Informativo do STF 233 de 22/06/2001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Contribuição Previdenciária de Magistrado
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local que determinara a incidência da contribuição previdenciária dos magistrados somente sobre a parte básica dos vencimentos e não sobre a sua integralidade (v. Informativo 224). O Tribunal, reconhecendo a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n), já que o ato impugnado resultara de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS na defesa de seus associados (dentre os quais os desembargadores), concedeu a segurança sob o fundamento de que o art. 18 da Lei estadual 7.672/82 define como salário de contribuição a soma mensal paga ao segurado a qualquer título e que o art. 32 da LOMAN (LC 35/79), determina que os descontos previdenciários dos magistrados devem ser em base igual à estabelecida para os servidores.
MS 23.608-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.6.2001.(MS-23608)
MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). Sustentava-se, na espécie, que não fora submetido à aprovação do Congresso Nacional o acordo internacional assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América nos lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara - , o que ofenderia, também, o art. 84, VIII, da CF, que confere competência privativa ao Presidente da República para tanto. O Tribunal entendeu não existir direito individual nem direito subjetivo público dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros e que já teria havido o encaminhamento do acordo ao Congresso. De sua parte, o Min. Marco Aurélio, embora entendendo que compete ao parlamentar buscar o Poder Judiciário para tornar prevalecente a regra do art. 49, I, da CF, acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, pela circunstância de já ter havido o encaminhamento do mencionado acordo ao Congresso Nacional. Precedentes citados:
MS (AgRg) 22.857-SP (DJU de 1º.8.97); MS 22.972-DF (DJU de 2.2.98). MS (AgRg) 23.914-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.6.2001.(MS-23914)
INPI e Contratação Temporária
Deferido pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores para suspender, até decisão final, a eficácia da alínea c do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei 9.849/99, que autoriza a contratação temporária de servidores para a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, por doze meses, mediante análise do curriculum vitae. O Tribunal, à primeira vista, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 37, IX da CF ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"), uma vez que o cargo a ser preenchido consubstancia uma atividade pública permanente, a ser desempenhada por servidores públicos devidamente concursados (CF, art. 37, II), não se configurando, pois, como necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedente citado:
ADInMC 2.125-DF (DJU de 29.9.2000). ADInMC 2.380-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.6.2001. (ADI-2380)
Criação de Município e Eficácia Mínima
Embora não seja auto-aplicável o § 4º do art. 18 da CF (na nova redação dada pela EC 15/96) - que sujeita à lei complementar federal os critérios para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios -, é imediata sua eficácia mínima, de modo a impedir a instauração e conclusão de processos de emancipação de municípios em curso, até que advenha a lei complementar federal. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB para suspender, até decisão final, a vigência e eficácia da Lei 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul - que cria o Município de Pinto Bandeira, com a área que se desmembra do Município de Bento Gonçalves, editada após a EC 15/96 -, com o restabelecimento do status quo anterior à instalação do Município de Pinto Bandeira. Afastou-se a alegação de defesa da Lei impugnada em que se sustentava que prevaleceria a norma estadual até que houvesse a lei complementar federal.
ADInMC 2.381-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2001.(ADI-2381)
Suplente de Delegado e Provimento em Comissão
Por aparente violação ao art. 144, § 4º, da CF - que atribui a direção das polícias civis a delegados de polícia de carreira -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, com eficácia ex nunc, os efeitos das Leis 10.704/94 e 10.818/94, ambas do Estado do Paraná, que criam os cargos de suplente de delegado, de provimento em comissão (posteriormente denominado de assistente de segurança pública). Precedentes citados:
ADInMC 866-SE (DJU de 10.5.96); ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001) e ADIn 1.233-GO (julgada em 7.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 231). ADInMC 2.427-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 20.6.2001.(ADI-2427)
CPI e Intimação de Índio
Tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, sem prejuízo de sua oitiva na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.
HC 80.240-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2001.(HC-80240)
Alteração Constitucional Superveniente
Em virtude da superveniência das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98, que alteraram os artigos 37, II, XI, XIII e 39, § 1º, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a dispositivos do Decreto Legislativo 2.846/93, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - que estabelece o vencimento-base dos cargos considerados essenciais da Assembléia no mesmo percentual do secretário de Estado do Poder Executivo, sendo automaticamente revisto, na mesma proporção, sempre que houver alteração no valor de referência.
ADIn 909-MT, rel. Min. Nelson Jobim, 20.6.2001.(ADI-909)
Vício Formal: Disponibilidade de Servidor
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade do § 10 do art. 20 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 3/92, que previa a disponibilidade para o servidor, eleito deputado estadual, quando concluísse o mandato, com todas as vantagens do mais elevado cargo que tivesse ocupado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do mencionado dispositivo por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por instituir hipótese de disponibilidade não prevista na CF.
ADIn 1.255-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.6.2001.(ADI-1255)
Transposição de Cargos e Concurso
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 9º, caput e parágrafo único, e 10 da Lei 783/94 do Distrito Federal, que asseguravam a transposição, por ato do governador, de titulares de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
ADIn 1.230-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.6.2001.(ADI-1230)
ADIn e Não-Reedição de MP
A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da suspensão do processo até deliberação do Congresso Nacional, e recusou o requerimento formulado pela União no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade - cujo objeto é a MP 1.798/99, que alterava a redação do art. 188 do CPC e acrescentava o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, a qual não foi reeditada após a suspensão cautelar de sua eficácia pelo Plenário do STF (v. Informativo 146). Precedentes citados: RE 245.818-PR (julgado em 8.11.2000, acórdão pendente de publicação, Leia na seção de Transcrições do Informativo 220 o inteiro teor do voto condutor da decisão); ADInMC 221-DF (DJU de 22.10.93). ADIn (QO) 1.910-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.6.2001.(ADI-1910)
HC: Cabimento contra Ato de Relator
Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não fora submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de habeas corpus contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches que dera provimento a recurso extraordinário para cominar ao recorrido, ora paciente, a prisão civil prevista no art. 1287 do Código Civil. No mérito, o Tribunal indeferiu a ordem, por estar a decisão atacada de acordo com a jurisprudência firmada pelo Plenário no HC 72.131-RJ (julgado em 23.11.95, v. Informativo 14) no sentido de que a CF/88 admite a prisão civil de depositário infiel, em caso de alienação fiduciária em garantia. Precedente citado:
HC 69.138-MG (DJU de 29.5.92). HC 80.710-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.6.2001.(HC-80710)
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus e Recurso Especial
A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, ao julgar recurso especial, apreciara toda a matéria como se recurso ordinário fosse. Tratava-se, na espécie, de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TRF da 3ª Região que, por atipicidade da conduta, determinara o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes - por crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, consistente na suposta prática de atos privativos de instituição financeira por empresa não autorizada para tanto - no qual se alegava a negativa de vigência referido art. 16 da Lei 7.492/86. A Turma, considerando que o recurso especial não fora julgado com base na alegada negativa de vigência do mencionado art. 16, mas como recurso ordinário, anulou o acórdão recorrido para que outro seja prolatado pelo STJ, em julgamento do recurso como especial, examinando-se, inclusive, a questão relativa a sua tempestividade - que, alegada pelos recorridos nas contra-razões ao recurso, não fora apreciada pelo STJ.
HC 80.000-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(HC-80000)
Atos Anteriores ao Cancelamento do Verbete 394
Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF - "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." -, declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF.
RHC 80.711-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(RHC-80711)
SEGUNDA TURMA
Empresa Pública e Penhora de Bens
Considerando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento dos RREE 220.906-DF, 225.011-MG, 229.696-PE (julgados em 16.11.2000, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 210), no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, por se tratar de empresa que presta serviço público, a Turma não conheceu de recurso extraordinário no qual se pretendia a reforma de acórdão do TRF da 5ª Região, que assegurara à ECT a impenhorabilidade dos seus bens.
RE 229.444-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.6.2001.(RE-229444)