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Informativo do STF 238 de 24/08/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Extradição e Prisão Domiciliar

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando mediante o qual se pretende, pela superveniência de solicitação de refúgio, a suspensão do processo de extradição e a concessão de liberdade vigiada ou prisão domiciliar ao paciente, com base no art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra ato do Min. Maurício Corrêa, relator do pedido de extradição, que, embora suspendendo o julgamento do processo extradicional até a decisão do pedido de refúgio, indeferiu a conversão da prisão cautelar para fins de extradição em prisão domiciliar ou liberdade vigiada, sob o fundamento de que o art. 22 da Lei 9.474/97 determina a aplicação da legislação sobre estrangeiros enquanto pendente o processo relativo ao refúgio e, portanto, é de se aplicar o art. 84 da Lei 6.815/80 - Estatuto dos Estrangeiros - que preceitua que a prisão para fins de extradição perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar nem a prisão albergue. O Min. Marco Aurélio, Presidente, decidindo sobre o pedido de medida cautelar do habeas corpus no período de férias forenses (RISTF, art. 12, VIII), deferiu o pedido de prisão domiciliar (Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor dessa decisão). Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator do habeas corpus, no sentido de indeferir a ordem, mantendo a decisão do Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

HC 81.127-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.8.2001.(HC-81127)

Renúncia Tácita da Queixa

Com base no princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o Tribunal rejeitou queixa-crime contra ministro de Estado pela circunstância de que o querelante se omitira quanto ao co-autor do alegado crime de calúnia, implicando, portanto, a remissão implícita, que se estende ao querelado. Inq 1.593-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.8.2001.(INQ-1593)

ADPF: Julgamento Suspenso

Iniciado o julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, com base no art. 102, § 1º da CF, regulamentado pela Lei 9.882/99, em que se pretende ver declarada a não recepção, pela CF/88, de artigos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que prevêem a ação de reclamação para a preservação da competência do mesmo Tribunal e a garantia de suas decisões. Após o relatório e a sustentação oral do Procurador do Estado, o julgamento foi suspenso para aguardar o julgamento da ADIn 2.231-DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.882/99, que regulamenta o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

ADPF 10-AL, rel. Min. Mauricio Corrêa, 22.8.2001.(ADPF-10)

Reforma Agrária e Projeto Técnico

O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por constatar que o imóvel é objeto de implantação de projeto técnico, aprovado pelo órgão federal competente, nos termos do art. 7º da Lei 8.629/93 (redação dada pela MP 1.577/97 e suas sucessivas reedições: "Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 2o.").

MS 23.260-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 22.8.2001.(MS-23260)

HC contra Extradição: Conhecimento

Tratando-se de matéria a ser considerada de ofício acerca da prisão preventiva do extraditando, é de se conhecer do habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que decretara a prisão, não se aplicando a jurisprudência no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando não houver sido dado prévio conhecimento do alegado constrangimento ao Ministro-Relator. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a agravo regimental para determinar o processamento de habeas corpus impetrado por extraditando em que se alegava a inviabilidade do pedido extradicional haja vista que o crime a ele imputado não estaria previsto no rol taxativo do tratado celebrado entre o Brasil e o país requerente, alegação esta que não fora levada ao conhecimento do Ministro-Relator.

HC (AgRg) 80.508-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.8.2001.(HC-80508)

Extradição: Taxatividade de Crimes

O Tribunal, prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, deferiu o pedido para cassar a ordem de prisão expedida contra o extraditando, uma vez que o crime a ele imputado (atentado violento ao pudor contra menor do sexo masculino) não está previsto no rol taxativo de delitos sujeitos à extradição, constante do Tratado Brasil-Estados Unidos, e sequer houve promessa de reciprocidade por parte do país requerente. Precedente citado: EXT 795-EUA (DJU de 6.4.2001)

HC 80.508-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(HC-80508)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul, que institui o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS. Com o mesmo fundamento, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que regulamenta o referido Programa, por se tratar de norma de caráter autônomo que institui benefício alternativo aos genericamente fixados pela Lei estadual impugnada.

ADInMC 2.439-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.8.2001.(ADI-2439)

Ilegitimidade para Embargos em ADIn

É incabível a interposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade por quem, embora legitimado para a propositura da ação, nela não figure como requerente nem requerido. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República - que deferira a suspensão cautelar do art. 7º da Lei 8.906/94, que garantia ao advogado fazer a sustentação oral nas sessões de julgamento após o voto do relator -, uma vez que a OAB, embora legitimada constitucionalmente para a ação direta, não figura, na espécie, como parte. ADIn (EDcl-QO) 1.105-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(ADI-1105)

Cobrança por Uso de Estacionamento

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º e seus §§1º e 2º da Lei 4.711/92, do Estado do Espírito Santo, que vedavam a cobrança de taxa de estacionamento por parte das pessoas físicas ou jurídicas que não tivessem como empreendimento único e exclusivo o estacionamento comercial de veículos em suas dependências. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie, Ilmar Galvão e Marco Aurélio também reconhecerem a inconstitucionalidade material das normas atacadas por ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). De outra parte, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Sydney Sanches reservaram-se para apreciar a questão do vício material quando for necessário para o julgamento da causa.

ADIn 1.918-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(ADI-1918)

Benefício Previdenciário e URV

Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia e quando não houver prequestionamento da questão constitucional nele suscitada (Verbetes 282 e 284 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 213), contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS com base no art. 102, III, b, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional por ofensa ao direito adquirido a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinara que a conversão dos benefícios previdenciários em URV no mês de março de 1994, deveria ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral (Art. 20: "Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo para conhecer do recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida fundara-se no direito adquirido a partir do art. 201, § 2º, da CF, que fora prequestionado. Precedentes citados:

RE (AgRg) 278.252-RS (DJU de 23.3.2001); RE (AgRg) 257.258-RS (DJU de 4.5.2001); RE (AgRg) 277.318-RS (22.6.2001). RE (AgRg) 274.338-RS , rel. Min. Maurício Corrêa, 23.8.2001.(RE-274338)

PRIMEIRA TURMA

Gratificação de Curso Noturno

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a professores da Universidade de São Paulo - USP o direito à incorporação aos vencimentos de vantagem denominada gratificação de curso noturno, afastando a limitação do teto remuneratório prevista na Resolução 28/90, do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas. Considerou-se que o art. 37, XI, da CF, em que fundado o recurso extraordinário, não contém norma de direito intertemporal e que a alegada ofensa ao art. 17 do ADCT não fora prequestionada, incidindo, portanto, os Verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.

RE 191.398-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.8.2001.(RE-191398)

Pedido de Adiamento: Autorização

A Turma, resolvendo questão de ordem, anulou o julgamento de recurso em habeas corpus por ela proferido na sessão de 14.8.2001 - levado a julgamento, por equívoco, sem a presença do advogado -, uma vez que, naquela ocasião, a Ministra Ellen Gracie, relatora, já autorizara o adiamento do feito a fim de que o advogado realizasse sustentação oral. HC (QO) 80.998-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.8.2001.(RHC-80998)

Pedido de Adiamento: Intimação

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação de julgamento de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de ausência de intimação do advogado. Tratava-se, na espécie, de julgamento já incluído em pauta que, a pedido do advogado da defesa, fora adiado para a sessão subseqüente na qual o referido advogado não comparecera. Sustentava-se a necessidade de nova intimação para o julgamento superveniente. A Turma, salientando a orientação do Tribunal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta com a intimação das partes e seus advogados, o julgamento poderá ocorrer em outra sessão, independentemente de nova intimação, afastou a alegada nulidade, porquanto a intimação do defensor se dera quando do deferimento do pedido de adiamento do feito. Precedentes citados:

RE 76.672-MG (RTJ 98/147) e AG (AgRg) 145.203-SP (RTJ 152/953). HC 81.031-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.8.2001.(HC-81031)

ECA: Regressão de Medida e Oitiva

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) assegura o direito de o adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (ECA, art. 111, V), a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal para anular decisão que determinara a regressão da medida de liberdade assistida para a internação, anteriormente imposta à adolescente, sem que lhe fosse garantida a oitiva pelo juiz.

RHC 81.035-SP, rel. Min. Moreira Alves, 21.8.2001.(RHC-81035)

Sursis Processual e Prazo de Revogação

Cuidando-se de processo suspenso condicionalmente (Lei 9.099/95, art. 89), o juiz, após o término do período de prova a que submetido o acusado, se verificado o descumprimento de alguma das condições impostas na proposta de acordo, poderá revogar a mencionada suspensão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal proposta contra o paciente - a qual fora suspensa, imposta a condição de reparação do dano causado à vítima - sob alegação de que o juiz não poderia revogar a suspensão do processo após expirado o prazo de prova, durante o qual não houve revogação, com fundamento no art. 89, § 5º, ("Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.") e, ainda, de que fora proferida sentença declaratória do cumprimento integral pelo paciente das condições impostas no acordo. Na espécie, havia dúvidas sobre a efetiva reparação do dano causado ante a pendência de ações discutindo o cumprimento da transação convencionada. A Turma, salientando que a decisão que declarara o cumprimento das condições impostas no acordo não tem força de sentença, entendeu que somente após o período de prova pode o juiz declarar extinta a punibilidade já que a superveniência de qualquer causa de revogação até o término do prazo impõe que se determine o prosseguimento da ação penal.

HC 80.747-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.8.2001.(HC-80747)

SEGUNDA TURMA

Concurso Público e Direito à Nomeação

A participação e aprovação de candidato em etapa de concurso público em decorrência de concessão de liminar não gera direito à nomeação. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia ver reconhecido o direito dos impetrantes - reprovados no exame psicotécnico, mas beneficiados por liminar para participarem da segunda etapa do certame - à nomeação e posse no cargo de delegado de polícia federal em face da aprovação no curso de formação. A Turma, salientando que os recorrentes foram classificados além do número de vagas previsto no edital, afastou a alegada preterição dos mesmos em relação a outros candidatos nomeados posteriormente, porquanto tal nomeação se deu quando já expirado o prazo de validade do certame, sendo proveniente de novo concurso.

RMS 23.813-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2001.(RMS-23813)

Autorização Legislativa: Condição de Procedibilidade

A instauração de persecução penal, de iniciativa pública ou privada, inclusive as de caráter eleitoral ou contravencionais, em juízo, contra governador de Estado, deve ser precedida, necessariamente, de autorização dada pela assembléia legislativa local, a qual, por respeito ao princípio da Federação, compete exercer o controle político prévio. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão de Ministro do STJ e, em conseqüência, assegurar ao paciente - governador de Estado denunciado pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa), e notificado para oferecer resposta a que se refere o art. 4º da Lei 8.038/90 -, o direito de apresentar a referida resposta somente após a concessão de autorização por parte da assembléia legislativa estadual. Precedentes citados: RE 153.968-BA (DJU de 10.12.93) e RE 159.230-PB (DJU de 10.6.94). Leia na seção de Transcrições do Informativo 209 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar.

HC 80.511-MG, rel. Min. Celso de Mello, 21.8.2001.(HC-80511)


Informativo do STF 238 de 24/08/2001