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Informativo do STF 236 de 10/08/2001

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Direito à Convocação: Inexistência

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por candidatos classificados na primeira fase do concurso público para o cargo de analista de finanças e controle externo do TCU - que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes no edital - em que se pretendia a convocação dos mesmos para a segunda fase (programa de formação) pela superveniência de novas vagas ainda durante o prazo de validade do concurso, ou, ainda, o direito de preferência em relação aos aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o edital do concurso determinava que ato de convocação de candidatos em face do surgimento de novas vagas só poderia ser realizado até quinze dias úteis após o início do programa de formação, não se caracterizando, portanto, o alegado direito líquido e certo dos impetrantes.

MS 23.784-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(MS-23784)

MS: Cabimento

É incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator do STF. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional do Vice-Presidente do STF. Precedentes citados:

MS 20.254-DF (RTJ 99/1028); MS (AgRg) 20.469-MG (RTJ 112/606); MS (AgRg) 22.626-SP (RTJ 168/174); MS (AgRg) 21.734-DF (DJU de 15.10.93). MS (AgRg) 23.975-DF, rel. Min. Celso de Mello, 1º.8.2001.(MS-23975)

Carta Rogatória: Crime cometido por Brasileiro

Examinando agravo regimental contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória, o Tribunal, preliminarmente, proclamou a ausência de preclusão quanto à matéria nele veiculada, que fora objeto de impugnação apresentada intempestivamente (RISTF, art. 226), por se tratar de objeção à ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício. Em seguida, o Tribunal, por maioria, embora entendendo possível a concessão de exequatur em carta rogatória para a citação de brasileiro, residente no Brasil, para responder a processo penal perante a Justiça rogante por ato praticado no exterior, condicionou as diligências relativas ao interrogatório e ao exame de sanidade mental do acusado à juntada de cópia integral da ação penal, para que tenha ciência dos fatos de que é suspeito, assegurado o direito ao silêncio. Quanto aos requerimentos de exumação de cinzas de uma suposta vítima, de registros residenciais e de exame grafotécnico, o Tribunal concedeu o exequatur, salientando que não poderá ser o interessado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, em face do privilégio contra a auto-incriminação, permitindo, ainda, a presença de autoridades estrangeiras para acompanhar as diligências requeridas, com a ressalva de que não poderão interferir no cumprimento delas nem nos atos processuais a serem praticados. Vencidos o Min. Nelson Jobim, que desprovia o agravo, e o Min. Marco Aurélio, que o provia para assentar a impossibilidade de execução da carta rogatória por entender aplicável à espécie o art. 7º, II, b, do CP ("Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ... II - os crimes: ... b) praticados por brasileiro;"). CR (AgRg) 9.191-Espanha, rel. Min. Carlos Velloso, 8.8.2001.(CR-9191)

Adicional de Inatividade

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que garantira a servidores militares inativos estaduais o direito ao recebimento da indenização adicional de inatividade prevista na Lei estadual 11.167/86 - calculada em função do tempo de serviço prestado, cuja base de cálculo era o valor dos respectivos proventos, nos quais já estava incluído o adicional por tempo de serviço. Entendeu-se caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 37, XIV, da CF (na redação anterior à EC 19/98: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), em face da identidade dos fundamentos das vantagens, ou seja, o tempo de serviço.

RE 288.304-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2001.(RE-288304)

PRIMEIRA TURMA

Prevaricação e Interesse Pessoal

A Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que recebera a denúncia oferecida contra desembargador, pela suposta prática dos crimes de concussão e prevaricação (CP, arts. 316 e 319) consistentes no envolvimento em esquema de venda de alvarás de soltura. Considerou-se inepta a denúncia no ponto em que narrara o delito de prevaricação ("Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal...") - subsistindo a mesma relativamente ao crime de concussão - tendo em vista a inexistência de demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que movera o paciente, dado que o alegado interesse pecuniário resultante da venda de alvarás compõe o delito de concussão. Vencida em parte a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia integralmente o writ. HC deferido em parte para excluir do recebimento da denúncia o crime de prevaricação.

HC 80.814-AM, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2001.(HC-80814)

Competência da Justiça Militar e Fraude

Considerando que compete à Justiça Militar o julgamento de crime cometido por civil em face de patrimônio pertencente à União que está sob a administração militar (CPM, art. 9º, III, a), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pretendia ver declarada a competência da justiça comum para julgamento da espécie - consistente no suposto superfaturamento de serviços por médico civil, em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado com a Marinha -, sob alegação de que não se teria atingido o patrimônio direcionado às atividades militares próprias. Precedente citado:

HC 79.792-PA (DJU de 3.3.2000). RHC 81.048-PE, rel. Min. Moreira Alves, 7.8.2001.(RHC-81048)

Desaforamento e Fundamentação Válida

Tendo em vista que a influência política e econômica do paciente ultrapassara os limites da comarca em que instaurado o processo, abrangendo também outras comarcas vizinhas de forma a comprometer a imparcialidade dos jurados, a Turma, entendendo devidamente fundamentada a decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado, com a exclusão de comarcas mais próximas, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do mencionado desaforamento, por falta de fundamentação.

HC 80.975-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2001.(HC-80975)

Desaforamento e Intimação

Tendo em vista a ausência de intimação da defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente sem que constasse o nome de seu advogado da intimação feita na imprensa oficial para o referido julgamento. Considerou-se na espécie o fato de que no Tribunal de origem é feita a inclusão em pauta dos pedidos de desaforamento com a intimação dos advogados das partes. HC deferido para anular o julgamento do pedido de desaforamento a fim de que outro julgamento se realize com a intimação do defensor do réu.

HC 80.882-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(HC-80882)

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Considerando a orientação firmada pelo STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, permitindo-se, nesses casos, que o presidente do tribunal a quo examine o pedido de liminar - que, se concedido, será provisório, cabendo ao STF quando da subida dos autos ratificá-lo ou não -, a Turma negou provimento a agravo regimental em petição interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Precedente citado: PET (QO) 1.863-RS (DJU de 14.4.2000).

PET (AgRg) 1.871-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(PET-1871) PET (AgRg) 1.862-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(PET-1862)

Retenção de RE e Alegação de Inocuidade

Tendo em vista tratar-se de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que determinara o sobrestamento do mencionado agravo em observância ao art. 542, § 3º, do CPC. Pretendia-se, no caso, a subida de recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória que determinara a inversão do ônus da prova, sob alegação de inaplicabilidade do referido art. 542, § 3º - que determina que o recurso extraordinário, quando interposto contra decisão interlocutória, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final - em hipóteses nas quais o não-processamento do recurso resultasse na sua ineficácia.

AG (AgRg) 232.159-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 7.8.2001.(AG-232159)

SEGUNDA TURMA

Prisão Preventiva de Militar e Fundamentação

A Turma, por considerar que não fora comprovado objetivamente o requisito para a decretação da custódia cautelar, previsto no art. 255, e, do CPPM, ("A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: ... e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado"), deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM, para cassar o decreto de prisão preventiva do paciente, cuja fundamentação se dera com base em alegações, não comprovadas, de que o acusado estaria aliciando testemunhas, ameaçando peritos e encarregados dos inquéritos a que responde.

HC 81.026-AM, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.2001.(HC-81026)

Juiz Natural e Promoção de Magistrado

Não ofende o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) a prática de atos processuais por magistrado já promovido para outra unidade judiciária, mas ainda no exercício de sua jurisdição. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que mantivera o recebimento da denúncia oferecida contra o paciente, por juiz promovido para outra comarca, mas ainda em atividade na comarca de origem.

HC 81.036-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.2001.(HC-81036)

Juiz Natural e Substituição de Relator

A Turma, por entender não caracterizada a alegada ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de julgamento de recurso em sentido estrito, no qual participara o relator originário do recurso - afastado em virtude de licença -, na condição de presidente, sem proferir voto. Considerou-se que o retorno do desembargador substituído, a quem fora originariamente distribuído o feito, não impede que o juiz convocado, vinculado ao recurso por haver nele aposto visto, julgue-o, na condição de relator.

HC 80.841-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 7.8.2001.(HC-80841)


Informativo do STF 236 de 10/08/2001