC 2.473-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(ADI-2473)
Extradição e Solicitação de Refúgio
Concluído o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discutia a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando (v. Informativos 222 e 224). Após o voto-vista do Min. Sepúlveda Pertence, considerando que a referida norma não ofende o princípio da separação dos Poderes, haja vista que a competência para conceder ou não o asilo político é do Poder Executivo, o Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, decidiu aplicar à espécie o disposto no art. 34 da Lei 9.474/97, mas determinou a publicação do acórdão referente ao julgamento da extradição, por se tratar de um momento processual relativo à documentação, e não de um ato processual, assentando, ainda, que a suspensão do processo ocorrerá após a publicação do acórdão, repercutindo no prazo recursal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que concluíam que o fenômeno da suspensão é imediato, alcançando o processo no estágio em que se encontre. Retificaram parcialmente os votos proferidos anteriormente os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello. Extradição (QO) 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(EXT-783) Extradição (QO) 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(EXT-784) Extradição (QO) 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001.(EXT-785)
Compensação de Créditos de ICMS
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230) em que se discute se empresa contribuinte de ICMS pode abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de filial, situada em localidade diversa, quando da aquisição de insumos. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelou os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, por entender que as operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente estavam isentas do recolhimento do imposto, incidindo a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF ("II- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"). Alega a recorrente que não se trata de isenção, mas, sim, de substituição tributária, uma vez que o imposto deverá ser recolhido quando da saída do produto acabado. O Ministro Nelson Jobim, relator, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, violou o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). De outra parte, o Min. Maurício Corrêa, tendo em conta que a circulação de mercadoria consiste na mudança de titularidade do bem e não na simples movimentação física deste, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido por entender que, no caso, não houve circulação de mercadoria com mudança de titularidade, não havendo que se falar em substituição tributária. Após, o julgamento foi adiado em razão de pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 199.147-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 13.9.2001.(RE-199147)
PRIMEIRA TURMA
Lei 9.099/95: Razões de Apelação
Considerando o fato de que, na espécie, a apelação interposta contra sentença proferida em sede de juizado especial criminal fora admitida em juízo de primeiro grau com o deferimento de prazo para apresentação das razões, nos termos da norma processual geral, a Turma, salientando, ademais, que as razões ao recurso não constituem pressuposto de seu conhecimento (CPP, art. 601: "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas..."), deferiu habeas corpus para afastar a preliminar de intempestividade da apelação - a qual fora imposta pelo fato de o recurso não haver sido apresentado juntamente com as razões, em prazo único (Lei 9.099/95, art. 82, § 1º) - e, conseqüentemente, determinar que a turma recursal do juizado especial criminal prossiga no seu julgamento. Precedente citado:
HC 80.121-MG (DJU de 7.12.2000). HC 80.947-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001.(HC-80947)
Aposentadoria de Professor
Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para afastar o direito de professora estadual ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado na área de recursos humanos e supervisão pedagógica na secretaria estadual da educação. Precedentes citados:
ADIn 152-MG (RTJ 141/355); RE 131.736-SP (RTJ 152/228) e RE 171.694-SC (RTJ 165/1067). RE (AgRg) 276.040-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2001.(RE-276040)
Responsabilidade Civil do Estado e Omissão
A Turma, entendendo não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de particular à indenização, pelo Estado, por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra, ante o descumprimento da ordem judicial que determinara à polícia militar estadual o reforço no policiamento da área invadida (art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.").
RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2001.(RE-283989)
Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em face da exigência constitucional de concurso público (CF, art. 37, II), anulara a nomeação da recorrente, concursada de cargo já extinto, para cargo diverso do que fora aprovada, sem prestar novo concurso. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) em face da ausência de procedimento administrativo de desligamento, bem como o direito adquirido à permanência no cargo. A Turma considerou que o art. 5º, LV, da CF pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de ato de nomeação nulo, passível de revogação pela própria Administração. Precedente citado:
RE 213.513-SP (DJU de 24.9.99). RE 224.283-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-224283)
Irredutibilidade de Salários de Ex-Celetista
Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual e incompatíveis com o novo regime, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários (CF, art. 7º,VI) deu provimento a recurso extraordinário de servidora do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do valor de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário. Precedente citado:
RE 212.131-MG (DJU de 29.10.99). RE 243.349-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-243349)
Concurso Público e Fato Consumado
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera o direito de candidatos já empossados no cargo de delegado de polícia - embora reprovados no exame psicotécnico, cuja participação nas demais fases do concurso, bem como a posse no cargo ocorreram em face de liminares concedidas - à permanência no mencionado cargo tendo em vista a existência de situação de fato consumado. A Turma considerou que a circunstância de os recorridos terem tomado posse no cargo não os dispensa do cumprimento da exigência legal de aprovação no exame psicotécnico, caracterizando-se, assim, a ofensa ao art. 37, I, da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...") . Precedentes citados:
RMS 23.638-DF (DJU de 24.11.2000) e RMS 23.593-DF (DJU de 2.2.2001). RE 275.159-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-275159)
Concurso: Exigência de Altura Mínima
A Turma, entendendo desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de escrivão de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira à candidata portadora de 1,57m o direito de participar do curso de formação. Considerou-se que a exigência de altura mínima, na espécie, mostrou-se imprópria em face da natureza eminentemente burocrática da função a ser exercida, para a qual o porte físico é irrelevante. Precedente citado:
RE 150.455-MS (DJU de 7.5.99). RE 194.952-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RE-194952)
HC e Prequestionamento
Iniciado o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa. Alega-se, na espécie, ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") porquanto o inquérito policial fora arquivado por duas vezes, tendo sido reaberto sem que houvesse novas provas. A Ministra Ellen Gracie, relatora, considerando que a questão relativa à aplicabilidade do Verbete 524 não fora apreciada no acórdão recorrido, cujo exame pelo STF implicaria supressão de instância, proferiu voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso para determinar o retorno dos autos ao STJ. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, entendia ser possível examinar-se desde logo a questão relativa ao Verbete 524, tendo em vista que, uma vez levantada a questão no STJ, não se exige o requisito do prequestionamento em sede de habeas corpus. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001.(RHC-80757)
SEGUNDA TURMA
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo à ação rescisória - em face da pendência de julgamento de agravo de instrumento perante esta Corte -, a fim de sustar os atos de execução da sentença rescindenda. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente no TST para negar o direito adquirido dos empregados da requerente, em face do Plano Verão (Lei n.º 7.730/89), ao reajuste de salários decorrente da incidência da URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante o prosseguimento da execução da sentença rescindenda na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, e o fumus boni iuris em face de haver jurisprudência firmada pelo STF no mesmo sentido da decisão proferida pelo TST. Precedente citado:
PET 2.343-ES (DJU 24.8.2001). PET 2.402-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 11.9.2001.(PET-2402)
Ex-companheira e Benefício Previdenciário
Com base no art. 226, § 3º, da CF/88 ("Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar ..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastara o direito de inclusão de ex-companheira como dependente de segurado perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, fundado na Lei estadual nº 7.672/82 (art. 9º, I e II: "Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado: I - a esposa; a ex-esposa divorciada, ...; II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos ..."). Salientou-se também que, na espécie, houve, em ação de alimentos e dissolução da sociedade de fato, acordo homologado em juízo no qual se assegurara à recorrente o direito à reintegração como beneficiária do segurado.
RE 229.349-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2001.(RE-229349)