Informativo do STF 235 de 03/08/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Procurador-Geral de Justiça - 1
Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, deferiu a suspensão cautelar de eficácia de expressão contida na Constituição do Estado do Paraná e de dispositivos da Lei Complementar 85/99, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo estadual (expressão "após a aprovação da assembléia legislativa", constante do caput do art. 166 da Constituição do Estado do Paraná; o § 1º do art. 10, os §§ 2º e 3º do art. 16 e, ainda, no mesmo artigo, a expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa", todos da Lei Complementar Estadual 85/99). Precedentes citados:
ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96). ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)
Procurador-Geral de Justiça - 2
Em seguida, o Tribunal também deferiu a suspensão cautelar do § 2º do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná, que veda ao Procurador-Geral de Justiça concorrer às vagas relativas ao Ministério Público na composição dos tribunais estaduais enquanto estiver exercendo o cargo e até seis meses depois de havê-lo deixado, por reconhecer, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 5º do art. 128 da CF, que reserva à lei complementar dos Estados o estabelecimento do estatuto do Ministério Público estadual, onde constará as garantias e vedações aos seus membros, e de inconstitucionalidade material por criar restrição não contida no art. 94 da CF, que prevê como requisito para o preenchimento do quinto constitucional nos tribunais estaduais possuir o membro do Ministério Público mais de dez anos de carreira.
ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)
Procurador-Geral de Justiça - 3
Suspendeu-se, ainda, a expressão constante do art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná, que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público estadual os vencimentos percebidos pelo Procurador-Geral da República. O Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por aparente violação ao art. 37, XI, da CF (em sua redação originária, haja vista que a nova redação dada pela EC 19/98 não é auto-aplicável), que determina como limite máximo de remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos pelos Secretários de Estado.
ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001.(ADI-2319)
Princípio da Reserva de Administração
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para suspender, desde sua edição, a eficácia do art. 70 da Lei 6.161/2000, do mesmo Estado, que torna sem efeito os atos administrativos de desconstituição de ascensão e enquadramento de funcionários públicos estaduais, praticados pelo Poder Executivo. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.
ADInMC 2.364-AL, rel. Min. Celso de Mello, 1º.8.2001.(ADI-2364)
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, que atribuíam à Assembléia Legislativa estadual poderes para julgar suas próprias contas e, ainda, as contas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado (incisos VI e VII, do art. 14), bem como das expressões que conferiam, às mesas diretoras das câmaras municipais, poderes para julgar suas próprias contas (insertas no art. 86, § 1º, III, e § 2º). Reconheceu-se a violação ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória. Considerou-se, ainda, que aos tribunais de contas é conferida atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 71, I).
ADIn 1.779-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(ADI-1779)
Reajuste Automático de Vencimentos
Com base na jurisprudência firmada no julgamento das Ações Originárias 286-SC (DJU de 7.11.97), 299-SC (DJU de 14.6.96), e 300-SC (DJU de 7.11.97), o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 e parágrafo único da Lei Complementar 467/86, do Estado de São Paulo, que instituía o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação atingisse 20%.
RE 174.184-SP, rel. Min. Moreira Alves, 2.8.2001.(RE-174184)
Ação Previdenciária: Competência - 1
Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região - o qual entendera ser da competência da Vara Federal de Santo Ângelo, que tem jurisdição sobre o domicílio do segurado, residente em Horizontina-RS, o julgamento de demanda contra o INSS -, e declarar a competência da 11ª Vara Previdenciária de Porto Alegre para julgar a causa. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que assentavam a competência da Justiça comum do domicílio do autor da ação.
RE 293.246-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2001.(RE-293246)
Ação Previdenciária: Competência - 2
Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 230), por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que declarara a competência da Justiça Federal de Porto Alegre-RS para julgar ação previdenciária perante ela ajuizada por segurado residente no interior, onde há vara federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio.
RE (AgRg) 287.351-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.8.2001.(RE-287251)
Benefício Assistencial e Razoabilidade
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.949/99, do mesmo Estado, que instituía programa de pensão de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O Tribunal entendeu não haver razoabilidade na concessão do benefício nos termos da lei impugnada, tendo em vista que não se levou em consideração o estado de necessidade dos beneficiários, mas tão-somente a forma em que eles foram gerados. O Min. Moreira Alves, por sua vez, além desse fundamento, entendeu que tal benefício, se possível, só poderia ser concedido por lei federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não existir conflito evidente da Lei impugnada com a CF, levando em conta, ainda, o art. 24, XV, da CF, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
ADIn 2.019-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2019)
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Liberal - PL, contra o Ato 158 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que institui a Promotoria Especializada de Controle Externo da Atividade Policial. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei complementar regulamentada (Lei Orgânica do Ministério Público estadual), sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Precedentes citados:
ADInMC 708-DF (DJU de 7.8.92); ADInMC 1.347-DF (DJU de 1º.12.95). ADIn (AgRg) 2.426-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.8.2001.(ADI-2426)
Reclamação: Descabimento
O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que negara seguimento a ação de reclamação em que se alegava o descumprimento da decisão proferida pelo STF que, em recurso extraordinário, reconhecera a pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS o direito à percepção da integralidade do benefício (CF, art. 40, § 5º, na redação anterior à EC 20/98). Considerou-se que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente na execução, a ser processado perante as instâncias ordinárias, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo do processo de execução. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental a fim de que a reclamação fosse processada.
RCL (AgRg) 1.592-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 2.8.2001.(RCL-1592)
ADIn e Vício de Iniciativa
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações -, o Tribunal declarou, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da Lei 11.368/99, do mesmo Estado, que dispunha sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
ADIn 2.115-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2115)
ADIn: Prejudicialidade
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta ajuizada contra a Resolução do TRT da 6ª Região, tomada em sessão administrativa de 18.4.97, que concedera aos servidores e juízes da Região reajuste de vencimentos, por ter sido revogada pelo próprio TRT.
ADIn 1.603-PE, rel. Min. Moreira Alves, 2.8.2001.(ADI-1603)
ADIn e Ministério Público - 1
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar 734/93, do Estado de São Paulo - que estendia aos membros aposentados do Ministério Público a prerrogativa de serem investigados criminalmente pelo próprio órgão, e de serem processados, nos crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça, por fatos cometidos quando em atividade. Considerou-se que a CF reservou à Constituição Estadual a definição da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, não cabendo ao legislador ordinário dispor sobre o referido assunto (CF, arts. 96, III, e 125, § 1º), salientando-se, ainda, o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF, que previa a perpetuação do foro por prerrogativa de função.
ADIn 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2084)
ADIn e Ministério Público - 2
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93 ("Aos membros do Ministério Público é vedado : ... V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação (LC 734/93, Art. 170, parágrafo único: "Não constituem acumulação, (...) as atividades exercidas (...) em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.").
ADIn 2.084-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.8.2001.(ADI-2084)