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    Informativo do STF 237 de 17/08/2001

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    MPDFT e Ilegitimidade para Recorrer

    O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem legitimidade ativa para interpor agravo regimental perante o STJ contra despacho proferido por relator de agravo de instrumento. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgando habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 215), deferiu a ordem para anular acórdão proferido pelo STJ que, em agravo regimental interposto pelo MPDFT em agravo de instrumento, determinara a subida do recurso especial criminal inadmitido na origem - contra decisão do Tribunal de Justiça local que anulara a condenação do paciente pelo júri -, e para determinar que o Ministério Público Federal que oficia junto ao STJ seja intimado quanto àquela decisão monocrática. Considerou-se que, em face do princípio da unidade e da indivisibilidade, o MPDFT limita-se ao âmbito de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios, compreendendo a interposição de recurso perante esses órgãos, nos termos do art. 149 da LC 75/93 (LC 75/93, art. 149: "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade do MPDFT quando atuasse na qualidade de titular da ação penal. Precedente citado:

    RE 262.178-DF (DJU de 24.11.2000 - Leia na seção de Transcrições do Informativo 211 o inteiro teor do relatório e do voto condutor deste precedente). HC 80.463-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.8.2001.(HC-80463)

    Poupança: IPC de Março de 90

    Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto contra o Banco Central do Brasil (v. Informativos 118 e 227), o Tribunal, por maioria, afastou a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90 (anteriormente obtido pelo IPC). O Tribunal entendeu constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90 ["As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."], por entender que os cruzados novos bloqueados passaram a constituir uma nova conta individualizada no Banco Central, de natureza diferente da conta de poupança de origem, não ocorrendo, portanto, a alegada ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reconhecia o direito à correção monetária dos cruzados novos bloqueados pelo IPC do mês de março de 1990 (84,32%) e declarava inconstitucional a mencionada norma por ofensa ao princípio da isonomia por terem as cadernetas de poupança recebido tratamento diverso em função de sua data-base.

    RE 206.048-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 15.8.2001.(RE-206048)

    STF: Competência em Razão da Matéria

    Tendo em vista que compete ao STF processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g), o Tribunal, por maioria, reconheceu sua competência originária para conhecer de habeas corpus preventivo contra a Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, do Departamento de Polícia Federal, em razão de ter recebido, da sua congênere no Canadá, mandado de prisão expedido por magistrado canadense contra cidadã brasileira, residente no Brasil, por suposto seqüestro dos próprios filhos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia caracterizada a competência da Justiça Federal de primeira instância para o julgamento do writ, em razão da autoridade apontada como coatora. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em vista que nenhuma ordem internacional de prisão pode ser executada no Brasil a não ser mediante pedido de extradição ao STF, deferiu o habeas corpus para expedir-se, em benefício da paciente, o salvo-conduto para que não sofra constrangimento à sua liberdade de locomoção, com as comunicações aos Ministério da Justiça e à Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, do Departamento de Polícia Federal. Quanto ao pedido de retirada imediata da paciente do quadro de procurados da Interpol na internet, o Tribunal dele não conheceu, por estar fora do alcance e controle da jurisdição nacional, haja vista que o portal eletrônico é de responsabilidade da Interpol de Lyon, França.

    HC 80.923-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 15.8.2001.(HC-80923)

    Competência Originária do STF: "letra n"

    A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n da CF (para julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.") diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo. Com este entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a mandado de segurança, impetrado originariamente perante o STF, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando da eleição do Corregedor-Geral de Justiça local. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, competente para processar e julgar mandado de segurança contra seus próprios atos (LOMAN, art. 21, VI). Precedentes citados:

    AO 154-DF (RTJ 148/331); MS (AgRg) 21.460-SC (RTJ 141/490) e AOr 176-MS (DJU de 18.6.93). AO (AgRg) 813-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.8.2001.(AO-813)

    Verbete 606 da Súmula: Reafirmação

    Resolvendo questão de ordem, o Tribunal, por maioria, afastou a revisão do verbete 606 da Súmula do STF ("Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso"), e não conheceu de habeas corpus interposto contra decisão proferida em habeas corpus pela Segunda Turma, vencido o Min. Marco Aurélio, que dele conhecia. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence, relator, de remeter o processo à Segunda Turma para que apreciasse se é mera reiteração do habeas corpus anterior ou se há fundamento novo, vencido, também, o Min. Marco Aurélio, que acolhia a proposta. HC (QO) 80.082-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2001.(HC-80082)

    Verbete 160 da Súmula e Nulidade Absoluta

    Iniciado o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Primeira Turma (v. Informativo 230) em que se pretende, sob alegação de ofensa ao Verbete 160 da Súmula do STF ("É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de ofício."), a reforma de decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual suscitada pelo Ministério Público perante aquela Corte - e não suscitada pelas partes na apelação e nas contra-razões ao recurso -, anulara a sentença absolutória proferida pela justiça estadual, determinando o processamento dos autos na justiça federal. O Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que o conceito de nulidade disposto no Verbete 160 compreende a nulidade absoluta da sentença proferida por juiz incompetente, proferiu voto no sentido de conceder em parte a ordem para assentar a preclusão da matéria relativa à competência e anular o acórdão proferido pela Justiça comum para que se prossiga no julgamento do mérito do recurso do Ministério Público. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    HC 80.263-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.8.2001.(HC-80263)

    Devido Processo Legal e Invasão dos Sem-Terra

    Deferido mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, pela ausência de resposta do INCRA à impugnação do laudo da vistoria que reclassificou o imóvel como improdutivo, ofendendo, portanto, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e pela circunstância de que o laudo da vistoria do imóvel - invadido por membros do Movimento dos Sem-Terra, e desocupado havia 14 meses -, fora lavrado quando já estava em vigor o § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 (na redação dada pela MP 2.027-38/2000), que proibia a realização de vistoria em imóvel rural invadido nos dois anos seguintes à desocupação. Os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence deferiram o mandado de segurança apenas quanto ao primeiro fundamento, por não darem esse alcance ao mencionado § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, haja vista que os trabalhos de campo foram realizados antes de sua entrada em vigor.

    MS 23.825-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 16.8.2001.(MS-23825)

    PRIMEIRA TURMA

    Tribunal do Júri e Formulação de Quesitos

    Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretende a anulação do julgamento que condenara o paciente pela prática do crime de homicídio, sob alegação de nulidade dos quesitos propostos ao jurados - porquanto, embora a denúncia e os laudos apontassem outro co-réu como autor material do crime, a formulação dos quesitos fora feita como se a autoria material fosse do paciente. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, indeferindo o writ por considerar que, ainda que existente eventual falha na quesitação proposta, o júri expressara sua vontade de forma inequívoca no sentido de negar a tese de autoria material do paciente, adotando a tese da participação, pediu vista dos autos o Min. Sepúlveda Pertence.

    HC 80.906-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.2001.(HC-80906)

    Correição Parcial e Prazo

    Considerando que o prazo para promoção de correição parcial é de cinco dias após o recebimento dos autos de inquérito mandado arquivar ou de processo findo (RISTM, art.152, § 2º, com a redação dada pela emenda regimental 8/99), a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente - em razão do deferimento de correição parcial requerida intempestivamente, em que se determinara o desarquivamento do inquérito policial militar. Entendeu-se caracterizada a preclusão da decisão que determinara o arquivamento do inquérito policial militar, o qual somente poderia ser reaberto com o surgimento de provas ou fatos novos. Precedente citado:

    HC 80.396-DF (DJU de 20.4.2001). HC 81.009-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.2001.(HC-81009)

    HC e Cabimento

    Tendo em vista a inexistência, na espécie, de ameaça à liberdade de locomoção a ensejar o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado à proteção do direito de ir e vir, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ - que, em sede de agravo regimental mantivera despacho que não conhecera do habeas corpus - no qual se pretendia impedir o cumprimento de decisão que determinara o seqüestro de bem imóvel da recorrente.

    RHC 81.033-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.2001.(RHC-81033)

    Taxa de Segurança e Legitimidade

    Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 206.777-SP (DJU de 30.4.99), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a legitimidade da cobrança, pelo Município de Santo André - SP, da taxa de segurança exigida para cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios (Lei municipal 6.185/85).

    RE 252.295-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.8.2001.(RE-252295)

    Imunidade Tributária de Bem Locado

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a imunidade tributária conferida à fundação mantenedora de universidade estadual (CF, art. 150, VI, a, e c) abrange o IPTU sobre imóvel de sua propriedade locado a terceiros - v. Informativo 153. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela Universidade do Estado do Rio Janeiro - UERJ contra acórdão do Tribunal de Alçada Cível do mesmo Estado que lhe negara a pretendida imunidade ao fundamento de que o imóvel submetido a locação não estaria vinculado à atividade de ensino. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário por considerar que a imunidade prevista no art. 150, IV, c, da CF abrange o IPTU incidente sobre imóvel de entidades universitárias públicas, ainda que locado a terceiro. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que não conhecia do recurso extraordinário. Precedente citado:

    RE 237.718-SP (julgado em 29.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 222). RE 217.233-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 14.8.2001.(RE-217233)

    SEGUNDA TURMA

    Concurso Público e Capacitação Moral

    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que restabelecera decisão administrativa que reprovou o recorrente na prova de capacitação moral para o ingresso no curso de formação para o cargo de escrivão e inspetor de polícia, em virtude de condenação criminal pelo delito de falsidade ideológica, já atingido pela prescrição - v. Informativo 198. A Turma acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para restabelecer a sentença monocrática que reconhecera ao recorrente o direito de concorrer com os demais candidatos em igualdade de condições, por entender que o mesmo não poderia ser considerado incapacitado moralmente em razão da prática de crime cuja extinção da punibilidade já ocorrera em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

    RE 212.198-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2001.(RE-212198)

    HC: Pedido de Extensão e Competência

    A Turma, embora ressaltando que, a rigor, os pedidos de extensão em habeas corpus devem ser apreciados pelo juiz prolator da decisão, deferiu o habeas corpus para estender ao paciente a decisão do juízo de primeiro grau que absolvera o co-réu, determinando, em conseqüência, o trancamento da ação penal relativamente ao paciente, em face das peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, denunciado de forma idêntica juntamente com outro co-réu, obtivera em sede de habeas corpus o trancamento da ação penal contra ele instaurada, havendo sido reformada tal decisão posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença absolutória relativa ao co-réu.

    HC 80.933-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 14.8.2001.(HC-80933)

    Indulto e Homicídio Qualificado

    A Turma, considerando que os requisitos estabelecidos em decreto concessivo de indulto devem ser preenchidos pelos sentenciados no momento da concessão do benefício, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal que reconhecera ao recorrido - condenado pela prática de homicídio qualificado cometido anteriormente à edição da Lei 8.930/94, que incluiu o referido crime no rol dos crimes hediondos - o direito a indulto concedido por decreto presidencial que excluíra de seu âmbito os condenados por crimes hediondos. Afastou-se a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL) porquanto, no momento da concessão do indulto, o homicídio qualificado já se caracterizara como hediondo. Precedentes citados:

    HC 74.354-SP e HC 74.429-SP (DJU de 21.3.97). RE 274.265-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.8.2001.(RE-274265)